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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 05.05.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 1800/20
19957.011657/2019-40 – DGG


Ata publicada no site em 04.06.2020, exceto decisões referentes aos Processos 19957.002501/2020-10 (Reg. nº 1792/20) e 19957.000252/2020-10 (Reg. nº 1723/20) divulgadas em 11.05.2020.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001434/2018-93

Reg. nº 1220/18
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Donizete Paifer (“Proponente”), na qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da Atom Participações S.A. (“Atom” ou “Companhia”), antiga Inepar Telecomunicações S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização do Proponente por alienar ações da Atom, sendo pessoa vinculada, durante o período da oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle da Companhia, em infração ao art. 15-A, I, da Instrução CVM nº 361/02.

Naquela ocasião, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar os termos da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento para R$ 372.008,00 (trezentos e setenta e dois mil e oito reais), correspondente ao dobro da vantagem financeira obtida de acordo com a análise da área técnica (“Contraproposta”). Em resposta, o Proponente apresentou nova proposta, em que sugeriu o pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que corresponderia, no seu entendimento, ao dobro da vantagem financeira obtida com correções superiores ao IPCA. Sendo assim, o Comitê considerou inconveniente e inoportuna a proposta apresentada pelo Proponente, razão pela qual opinou por sua rejeição.

Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 27.11.18, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.

Em 20.12.19, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que, além de questionar o cálculo da vantagem financeira indicado pela área técnica, se comprometeu (i) a pagar à CVM o valor de R$ 65.068,00 (sessenta e cinco mil e sessenta e oito reais), o que, no seu entendimento, corresponderia ao dobro da vantagem financeira obtida; e (ii) a afastar-se de qualquer operação com ações na B3 S.A. pelo período de 3 (três) anos.

O Comitê, ao receber o processo encaminhado pela Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, nos termos do art. 84, § 2º, da Instrução CVM nº 607/19, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter se manifestado pela possibilidade de celebração de termo de compromisso com o Proponente, entendeu que remanescia a viabilidade de se discutir a perspectiva de eventual ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê reiterou sua Contraproposta, no valor de R$ 372.008,00 (trezentos e setenta e dois mil e oito reais) - correspondente ao dobro da vantagem financeira auferida -, a ser atualizado pelo IPCA a partir de outubro de 2016 até seu efetivo pagamento, devendo, ainda, ser acrescido de 20% (vinte por cento), por se tratar de nova proposta de negociação após tratativas anteriores não exitosas, montante total a ser pago em parcela única.

Decorrido o prazo estabelecido para manifestação, não obstante a tentativa de contato por parte da secretaria do Comitê, o Proponente permaneceu silente.

Sendo assim, em razão do insucesso do novo processo de negociação, o Comitê opinou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada.

A Diretora Flávia Perlingeiro registrou sua discordância quanto à metodologia de cálculo adotada pela área técnica para mensurar a vantagem financeira que teria sido auferida pelo Proponente, tendo em vista que foi atribuído um mesmo custo de aquisição (R$0,05 por ação) com relação a todo o conjunto de ações alienadas. Nesse sentido, pontuou que, ao narrar os fatos, a própria Acusação reconheceu que, do total de ações alienadas pelo Proponente no período da OPA (1.820.000): (i) 700.000 ações foram adquiridas no período da OPA ao referido custo; e (ii) as outras 1.120.000 ações tinham sido adquiridas anteriormente, não tendo sido apurado o respectivo custo de aquisição.

A seu ver, na ausência dos dados necessários para calcular o efetivo ganho de capital realizado pelo Proponente, caberia à área técnica reconhecer a impossibilidade de fixar o valor total da vantagem financeira auferida, e não simplesmente arbitrar o custo de aquisição do total das ações com base no preço pago por apenas parte delas no período da OPA.

Por outro lado, a Diretora Flávia também considerou inconsistente o cálculo apresentado pelo Proponente, por ter sido utilizado preço médio (de R$0,1867) que desconsidera o fato de que parte do total de ações adquiridas pelo Proponente em 2014 já tinha sido alienada em momento anterior ao período da OPA.

Assim, considerou não ser oportuna nem conveniente a celebração do termo de compromisso, não tendo a contrapartida apresentada pelo Proponente se mostrado suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

Os demais membros do Colegiado concordaram com as ponderações da Diretora Flávia e, por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003514/2019-64

Reg. nº 1794/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Ferreira Garrote Paiva (“Proponente”), na qualidade de Superintendente do Banco BMG S.A. (“Banco BMG”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização do Proponente por infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 476/09 c/c o art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03, por ter se manifestado na mídia, na qualidade de Superintendente do Banco BMG, durante o período em que se realizava a oferta pública com esforços restritos de debêntures simples não conversíveis em ação e com garantia real, de emissão da Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Cartões Consignados BMG, lastreadas em direitos creditórios do Banco BMG.

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a observar as orientações emanadas pela CVM com a “finalidade de assegurar a tempestiva divulgação de informações no âmbito de eventuais ofertas públicas de valores mobiliários, das quais participe ou venha participar”, bem como a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de manifestação em período de silêncio, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Na sequência, o Proponente encaminhou nova proposta de Termo de Compromisso, por meio da qual, além de questionar a quantia sugerida pelo Comitê e apresentar alegações nesse sentido, obrigou-se a pagar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

O Comitê, discordando dos argumentos trazidos pelo Proponente, decidiu reiterar os termos de sua contraproposta, vindo o Proponente, tempestivamente, a manifestar concordância com os termos sugeridos pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006509/2019-11

Reg. nº 1791/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Armando Cesar Hess de Souza (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Têxtil Renauxview S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, por infração ao art. 115, §1º, e ao art. 134, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, ao votar, por meio das acionistas L.A. Administração de Bens e Participações EIRELI e Breda Participações Ltda., na aprovação das contas da Têxtil Renauxview S.A. na Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.2018.

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: “enquanto cumular as funções de administrador e acionista da Renauxview, (i) irá se abster de votar as contas da administração, seja na condição de acionista pessoa física, procurador de acionista ou através de pessoa jurídica na qual detenha poder de controle (inclusive por procurador), e (ii) criará mecanismos de controle para que esse compromisso seja observado mesmo que (...) não esteja presente nas Assembleias Gerais da Renauxview. Dessa forma, (...) não praticará novamente atos apontados como irregulares pela CVM no PAS (...)”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e apontou a existência de óbice jurídico à celebração do acordo com o Proponente. Segundo a PFE/CVM, não foi cumprido o requisito previsto no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76, devido à ausência de qualquer proposta de reparação dos prejuízos causados ao mercado.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de já ter sido viabilizada negociação em caso envolvendo votação irregular em Assembleia, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando, em especial, (i) que a proposta apresentada pelo Proponente constitui compromissos genéricos cuja obrigação já se faz presente por força da legislação relativa ao mercado de capitais; (ii) a manifestação da PFE/CVM sobre a necessidade de cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76; (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) que a infração tratada está enquadrada no Grupo IV do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários (“Contraproposta”).

Na sequência, o Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em que aventou o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), alegando ter aplicado à Contraproposta redução de 25% por cada uma das circunstâncias atenuantes constantes nos incisos II (bons antecedentes), III (regularização da infração) e IV (boa-fé) do caput do art. 66 da da Instrução CVM nº 607/09.

O Comitê, discordando dos argumentos trazidos pelo Proponente, e considerando a gravidade da infração imputada e o seu enquadramento no Grupo IV do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, decidiu manter sua Contraproposta.

O Proponente, tempestivamente, reiterou os termos da sua nova proposta no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Em razão do insucesso na negociação, e considerando que a nova proposta do Proponente não atenderia a finalidade de desestimular práticas semelhantes, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do acordo, tendo opinado por sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta apresentada.

Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004471/2019-34

Reg. nº 1790/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Juliana Pedroza de Carvalho (“Juliana Pedroza”), na qualidade de investidora, e seu cônjuge, Isaias Blanco Limonge (“Isaias Blanco” e, em conjunto com Juliana Pedroza, “Proponentes”), previamente à conclusão de Inquérito Administrativo conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS.

A análise do caso iniciou-se a partir de correspondência encaminhada pela BM&F Bovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) à Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários - SMI relatando a constatação de atipicidades em operações de “day trade” realizadas de forma sistemática por Juliana Pedroza. Ao analisar os fatos, a SMI constatou indícios da prática de front running, no período de 26.03.2014 a 20.04.2016, o que caracterizaria infração ao item I da Instrução CVM nº 8/79, já que: (i) à época dos fatos, Juliana Pedroza era noiva de um dos operadores da Perfin Administração de Recursos Ltda. (“PERFIN”), Isaias Blanco; (ii) entre a colocação de ordens por Juliana Pedroza e as respectivas ordens contrárias pela PERFIN, houve um curto espaço de tempo, no geral, de poucos segundos; (iii) a frequência com que ocorreram as operações supracitadas não deixou dúvida, para a área técnica, quanto à inexistência de coincidência temporal fortuita; (iv) também ficou claro, para a SMI, a visível intenção da PERFIN, nas operações irregulares, de atender exatamente a quantidade ofertada pela investidora, e também as ordens que tivessem precedência sobre a de Juliana Pedroza; e (v) considerando apenas as operações que tiveram como contraparte fundos geridos pela PERFIN, Juliana Pedroza realizou 160 “day trades”, com resultado positivo em 98,1%, auferindo lucro bruto de R$ 39.333,65 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos).

Instaurado o Inquérito Administrativo no âmbito da SPS, e após instados a se manifestarem em depoimento, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) ressarcir aos fundos geridos pela PERFIN o valor de R$ 34.116,45 (trinta e quatro mil, cento e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), atualizados pelo IPCA, de 30.04.2016 até o seu efetivo pagamento; e (ii) pagar à CVM: (a) o montante de R$ 102.349,45 (cento e dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), em parcela única e à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos Proponentes; ou (b) incrementar o referido valor para se alcançar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única e à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos Proponentes.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I c/c a alínea “d” do inciso II da Instrução CVM n° 8/79; (iii) a fase em que se encontra o processo; e (iv) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em processos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19 e precedentes similares, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta nos seguintes termos:

(i) Juliana Pedroza e Isaias Blanco deverão ressarcir, de forma individualizada, em parcela única e à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos Proponentes, os fundos geridos pela PERFIN o montante de R$ 39.333,65 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizados pelo IPCA, na seguinte proporção: (a) Perfin Foresight Master Fundo de Investimento de Ações: o valor de R$ 2.118,86 (dois mil, cento e dezoito reais e oitenta e seis centavos), atualizados pelo IPCA de 20.04.2016 até o seu efetivo pagamento; (b) Perfin LLC: o valor de R$ 1.247,63 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), atualizados pelo IPCA de 20.04.2016 até o seu efetivo pagamento; (c) Perfin Equity Hedge Master Fundo de Investimento Multimercado - o valor de R$ 3.132,44 (três mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), atualizados pelo IPCA de 20.04.2016 até o seu efetivo pagamento; e (d) Perfin Equity Hedge Master Fundo de Investimento em Ações: o valor de R$ 32.834,73 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), atualizados pelo IPCA de 07.04.2016 até o seu efetivo pagamento.

(ii) a título de indenização aos danos difusos ao mercado, cada um dos Proponentes deverá assumir, individualmente, obrigação pecuniária no valor de R$ 39.333,65 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizados pelo IPCA de 20.04.2016 até o seu efetivo pagamento, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, e a SPS como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas em benefício dos fundos geridos pela PERFIN. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SPS, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA QUALIDADE DE “AMICUS CURIAE” – ARGUCIA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.005983/2019-18

Reg. nº 1675/20
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Argucia Income Fundo de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de Investimento Multimercado (“Requerentes”), fundos geridos pela Argucia Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Argucia”), contra decisão do Colegiado de 17.03.2020, que indeferiu o pedido de participação dos Requerentes no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 (“Processo”), na qualidade de amicus curiae, e determinou o desentranhamento dos autos de todas as manifestações que haviam protocolado (“Decisão”).

Na visão dos Requerentes, ao determinar o desentranhamento dos autos de suas manifestações protocoladas a partir da lavratura do termo de acusação e, ao mesmo tempo, deixar aberta a possibilidade de o relator do Processo solicitar manifestação de terceiros posteriormente, na forma do art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019, a Decisão teria incorrido em obscuridade e omissão. Nesse sentido, destacaram seu entendimento de que “o relator, que vier a ser designado, não adotará o expediente de solicitar que os Recorrentes se manifestem sem que haja provocação processual para tanto”. E, com base nesta premissa, alegaram que, como a decisão não indica se os Requerentes poderão “tomar a iniciativa de requerer ao Relator a oportunidade processual de serem ouvidos no processo”, estaria configurada a suposta obscuridade. Além disso, argumentaram que, tendo em vista que o relator do Processo ainda não foi designado, a Decisão teria sido omissa quanto ao procedimento a ser adotado pelos Requerentes (ou quaisquer terceiros) para “endereçar postulação para prestar informações que podem ser úteis à análise das Propostas de Termo de Compromisso”.

O Presidente Marcelo Barbosa, relator do incidente processual, entendeu que a premissa adotada pelos Requerentes não se sustenta. Isso porque, conforme destacou, é facultado aos relatores de processos administrativos sancionadores, quando entendam útil para o melhor esclarecimento dos fatos pertinentes, solicitar informações a terceiro, como de fato ocorre, independentemente de “provocação processual para tanto”. Na mesma linha, ressaltou que os Requerentes igualmente poderão, caso queiram, peticionar ao relator informando que podem contribuir para o deslinde da questão sob apreço. Nessa hipótese, observou que caberá ao relator avaliar a pertinência do pedido e decidir, indicando que esclarecimentos serão relevantes, de que forma poderão ser prestados e outros aspectos que julgue importantes, com base nas particularidades do caso. Ademais, segundo o Presidente, as referidas situações seriam costumeiras em sede de processos administrativos sob tramitação perante a CVM e nada na Decisão sinalizaria que deixarão de ser admitidas no curso desses processos.

Marcelo Barbosa também afastou alegação de suposta omissão. Em seu entendimento, nada impede que os Recorrentes sinalizem ao Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) que teriam informações que podem ser úteis para a análise das propostas de termo de compromisso, uma vez que este é o órgão responsável pela negociação das propostas apresentadas. Registrou, nessa direção, que “parcela significativa das propostas de termo de compromisso submetidas ao CTC surgem no âmbito de processos que envolvem condutas de particulares que poderão ser responsabilizados por condutas que dão a terceiros o direito a indenização”, tratando-se, portanto, de “situação rotineira, com a qual os integrantes do CTC têm bastante familiaridade”.

Por fim, o Presidente registrou que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM já realizou sua análise no presente Processo, em mais de uma ocasião, assim como o CTC, sendo que, à época, todos tomaram conhecimento das petições protocoladas pelos Requerentes, inclusive a que trata especificamente da legalidade e da conveniência e oportunidade das propostas de termo de compromisso apresentadas.

Ante o exposto, o Presidente concluiu pela inexistência de obscuridades ou omissões na Decisão que ensejassem a sua reforma e votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto pelos Requerentes e pela manutenção da decisão proferida pelo Colegiado em 17.03.2020.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. – PROC. SEI 19957.000252/2020-10

Reg. nº 1723/20
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Siderúrgica J. L. Aliperti S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado em 18.02.2020 (“Decisão”), que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 56/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. – PROC. SEI 19957.009928/2019-05

Reg. nº 1797/20
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que Petra Gold Serviços Financeiros S.A. e Eduardo Monteiro Wanderley não se encontram habilitados a ofertar publicamente contratos de investimento coletivo, participações, ou quaisquer valores mobiliários, conforme definição constante do art. 2º da Lei nº 6.385/76, tendo em vista tratar-se de pessoas não registradas como emissoras de valores mobiliários e de ofertas públicas sem registro (ou dispensa destes) na CVM. Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores, prepostos da pessoa jurídica acima referida, bem como suas licenciadas, que se abstenham de ofertar ao público ações, participações ou quaisquer valores mobiliários nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

O Colegiado verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar a edição da stop order, conforme apontados no Memorando nº 35/2020-CVM/SRE/GER-3, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito, acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado, por oportunidade de julgamento no âmbito de processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SAFRA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA. – PROC. SEI 19957.006859/2018-99

Reg. nº 1789/20
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Safra Serviços de Administração Fiduciária Ltda. (“Recorrente”), na qualidade de administradora do Ilan Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência Geral - SGE (“Decisão”) que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°72/377, que diz respeito às Taxas de Fiscalização dos 4 (quatro) trimestres de 2015 e do 1º (primeiro) trimestre de 2016, pelo registro de Fundo de Investimento.

Na Decisão, a SGE considerou que os recolhimentos realizados pelo Recorrente seriam insuficientes à quitação do crédito tributário. Ao analisar os documentos apresentados no recurso, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD verificou, por meio da Gerência de Arrecadação – GAC, que o Fundo foi transformado em fundo de investimento em cotas a partir de 05.09.2014. Sendo assim, a Gerência de Acompanhamento de Fundos - GIFI promoveu a devida alteração cadastral referente àquela data, e, na sequência, a GAC observou que os recolhimentos realizados foram suficientes e tempestivos para dar quitação às referidas Taxas de Fiscalização, razão pela qual o crédito tributário foi extinto nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional.

O Colegiado, com base no Memorando nº 46/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso, reconhecendo a extinção do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIOESP - AUDITORIA E CONSULTORIA S/S – PROC. SEI 19957.002501/2020-10

Reg. nº 1792/20
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Audioesp - Auditoria e Consultoria S/S, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2019.

O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – GUGLIELMO ZIZZI X WALPIRES S.A. CCTVM-MASSA FALIDA – PROC. SEI 19957.002577/2020-37

Reg. nº 1798/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Guglielmo Zizzi (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM – massa falida (“Reclamada”).

Em sua reclamação inicial à BSM o Recorrente requereu, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento de R$ 48.325,65 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), valor correspondente a seu saldo em sua conta-corrente na Reclamada.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, opinou pela parcial procedência do pedido, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que, do saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial (R$ 51.340,09), o valor a ser ressarcido ao Recorrente seria de R$ 12.356,24 (doze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Isso porque, o saldo remanescente seria valor considerado como "Recurso Não de Bolsa" e, portanto, não passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, em linha com o parecer jurídico da SJUR, decidiu pela parcial procedência da reclamação, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07, determinando o ressarcimento do Recorrente no valor de R$ 12.356,24, com incidência de correção monetária e juros.

Diante disso, a Reclamada interpôs recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por meio do qual, fazendo referência ao art 18, alíneas “d” e “f”, da Lei nº 6.024/74, requereu a reforma da decisão, para excluir a incidência de qualquer correção ou juros, até que o processo de falência fosse finalizado e o passivo integralmente pago.

O Conselheiro-Relator votou pela manutenção da decisão do DAR e, portanto, pelo indeferimento do recurso da Reclamada, e foi acompanhado pelos demais Conselheiros do Pleno. O referido voto invocou a determinação do inciso II do artigo 78 da Instrução CVM nº 461/07 e, por consequência, o próprio Regulamento do MRP, no qual se determina, no inciso I do artigo 24, a incidência de atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 6% ao ano sobre valores a serem ressarcidos, sem fazer qualquer ressalva à hipótese de liquidação extrajudicial. Esclareceu-se que a incidência de juros e correção monetária, conforme determinado pelo Regulamento do MRP, não acarreta ofensa à Lei nº 6.024/74, pois esses acréscimos incorrem contra o patrimônio do MRP e não contra o patrimônio da Reclamada (massa falida). Portanto, afirmou que a própria BSM poderá, assim que houver o pagamento deste MRP (considerado como o nascimento da obrigação da massa falida), habilitar-se como credora de créditos quirografários subordinados. Adicionalmente, a decisão sugeriu à CVM analisar eventual necessidade de harmonização dos regimes jurídicos da Lei nº 6.024/74 e da Lei nº 6.385/76, em relação à aplicação dos juros e correção monetária.

O Recorrente, tempestivamente, requereu à CVM a reforma da decisão da BSM, tendo reiterado o valor inicialmente reclamado.

Em sua análise do pleito, consubstanciada no Memorando nº 27/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que a decisão da BSM seguiu devidamente as normas vigentes para o MRP, conforme a Instrução CVM nº 461/07, o Regulamento do MRP e a Metodologia de cálculo para identificação de recursos de bolsa e recursos não de bolsa. Assim, tendo em vista que o caso se enquadra na hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07, e conforme apurado pela BSM, a SMI concluiu que o ressarcimento do Recorrente deveria ser de R$ 12.356,24 (doze mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Pelo exposto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente.

Adicionalmente, a SMI ressaltou que, de acordo com as regras vigentes, não caberia análise de mérito, pela CVM, referente ao recurso apresentado pela Reclamada ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.

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