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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO N° 05 DE 11.02.2020

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
Reg. 1478/19
19957.007674/2018-00 – DFP
Reg. 1716/20
19957.009864/2019-34 – DGG
Reg. 1717/20
19957.005762/2019-40 – DHM


O PAS 19957.007006/2017-93 foi redistribuído, mediante sorteio, nos termos do art. 33 da Instrução CVM n° 607/19 e do art. 9º da Deliberação CVM n° 558/08, tendo em vista a apresentação de requerimento no âmbito do referido processo após o término do mandato do Diretor Carlos Rebello:

PAS
Reg. 1075/18 - 19957.007006/2017-93 – DHM
(Proc. 19957.000885/2020-28*)

*conforme art. 71 §2º da Instrução CVM n° 607/19

 

- Ata completa publicada no site em 20.02.2020, exceto:

- Decisões relativas aos Processos 19957.000316/2020-82, 19957.000321/2020-95, 19957.000282/2020-26, 19957.000322/2020-30, 19957.000273/2020-35, 19957.000274/2020-80, 19957.000283/2020-71, 19957.000380/2020-63, 19957.000333/2020-10, 19957.000336/2020-53, 19957.000337/2020-06, 19957.000338/2020-42, 19957.000368/2020-59, 19957.000369/2020-01, 19957.000370/2020-28 e 19957.000302/2020-69, divulgadas em 14.02.2020; e

- Decisão relativa aos Processos 19957.009590/2018-01 e 19957.000861/2019-35, divulgada em 14.02.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008196/2019-28

Reg. nº 1715/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Celso Lerer Goldenberg (“Proponente”), diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da I. DTVM Ltda. e da I. Administradora e Gestora de Recursos Ltda., atuais Administradora e Gestora, respectivamente, do Fundo de Investimento Barcelona Renda Fixa (“Fundo”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. O Fundo iniciou suas atividades em maio de 2014, sob administração e gestão da Gestora, e todos os seus cotistas eram Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”) de servidores municipais e, em dezembro do mesmo ano, a Administradora assumiu a administração do Fundo, permanecendo a Gestora com a gestão.

Em inspeção de rotina junto à Administradora e à Gestora do Fundo, a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI identificou indícios de irregularidades na aquisição, entre 10.06.2014 e 18.11.2015, pelo Fundo, de debêntures emitidas por três empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo controlador da Administradora e da Gestora, pelo montante total de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), representando 49% da carteira do Fundo. De acordo com a SFI, os recursos captados pelas emissoras das debêntures foram utilizados para aquisição de cotas de FIDC (cujos únicos cotistas eram as próprias emissoras) também administrado e gerido pelos mesmos participantes que administravam e geriam o Fundo, sendo que tais cotas serviam como garantia para o pagamento das debêntures.

Além disso, o Relatório destacou que o Regulamento do Fundo: (i) vedava o investimento em ativos de emissão da Administradora, da Gestora ou de empresas a elas ligadas; (ii) estabelecia limite máximo de 20% para aplicação em ativos de um único emissor, o que poderia explicar a criação das três emissoras; e (iii) vedava o investimento em FIDC-NP, o que também não era permitido na regulação aplicável aos RPPS. Nesse contexto, foram identificados indícios de prática de operação fraudulenta, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM n° 08/79.

Diante disso, a SIN solicitou à atual administradora do Fundo informações a respeito da expectativa de recebimento das referidas debêntures. Em sua resposta, a administradora encaminhou documento, apresentado pelo atual gestor do Fundo aos cotistas em assembleia realizada em 17.07.2019, no qual constava que R$ 23.200.804,09 (vinte e três milhões, duzentos mil, oitocentos e quatro reais e nove centavos) apresentavam risco alto de não recebimento.

O Proponente, por sua vez, em resposta a ofício encaminhado pela SIN solicitando manifestação à luz do disposto no art. 11 da então aplicável Deliberação CVM n° 538/08, encaminhou proposta de termo de compromisso, na qual propôs “sua proibição temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários”.

Em razão do disposto no art. 7°, §5°, da então aplicável Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e entendeu existir óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. Na visão da PFE/CVM não estaria atendido o disposto no inciso II do §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76, uma vez que as informações fornecidas pelo atual gestor do Fundo indicariam “forte indício de vultoso e iminente prejuízo a ser suportado pelos cotistas, já que as debêntures vencem em dezembro deste ano”.

Adicionalmente, o Despacho do Procurador-Chefe da PFE/CVM observou que “considerando a fase incipiente em que se encontra o procedimento, a análise da proposta no que diz respeito à indenização dos prejuízos causados ao fundo aponta para a existência de óbice jurídico, pelo não atendimento ao disposto no inciso II do § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76. Adicionalmente, esta PFE-CVM recomenda a rejeição da proposta, com o prosseguimento do feito, para que sejam obtidos mais elementos acerca dos fatos questão em apuração pela área técnica”.

O Comitê de Termo de Compromisso considerando, notadamente, (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto, (iv) o atual nível de visibilidade que se tem do caso, e (v) o grau de economia processual que seria obtido com eventual ajuste, entendeu que a celebração de Termo de Compromisso não seria conveniente e oportuna, motivo pelo qual recomendou a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, por entender ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo, ainda que não tenha reputado haver se concretizado óbice jurídico no caso em tela.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. SEI 19957.009590/2018-01 E 19957.000861/2019-35

Reg. nº 1321/19 e 1355/19
Relator: SGE

Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 17.12.2019, acerca da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Empiricus Research Publicações Ltda. (“Empiricus”), Inversa Publicações Ltda. (“Inversa”), Alexandre Mastrocinque, Fernando Ferrer de Azevedo (“Fernando de Azevedo”), Felipe Abi-Acl de Miranda (“Felipe de Miranda”), Gesley Henrique Florentino (“Gesley Florentino”), João Luiz Piccioni Junior (“João Piccioni”), Leandro Augusto Petrokas (“Leandro Petrokas”), Luiz Francisco Rogé Ferreira (“Luiz Ferreira”), Max Felipe Bohm (“Max Bohm”), Rodolfo Cirne Amstalden (“Rodolfo Amstalden”), Ruy Shimabukuro Beccaria Hungria (“Ruy Hungria”) e Sergio Altran Oba (“Sergio Oba”), com a inclusão dos proponentes André Roque de Barros (“André de Barros”), Felipe Antunes Paletta (“Felipe Paletta”), Leonardo Pontes dos Reis (“Leonardo Pontes”) e Marink Martins de Souza Jr. (“Marink Martins” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos dos Processos Administrativos CVM nº 19957.009590/2018-01 e nº 19957.000861/2019-35, instaurados pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, previamente à lavratura de Termo de Acusação.

Naquela reunião, o Colegiado, por maioria, deliberou por devolver o processo ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/19, para que fosse oferecida aos Proponentes a oportunidade de comprovar a superação do óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (relativo à indenização de prejuízos no plano individual e à insuficiência da proposta apresentada de manifestação junto ao Ministério Público Federal) e, em caso positivo, fossem apreciados os demais aspectos da proposta.

Nesse contexto, em 16.01.2020, a Empiricus, por meio do seu representante, enviou manifestação ao Comitê, na qual afirmou, em resumo, a respeito das reclamações apresentadas à CVM, que: (i)“das 23 reclamações com investidores apresentadas, 19 são relacionadas a reclamações de suposta propaganda enganosa ou eventuais descontentamentos com marketing realizado pela Empiricus”; (ii) “tais descontentamentos não guardam relação com o conteúdo efetivamente produzido pela Empiricus, não implicando em prejuízo, mas sim, em desconfortos usuais às relações consumeristas”; (iii) “a título exemplificativo, existem reclamações relacionadas ao excesso de e-mails, dificuldades no cancelamento de assinaturas, ou até mesmo ao teaser do episódio Bettina, que viralizou nas redes sociais”; (iv) “diversas das reclamações apresentadas se referem a terceiros que nem mesmo foram assinantes da Empiricus e não tiveram acesso aos conteúdos por elas produzidos”; e (v) “a Empiricus entende que terceiros que não são ou nunca foram assinantes de seus conteúdos não possuem qualquer prejuízo a ser indenizado no âmbito do presente termo de compromisso, haja vista não terem contratado suas assinaturas”. Além disso, a Empiricus descreveu as tratativas realizadas com os 23 reclamantes e o resultado obtido, bem como apresentou minutas de: (i) manifestação a ser apresentada ao Ministério Público; e (ii) petição manifestando sua renúncia “ao Processo nº 5027620- 80.2018.4.03.6100”, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, em caso de celebração do termo de compromisso.

Ante o exposto, durante a reunião do Comitê realizada em 21.01.2020, a PFE/CVM afirmou que o óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso estaria superado, ressaltando que as medidas tomadas pelos Proponentes em relação aos 23 reclamantes foram consideradas satisfatórias para fins de cumprimento do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Na sequência, o Comitê, considerando (i) a superação do óbice jurídico anteriormente apontado pela PFE/CVM; (ii) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (iii) o fato de a CVM já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários; e (iv) o histórico dos Proponentes na CVM (que não constam como acusados em processos administrativos sancionadores instaurados pela Autarquia), entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de Termo de Compromisso.

Assim, consoante faculta o §4º do art. 83 da Instrução CVM n° 607/19, e tendo em vista, principalmente (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução e (ii) o posicionamento da possível infração administrativa sob avaliação no grupo III, item VI, do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19 (limite máximo de pena-base pecuniária de R$ 3.000.000,00), o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento para (“Contraproposta”):

(i) assunção de obrigação pecuniária em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, consistente no pagamento, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores, em parcela única, dos seguintes valores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para Empiricus, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Inversa e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada pessoa natural;
(ii) credenciamento para a atividade de analista de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 598/2018, de modo que todos os Proponentes deverão obter o credenciamento para a atividade de analista de valores mobiliários perante entidade autorizada pela CVM (APIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais), no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores;
(iii) renúncia do Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100, devendo a Empiricus protocolar petição de renúncia da pretensão formulada em juízo, nos termos da minuta constante do Anexo 1 do Parecer do Comitê (Documento SEI 0932725), no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores; e
(iv) manifestação junto ao Ministério Público Federal, que a Empiricus deverá protocolar junto ao MPF, nos termos da minuta constante do Anexo 2 do Parecer do Comitê (Documento SEI 0932725), no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores.

Na mesma data, foi enviada nova petição pelo representante dos Proponentes, incluindo, na proposta de Termo de Compromisso, 4 novos Proponentes pessoas naturais (André de Barros, Felipe Paletta, Leonardo Pontes e Marink Martins), que propuseram, em linha com a proposta dos demais proponentes pessoas naturais: (i) “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº 598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários”; e (ii) “pagamento do montante global de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do inciso II, do Art. 82 da Instrução CVM 607/19. Referido montante considera o valor de R$ 20.000,00 para cada um dos Compromitentes.”.

Em 27.01.2020, após ser notificado sobre os termos da Contraproposta, o representante dos Proponentes enviou manifestação, na qual estes afirmaram concordar “com os aprimoramentos apresentados pelo Comitê de Termo de Compromisso, nas condições abaixo”:
(i) “a assinatura do Termo de Compromisso deve estar condicionada à confirmação por esta d. Autarquia de que todas as reclamações e procedimentos relacionados à apuração de suposto exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários, bem como das reclamações de investidores cujos esclarecimentos e tratativas já foram realizados pelos Proponentes, referente a ausência de registro perante a CVM, foram ou serão devidamente arquivados até a data de assinatura do Termo de Compromisso”;
(ii) parcelamento das prestações pecuniárias, “em linha com precedentes da CVM, nos quais o parcelamento foi autorizado”, nas seguintes condições: (a) “para a Empiricus: 4 (quatro) parcelas mensais, corrigidas segundo a variação do índice IPCA”; (b) “para a Inversa: 4 (quatro) parcelas mensais, corrigidas segundo a variação do índice IPCA”; (c) “para as Pessoas Físicas: 4 (quatro) parcelas mensais, corrigidas segundo a variação do índice IPCA”; e (d) "A primeira parcela deverá ser paga em 10 (dez) dias úteis a contar da data de publicação do Termo de Compromisso. As demais parcelas serão pagas nos meses subsequentes, seguindo a data de fechamento acima. As parcelas serão corrigidas pelo IPCA até a data de seu efetivo pagamento".

Em 28.01.2020, o Comitê decidiu pela aceitação, em parte, da solicitação de parcelamento. O Comitê entendeu que seria passível de aprovação o parcelamento do valor a ser pago à CVM em 4 (quatro) prestações mensais e consecutivas de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), atualizadas pelo IPCA, para Empiricus, totalizando R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e em 2 (duas) prestações mensais e consecutivas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), atualizadas pelo IPCA, para Inversa, totalizando R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais). Em relação às pessoas naturais, o Comitê entendeu não ser possível a aprovação da solicitação de parcelamento do valor a ser pago à CVM, que deverá ser realizado em parcela única.

Além disso, o Comitê não acatou a condição proposta, tendo ressaltado, ainda, a previsão do art. 88, inciso I, da Instrução CVM nº 607/19, a qual estabelece que a celebração de termo de compromisso tem por efeito a suspensão do processo administrativo em curso, pelo prazo estipulado para o cumprimento do compromisso, razão pela qual não há previsão legal para o pleito de arquivamento anterior à celebração do ajuste.

A PFE/CVM, presente à reunião do Comitê, afirmou que não havia óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com os proponentes pessoas naturais.

Em 28.01 e 31.01.2020, foram enviados comunicados aos representantes dos Proponentes informando sobre a decisão do Comitê de aprovação do parcelamento nas condições dispostas acima (deliberadas em 28.01.2020) e informando que apenas os processos nº 19957.009590/2018-01 e nº 19957.000861/2019-35 seriam objeto do Termo de Compromisso.

Em 29.01 e 03.02.2020, os representantes dos Proponentes protocolizaram petições na qual manifestaram sua concordância em relação à Contraproposta do Comitê, além do parcelamento proposto em 28.01.2020.

Diante do exposto, o Comitê entendeu que o encerramento dos processos por meio da celebração de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Desse modo, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos seguintes termos: (i) o pagamento à CVM dos seguintes valores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para Empiricus, parcelados em 4 prestações mensais e consecutivas de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo a segunda, a terceira e a quarta prestações atualizadas pelo IPCA; R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Inversa, parcelados em 2 prestações mensais e consecutivas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo a segunda prestação atualizada pelo IPCA; e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada pessoa natural (15 ao todo), em parcela única, totalizando o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); (ii) o credenciamento de todos os Proponentes para a atividade de analista de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 598/2018, perante entidade autorizada pela CVM (APIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais), no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores; (iii) o protocolo, pela Empiricus, de petição de renúncia da pretensão formulada em juízo (Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100), nos termos da minuta constante do Anexo 1 do Parecer do Comitê (Documento SEI 0932725), no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores; e (iv) o protocolo, pela Empiricus, de petição junto ao Ministério Público Federal, nos termos da minuta constante do Anexo 2 do Parecer do Comitê (Documento SEI 0932725), no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento integral será condição do Termo de Compromisso, estabeleceu o seguinte: (i) a assinatura do Termo deverá ser realizada em prazo hábil para o cumprimento efetivo da obrigação de fazer relativa à renúncia da pretensão formulada em juízo; (ii) prazo de dez dias corridos para o início do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, a ser realizado conforme parcelamento proposto pelo Comitê e aceito pelos Proponentes.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e a SIN, juntamente com a PFE/CVM, como responsáveis por atestar o cumprimento das obrigações de fazer, em suas respectivas áreas de atuação. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas a obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, SIN e PFE/CVM, os Processos 19957.009590/2018-01 e 19957.000861/2019-35 sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. SEI 19957.000283/2020-71

Reg. nº 1702/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Banco da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM nº 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 11/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. – BNDESPAR – PROC. SEI 19957.000302/2020-69

Reg. nº 1714/20
Relator: SEP

A Diretora Flávia Perlingeiro declarou-se impedida, não tendo participado do exame do caso.


Trata-se de recurso interposto por BNDES Participações S.A. – BNDESPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM n° 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 32/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. – PROC. SEI 19957.000336/2020-53

Reg. nº 1708/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por BRB – Banco de Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 28/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. – PROC. SEI 19957.000337/2020-06

Reg. nº 1709/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por BRB – Banco de Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 29/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. – PROC. SEI 19957.000338/2020-42

Reg. nº 1710/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por BRB – Banco de Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 30/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA TENDA S.A. – PROC. SEI 19957.000333/2020-10

Reg. nº 1707/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Tenda S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/09, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício social findo em31.12.18.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 26/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.000368/2020-59

Reg. nº 1711/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. – em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 23/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.000369/2020-01

Reg. nº 1712/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. – em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 24/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.000370/2020-28

Reg. nº 1713/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. – em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM nº 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 25/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIOLOAN 2 COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS – PROC. SEI 19957.000380/2020-63

Reg. nº 1704/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Rioloan 2 Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 15/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RUMO MALHA NORTE S.A. – PROC. SEI 19957.000322/2020-30

Reg. nº 1698/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Rumo Malha Norte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 14/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RUMO MALHA OESTE S.A. – PROC. SEI 19957.000321/2020-95

Reg. nº 1696/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Rumo Malha Oeste S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 13/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RUMO MALHA PAULISTA S.A. – PROC. SEI 19957.000316/2020-82

Reg. nº 1695/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Rumo Malha Paulista S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 12/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RUMO MALHA SUL S.A. – PROC. SEI 19957.000282/2020-26

Reg. nº 1697/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Rumo Malha Sul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 10/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMINAIS PORT. DA PONTA DO FÉLIX S.A. – PROC. SEI 19957.000273/2020-35

Reg. nº 1699/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Terminais Port. da Ponta do Félix S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 08/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMINAIS PORT. DA PONTA DO FÉLIX S.A. – PROC. SEI 19957.000274/2020-80

Reg. nº 1700/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Terminais Port. da Ponta do Félix S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 09/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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