CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 14.04.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 1777/20
19957.007344/2019-97 – DGG


Ata divulgada no site em 14.05.2020, exceto decisões referentes aos Processos 19957.002406/2020-16 (Reg. nº 1778/20) e 19957.002502/2020-56 (Reg. nº 1779/20) divulgadas em 17.04.2020.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005983/2019-18

Reg. nº 1675/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Aguinaldo Barbieri, André Augusto Telles Moreira, Dailton Pedreira Cerqueira, Eduardo Capelastegui Saiz, Eduardo Valdes Sanchez, Eunice Rios Guimarães Batista, Fernando Arronte Villegas, Francesco Gaudio, Francisco de Almeida Soares Júnior, Fulvio da Silva Marcondes Machado, José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, Luiz Carlos Faria Ribeiro, Marcus Moreira de Almeida, Mário José Ruiz-Taglelarrain, Nélio Henriques Lima, Rogério Aschermann Martins, Sandro Kohler Marcondes, Solange Maria Pinto Ribeiro e Wagner dos Reis (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Companhia de Eletricidade da Bahia (“Coelba” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, de acordo com seus respectivos cargos na Companhia, conforme a seguir:

(i) Aguinaldo Barbieri, Marcus Moreira de Almeida e Mário José Ruiz-Taglelarrain, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por infração aos art. 153 c/c art. 166, inciso II, e ao art.170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017;

(ii) André Augusto Telles Moreira, na qualidade de: (a) Diretor, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 26.01.2018; e (b) membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;

(iii) Dailton Pedreira Cerqueira, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;

(iv) Eduardo Capelastegui Saiz, na qualidade de Diretor, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018;

(v) Eduardo Valdes Sanchez e Francesco Gaudio, na qualidade de membros do Conselho Fiscal, por infração ao art. 153 c/c art. 166, §2º, e ao art. 170, §1º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;

(vi) Eunice Rios Guimarães Batista, na qualidade de Diretora, por: (a) infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art.170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018;

(vii) Fernando Arronte Villegas, na qualidade de: (a) Diretor, por infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 26.01.2018;

(viii) Francisco de Almeida Soares Júnior e José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por: (a) infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art. 170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 26.01.2018;

(ix) Fulvio da Silva Marcondes Machado, na qualidade de Diretor, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;

(x) Luiz Carlos Faria Ribeiro e Nélio Henriques Lima, na qualidade de membros do Conselho Fiscal, por: (a) infração aos art. 153 c/c art. 166, §2 e art. 170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 166, §2 e art. 170, §1º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;

(xi) Rogério Aschermann Martins, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018;

(xii) Sandro Kohler Marcondes, na qualidade de Diretor e de membro do Conselho de Administração, por: (a) infração ao art. 153 c/c art. 166, inciso II, e art. 170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018;

(xiii) Solange Maria Pinto Ribeiro, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por: (a) infração ao art. 153 c/c art. 166, inciso II, e art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018; e

(xiv) Wagner dos Reis, na qualidade de membro do Conselho Fiscal, por infração ao art. 153 c/c art. 166, §2º, e art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas defesas e propostas de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM no montante total de R$ 1.310.000,00 (um milhão e trezentos e dez mil reais), da seguinte forma:

(i) Sandro Kohler Marcondes - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

(ii) Eduardo Capelastegui Saiz e Eunice Rios Guimarães Batista - R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(iii) André Augusto Telles Moreira, Fernando Arronte Villegas e José Eduardo Pinheiro Santos Tanure - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) cada, totalizando R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais);

(iv) Francisco de Almeida Soares Júnior, Rogério Aschermann Martins e Solange Maria Pinto Ribeiro - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) cada, totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

(v) Luiz Carlos Faria Ribeiro e Nélio Henriques Lima - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

(vi) Fulvio da Silva Marcondes Machado - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(vii) Aguinaldo Barbieri, Dailton Pedreira Cerqueira, Marcus Moreira de Almeida e Mário José Luiz-Tagle Larrain - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada, totalizando R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais); e

(viii) Eduardo Valdes Sanchez, Francesco Gaudio e Wagner Dos Reis - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, totalizando R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso com os Proponentes. Isso porque, de acordo com a PFE/CVM, “embora haja menção expressa a um prejuízo na ordem de R$ 59.024.396,03 (cinquenta e nove milhões vinte e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos) aos acionistas que não tiveram qualquer participação nos aumentos de capital (aproximadamente 3,66%) (...) nenhuma das propostas contempla qualquer oferta de composição dos prejuízos causados a estes investidores”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) a manifestação da PFE/CVM de que, para a celebração dos ajustes, as propostas de Termo de Compromisso deveriam contemplar oferta de composição dos prejuízos causados aos acionistas que não tiveram qualquer participação nos aumentos de capital; (ii) a gravidade em tese das infrações cometidas, nos termos do art. 1º, inciso I, do Anexo 64, da Instrução CVM nº 607/19, notadamente diante das características específicas dos aumentos de capital apontados como irregulares pela acusação; e (iii) o posicionamento da maior parte das infrações em tese apontadas na acusação no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19, o que evidenciaria, inclusive, que os valores oferecidos pelos Proponentes não seriam minimamente proporcionais ao que consta da peça acusatória, entendeu que a celebração de Termo de Compromisso não seria conveniente nem oportuna e que o julgamento pelo Colegiado seria o melhor desfecho para o caso. Dessa forma, em deliberação ocorrida em 04.02.2020, o Comitê decidiu propor ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas.

Em 17.02.2020, os Proponentes protocolaram petição solicitando a reconsideração do Parecer da PFE/CVM, tendo alegado, em síntese, que: (i) o cálculo arbitrado pela acusação estaria baseado em premissas equivocadas; e (ii) a eventual existência de prejuízos potenciais difusos não obstaria a celebração de termo de compromisso em caso de impossibilidade de individualização dos prejuízos passíveis de indenização.

Diante disso, e após pedido de esclarecimento encaminhado pelo Comitê, a SEP manifestou-se resumidamente pela manutenção do: (i) cálculo apresentado no Termo de Acusação e a conclusão de que há um potencial de dano importante aos minoritários, entretanto, sem afirmar que o valor exato seria aquele apontado pela área técnica. Isso porque, conforme destacou, o objetivo do cálculo era demonstrar que, embora a divergência entre premissas utilizadas pela SEP e a Coelba pudessem parecer pequenas em números absolutos, quando aplicados os cálculos para descobrir o potencial de dano aos minoritários, o valor alcançava números expressivos; e (ii) do entendimento exarado no Termo de Acusação (parágrafo 166), no sentido de que a situação individual de cada acionista não poderia ser inferida a partir dos dados que levaram ao cálculo montante integral do potencial de dano, pois cada caso particular dependeria das participações em cada um dos aumentos de capital, tornando inviável, quando da acusação, este cálculo.

A PFE/CVM, considerando os esclarecimentos prestados pela SEP, entendeu que a hipótese de ressarcimento a prejuízos individualizados poderia ser considerada no caso, na verdade, como de ressarcimento a prejuízos de natureza difusa, cabendo, portanto, ao Comitê e ao Colegiado a avaliação sobre a suficiência dos valores oferecidos.

Na sequência, o Comitê, por maioria de seus membros, decidiu manter a recomendação de rejeição das propostas apresentadas, por entender que, apesar de ter sido afastado o óbice jurídico, remanesciam os outros fundamentos da sua decisão pela rejeição.

Nesta ocasião, restaram vencidos os titulares da Superintendência Geral - SGE e da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR que entenderam que, diante da nova manifestação da PFE/CVM, seria o caso de oportunizar aos Proponentes uma negociação de possível termo à luz do praticado em casos anteriores e, no que couber, do disposto no Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19. Não obstante, ambos reiteraram que os valores oferecidos pelos Proponentes não seriam minimamente proporcionais ao que consta da peça acusatória.

Considerando o relato acima, o Colegiado, após analisar o caso concreto e em linha com os votos vencidos da SGE e da SSR, decidiu, por unanimidade, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/2019, determinar o retorno do processo ao Comitê para que oportunize aos Proponentes a negociação das suas propostas de termo de compromisso e, oportunamente, retorne o assunto para deliberação.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010078/2018-07

Reg. nº 1745/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Giovani (“Proponente”), na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM n° 505/11 no âmbito da Corretora U.I. (“Corretora”), à época dos fatos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 5° da Instrução CVM n° 505/11, devido à ausência de elaboração, no âmbito da Corretora, de fichas cadastrais de parte dos clientes indicados à instituição financeira estrangeira.

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.690,75 (cinquenta mil, seiscentos e noventa reais e setenta e cinco centavos).

Em razão do art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que fosse confirmada a efetiva correção da irregularidade apontada, com a regularização do cadastro dos clientes da Corretora.

A esse respeito, durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), o titular da SMI informou que não remanescia o óbice apontado pela PFE/CVM, uma vez que, devido à sua liquidação, a Corretora não teria autorização para operar no mercado de capitais.

O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo potenciais infrações a dispositivos da Instrução CVM nº 505/11; e (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu ser cabível encerrar o caso por meio de termo de compromisso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que a conduta do Proponente teria menor grau de expressividade quando comparada a condutas analisadas em precedente; e (iii) o histórico do Proponente na CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003609/2017-16

Reg. nº 1782/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Azul S.A. (“Azul”), na qualidade de emissora de oferta pública de ações preferenciais, e seus representantes, John Peter Rodgerson (“John Peter”), na qualidade de Diretor Financeiro, e David Gary Neeleman (“David Gary”), na qualidade de Presidente e acionista controlador da Azul, e Banco Itaú BBA S.A. (“Itaú”), na qualidade de instituição intermediária líder, e seus representantes, Roderick Sinclair Greenlees (“Roderick Sinclair”) e Eduardo Ferreira Guimarães (“Eduardo Guimarães” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Após análise, a SRE entendeu que estariam presentes para os Proponentes os elementos de materialidade e autoria das infrações identificadas, decorrentes de veiculação em página na internet de “Roadshow” relacionado à oferta pública de distribuição primária e secundária de ações de emissão da Azul, em possível infração aos arts. 48, IV, V, “a”; e 50, caput e §§ 2º e 5º, todos da Instrução CVM nº 400/03.

Os Proponentes, conforme previsto no art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propouseram pagar à CVM o montante total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais: (i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam arcados pelo Itaú e seus representantes; e (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela Azul e seus representantes.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que fosse confirmada a correção da irregularidade apontada. Ademais, a PFE/CVM ressaltou a necessidade de discriminação individualizada do valor a ser pago por cada proponente.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iii) a confirmação pela área técnica sobre a correção da irregularidade; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração à Instrução CVM nº 400/03, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o histórico dos Proponentes na CVM; e (iii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração aqui tratada está inserida, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, sendo: (i) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por Azul; (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por John Peter; (iii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por David Gary; (iv) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por Itaú; (v) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Roderick Sinclair e (vi) R$ 50.000,00 por Eduardo Guimarães.

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROMA ASSET MANAGEMENT LTDA. – PROC. SEI 19957.004070/2019-84

Reg. nº 1458/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se do pedido de reconsideração apresentado por Roma Asset Management Ltda. ("Requerente ") contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 02.07.19 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente (“Recurso”), interposto contra decisão da Superintendência de Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.

Em seu pedido de reconsideração a Requerente alegou essencialmente que "teve sua estrutura de administração inteiramente reformulada no 2º semestre de 2018", com o ingresso de novo Diretor Responsável pela Administração de Carteiras, e de novo Diretor de Compliance, Risco e PLDFT. Argumentou, ainda, que, "em paralelo ao andamento do Recurso, a Requerente já estava em busca de novos profissionais para recompor e manter a estrutura administrativa-organizacional necessária para atuar na gestão dos fundos de investimento sob sua responsabilidade", com um Analista de Valores Mobiliários, outro de suporte a PLDFT e Gestão de Risco, e mais outro assistente de Back Office. Contudo, reconheceu que depois do cancelamento "tal movimento foi paralisado".

Nesse sentido, a Requerente concluiu que (i) uma vez constatada a existência de dúvida quanto à adequada apreciação da preliminar relativa ao rito do art. 9º, §1º, da Instrução CVM nº 558/15 e dos erros factuais, denotava-se a existência de elementos passíveis de revisão, que justificariam a reconsideração da Decisão, na forma do inciso X da Deliberação CVM nº 463/03; e (ii) caso o Colegiado não reformasse a Decisão, caberia a concessão de prazo para adaptação da Requerente, visto que a CVM não teria se manifestado sobre qual seria a estrutura de Compliance adequada para o porte da gestora de recursos.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 119/2019-CVM/SIN/GAIN, a SIN ressaltou que o pedido de reconsideração não trouxe qualquer elemento que justificasse a aplicação do item IX da Deliberação CVM nº 463/03, seja porque a questão da aplicação art. 9º, § 1º, da Instrução CVM nº 558/15 já fora discutida no escopo do Recurso, seja porque não se identificou quaisquer "erros factuais" no caso.

Além disso, a área técnica destacou que a situação concreta da gestora, à luz do que fora apurado pela SIN por ocasião do cancelamento do credenciamento, evidenciava a ausência de uma estrutura mínima para a continuidade na prestação do serviço que estava autorizada a exercer até então, sem que a gestora tenha apresentado qualquer fato novo, mas apenas novos argumentos sobre fatos sabidos já na época. Pelo exposto, a SIN recomendou o não conhecimento do pedido de reconsideração.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM – PROC. SEI 19957.008764/2019-91

Reg. nº 1635/19
Relator: SPL

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Deliberação CVM n° 851/20, alterando a estrutura organizacional da CVM aprovada pela Deliberação CVM nº 793/18, com a finalidade de modificar o nome dos seguintes componentes organizacionais, mantendo suas siglas: (i) de Coordenação Administrativa Regional de São Paulo para Divisão Administrativa Regional de São Paulo – CAR-SP; (ii) de Coordenação de Capacitação para Divisão de Capacitação – CAP; (iii) de Coordenação de Controle de Processos Administrativos para Divisão de Controle de Processos Administrativos – CCP; (iv) de Coordenação de Educação Financeira para Divisão de Educação Financeira – COE; e (v) de Secretaria Executiva para Gerência Executiva – EXE.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRX SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.002406/2020-16

Reg. nº 1778/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por TRX Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (redação vigente à época) c/c art. 133, V, da Lei n° 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (quando aplicáveis), da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 54/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso e, consequentemente, pelo cancelamento da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO EM FACE DE INDÚSTRIA VEROLME S.A. – OPÇÃO RN CORRETORA DE COMMODITIES LTDA. E OUTROS – PROC. SP2016/0053 (PROC. SEI 19957.011041/2019-79)

Reg. nº 0733/17
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Opção RN Corretora de Commodities Ltda., RN Consultoria, Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. e R.N.R. (em conjunto, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar processo administrativo sancionador contra o acionista controlador e administradores da Indústria Verolme S.A (“Verolme” ou “Companhia”), respectivamente por abuso de poder de controle e quebra dos deveres fiduciários de lealdade e transparência, em decorrência de supostas irregularidades em operação com partes relacionadas realizada entre a Companhia e a Polipar Gerenciamento Administração Ltda. (“Polipar”), analisadas no âmbito da reclamação apresentada pelos Recorrentes.

A reclamação foi apresentada no contexto da oferta pública de aquisição de ações da Verolme visando o cancelamento do seu registro de companhia aberta - ocasião em que a Sequip Investimentos Ltda. (“Sequip”) adquiriu parcela significativa de ações de emissão da Companhia -, tendo os Recorrentes alegado resumidamente que: (i) o conselho de administração da Companhia não teria levado ao conhecimento dos acionistas que a Verolme realizou contrato de aluguel de áreas industriais de sua propriedade, por intermédio da Polipar, a qual, segundo os Recorrentes, teria como beneficiário final N.S.T. (“N.T.”), que seria, por meio da Sequip, acionista controlador da Verolme; (ii) não haveria lógica econômica em firmar contrato de locação com a Polipar, mediante alta remuneração, uma vez que a própria Companhia poderia ter realizado a locação, sem intermediário; (iii) o contrato de locação entre a Verolme e a Polipar seria um modo adotado pela Companhia para favorecer o controlador, o que caracterizaria abuso de poder de controle; e (iv) administradores da Verolme teriam falhado no cumprimento de seus deveres fiduciários, uma vez que participaram da elaboração e da aprovação do contrato.

De acordo com o entendimento da área técnica, exarado no Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3, e confirmado no Memorando nº 99/2017-CVM/SEP/GEA-3, a pretensão punitiva da CVM abarcaria apenas o período compreendido entre 20.02.2011 e 07.04.2015, uma vez que (i) o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99 teria sido interrompido em 19.02.2016, quando o processo foi instaurado, e (ii) em 07.04.2015 foi cancelado o registro de companhia aberta da Verolme. E, por essa razão, a área técnica não teria analisado as decisões tomadas pela administração da Companhia entre 1998 e 2008, e a consequente celebração do contrato de locação objeto da controvérsia (em 07.05.1998), bem como de seus aditivos (datados de 20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008).

Segundo a SEP, embora as obrigações decorrentes do contrato de locação celebrado pudessem ter reflexos nos negócios sociais durante o período de sua eficácia, isso não significaria que a violação ao dever de lealdade estivesse também se repetindo ao longo do tempo, de modo que não se configuraria infração continuada para fins de aplicação da segunda parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Em relação ao mérito, a SEP consignou não ter identificado irregularidades na conduta da Companhia entre 20.02.2011 e 07.04.2015, uma vez que não seria possível que os administradores da Verolme corrigissem, naquele período, eventual desequilíbrio na relação contratual entre a Companhia e a Polipar, tendo em vista os termos do contrato.

Em sede de recurso, os Recorrentes argumentaram essencialmente que: (i) a decisão da SEP não teria apresentado os fundamentos de sua conclusão, em violação ao art. 50 da Lei n° 9.784/99, bem como ao art. 37, caput, da Constituição Federal ; (ii) não teria ocorrido eventual prescrição da pretensão punitiva, uma vez que se trataria de infração continuada tendo em vista que os efeitos do contrato se protraem no tempo, fazendo incidir o disposto na segunda parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99; e (iii) a operação entre a Companhia e a Polipar configuraria transação com parte relacionada e teria sido empreendida em condições não comutativas e sem a devida transparência, com abuso de poder do acionista controlador e quebra dos deveres fiduciários de lealdade e transparência dos administradores da Companhia, em prejuízo dos acionistas minoritários da Verolme.

Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado registrou inicialmente o modelo institucional adotado pela CVM, que preza pela autonomia entre as funções de investigação e acusação, atribuídas às áreas técnicas, e a função julgadora, reservada ao Colegiado. Conforme observou, mesmo antes da Instrução CVM nº 607/19, o Colegiado já adotava critérios de admissibilidade semelhantes àqueles que viriam a ser cristalizados na referida norma, quais sejam, a ausência de fundamentação da decisão recorrida ou seu desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. Nesse contexto, o Diretor teceu considerações sobre o caso em tela.

O Diretor Henrique Machado destacou que, conforme relatado pela SEP, os efeitos do contrato em exame se estenderam durante toda a sua vigência, de 35 anos, conforme os termos do instrumento celebrado em 07.05.1998 e aditado, respectivamente, em 20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008, que estabelecia prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos. Assim sendo, o Diretor ressaltou que a análise da incidência da prescrição deve ter por objeto as condutas praticadas, ou não, pelos agentes ao longo da execução de uma obrigação contratual de trato sucessivo.

No mesmo sentido, o Relator observou que a discussão sobre a incidência da prescrição na execução de obrigações de trato sucessivo foi recentemente enfrentada pelo Colegiado por ocasião do julgamento do Processo Administrativo Sancionador nº 13/2014 (“Precedente”), de sua relatoria, em 05.11.2019, oportunidade em que o Colegiado, por unanimidade, consignou que a defesa dos interesses da companhia por parte de seus controladores e administradores deve ser realizada não apenas quando da celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações dele decorrentes e de seus respectivos efeitos.

Para o Relator, a luz do Precedente, na perspectiva da responsabilidade do controlador que, em violação aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976, exerce o poder de controle para que seja assinado contrato em benefício próprio e em detrimento da companhia, o prazo de prescrição da pretensão punitiva se renova ao longo do tempo, na forma da segunda parte do art. 1°, da Lei n° 9.873/99. Isso porque, ao longo de todo o período, o controlador tem instrumentos e o dever legal de agir para cessar a irregularidade. Desse modo, o Relator entendeu que, em benefício da eficiência e da uniformização de entendimentos na Autarquia, seria devido o retorno dos autos à área técnica para análise dos fatos sob a ótica da tese jurídica firmada no Precedente.

O Relator também discorreu sobre a perspectiva adotada pela SEP no que tange à contagem do prazo prescricional, visto que, no seu entendimento, não seria a melhor opção aplicar a primeira parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99 ao mesmo tempo em que se admite, em tese, o exercício da pretensão punitiva no período de 20.02.2011 a 07.04.2015, ou seja, anteriormente à data de interrupção da prescrição e transcorridos mais de 5 anos da prática do ato.

Adicionalmente, o Relator entendeu que os seguintes aspectos mereceriam aprofundamento por parte da SEP, considerando que as supostas irregularidades envolvem a figura do abuso do poder de controle e quebra dos deveres fiduciários de diligência e de lealdade: (i) se os contratos foram celebrados entre partes relacionadas; (ii) se as condições eram comutativas; e (iii) se a inércia quanto à rescisão do contrato, caso seja reputada sua abusividade, foi fruto de decisões informadas, refletidas e desinteressadas, considerando os custos e os benefícios envolvidos ou, conforme o caso, decorreu da falta de controles internos da Companhia no acompanhamento de obrigações contratuais que poderiam ser consideradas relevantes para a Verolme.

Pelo exposto, o Relator recomendou que a SEP complementasse sua análise e revisitasse suas conclusões, considerando a tese relativa à prescrição em contratos de trato sucessivo prevalecente no Colegiado e os demais pontos descritos no voto, bem como verificasse o atendimento do disposto na lei societária.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, determinando o retorno do processo à área técnica para que reavalie a adoção de eventuais medidas adicionais.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SULAMÉRICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. SEI 19957.007518/2018-31

Reg. nº 1780/20
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Sulamérica Shell Prev Fundo de Investimento Renda Fixa, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°188/378, que diz respeito à Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de 2016, pelo registro de Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base no Memorando nº 42/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SULAMÉRICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. SEI 19957.007519/2018-85

Reg. nº 1781/20
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Sulamérica Shell Prev 49 Fundo de Investimento Multimercado, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 189/378, que diz respeito à Taxa de Fiscalização do 3º trimestre de 2016, pelo registro de Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base no Memorando nº 44/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.002502/2020-56

Reg. nº 1779/20
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Iaud Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2019.

O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA VOLUNTÁRIA DE CONSTRUTORA SULTEPA S.A.–EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR DETERMINAÇÃO DA B3 S.A.-BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.010983/2017-78

Reg. nº 1776/20
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Portella Nunes Participações S.A. (“Ofertante” ou "Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito da análise de pleito de adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361"), a ser adotado na oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) de emissão de Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial (“Companhia” ou “Sultepa”), na modalidade “voluntária”, nos termos do inciso IV do art. 2º e do art. 31, ambos da citada Instrução. A OPA foi determinada pela B3 - Brasil, Bolsa e Balcão (“B3” ou “Bolsa”) em função do cancelamento de ofício da listagem de Sultepa junto à Bolsa.

Ao analisar os procedimentos diferenciados pleiteados pela Ofertante, a SRE decidiu pelo indeferimento do pedido de dispensa de contratação de instituição intermediária, conforme previsto no inciso IV do art. 4º e no art. 7° da Instrução CVM 361. Segundo a SRE, com base nas razões expostas no Relatório nº 2/2020-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório”), o procedimento proposto pela Ofertante - depositar junto à Nova Futura CTVM Ltda. (“Nova Futura”) parte (20%) do montante necessário à liquidação da Oferta – não se coadunaria com os precedentes da Autarquia e traria riscos ao cumprimento de princípios gerais de OPA, como:

(i) sua irrevogabilidade após a publicação do Edital, nos termos do inciso IX do art. 4° da Instrução CVM 361, uma vez que, sem o depósito em conta garantia do valor integral da OPA anteriormente ao seu lançamento, restaria prejudicada a garantia de sua liquidação, o que seria ainda mais relevante no caso, considerando a situação fática da Companhia de fragilidade financeira; e

(ii) tratamento equitativo a ser conferido no âmbito da OPA, nos termos do inciso II do art. 4° da Instrução CVM 361, posto que a Ofertante ou a Nova Futura teriam (em tese), na ausência de recursos para cumprir com a liquidação financeira da OPA em sua totalidade, a condição de direcionar a qual acionista objeto seria feito o pagamento relativo à alienação de suas ações.

Em sede de recurso, a Ofertante alegou essencialmente que: (i) “o depósito integral do montante em questão representaria um ônus desproporcional para a Ofertante e, consequentemente, para a Companhia”; (ii) “o procedimento proposto atenderá plenamente as finalidades almejadas pela Instrução CVM nº 361, haja vista a baixa adesão esperada dos acionistas minoritários à OPA, levando em consideração, dentre outros fatores, o preço definido com base no critério determinado no Regulamento de Emissores da B3”; e (iii) “A inovação ora proposta se justifica, tendo em vista que as características peculiares da OPA de que se cogita, a qual decorre de imposição da B3, que decidiu cancelar a listagem da Companhia, e também por se tratar de uma OPA que tem como objeto ações de uma empresa em regime de recuperação judicial”.

A SRE, por meio do Memorando nº 21/2020-CVM/SRE/GER-1, observou a ausência de argumento ou fato novo no recurso, uma vez que a Recorrente limitou-se a replicar os argumentos apresentados ao longo da documentação da OPA. Dessa forma, não havendo razão para alteração do entendimento manifestado no Relatório, a SRE recomendou ao Colegiado a manuteção da decisão de indeferimento do pleito de dispensa de contratação de instituição intermediária, conforme previsto no inciso IV do art. 4º e no art. 7º da Instrução CVM 361.

Adicionalmente, a SRE indicou que, além do depósito do valor integral da OPA em conta garantida, poderiam ser analisadas outras alternativas que conferissem higidez ao procedimento, como, por exemplo, a contratação de fiança junto a instituições financeiras de renome, desonerando a Ofertante de ter que dispor do referido valor integral ao longo de toda OPA. Porém, em momento algum, conforme informou a área técnica, a Ofertante teria apresentado uma alternativa diferente do depósito parcial em conta vinculada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

Voltar ao topo