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Decisão do colegiado de 24/03/2020

Participantes

· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004700/2019-11

Reg. nº 1749/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Argotec Inteligência Empresarial S.A. (“Argotec”) e Pedro Waengertner de Melo (“Pedro de Melo” e, em conjunto com a Argotec, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização da Argotec, na qualidade de ofertante, e seu administrador Pedro de Melo, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que sugeriram “assunção conjunta, em partes iguais, de uma obrigação total, de caráter pecuniário, no valor de R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil e duzentos reais), em favor da CVM, a ser revertido em benefício do mercado de valores mobiliários por intermédio de seu órgão regulador”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03; e (iii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de termo de compromisso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) que os fatos aqui tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17; e (ii) os parâmetros adotados em caso precedente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Argotec e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Pedro de Melo, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Na sequência, os Proponentes enviaram nova proposta de Termo de Compromisso aderindo à contraproposta do Comitê, que entendeu que sua aceitação seria conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020*.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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(*)
Embora a Deliberação CVM nº 848 tenha entrado em vigor em 25.03.2020, a prorrogação dos prazos justifica-se, tendo em vista que esta ata foi disponibilizada no site da CVM após a entrada em vigor da Deliberação.

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