CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 31/03/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007862/2018-20

Reg. nº 1476/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alicia Navar Noyola (“Alicia Noyola”), Carlos Rebelatto, Acrux Administração de Recursos Ltda. (“Acrux”), Alberto dos Santos Rodrigues (“Alberto Rodrigues”), Victor Mariz Taveira (“Victor Taveira”), Oliveira Trust DTVM S.A. (“Oliveira Trust”) e José Alexandre Costa de Freitas (“José de Freitas” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

A SIN propôs a responsabilização de:
(i) Alicia Noyola, Carlos Rebelatto, Acrux e seus sócios, à época dos fatos, Alberto Rodrigues e Victor Taveira, por terem concorrido para a realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida no item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79 e vedada pelo Item I da referida Instrução; e
(ii) Oliveira Trust, e seu diretor responsável pela administração de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDCs, à época dos fatos, José de Freitas, por não terem diligenciado em fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua administração (“FIDC Comanche”), em infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM os seguintes valores:
(i) Alicia Noyola: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(ii) Carlos Rebelatto: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(iii) Acrux, Alberto Rodrigues e Victor Taveira: respectivamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
(iv) Oliveira Trust e José de Freitas: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Além disso, em relação ao dever de indenizar, afirmaram não ter auferido vantagem indevida e destacaram a ocorrência de prescrição.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas e apontou a existência de óbice jurídico à celebração do acordo com os Proponentes. Isso porque, segundo a PFE/CVM, “diante da ausência de proposta para a reparação dos prejuízos experimentados pelos cotistas, conclui-se que não houve cumprimento do requisito exigido pelo artigo 11, §5º, II da Lei 6.385/76”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao item I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no item II, "c", da mesma Instrução; e (iii) principalmente, a possibilidade de se obter junto aos Proponentes o ressarcimento dos prejuízos individuais causados aos cotistas dos FIDCs, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de termo de compromisso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, e solicitou aos Proponentes que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM fosse superado, com apresentação de proposta para o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelos cotistas.

Diante disso, os representantes de Oliveira Trust e José de Freitas enviaram nova proposta, elevando a obrigação pecuniária de Oliveira Trust para o pagamento à CVM no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), tendo mantido a proposta de José de Freitas em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), alcançando, portanto, o valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em resumo, alegaram que “em momento algum, constata-se a participação dos Proponentes em condutas dolosas ou culposas capazes de gerar qualquer tipo de prejuízo aos investidores do Fundo”.

Na mesma linha, os representantes de Carlos Rebelatto também enviaram nova proposta de Termo de Compromisso, elevando a obrigação pecuniária do proponente para o pagamento à CVM do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ademais, afirmaram essencialmente que “os fatos documentalmente comprovados por Rebelatto em sua defesa demonstram, de maneira inequívoca, que as decisões de investimento dos cotistas estavam (...) dissociadas do teor do Relatório, de modo que a premissa de ‘indenização de prejuízos individualizados’, utilizada pelo Comitê para rejeitar a proposta inicial de termo de compromisso, deve ser substancialmente revista”.

O representante de Acrux, Alberto Rodrigues e Victor Taveira também enviou nova proposta de termo de compromisso, elevando a obrigação pecuniária para o pagamento no valor total R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em até 120 (cento e vinte) dias da celebração do Termo de Compromisso, tendo afirmado que ficaria “a critério do Comitê de Termo de Compromisso como deve ser repartido tal valor entre o que seria destinado a um pagamento à CVM e outro aos cotistas do FIDC COMANCHE, na proporção das cotas detidas ao tempo dos fatos”. Argumentaram, ainda, que (i) “nos autos não há qualquer comprovação de dolo em relação à suposta omissão dos ora ACUSADOS e na peça de Defesa há largo conteúdo probatório em sentido contrário” e (ii) “os cotistas do FIDC COMANCHE não tiveram perda integral do recurso, pelo contrário, quando da sua liquidação receberam ativos e garantias, negociadas e aceitas por eles sem interferência da ACRUX”.

O Comitê, por sua vez, manteve o entendimento pela necessidade de superação do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, que, na mesma ocasião, destacou que os argumentos apresentados pelos Proponentes se referiam a questões de mérito, e, por consequência, remanescia o óbice.

Na sequência, os Proponentes encaminharam novas manifestações em que discordaram do óbice jurídico. Nesse sentido, os representantes de Oliveira Trust e José de Freitas destacaram que, por ocasião da liquidação do FIDC Comanche, teria sido concedida à Oliveira Trust (e consequentemente ao seu diretor responsável), por cotistas representando 100% das cotas emitidas e em circulação, irrestrita quitação, de modo que não seria cabível falar, neste momento, em dever de indenizar. Ademais, ressaltaram que em Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”), realizada em 31.01.12, “foi deliberada a alienação, no mercado secundário, das cotas de classe sênior para a Comanche Participações S.A., sociedade do Grupo Comanche, sendo que, em contrapartida, os cotistas receberiam debêntures de emissão da sociedade”.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando, em especial, não ter sido sido suprido o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, mesmo após a abertura da negociação, entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração do compromisso com os Proponentes. Além disso, o Comitê observou que, de acordo com a SIN, as debêntures, mencionadas nas manifestações adicionais dos Proponentes - que teriam sido recebidas pelos cotistas investidores detentores de cotas seniores do FIDC Comanche na operação de reestruturação do Fundo - não foram pagas por seu emissor.

A Diretora Flávia Perlingeiro registrou discordância, no que tange especificamente à instituição administradora do FIDC e ao seu respectivo diretor responsável, quanto à existência de óbice jurídico para a aceitação das respectivas propostas de Termos de Compromisso, em razão da não indenização de prejuízos individuais dos cotistas do fundo. Isso porque, ao contrário dos demais acusados no processo, tais proponentes foram acusados por terem sido negligentes no cumprimento de seus deveres e não por terem agido com dolo ou má-fé, bem como, consoante referido no parecer do Comitê, o recebimento das debêntures pelos cotistas encerrou a relação desses com o administrador do Fundo, ao qual foi dada ampla quitação quando da assembleia que deliberou pela liquidação do FIDC.

Não obstante, concordou com a conclusão do Comitê pela rejeição de todas as propostas, por entender que a celebração de termo de compromisso com apenas parte dos acusados não seria conveniente nem oportuna, diante do baixo grau de economia processual e da perspectiva de análise de mérito de todas as irregularidades em seu contexto geral, a produzir efeito paradigmático mais adequado, neste caso, por meio de posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação da Diretora e, por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acatando, de resto, as demais conclusões do parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Voltar ao topo