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Decisão do colegiado de 22/04/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004852/2019-13

Reg. nº 1785/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodrigo de Oliveira Milanez (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.


A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao itens I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79, pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários no período de 25.11.2016 a 31.12.2018. De acordo com a análise da área técnica, as operações foram realizadas na conta do investidor L.S.K., tendo o Proponente atuado em posição de desequilíbrio perante os demais participantes do mercado e, principalmente, perante L.S.K., o que lhe gerou lucro indevido total de R$ 171.952,00 (cento e setenta e um mil e novecentos e cinquenta e dois reais).


Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a: (i) cessar a prática de quaisquer atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM, em especial os previstos nos itens I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79; e (ii) cumprir os termos do Contrato Particular de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento (“Contrato Particular”), pactuado com L.S.K., o qual contempla o reconhecimento de dívida pelo Proponente no valor de R$ 198.943,34 e estabelece a respectiva quitação pela dação em pagamento de imóvel no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser realizada até 30.11.2019.


Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos jurídicos da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e apontou a existência de óbice à celebração do acordo. Segundo a PFE/CVM, a proposta não atenderia aos requisitos legais, visto que: (i) o valor indicado do imóvel seria inferior ao prejuízo apontado pela acusação; e (ii) não foi apresentada proposta de indenização pelos danos difusos ao mercado de capitais. Não obstante, considerando que o prejuízo individual possui natureza de direito patrimonial disponível, a PFE/CVM destacou que o acordo seria apto, em tese, a caracterizar a superação do óbice jurídico em relação a esse aspecto específico, cabendo a demonstração do efetivo pagamento ao investidor lesado pela infração apontada pela área técnica.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "c", da mesma Instrução; e (iv) a possibilidade de se obter o ressarcimento de prejuízos individuais, parte do objetivo do Comitê em situações como a presente, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de termo de compromisso.


Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) termo de compromisso celebrado em caso precedente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 343.904,00 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e quatro reais), atualizado pelo IPCA, desde 31.12.2018 até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Além disso, considerando a proposta de indenização dos prejuízos individuais, o Comitê requereu que o Proponente apresentasse termo de quitação assinado por L.S.K.


Diante disso, o Proponente encaminhou nova proposta de Termo de Compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), em parcelas, e apresentou termo de quitação assinado pelo procurador de L.S.K.


Na sequência, o Comitê sugeriu o aprimoramento da nova proposta para: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, atualizados pelo IPCA, desde 31.12.2018 até a data do seu efetivo pagamento; e (ii) o período de 6 (seis) anos de afastamento, no qual o Proponente não poderá atuar direta ou indiretamente em qualquer modalidade de operação nos mercados de valores mobiliários em funcionamento no Brasil.


Em relação à comprovação de indenização a L.S.K. e aos documentos anexados à nova proposta de Termo de Compromisso, o Comitê informou ao Proponente que, de acordo com a PFE/CVM, deveria ser apresentada a seguinte documentação: (i) a certidão do Registro de Imóveis comprovando a efetiva transferência e a averbação do imóvel em nome de L.S.K., conforme art. 1.245 do Código Civil; e (ii) Declaração de Quitação de Dívida, com a discriminação de que se cuida de ressarcimento em virtude das operações fraudulentas objeto do presente processo, assinada por L.S.K. ou por procurador com poderes expressos para dar e receber quitação, nos termos dos artigos 320 e 661 e 662 do Código Civil, sendo que, neste último caso, deveria ser juntada a respectiva procuração.


O Proponente, por sua vez, encaminhou nova proposta de Termo de Compromisso, sugerindo o pagamento no valor de R$ 30.550,00 (trinta mil e quinhentos e cinquenta reais), e apresentou (i) o “Contrato Particular” e (ii) Declaração assinada pelo procurador de L.S.K., com respectiva procuração, informando que “em virtude de cláusula expressa neste contrato, quitou o referido financiamento e já providenciou a averbação em cartório. Assim que a matrícula estiver atualizada, em virtude do cumprimento do acordo, o Sr. Rodrigo transferirá o imóvel para o Sr. (...) [L.S.K.] ou para quem esse indicar”.


Diante disso, o Comitê destacou que, mesmo após os esforços empreendidos na negociação, o Proponente não comprovou o suprimento do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, relativo à indenização de prejuízos no plano individual, e tampouco apresentou proposta referente aos danos difusos alinhada à contraproposta sugerida. Por essas razões, o Comitê entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração do acordo com o Proponente, tendo recomendado a rejeição da proposta apresentada.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.


Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

 

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