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Decisão do colegiado de 22/04/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007008/2019-44

Reg. nº 1783/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.


A SRE propôs a responsabilização da Proponente, na qualidade de ofertante e coordenador líder da oferta pública de distribuição de cotas do GGR Covepi Renda Fundo de Investimento Imobiliário (“Oferta”), por infração aos arts. 21 e 38 da Instrução CVM nº 400/03, por (i) divulgar, de forma não equitativa, informações relevantes à tomada de decisão dos investidores no âmbito da Oferta e (ii) existir inconsistência informacional na seção “Destinação dos Recursos da Oferta” do Prospecto Definitivo.


Após intimada, a Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo eventuais irregularidades de cunho informacional no âmbito de oferta pública, entendeu ser cabível encerrar o caso concreto por meio de acordo.


Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração tratada está inserida; e (iii) o valor de compromisso celebrado em caso precedente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (“Contraproposta”).


Em resposta, o representante da Proponente apresentou manifestação por meio da qual, além de reiterar os argumentos de defesa, buscou apontar diferenças em relação ao precedente mencionado pelo Comitê, e apresentou nova proposta, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


O Comitê, por sua vez, manteve os termos da Contraproposta, tendo ressaltado que sua análise já havia considerado as diferenças existentes entre o presente caso e o precedente.


O Proponente, tempestivamente, apresentou manifestação concordando com a Contraproposta do Comitê.


Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do do termo de compromisso.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

 

 

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