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Decisão do colegiado de 04/02/2020

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência. 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000238/2019-82

Reg. nº 1665/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Unick Sociedade de Investimentos Ltda. ("Unick"), seus sócios, Leidimar Bernardo Lopes e Alberi Pinheiro Lopes, e seu diretor jurídico, Fernando Marques Lusvarghi (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes pela emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem autorização da CVM, em descumprimento ao disposto nos arts. 16, I, e 19, caput, da Lei n° 6.385/76.

Em 16.08.2019, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, na qual se dispuseram a pagar à CVM o montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a serem pagos por Unick, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Leidimar Bernardo Lopes, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Alberi Pinheiro Lopes e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Fernando Marques Lusvarghi.

Em razão do disposto no art. 7°, §5°, da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e entendeu existir óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. Em seu parecer, a PFE/CVM destacou que, em relação ao inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, haveria a “necessidade de demonstração da efetiva cessação da conduta irregular, haja vista não apenas o caráter continuado da infração, mas, em especial, o comprovado descumprimento do Ato Declaratório CVM nº 16169, de 19 de março de 2018, que determinava ’a suspensão imediata da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página “https://unick.forex” ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores’".

Além disso, quanto ao inciso II do referido dispositivo (correção das irregularidades), a PFE/CVM pontuou que “muito embora não haja na peça acusatória a mensuração dos prejuízos sofridos por investidores que entregaram seus recursos à Unick, há nos autos o registro de inúmeras reclamações de investidores no site "Reclame Aqui" dando conta não apenas de problemas com o sistema da empresa, mas, o que aqui importa, de prejuízos sofridos, seja por não devolução do valor investido, seja por pagamento a menor do que havia sido prometido. E, ainda que assim não fosse, ainda que tais registros não tivessem sido trazidos aos autos, não há como ignorar, dada a notoriedade que o caso ganhou, com reportagens em diversos veículos de comunicação dando conta de prejuízos causados a investidores, que há prejuízos individualizados a serem ressarcidos, fato este que não poderia ser ignorado pelo regulador na análise do preenchimento dos requisitos legais da proposta de termo de compromisso”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) considerando, notadamente, (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto, e (iv) o fato de se tratar de prática reiterada, que persistiu mesmo após a edição do Ato Declaratório n° 16.169, entendeu que a celebração de Termo de Compromisso não seria conveniente e oportuna.

Para o Comitê, tendo em vista o contexto e a repercussão do caso concreto, ainda que o óbice jurídico viesse a ser superado, o efeito paradigmático da resposta estatal exigível dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Por essas razões, o Comitê recomendou a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

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