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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 17 DE 19.05.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 18.06.2020, exceto decisão referente ao Processo 19957.002790/2020-49 (Reg. nº 1808/20) divulgada em 28.05.2020.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O BANCO CENTRAL DO BRASIL – PROC. SEI 19957.004301/2019-50

Reg. nº 1809/20
Relator: SMI

Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários - SMI para a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e o Banco Central do Brasil, tendo por objeto permitir à CVM, no exercício das suas atribuições, a utilização do mecanismo de consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (“CCS”), para fins de instrução de processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações possivelmente estiver envolvido.

A Diretora Flávia Perlingeiro solicitou esclarecimento quanto à aplicação do entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM a respeito da possibilidade de celebração do acordo de cooperação por prazo indeterminado. A PFE/CVM, retificando a posição externada quanto a outro acordo de cooperação, na Reunião do Colegiado 12/2020, de 07.04.2020, esclareceu ser possível a adoção de prazo indeterminado, nos moldes previstos na minuta de acordo submetida ao Colegiado, não sendo aplicável, no caso, a restrição prevista no art. 57 da Lei n° 8.666/1993, à luz do disposto no art. 116, caput, da mesma lei, tendo em vista especialmente que nesses casos o acordo tem por objeto o acesso e/ou utilização de cadastro mantido pelo ente público signatário.

Por unanimidade, o Colegiado aprovou a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Banco Central do Brasil.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008816/2018-48

Reg. nº 1535/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Venture”), Fábio Sampaio Neri (“Fábio Neri”) e Samuel Dias Scchierolli Junior (“Samuel Dias” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE e pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (em conjunto, “Acusação”).

A Acusação propôs a responsabilização da Venture e seus sócios Fábio Neri e Samuel Dias, respectivamente Presidente e Vice-presidente da Venture, pela realização de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79, no âmbito de distribuição de debêntures com esforços restritos da Venture.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dos quais, a Venture arcaria com R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e Fábio Neri e Samuel Dias pagariam R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) cada, todos valores à vista.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, “desde que os interessados demonstrem a total quitação de suas obrigações em relação aos debenturistas, não havendo nenhum outro prejuízo apurado”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 08/79, nos termos descritos no inciso II, "c", da mesma Instrução, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de acordo. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo requerido aos Proponentes, primeiramente, que fosse superado o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, com a comprovação da quitação das obrigações em relação aos debenturistas.

Em resposta, em 08.01.2020, os Proponentes apresentaram manifestação por meio da qual, além de reiterarem sua proposta inicial, afirmaram que o valor integral das debêntures seria quitado pela Venture até 08.04.2020.

Diante disso, o Comitê sugeriu que a proposta apresentada fosse aperfeiçoada, para contemplar:

(i) Obrigação pecuniária, referente: (a) à quitação integral em dinheiro, pela Venture, até 08.04.2020, das debêntures de sua emissão subscritas, no valor total de R$ 33.393.454,69 (trinta e três milhões, trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), no âmbito da 1º Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 2 (duas) Séries, com Garantia Real e Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos; e (b) ao pagamento à CVM, em parcela única, no valor total de R$ 16.696.727,35 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) - correspondente a 50% do valor total das debêntures subscritas -, sendo cada proponente responsável, individualmente, conforme a seguir, devendo os valores serem atualizados pelo IPCA, a partir de 19.01.2018 até a data do seu efetivo pagamento: R$ 8.348.363,67 (oito milhões, trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) pela Venture, R$ 4.174.181,84 (quatro milhões, cento e setenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) por Fábio Neri e R$ 4.174.181,84 (quatro milhões, cento e setenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) por Samuel Dias; e

(ii) Obrigação de não fazer, em que os Proponentes não poderiam, pelo prazo de 5 (cinco) anos, realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09.

Em 03.03.2020, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que afirmaram que o valor investido pelos debenturistas já estava sendo integralmente devolvido - faltando três parcelas de R$ 1.800.000,000, sendo a última com vencimento em 28.05.2020 -, e argumentaram sobre a possibilidade de negociar a contraproposta do Comitê em relação às demais obrigações. O Comitê, por sua vez, prestou os esclarecimentos solicitados, tendo destacado que sua contraproposta levou em consideração a gravidade, em tese, da infração analisada, e que seus termos estariam relacionados a compromisso considerado suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes.

Na sequência, os Proponentes apresentaram nova manifestação, por meio da qual apresentaram alegações e proposta de Termo de Compromisso sugerindo pagar à CVM o valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, cabendo a Venture a importância de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e a Fábio Neri e Samuel Dias, individualmente, o valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais). Em relação à contraproposta de “obrigação de não fazer”, afirmaram essencialmente que já estariam há quase dois anos afastados de qualquer atividade no mercado de valores mobiliários, em função da edição das Deliberações CVM nºs 794 e 796/2018, e assumir tal obrigação prejudicaria o exercício de suas atividades empresariais. Ademais, no que se refere às debêntures subscritas, destacaram que havia sido quitado até 06.03.2020 o montante de R$ 36.590.130,77, que representaria a amortização integral do valor principal captado, e os valores remanescentes de juros e encargos, no valor aproximado R$ 5.100.000,00, seriam integralmente quitados em dois meses, conforme teria sido acordado com os debenturistas.

Sendo assim, em razão do insucesso na negociação, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do acordo, tendo opinado por sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005641/2018-17

Reg. nº 1805/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Kapitalo Investimentos Ltda. (“Kapitalo”), na qualidade de gestora dos fundos Kapitalo Kappa Master Fundo de Investimento Multimercado (“Master Kappa”) e Kapitalo Zeta Master Fundo de Investimento Multimercado (“Master Zeta” e, em conjunto com o Master Kappa, “Fundos”), e Hegler José Horta Barbosa Filho ("Hegler José" e, em conjunto com a Kapitalo, “Proponentes”), na qualidade de emissor das ordens de negociação em nome dos Fundos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

O presente processo foi instaurado pela SMI para apurar suposta criação de condições artificiais de preço de valores mobiliários, nos termos descritos no inciso II, “a”, da Instrução CVM nº 8/79, em negócios realizados entre os Fundos, em 16.11.2016, envolvendo debêntures de emissão de Metalúrgica Gerdau S.A..

Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos pela Kapitalo e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Hegler José.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração à Instrução CVM nº 8/79, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17; e (ii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção das seguintes obrigações:

(i) Para Kapitalo, (a) ressarcimento do prejuízo causado ao Kapitalo Zeta Master Fundo de Investimento Multimercado no valor de R$ 1.010.770,75 (um milhão, dez mil, setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos) a ser atualizado pelo IPCA, a partir de 16.11.2016 até seu efetivo pagamento; (b) valor correspondente a 1,5 vez o montante aferido no item (a) acima, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;

(ii) Para Hegler José, obrigação pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em 11.02.2020, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que destacaram essencialmente que a operação em análise teria decorrido de erro operacional na transferência de recursos entre os dois fundos, no qual os “traders somente operaram e boletaram no fundo Master 2 [Master Zeta]”, o que teria obrigado a área de controle da Kapitalo a comandar aplicações e resgates das carteiras dos fundos “Masters”, para manter o devido balanceamento entre os fundos. Diante disso, o Comitê solicitou que os Proponentes apresentassem, de modo a demonstrar que o Master Zeta não teria sofrido prejuízo: (i) comprovação do preço de marcação a mercado das debêntures de emissão da Metalúrgica Gerdau S.A. na carteira do Master Kappa no pregão do dia 16.11.2016 e nos 15 (quinze) pregões a ele anteriores e posteriores; e (ii) explicação da metodologia para marcação a mercado utilizada para precificar aquelas debêntures.

Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta, na qual a Kapitalo propôs a obrigação de pagar à CVM duas vezes o valor de R$ 1.010.770,75 (um milhão, dez mil, setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), atualizados pelo IPCA a partir de 16.11.2016 até seu efetivo pagamento, e Hegler José sugeriu obrigação pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Ademais, entre outras considerações, os Proponentes afirmaram que não caberia indenização ao Master Zeta, uma vez que, no seu entendimento, o fundo não teria sofrido prejuízo com as operações realizadas no pregão de 16.11.2016.

Na sequência, considerando: (i) os esclarecimentos prestados pelo representante da Kapitalo na reunião de negociação ocorrida em 11.02.2020; (ii) a nova proposta apresentada pelos Proponentes; (iii) os esclarecimentos prestados pela área técnica, que levaram o Comitê a concluir que o caso sob análise não conteria, naquele momento, elementos que, em tese, apontassem para hipótese de manipulação de preços, mas sim de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários; (iv) que os fatos sob análise datam de novembro de 2016, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/17; (v) que a proposta foi apresentada ainda em fase pré-sancionadora; e ainda, (vi) precedentes do Colegiado, o Comitê sugeriu nova contraproposta, de modo que os Proponentes assumissem as seguintes obrigações pecuniárias:

(a) Kapitalo. - R$ 297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), resultante do desconto de 15% sobre R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em razão da fase processual em que a proposta foi apresentada; e

(b) Hegler José - R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais), resultante do desconto de 15% sobre R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em razão da fase processual em que a proposta foi apresentada.

A esse respeito, o Comitê ressaltou que os novos valores contrapropostos seriam inferiores àqueles sugeridos para negociação em um primeiro momento, em decorrência, basicamente, da mudança de entendimento do Comitê sobre qual infração teria sido, em tese, cometida pelos Proponentes no caso (antes, manipulação de preços, e, posteriormente, criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários).

Os Proponentes, tempestivamente, aderiram à nova contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ALTERAÇÃO EM DISPOSITIVOS DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 749/2016 – PROC. SEI 19957.000974/2020-74

Reg. nº 1806/20
Relator: SGE

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CONCESSÃO DE TRATAMENTO SIGILOSO A DOCUMENTOS DO PROCESSO – ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.005665/2016-12

Reg. nº 0794/17
Relator: DGG

Trata-se de recurso interposto por Estácio Participações S.A. (“Estácio”, “Companhia” ou “Requerente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que rejeitou tratar como sigilosos alguns dos documentos que lhe haviam sido fornecidos pela Companhia no âmbito deste processo administrativo, após pedido de vista feito por uma jornalista com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011- “LAI”).

A Companhia solicitou sigilo integral dos autos do processo, alegando, em síntese, que a vista dos autos por órgão de imprensa acarretaria risco ponderável de divulgação parcial dos fatos, que a divulgação dos documentos fornecidos à CVM geraria riscos à imagem e reputação da Companhia e dos ex-administradores e que os antigos membros da administração poderiam envolver a Companhia em eventual demanda reparatória.

A SEP, então, deferiu parcialmente o pedido de confidencialidade, conferindo tratamento sigiloso somente aos seguintes documentos: (i) atas de reunião do Comitê de Auditoria e Finanças; (ii) cartas de recomendações dos auditores; (iii) relatório de serviços forenses; e (iv) documento que identifica os administradores eventualmente envolvidos no episódio dos ajustes contábeis da Companhia.

A equipe técnica entendeu que o sigilo não era devido em relação aos demais documentos, em síntese, pelos seguintes fundamentos (i) a Companhia não ter efetuado o trabalho de avaliar individualmente quais documentos deveriam receber tratamento sigiloso; (ii) o conteúdo de boa parte dos documentos já era público e/ou não guardava qualquer relação com a fundamentação apresentada pela Companhia; e (iii) o parecer de escritório de advogados, embora tivesse embasado decisões da Companhia de natureza contábil, não estaria associado aos potenciais riscos de imagem alegados pela Requerente.

A Estácio apresentou recurso no qual reforçou a argumentação no sentido de que a divulgação a órgão de imprensa de qualquer documento anexado ao processo poderia lhe causar dano, requerendo a concessão de tratamento sigiloso a todo o processo.

A SEP manteve sua decisão, concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto e encaminhou os autos ao Colegiado, concluindo, em síntese, que a divulgação dos documentos aos quais não havia concedido sigilo não causaria qualquer dano à imagem da Companhia e nem mesmo revelaria fatos não públicos.

Em seu voto, o Diretor Gustavo Gonzalez destacou, inicialmente, que a LAI foi promulgada com fundamento nos artigos 5º, XXXIII, 37, §3º, II, e 216, §2º, da Constituição Federal, para regulamentar o direito constitucional de acesso às informações públicas, e acentuou que, no regime vigente, são públicas as informações (i) que não forem classificadas como sigilosas, nos termos da LAI, ou (ii) que não estejam abarcadas por uma das hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, empresarial, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

O Diretor prosseguiu sublinhando que verificar se uma informação se encaixa em alguma hipótese legal de sigilo é um juízo de incidência normativa muitas vezes complexo e subjetivo, tendo em vista serem as hipóteses construídas a partir de conceitos abertos. Tal complexidade seria ainda maior devido à heterogeneidade das informações que os particulares fornecem à CVM no âmbito de processos administrativos, devido ao princípio do full and fair disclosure, o qual impõe uma série de deveres informacionais às companhias abertas, que devem divulgar informações periódicas e eventuais.

Contudo, ressaltou o Diretor, o princípio do full and fair disclosure não se confunde com o princípio constitucional da publicidade, que fundamenta a LAI, dado que, quando é parte a administração pública ou quando o assunto envolve recursos públicos, há interesse público na transparência das informações para fins de controle político, jurídico e social, havendo, ainda, interesse público na transparência dos procedimentos administrativos a fim de que se possa verificar a lisura da atuação da Administração.

Assim, ponderou o Diretor, é relevante a distinção entre a publicidade ampla dos atos administrativos e das informações relativas a esses atos (sobre os quais recaem relevante interesse social) e a publicidade de informações relativas a atos privados sob gestão da administração pública (mas que não são de interesse geral), em especial, àquelas informações tipicamente privadas, sobre as quais não incidiria a regra da publicidade a não ser pelo fato de estarem sob gestão da administração pública. Tal distinção deve ser levada em conta na indispensável ponderação entre a publicidade e a intimidade, que também tem estatura constitucional, resguardando-se o núcleo de cada um dos referidos princípios.

O Diretor procedeu afirmando que o dever se sigilo do administrador da companhia aberta decorre da lealdade a que está adstrito e que, considerando que a LAI estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, preservando, contudo, as demais hipóteses de sigilo e de segredo previstas em Lei, o dever de sigilo recomenda que os administradores tomem as devidas diligências para evitar que informações sigilosas sejam indevidamente divulgadas.

Assim, segundo o Diretor, embora caiba à administração pública a atribuição de restringir o acesso público às informações confidenciais, o administrador de companhia aberta deve diligenciar para que o envio de informações sigilosas à CVM seja feito com os devidos cuidados, indicando a existência de informações protegidas por sigilo legal ou requerendo, nas hipóteses da LAI, que a administração pública classifique determinadas informações como sigilosas.

Adentrando a análise do caso concreto, o Diretor destacou que, para além dos documentos quanto aos quais a SEP já havia deferido o sigilo, parte significativa das informações que a Requerente apontava como sigilosas já havia sido objeto de publicações de fatos relevantes, sendo também públicas as informações contidas nas notas explicativas às demonstrações financeiras e em ata de reunião do Conselho de Administração da Companhia, arquivadas no sistema eletrônico da CVM. Ressaltou, ainda, que, em relação à maioria dos documentos, não havia no recurso argumentação por parte da Requerente em como a publicidade poderia lhe causar dano.

Em relação ao parecer de advogados que embasou revisões contábeis da Companhia, o Diretor divergiu da SEP por entender que o objeto do parecer jurídico não havia se limitado a fundamentar a reversão da provisão, abarcando também orientações relativas à própria atividade empresarial da Requerente e que poderiam representar vantagem econômica a outros agentes. Além do mais, ressaltou o Diretor, haveria no caso o sigilo profissional que orienta a relação cliente-advogado, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal e do artigo 34, VII, da Lei nº 8.906/1964.

Diante do exposto, o Relator votou pelo deferimento parcial do recurso para conceder sigilo ao parecer jurídico acostado aos autos, bem como ao item 11 do Relatório nº 119/2017/CVM/SEP/GEA-2, que a ele se refere, inclusive reproduzindo vários de seus trechos.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo provimento parcial do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – CADUCIDADE DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CIC – ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 09 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA – PROC. SEI 19957.002790/2020-49

Reg. nº 1808/20
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Odebrecht Realizações SP 09 – Empreendimento Imobiliário Ltda. (“Incorporadora” ou "Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que declarou a caducidade do registro de oferta pública de distribuição de Contratos de Investimento Coletivo (“CIC Hoteleiro” e "Oferta"), concedido em 21.08.2019, referente ao empreendimento imobiliário de natureza hoteleira denominado “Condomínio LED Barra Funda” (“Empreendimento”).

A decisão da SRE de 24.03.2020 declarou a caducidade do registro da Oferta, o que foi comunicado por meio do Ofício nº 155/2020/CVM/SRE/GER-2, com fundamento no art. 13 da Instrução CVM nº 602/18 ("Instrução CVM 602"), uma vez que o Anúncio de Início da Oferta não observou o prazo de 180 dias após a obtenção do Registro, prazo que já havia se encerrado em 17.02.2020.

Em sede de recurso, a Incorporadora alegou essencialmente que: (i) teria adiado o início da Oferta visando à melhoria das condições do mercado imobiliário e hoteleiro, bem como o encerramento dos feriados nacionais de dezembro de 2019, tendo publicado o Anúncio de Início de Oferta em 20.03.2020, após instada pela SRE, sendo que, efetivamente, até àquela data, não havia ocorrido comercialização de nenhuma das unidades autônomas imobiliárias; (ii) a alegada caducidade não mereceria prosperar, pois, a não divulgação no prazo regulamentar não teria alterado as condições da Oferta, tampouco gerado qualquer dano ou prejuízo aos investidores ou ao mercado em geral, o que justificaria autorização pela CVM para dilação do referido prazo, reconhecendo como válida a data de início da Oferta em 20.03.2020, e permitindo que a Recorrente prosseguisse com a comercialização da Oferta do CIC, nos termos aprovados; e (iii) caso a decisão recorrida fosse mantida, a documentação a ser submetida em eventual apresentação de novo pedido de registro da Oferta perante a SRE estaria instruída de todos os documentos e informações já apresentados – exceto pela atualização das datas dos Anúncios de Início da Distribuição e do Prospecto -, de modo que, no seu entendimento, a cobrança de nova taxa de fiscalização implicaria em tributação em duplicidade sobre o mesmo fato jurídico, estando em desacordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da economicidade.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 37/2020-CVM/SRE/GER-2, a SRE destacou que a Instrução CVM 602 estabeleceu um cronograma bastante preciso para a realização da oferta, tendo em vista os importantes efeitos que advêm do início e do fim da distribuição pública e, portanto, não caberia ponderações a respeito da intempestividade da divulgação do Anúncio de Início da Oferta. Ademais, a área técnica ressaltou que se trata de prazo específico, aplicado a todo e qualquer caso, visando ao tratamento equitativo entre emissores que buscam acesso à poupança pública.

Quanto ao consequente pagamento de nova taxa de fiscalização no âmbito de novo pedido de registro da Oferta, a SRE indicou que, embora eventual revisão da caducidade da Oferta possa evitar ônus sobre a máquina pública, conforme alegado pela Recorrente, - na forma de reanálise de documentos de conteúdo bastante similar ou idêntico -, por outro lado, deveria ser observado que esse entendimento também significaria uma renúncia fiscal.

Pelo exposto, a SRE opinou pelo não provimento do recurso, considerando que eventual reforma na decisão que declarou a caducidade da Oferta acarretaria em não observância de disposição normativa e poderia implicar em precedente para a flexibilização do prazo para a apresentação do Anúncio de Início de Oferta, o que, na sua visão, não seria conveniente.

Os Diretores Henrique Machado, Flávia Perlingeiro e Gustavo Gonzalez acompanharam a conclusão da área técnica e votaram pelo indeferimento do recurso contra a decisão que declarou a caducidade do registro de oferta de CIC referente ao empreendimento imobiliário de natureza condohoteleira denominado Condomínio LED Barra Funda. Os Diretores, entretanto, afastaram alguns dos argumentos constantes do memorando da área técnica.

Nesse sentido, refutaram a afirmação de que eventual reforma da decisão da SRE significaria uma renúncia fiscal já que a CVM deixaria de cobrar nova taxa de fiscalização decorrente de novo pedido de registro. Segundo os Diretores, ao determinar a duração dos efeitos de uma decisão de concessão de registro, a CVM exerce a sua competência para disciplinar o regime de ofertas públicas com os fins de que trata o art. 4° da Lei n° 6.385/76, em especial o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários e os agentes que os tenham emitido. O prazo para divulgação do Anúncio de Início da oferta é, assim, um instrumento para garantir que os investidores possuam informações atualizadas sobre os valores mobiliários ofertados, de modo a melhor avaliarem a decisão de investimento.

Nesse contexto, a fixação de um prazo menor, como o estabelecido no art. 17 da Instrução CVM n° 400/03 (90 dias), ou maior, como o do art. 13 da Instrução n° 602/18 (180 dias), tem por fundamento e objetivo o exercício de sua competência regulatória, a par das circunstâncias de cada oferta, ainda que tais prazos possam, indireta e teoricamente, alterar o número de ofertas submetidas a registro ou dispensa perante a CVM e, por conseguinte, repercutir nos valores arrecadados pela autarquia a título de taxa de fiscalização devida por ocasião do registro de ofertas. Nesta hipótese, e em diversas outras decorrentes de normas e de decisões da CVM, as consequências fiscais das opções regulatórias legítimas não se equivalem a renúncias fiscais.

No caso concreto, os Diretores registraram que, não só o decurso do prazo de 180 dias desde a obtenção do registro, mas também a relevante alteração das condições econômicas e sociais em que se insere o Empreendimento, justificam a declaração de caducidade do registro. De fato, a atual crise sanitária produziu efeitos econômicos adversos de enormes proporções sobre a economia mundial e o setor hoteleiro em especial, não devendo prevalecer, portanto, o argumento de que eventual novo pedido de registro seria instruído com os mesmos documentos e informações anteriormente apresentados em 15 de abril de 2019.

A rigor, ao tempo em que o intempestivo Anúncio de Início foi divulgado, em 20 de março de 2020, eventual novo pedido de registro deveria ser instruído com novas e atualizadas informações que fundamentariam, no mínimo, o prospecto da oferta e o estudo de viabilidade econômica e financeira, previstos nos anexos 6-I e 6-II da Instrução CVM n° 602/18. Nesse quadro, não há que se cogitar ausência de racionalidade ou proporcionalidade do prazo fixado na mencionada instrução e cumprido pela SRE.

O Presidente Marcelo Barbosa acompanhou a manifestação da área técnica. Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – VERUS INVESTIMENTOS SCP – PROC. SEI 19957.002783/2020-47

Reg. nº 1807/20
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Verus Investimentos SCP ("Recorrente" ou "Verus") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que indeferiu o pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários tipificados no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6385/76, notadamente títulos participativos relacionados à atividade da Recorrente (“Oferta”), que consiste na compra de imóveis ou direito sobre imóveis em leilões e posterior venda ou locação dos bens e direitos adquiridos.

Em seu expediente inicial, a Verus solicitou manifestação da CVM acerca do eventual enquadramento dos títulos relacionados à sua atividade e, subsidiariamente, caso houvesse reconhecimento de hipótese de oferta pública de valores mobiliários, requereu que o pleito fosse considerado como pedido de dispensa de registro da oferta pública de distribuição de valores mobiliários.

Após análise, a SRE manifestou-se por meio do Ofício nº 113/2020/CVM/SRE/GER-2 ("Ofício 113”), encaminhado em 03.03.2020, indeferindo o pedido de dispensa de registro de oferta pública e destacando essencialmente que:

(i) estariam presentes as características de um Contrato de Investimento Coletivo (“CIC”), o que, juntamente com a ocorrência de oferta pública – uma vez que a captação de novos cotistas para a distribuição seria direcionada a investidores indeterminados -, permitiria enquadrar a operação como oferta pública de valor mobiliário, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6385/76; e

(ii) considerando determinadas cláusulas do Contrato da Sociedade em Conta de Participação (“SCP”), não restaria evidenciada a presença de mecanismos de garantia de proteção ao investidor. Ademais, o pedido de dispensa careceria da necessária fundamentação, conforme exigida pelo art. 4º, c/c o Anexo I, ambos da Instrução CVM nº 400/03, que demonstrasse a existência de interesse público, não sendo, ainda, capaz de demonstrar que a eventual oferta pública de CIC garantiria a adequada informação e a proteção ao investidor, quesitos igualmente necessários para a análise das dispensas de registro previstas na citada Instrução.

Em sede de recurso, a Recorrente reiterou o pedido de dispensa de registro de oferta pública, apresentando alterações no Contrato de SCP no intuito de sanar, conforme seu entendimento, os questionamentos evidenciados pela área técnica no Ofício 113.

Em que pese o prazo para a interposição de recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, ter se esgotado em 24.03.2020 e o recurso ter sido protocolado em 15.04.2020, a Recorrente solicitou o reconhecimento da sua tempestividade, tendo em vista a publicação da Medida Provisória nº 928 de 23.03.2020 e da Deliberação CVM nº 858 de 25.03.2020, pleito que foi acolhido pela SRE.

Ao analisar o mérito do recurso, a SRE entendeu que, não obstante as alterações introduzidas no Contrato de SCP terem aprimorado o acesso dos potenciais investidores às informações referentes à Oferta, não estaria garantida a adequada informação e proteção para que a tomada de decisão por parte do investidor seja bem fundamentada a respeito da Oferta e tampouco o interesse público que justificasse a concessão da dispensa de registro, principalmente considerando que o público-alvo da Oferta não seria dos segmentos Qualificado ou Profissional.

Ante o exposto, por meio do Memorando nº 38/2020-CVM/SRE/GER-2, a SRE opinou pela manutenção do indeferimento da dispensa de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários pleiteada pela Recorrente.

O Colegiado destacou que os prazos para recurso ao amparo do item I da Deliberação CVM n° 463/2003 não foram suspensos pela Medida Provisória 928/2020 e passaram a ser contados em dobro apenas após o advento da Deliberação CVM n° 848/2020, que, no caso, ainda não havia sido editada quando encerrou-se o prazo para recurso.

Assim, por unanimidade, o Colegiado decidiu pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade.

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