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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO N° 04 DE 04.02.2020

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência. 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
Reg. 1685/20
19957.005704/2019-16 – PTE
Reg. 1688/20
19957.007543/2019-03 – DGG

 


- Ata completa divulgada no site em 05.03.2020, exceto:

- Decisões referentes aos Processos SEI 19957.000190/2020-46 (Reg. nº 1689/20), 19957.000309/2020-81 (Reg. nº 1690/20), 19957.000304/2020-58 (Reg. nº 1691/20), 19957.000313/2020-49 (Reg. nº 1692/20), 19957.000311/2020-50 (Reg. nº 1693/20), 19957.000306/2020-47 (Reg. nº 1694/20), 19957.000200/2020-43 (Reg. nº 1701/20) e 19957.000191/2020-91 (Reg. nº 1703/20) divulgadas no site em 06.02.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000238/2019-82

Reg. nº 1665/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Unick Sociedade de Investimentos Ltda. ("Unick"), seus sócios, Leidimar Bernardo Lopes e Alberi Pinheiro Lopes, e seu diretor jurídico, Fernando Marques Lusvarghi (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes pela emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem autorização da CVM, em descumprimento ao disposto nos arts. 16, I, e 19, caput, da Lei n° 6.385/76.

Em 16.08.2019, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, na qual se dispuseram a pagar à CVM o montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a serem pagos por Unick, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Leidimar Bernardo Lopes, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Alberi Pinheiro Lopes e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Fernando Marques Lusvarghi.

Em razão do disposto no art. 7°, §5°, da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e entendeu existir óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. Em seu parecer, a PFE/CVM destacou que, em relação ao inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, haveria a “necessidade de demonstração da efetiva cessação da conduta irregular, haja vista não apenas o caráter continuado da infração, mas, em especial, o comprovado descumprimento do Ato Declaratório CVM nº 16169, de 19 de março de 2018, que determinava ’a suspensão imediata da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página “https://unick.forex” ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores’".

Além disso, quanto ao inciso II do referido dispositivo (correção das irregularidades), a PFE/CVM pontuou que “muito embora não haja na peça acusatória a mensuração dos prejuízos sofridos por investidores que entregaram seus recursos à Unick, há nos autos o registro de inúmeras reclamações de investidores no site "Reclame Aqui" dando conta não apenas de problemas com o sistema da empresa, mas, o que aqui importa, de prejuízos sofridos, seja por não devolução do valor investido, seja por pagamento a menor do que havia sido prometido. E, ainda que assim não fosse, ainda que tais registros não tivessem sido trazidos aos autos, não há como ignorar, dada a notoriedade que o caso ganhou, com reportagens em diversos veículos de comunicação dando conta de prejuízos causados a investidores, que há prejuízos individualizados a serem ressarcidos, fato este que não poderia ser ignorado pelo regulador na análise do preenchimento dos requisitos legais da proposta de termo de compromisso”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) considerando, notadamente, (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto, e (iv) o fato de se tratar de prática reiterada, que persistiu mesmo após a edição do Ato Declaratório n° 16.169, entendeu que a celebração de Termo de Compromisso não seria conveniente e oportuna.

Para o Comitê, tendo em vista o contexto e a repercussão do caso concreto, ainda que o óbice jurídico viesse a ser superado, o efeito paradigmático da resposta estatal exigível dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Por essas razões, o Comitê recomendou a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004388/2019-65

Reg. nº 1686/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Alberto Bolina Lazar (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Kroton Educacional S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, pelo descumprimento do art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, ao divulgar, por meio de Comunicado a Mercado, informações relevantes nos termos da referida Instrução.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19 e o (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, entendeu ser cabível o encerramento do caso por meio de Termo de Compromisso.

Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii) o posicionamento da possível infração administrativa sob avaliação no grupo II, item I, do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19 (limite máximo de pena-base pecuniária de R$ 600.000,00); (iii) que as ações da Companhia fazem parte da Carteira Teórica do Ibovespa; (iv) que, no caso concreto, segundo o Termo de Acusação, a divulgação por meio de Comunicado ao Mercado amenizou a assimetria informacional; e (v) a celebração de Termo de Compromisso pelo Proponente envolvendo possível descumprimento de deveres relacionados à divulgação de Fato Relevante. Nesse sentido, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Na sequência, o Proponente enviou manifestação aderindo à contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada pelo Proponente seria conveniente e oportuna, já que seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005332/2018-47

Reg. nº 1323/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Fialho Sellos (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente e de Diretor de Relações com Investidores da Multiner S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19.

O presente processo foi instaurado para analisar eventual suspensão de registro de companhia aberta da Multiner, nos termos do art. 52 da Instrução CVM n° 480/09, pelo descumprimento, por período superior a 12 (doze) meses, de suas obrigações periódicas. Após análise, a SEP verificou que a Multiner se enquadrava na situação prevista no referido dispositivo, pois o 1º ITR/2017, que teve vencimento de entrega em 15.05.17, não havia sido entregue até 28.05.18, razão pela qual, o registro da referida sociedade foi suspenso em 29.05.18. A área técnica também identificou que não haviam sido disponibilizados os seguintes documentos: (i) as Demonstrações Financeiras de 2017 e o Formulário das Demonstrações Financeiras Padronizadas do mesmo ano; (ii) os Formulários de Informações Trimestrais dos três primeiros trimestres de 2017 e do primeiro trimestre de 2018; (iii) o Formulário de Referência do exercício social de 2017; e (iv) os documentos referentes à Assembleia Geral Ordinária do exercício social de 2017. Diante disso, a SEP enviou ofícios solicitando a manifestação dos membros do Conselho de Administração e dos Diretores da Companhia a respeito das irregularidades detectadas.

Em resposta, os membros da Diretoria e do Conselho de Administração da Companhia notificados, à exceção do Proponente, apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, e o Proponente, após ter sido informado sobre as propostas dos demais, não demonstrou interesse na celebração de ajuste naquela ocasião. Posteriormente, o Colegiado, em reunião de 19.03.19, deliberou pela aceitação da proposta conjunta apresentada pelos demais diretores e membros do Conselho de Administração da Companhia.

Em 20.03.19, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo afirmado, entre outros pontos, que considerou em sua proposta ter sido questionado pela CVM por apenas um trimestre (1º ITR/2017) dos dez trimestres que a Companhia esteve em atraso.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. Em seu parecer, a PFE/CVM ressaltou que (i) “em 07.02.2019 ocorreu a reversão da suspensão do registro de Companhia aberta da MULTINER S.A.”, e (ii) “foi realizada Assembleia Geral para aprovação das Demonstrações Financeiras da Multiner S.A. para o exercício de 2017, bem como divulgados os formulários de referência de 2017 no sistema Empresas.net. Assim, salvo melhor juízo, parecem corrigidas as irregularidades apontadas, resolvendo-se a questão relativa aos prejuízos causados ao mercado pelo atraso/não entrega das informações periódicas e eventuais, bem como a efetiva contribuição do ora proponente para a correção das irregularidades apontadas, no plano da indenização”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o fato de a CVM já ter celebrado Termo de Compromisso em caso de não cumprimento, por prazo superior a 12 (doze) meses, de obrigações periódicas, (iii) o histórico do Proponente (que não consta como acusado em processos administrativos sancionadores instaurados pela Autarquia), bem como (iv) tratar-se de possibilidade de complementação da negociação anteriormente realizada com administradores da Companhia, encerrando-se o processo como um todo, entendeu que seria oportuno discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

Nesse sentido, considerando (i) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17, de 13.11.2017, (ii) os parâmetros de negociação que já haviam sido empregados para os demais administradores da Companhia e corroborados pelo Colegiado da CVM, (iii) a economia processual e a eficiência da medida, e (iv) a efetiva possibilidade de punição no caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Diante disso, o Proponente apresentou nova proposta, na qual se comprometeu a: (i) assumir obrigação pecuniária no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em parcela única; e (ii) não exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, o cargo de administrador (Diretor estatutário e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.

Em razão da nova proposta apresentada pelo Proponente, o Comitê decidiu apresentar nova contraproposta, nos seguintes e principais termos: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) não exercer, pelo período de um ano, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, o cargo de administrador (diretor ou conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, tendo destacado que o conjunto obrigação pecuniária e obrigação de não fazer estaria aderente aos critérios estabelecidos para os demais administradores da Companhia, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Além disso, ressaltou que a celebração do acordo no caso concreto seria medida de economia processual e eficiência.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para (a) o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SEP, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

 

 

MINUTA DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA ENTRE A CVM E A PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO – PUC-RIO – PROC. SEI 19957.011049/2019-35

Reg. nº 1706/20
Relator: SAD

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Acadêmica firmado em 26.02.14 entre a CVM e a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio, com o objetivo de dar continuidade e ampliar o programa de estágio concedido aos alunos da PUC-Rio, mediante a participação em serviços, programas, planos e projetos desenvolvidos pela CVM.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ALDO JOSÉ MONIZ DE SOUZA FILHO – PROC. SEI 19957.008957/2019-41

Reg. nº 1633/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Aldo José Moniz de Souza Filho (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 10.12.19 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente (“Recurso”) interposto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.

Em seu pedido de reconsideração, o Requerente reiterou os argumentos apresentados no Recurso, destacando como elementos de "contradição e erro" na Decisão o seu entendimento de que (i) os efeitos jurídicos da indisponibilidade dos bens em referência deveriam ser analisados à luz do devido processo legal administrativo, e (ii) o cancelamento imporia efetivo dano "ao seu patrimônio jurídico e profissional" e representaria "violação ao devido processo legal".

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 5/2020-CVM/SIN/GAIN, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ressaltou que o pedido de reconsideração apenas revisitou as discussões e teses já enfrentadas no âmbito da análise do Recurso, sem apresentar qualquer fato novo que justificasse a revisão do entendimento e decisão da CVM. Nesse sentido, considerando a inexistência de “omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão”, a SIN concluiu que o pedido de reconsideração não cumpriu o requisito de admissibilidade previsto na Deliberação CVM nº 463/03, razão pela qual não deveria ser conhecido pelo Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FLAVIO ALMEIDA DOS SANTOS – PROC. SEI 19957.008937/2019-71

Reg. nº 1640/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Flavio Almeida dos Santos (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 17.12.19 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente (“Recurso”) interposto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.

Em seu pedido de reconsideração, o Requerente reiterou os argumentos apresentados no Recurso, destacando como elementos de "contradição e erro" na Decisão o seu entendimento de que (i) “os efeitos jurídicos da indisponibilidade dos bens em referência devem ser analisada à luz do devido processo legal administrativo”, e (ii) o cancelamento imporia efetivo dano "ao seu patrimônio jurídico e profissional" e representaria "violação ao devido processo legal".

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 4/2020-CVM/SIN/GAIN, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ressaltou que o pedido de reconsideração apenas revisitou as discussões e teses já enfrentadas no âmbito da análise do Recurso, sem apresentar qualquer fato novo que justificasse a revisão do entendimento e decisão da CVM. Nesse sentido, considerando a inexistência de “omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão”, a SIN concluiu que o pedido de reconsideração não cumpriu o requisito de admissibilidade previsto na Deliberação CVM nº 463/03, razão pela qual não deveria ser conhecido pelo Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM – PROC. SEI 19957.008764/2019-91

Reg. nº 1635/19
Relator: SPL

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Deliberação CVM n° 844/20, alterando a estrutura organizacional da CVM aprovada pela Deliberação CVM nº 793/18, com a finalidade de: (i) definir a regional de São Paulo como nova localização da Gerência de Investimentos Estruturados – GIES, da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN; e (ii) alterar o nome da Superintendência de Fiscalização Externa – SFI para Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR e da Superintendência de Planejamento – SPL para Superintendência de Planejamento e Inovação – SPL, nos termos do Decreto nº 10.217, de 30 de janeiro de 2020.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – P&C CONSULTORIA FINANCEIRA E OUTRO – PROC. SEI 19957.010825/2019-80

Reg. nº 1684/20
Relator: SIN/GAIN

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme proposta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular de Douglas Pisaneschi Contarini e P&C Consultoria Financeira no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM. Neste ato, a CVM também determinou a Douglas Pisaneschi Contarini e P&C Consultoria Financeira a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, sob cominação de multa diária.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ESTABELECIMENTO DA DATA DE DIVULGAÇÃO DO CALENDÁRIO DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS NO PRIMEIRO ANO DE VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO CVM N° 608/19 – PROC. SEI 19957.000105/2020-40

Reg. nº 1022/18
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Deliberação CVM nº 843/20, que estabelece disposição transitória relativa à data de divulgação do calendário de vencimento de informações periódicas no ano de vigência da Instrução CVM n° 608/19, fixando-se o prazo em 5 de fevereiro de 2020.

De acordo com a proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, consubstanciada no Memorando nº 8/2020-CVM/SDM, a divulgação do calendário relativo aos exercícios posteriores deverá observar o prazo estabelecido no art. 3º da Instrução CVM n° 608/19, qual seja, 15 de dezembro de cada ano.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. – PROC. SEI 19957.000191/2020-91

Reg. nº 1703/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Inter Construtora e Incorporadora S.A contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 4/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – QUALITY SOFTWARE S.A. – PROC. SEI 19957.000190/2020-46

Reg. nº 1689/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Quality Software S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 16/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. – PROC. SEI 19957.000304/2020-58

Reg. nº 1691/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 17/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. – PROC. SEI 19957.000306/2020-47

Reg. nº 1694/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 18/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. – PROC. SEI 19957.000309/2020-81

Reg. nº 1690/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 19/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. – PROC. SEI 19957.000311/2020-50

Reg. nº 1693/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 20/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. – PROC. SEI 19957.000313/2020-49

Reg. nº 1692/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM nº 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 27/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANSUY S.A. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS – PROC. SEI 19957.000200/2020-43

Reg. nº 1701/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Sansuy S.A. Indústria de Plásticos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM nº 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 7/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DO AGRO AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.000354/2020-35

Reg. nº 1705/20
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por DO Agro Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/99, das Informações Periódicas Anuais de 2019 (ano-base 2018).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SAMIR AHMAD KALIL / BRADESCO S/A CTVM – PROC. SEI 19957.007308/2018-42

Reg. nº 1682/20
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por Samir Ahmad Kalil (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Bradesco Corretora S/A CTVM (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que (i) em 16.02.17, solicitou a venda de 5.000 ações do Banco do Brasil (BBAS3) a R$ 32,58 para, na própria modalidade day-trade, proceder a respectiva venda, e, no entanto, a compra de 5.000 ações BBAS3 não foi realizada conforme determinado, ocorrendo somente em 24.02.17 sob o valor de R$ 34,15, com a utilização de margem; (ii) pela não realização do day-trade, deixou de ganhar R$ 2.400,00 e perdeu R$ 7.250,00, devendo ser acrescentado de R$ 1.832,71 e R$ 878,96 referentes às corretagens de 16.02.17 e 23.02.17, totalizando R$ 12.361,67 de prejuízo; (iii) em 21.02.17, foram debitados em sua conta R$ 217.360,00, a título de margem das operações de 16.02.17, sendo que tal montante foi devolvido somente em 10.03.17, o que teria lhe causado prejuízos no montante de R$ 77.436,99; e (iv) outras operações, com ações de Magazine Luiza (MGLU3), teriam resultado em prejuízo de R$ 168.918,50, devido à inexecução e infiel execução das ordens pela Reclamada. Pelo exposto, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 258.717,16 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos).

O Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”) concluiu, resumidamente, que: (i) com base no sistema de negociação da B3, foi verificado que, (a) no pregão do dia 16.02.17, a oferta de compra inserida para o ativo BBAS3 no valor R$ 31,23 foi na quantidade de 2.000 ações e não 5.000, conforme informado pelo Recorrente, sendo que tal oferta não foi executada por apresentar valor inferior aos preços do mercado no horário em que foi inserida, que estavam em R$ 32,89 na ocasião; e (b) no pregão do dia 20.04.17, a oferta de compra inserida para o ativo MGLU3, no valor R$ 207,00, na quantidade de 600 ações, não foi executada por apresentar valor inferior aos preços do mercado no horário em que foi inserida, que estavam em R$ 214,20 na ocasião; (ii) em 16.02.17, o Recorrente realizou venda a descoberto de 5.000 BBAS3, o que motivou a realização de contrato de empréstimo de ações em 17.02.17, resultando na chamada de margem em 21.02.17; (iii) em 02.03.17, houve a liquidação da operação de compra de 5.000 BBAS3, assim a Reclamada deveria ter realizado a liquidação antecipada do contrato de empréstimo de ações e devolvido a margem ao Recorrente, o que ocorreu somente em 10.03.17; e (iv) na medida em que o crédito referente à devolução de margem ao Recorrente, no montante de R$ 209.750,00, deveria ter ocorrido em 03.03.17 - conforme previsto nas regras de depósito em garantias e de liquidação de operações da B3 -, mas efetivamente ocorreu em 10.03.17, seria necessário efetuar a atualização monetária do valor entre essas datas, levando ao valor de R$ 210.322,54 em 10.03.17 e uma diferença em favor do Recorrente de R$ 572,54.

A Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, com base no Relatório de Auditoria, entendeu que não houve inexecução ou execução infiel das ordens objeto da reclamação, pelo que não restou configurada a hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, inciso I, da instrução CVM nº 461/07. Não obstante, a SJUR verificou que a omissão da Reclamada na devolução, com atraso, de margem em 10.03.17 causou prejuízo ao Recorrente, configurando, nesse ponto, a hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, caput, da referida Instrução. Por essa razão, a SJUR opinou pela procedência parcial da reclamação, a fim de determinar o ressarcimento de R$ 572,54 (quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o qual havia sido estimado pelo custo de oportunidade calculado em 100% do CDI, valor que deveria ser corrigido pelo IPCA mais juros de 6% a.a., nos termos do art. 23, inciso I, do Regulamento do MRP vigente à época (art. 24, inciso I, do Regulamento do MRP em vigor desde 03.06.19). O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu pela procedência parcial da reclamação.

No recurso à CVM, o Recorrente argumentou, em síntese, que as ordens não vieram a ser executadas, pois o fracionamento determinou a ineficácia das mesmas e o atraso na devolução da margem determinou que todas as demais operações não fossem realizadas.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o pleito, por meio do Memorando nº 1/2020-CVM/SMI/GMN, e afirmou, com relação ao fracionamento da ordem de compra das ações de Banco do Brasil, que a conduta do operador da Reclamada não caracterizaria irregularidade, pois, de acordo com o Parecer da SJUR, “a inserção parcial da ordem pelo operador da Reclamada não acarreta execução infiel, porque, salvo na modalidade de ordem “Tudo ou Nada”, que não foi determinada, o fracionamento da ordem é técnica de negociação regular e usual, visando buscar um melhor preço para o negócio pretendido pelo cliente”.

Quanto ao atraso na devolução de margem pela Reclamada, a área técnica destacou que, embora tenha acarretado prejuízo pelo custo de oportunidade sofrido pelo Recorrente, não seria possível estimar demais prejuízos alegados em razão de falta de lastro, uma vez que não foram apresentados pelo Recorrente detalhes de quais teriam sido as operações prejudicadas. Assim, para a SMI, o prejuízo sofrido pelo Recorrente está relacionado à sua perda de oportunidade pelo fato de a Reclamada, devido a erro operacional, ter postergado em 7 dias a liquidação do contrato de BTC, que provocou o atraso, também em 7 dias, da devolução de margem, correspondente ao custo de oportunidade entre a data em que a margem deveria ter sido devolvida (03.03.20) e a data em que ocorreu a devolução (10.03.17). Por este motivo, o Recorrente deveria ser ressarcido, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

Com relação às ações de Magazine Luiza, a área técnica concluiu, com base em gravação apresentada pela Reclamada e conforme apuração da BSM, que a ordem de compra havia sido de 600 MGLU3 limitada a R$ 207,00, valor que não foi alcançado junto ao mercado e, em razão disso, a ordem foi cancelada pela Reclamada. Ademais, a SMI também refutou a reclamação de que teriam sido realizadas operações pela Reclamada sem prévia transmissão de ordem, tendo verificado que todos os day-trades realizados em nome do Recorrente nos mencionados pregões foram sustentados por seus próprios comandos, constantes das gravações apresentadas pela Reclamada.

Desse modo, a SMI opinou pela manutenção da decisão exarada pela BSM, que adotou o indexador de 100% do CDI para aferir o prejuízo suportado pelo Recorrente devido ao atraso na devolução da margem durante o mencionado período, alcançado o valor de R$ 572,54 (quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a ser corrigido pelo IPCA e juros simples de 6% a.a., nos termos do art. 24, inciso I, do atual Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JESSICA ROSE RIBEIRO DE NOVAIS / BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. SEI 19957.005204/2017-12

Reg. nº 1687/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Jessica Rose Ribeiro de Novais (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Bradesco S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“Reclamada”). 

Em sua reclamação inicial à BSM, a Recorrente relatou que firmou contrato com a Reclamada em junho de 2015 e, passados quatro meses, percebeu a ocorrência de "movimentação volumosa e estranha em sua conta corrente". Ademais, destacou que, ao apurar o ocorrido, teria verificado a existência de operações não autorizadas de compra, venda e aluguel de ações, que teriam resultado em considerável perda patrimonial, no valor total de R$ 262.009,93 (duzentos e sessenta e dois mil, nove reais e noventa e três centavos).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que: (i) não tinha registro de qualquer reclamação referente às alegações apresentadas e ressaltou o fato de a Recorrente ter alegado a ausência de ordens somente após quatro meses do início das operações, e ter continuado a operar, mantendo o mesmo operador após “desconfiar” de suas atividades; (ii) os valores apontados pela Recorrente referem-se a diversos tipos de lançamento, incluindo chamadas de margens, que teriam sido devolvidas posteriormente; (iii) algumas ordens emitidas durante o período questionado foram dadas pelo pai da Recorrente, que era pessoa autorizada a emitir ordens em nome da Recorrente, conforme sua ficha cadastral; e (iv) a Recorrente não teria delimitado o pedido nem apontado prejuízos efetivos, tendo mencionado algumas operações isoladamente, prejudicando a análise como um todo. 

O Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM ‒ SAN (“Relatório de Auditoria”) verificou que, no período de 30.06.15 a 01.03.16: (i) 402 negócios (53%) foram executados com ordens prévias transmitidas por meio de voz pela Recorrente ou pela pessoa por ela autorizada a emitir ordem; (ii) 34 negócios (5%) foram executados com ordens prévias transmitidas pela Recorrente por escrito; e (iii) 319 negócios foram executados sem ordem, e o resultado dessas operações (42%) foi positivo em R$1.522,05. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, opinou pela improcedência do pedido de ressarcimento, considerando autorizadas as ordens para as quais verificou-se a existência de autorização dada pelo pai da Recorrente, constante da ficha cadastral como pessoa autorizada a emitir ordens em nome da referida investidora.

Assim, o parecer da SJUR concluiu que, apesar de ter havido prejuízo líquido no período em análise (no montante de R$ 14.675,99), ao serem observadas apenas as operações não autorizadas, verificou-se a existência de lucro, não havendo nexo de causalidade entre a ausência de ordens e o prejuízo da Recorrente. Dessa forma, a não apresentação da comprovação de ordens pela Reclamada, apesar de consistir em irregularidade a ser apurada em procedimento específico, não ensejaria a indenização pelo MRP, posto que as operações não autorizadas não teriam resultado em prejuízo. Nesses termos, o Diretor de Autorregulação em exercício da BSM - DAR julgou improcedente o pedido de indenização, considerando não incidir nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. 

Em recurso à CVM, a Recorrente reafirmou seu pleito inicial e alegou que o Relatório de Auditoria da BSM não apurou o real prejuízo das operações, não tendo “auditado o valor final do patrimônio da recorrente excluindo todas estas operações efetuadas sem autorização, ou seja, retirando as operações executadas sem ordens da recorrente e verificando o resultado final”.

Ao analisar o pleito, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que houve falha da Reclamada pela quantidade de operações para as quais não foi apresentada a devida comprovação das ordens. No entanto, a área técnica destacou não haver erro nos cálculos feitos pela BSM, que segregaram as operações autorizadas daquelas para as quais não foi apresentada comprovação da autorização e concluíram que, para essas últimas, o resultado foi positivo, apesar do resultado global das operações da Recorrente ter sido negativo. Desse modo, para a SMI, o prejuízo sofrido pela Recorrente decorreu de operações para as quais foi encontrado registro de autorização dada por ela ou por procurador devidamente constituído. Ademais, com relação a esses negócios - devidamente autorizados - não foi possível verificar qualquer irregularidade, sendo as operações compatíveis com o perfil de risco da Recorrente.

Diante do exposto, por meio do Memorando nº 14/2020-CVM/SMI/GME, a SMI recomendou a manutenção da decisão da BSM, não sendo provido o recurso, pois ausente prejuízo decorrente de ação da Reclamada, uma vez que as operações realizadas sem autorização não geraram prejuízos. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES E OUTRO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.004377/2017-13

Reg. nº 1140/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 11.09.18, acerca de recurso interposto por Marcelo Augusto Boccardo Paes e Suzana Martins Ouchi (“Recorrentes”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada"). Retomada a discussão, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI reapresentou o caso, após realizar as diligências solicitadas pelo Colegiado.

Em sua reclamação à BSM, os Recorrentes alegaram ter sofrido prejuízos devido a operações não autorizadas e incompatíveis com seus perfis de investimento, bem como pela execução infiel de ordens. Nesse sentido, destacaram que, após solicitação do agente autônomo e por desconhecerem o mercado financeiro e de capitais, teriam disponibilizado ao referido profissional as senhas de acesso às suas contas na Reclamada, ao serem convencidos de que essa era a prática do mercado. Ademais, afirmaram ter tomado ciência de que as operações realizadas eram distintas das que haviam sido informadas pelo agente autônomo somente após receberem e-mails da Reclamada solicitando a realização de operação para enquadramento de riscos e avisando sobre a liquidação compulsória da conta de titularidade de um dos Recorrentes.

Nesse contexto, os Recorrentes alegaram que os valores operados pelo preposto da Reclamada eram vultosos e que a Reclamada não interveio em nenhum momento, tendo permitido operações cujas taxas de corretagem e operacionais teriam diluído o seu patrimônio em aproximadamente R$ 429.860,40, e que representariam prejuízo total de R$ 2.420.472,43. Assim, solicitam o ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada uma das operações realizadas em 11.03.16, 15.03.16, 16.03.16 e 13.04.16, totalizando R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

Em sua defesa, a Reclamada argumentou que eventuais irregularidades cometidas pelo referido agente autônomo não teriam decorrido de falhas no dever de fiscalização da Corretora, mas da vontade dos próprios Recorrentes, que teriam permitido que ele gerisse seus recursos (inclusive pelo compartilhamento de senha), apesar de cientes das vedações impostas aos agentes autônomos, bem como das cláusulas do Contrato de Intermediação firmado com a Reclamada. Na visão da Reclamada, o fato de os Recorrentes terem continuado a dar poderes ao agente autônomo, mesmo após perderem R$ 200.000,00, seria prova de que teriam assumido os riscos do modo como operava e de que as operações realizadas estariam alinhadas aos objetivos e estratégias traçados. Além disso, a Reclamada alegou que os Recorrentes mantinham constante contato com o agente autônomo e teriam conhecimento de todas as operações realizadas, tendo recebido notas de corretagem, extratos de custódia da BM&FBOVESPA, Avisos de Negociação de Ativos e Extrato de Conta Corrente.

O Diretor de Autorregulação em exercício da BSM – DAR, acompanhando o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, julgou improcedente a reclamação, por não configurar hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, da Instrução CVM n° 461/07. De acordo com a análise da SJUR, os Recorrentes tinham plena ciência e consentiam com a administração de suas contas pessoais pelo agente autônomo, estando de acordo com a estratégia adotada e os riscos envolvidos. Nesse sentido, a SJUR concluiu que a conduta dos próprios investidores – cessão ao agente autônomo de login e senha de acesso ao Home Broker – teria dado origem às operações que geraram o prejuízo reclamado, sendo que lhes cabia administrar sua conta junto à Reclamada e seus recursos de forma mais diligente.

Incialmente, a SMI analisou o assunto por meio do Memorando nº 114/2018-CVM/SMI/GME, considerando que o fato de os Recorrentes terem concedido as suas senhas de acesso ao agente autônomo gerava a presunção de autorização tácita para que ele operasse como seu mandatário. No entanto, em atendimento à determinação do Colegiado em reunião de 11.09.18, a área técnica demandou à BSM a elaboração de avaliação mais detida sobre os indícios de churning existentes no caso.

Em atendimento às diligências adicionais solicitadas pela SMI, a BSM encaminhou ofício no qual registrou que (i) “Os indicadores de churning para as operações em nome de Suzana Martins Ouchi demonstram volume alavancado de operações e pagamento de custos excessivos à XP Investimentos CCTVM S.A. e ao agente autônomo de investimento”. Não obstante, para a BSM, tendo em vista que a Recorrente compartilhou suas credenciais de acesso com o agente autônomo de investimento, delegando-lhe o poder de comando para realizar operações em seu nome, e como ambos mantiveram diálogos frequentes a respeito das decisões sobre manutenção de tais operações, não estaria configurada ausência de autorização ou de ciência da investidora, o que descaracterizaria a prática de churning. Quanto às operações em nome de Marcelo Augusto Boccardo Paes, a BSM ressaltou que não demonstraram volume alavancado de operações ou pagamento de custos excessivos.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 13/2020-CVM/SMI/GME, a SMI destacou o entendimento de que os Recorrentes foram, no mínimo, imprudentes ao ceder sua senha ao agente autônomo, em descumprimento ao contrato que tinham com a Reclamada, especialmente considerando que eles mantinham contato frequente com o profissional e que tiveram motivos para desconfiar de suas ações, como narraram na própria reclamação. No entanto, a área técnica observou que o prejuízo sofrido pelos Recorrentes decorreu diretamente de ações tomadas pelo agente autônomo, uma vez que ele: (i) operava em nome dos investidores, fazendo uso da senha pessoal destes, ao arrepio do disposto no art. 13, VII, da Instrução CVM n° 497/11; e (ii) efetuou operações que geraram custo elevadíssimo e apontam, inclusive, para ocorrência de churning.

Na visão da SMI, essa forma de atuação do preposto da Reclamada permite pressupor que ele induzia os investidores a erro, restando evidente o nexo causal entre as suas ações e o prejuízo sofrido pelos investidores e caracterizando a infiel execução de ordens. Assim, considerando que o MRP é um mecanismo cujo objetivo é exatamente a proteção do investidor contra ações e omissões das corretoras e de seus prepostos, concluiu que o caso se enquadra como hipótese de ressarcimento, conforme previsto no inciso I, do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07.

Desse modo, a SMI entendeu que caberia reformar a decisão da BSM, dando-se provimento ao recurso e concedendo-se a indenização dos prejuízos sofridos pelos Recorrentes até o limite da cobertura prevista no regulamento do MRP (R$120.000,00), com a devida correção.

Por fim, a área técnica registrou que, conforme precedente do Colegiado da CVM, não cabe a argumentação dos Recorrentes de que o valor indenizável seria de R$ 480.000,00, já que se percebe claramente que todas as transações feitas, ainda que tenham ocorrido em dias diferentes, são parte de uma mesma conduta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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