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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 26.11.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi distribuído o seguinte processo:

PAS
Reg. 1616/19
19957.004415/2016-57 – DCR*

* por conexão ao PAS 19957.004416/2016-00, nos termos do art. 36, incisos I e II da Instrução CVM 607/19.

 


Ata completa publicada no site em 20.12.2019, exceto:
- Decisão referente ao PAS 08/2016 (Reg. nº 1173/18), divulgada em 29.11.2019; e
- Decisão referente ao Proc. SEI 19957.010084/2019-37 (Reg. nº 1618/19), divulgada em 03.12.2019.

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS 14/2013

Reg. nº 0124/16
Relator: DGG

Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 47 da Instrução CVM nº 607/19, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/2013 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM (“Acusação”) para apurar eventuais irregularidades nas aquisições de Cédulas de Crédito Bancário (“CCBs”) por fundos de investimento.

As acusações formuladas no PAS contra a Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Capital”), Global Equity Administradora de Recursos S.A. (“Global Equity”) e seus diretores responsáveis e membros do comitê de investimentos estão associadas a alegados conflitos de interesses. Durante a investigação, a área técnica da CVM apurou que (i) Marco Antonio de Freitas Pinheiro era sócio da Global Capital, da Global Equity e da Próspero Serviços Ltda. (“Próspero”); (ii) Patrícia Araujo Branco (“Patrícia Branco”) era sócia da Global Equity e da Próspero; (iii) Onito Barnabé Barbosa Junior era sócio da Global Capital e da ITB Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (“ITB”); e (iv) as sociedades Próspero e ITB teriam prestado, respectivamente, serviços de prospecção de novos clientes e de consultoria de relacionamento para a colocação de CCBs no mercado. Nesse contexto, considerando que os fundos de investimento geridos por Global Capital e Global Equity investiram na aquisição de tais CCBs, concluiu-se que os mencionados sócios dessas gestoras foram também beneficiários de repasses, realizados por agentes autônomos de investimento, de valores decorrentes da própria atividade de mediação dos negócios envolvendo esses ativos.

Em reunião realizada em 27.12.2018, o Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, redefiniu as imputações realizadas em face de Global Capital e Global Equity com base no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/04 para que constasse o art. 14, II, da Instrução CVM n° 306/99, vez que o referido comando foi acrescentado à Instrução CVM nº 409/04 pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007 e os fatos narrados pela Acusação que efetivamente enquadram-se no dispositivo citado ocorreram em setembro e outubro de 2006.

Isto posto, o Relator ressaltou que, por equívoco, não foi realizada a mencionada redefinição em relação a uma das imputações feitas em desfavor de Patrícia Branco, diretora responsável da Global Equity à época dos fatos. Por essa razão, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos, de modo que a acusação contra Patrícia Branco de infração ao disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/04 seja substituída por infração ao disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 14, inciso II, da Instrução CVM n° 306/99, estando de acordo com as demais imputações constantes do processo.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de nova definição jurídica dos fatos nos termos do despacho apresentado pelo Relator.

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS RJ2014/3161

Reg. nº 9961/15
Relator: DFP

Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 47 da Instrução CVM nº 607/19, no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para apurar eventuais irregularidades nas aquisições de Cédulas de Crédito Bancário por Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Capital”), Global Equity Administradora de Recursos S.A. (“Global Equity”) e os respectivos diretores responsáveis, Patrícia Araújo Branco e Julius Haupt Buchenrode, realizadas pelos fundos Infraprev Global Capital Green – Crédito Privado – Fundo de Investimento de Renda Fixa, Unicred Long Term Crédito Privado Fundo de Investimento Multimercado, Globalcapital Crédito Privado Fundo de Investimento Renda Fixa e Fundo de Investimento Multimercado Celos – Crédito Privado.

Em face de Global Capital, Global Equity, Patrícia Branco e Julius Buchenrode, a SIN imputou infrações por: (i) não divulgação, aos cotistas dos Fundos, de conflito de interesses decorrente do fato de que empresa ligada às Gestoras era remunerada por atuação na distribuição de CCBs adquiridas pelos Fundos; (ii) falta de diligência na aquisição e no acompanhamento das CCBs; e (iii) inobservância do disposto no regulamento do UNICRED FIM, que previa a existência de um comitê de investimentos, que não chegou a ser instaurado.

As duas primeiras acusações foram feitas ao amparo do disposto no art. 65-A, I, da então vigente Instrução CVM nº 409, de 18.08.2004, e a terceira no art. 65, XIII, da mesma Instrução. Também foram imputadas à BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e ao seu então diretor responsável, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, falhas na fiscalização das Gestoras, em infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/2004.

A Diretora Relatora destacou que o referido art. 65-A foi incluído na Instrução CVM n° 409 somente em 30.03.2007, por meio de alteração introduzida pela Instrução CVM nº 450/2007, e os fatos que ensejaram as acusações capituladas em tal artigo são, em sua maioria, anteriores a 30.03.2007. Anteriormente, os deveres fiduciários dos administradores e gestores de fundos de investimento estavam previstos tão somente na Instrução CVM nº 306, de 05.05.1999.

Assim, a Diretora Relatora propôs nova definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 47 da Instrução CVM nº 607/2019, de modo a que as imputações de infrações ao art. 65-A, inciso I, feitas pela SIN, de maneira isolada ou combinada com outros artigos, em face de Global Capital, Global Equity, Patrícia Branco, Julius Buchenrode, BNY Mellon e José Carlos Xavier de Oliveira, sejam recapituladas para o art. 14, II, da ICVM nº 306/1999, na sua redação original, vigente à época dos fatos, para as condutas ocorridas até 30.03.2007.

Para as condutas apontadas pela Acusação ocorridas a partir de 30.03.2007, a Diretora propôs a manutenção da definição jurídica dos fatos, nos termos originalmente propostos pela SIN, bem como ressaltou estar de acordo com a capitulação das demais imputações que constam do processo.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, aprovar a nova definição jurídica dos fatos do PAS CVM nº RJ2014/3161, nos termos do voto da Diretora Relatora.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.009481/2019-66

Reg. nº 1617/19
Relator: SIN/GIES

Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), apresentado por Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., na qualidade de administradora (“Santander”, "Requerente" ou “Administradora”) do Santander Infraestrutura Incentivado - Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (“FIC-FIDC”) e do Santander Infraestrutura Incentivado – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios I (“FIDC” e, em conjunto com o FIC-FIDC, “Fundos”).

De acordo com o requerimento, (i) o FIDC será destinado a investimentos em projetos de infraestrutura, conforme disciplinados pela Lei Federal nº 12.431/11 ("Lei 12.431"), notadamente via aquisição de debêntures incentivadas; (ii) os Fundos terão como custodiante o Santander e como gestora a Santander Brasil Gestão de Recursos Ltda.; (iii) as cotas do FIDC serão destinadas, exclusivamente, ao FIC-FIDC e, portanto, estarão dispensadas de classificação de risco por agência classificadora de risco, nos termos do art. 23-A da ICVM 356; (iv) os Fundos pretendem realizar emissão de cotas, nos termos da Instrução CVM nº 400/03, no montante de R$300 milhões, integralmente destinada a investidores qualificados; (v) tendo em vista o longo prazo dos ativos de infraestrutura em que os fundos investirão, a Requerente pretende listar as cotas do FIC-FIDC na B3 para viabilizar uma eventual saída de investidores. No entanto, o Santander foi informado pela B3 que no momento não haveria viabilidade operacional para a listagem de um FI-Infra regido pela Instrução CVM nº 555 (“ICVM 555”), o que tornaria necessário o uso de FIDCs, conforme regulados pela ICVM 356, acompanhados de certas dispensas “de modo a viabilizar a estrutura de investimento proposta no âmbito do funcionamento do FIC-FIDC, do FIDC e de demais FIDC de Infraestrutura que venham a ser constituídos pelo Administrador para integrar a estrutura de investimento dos Fundos”.

Neste sentido, a Requerente apresentou pedidos de dispensa conforme itens I a V abaixo, que foram analisados pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN por meio do Memorando nº 27/2019-CVM/SIN/GIES (“Memorando”), nos seguintes e principais termos:

I – “Aquisição de valores mobiliários objeto de distribuição pública meramente intermediada pelo Administrador, Gestor, Custodiante e/ou demais Partes Relacionadas” (art. 39, § 2º, da ICVM 356)

O Santander requereu que fosse reconhecida a inaplicabilidade da vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356 às operações de aquisição de valores mobiliários de projetos prioritários e demais ativos financeiros caracterizados como direitos creditórios, cuja oferta pública primária ou secundária seja intermediada pelas instituições de mercado ligadas à Administradora, ao gestor, ao custodiante ou suas partes relacionadas. Segundo argumentou, tal vedação foi introduzida pela Instrução CVM n° 531/13 (“ICVM 531”) com o objetivo de evitar estruturas conflitadas, em que a concentração de funções por um mesmo participante, ou partes relacionadas, pudesse comprometer a boa governança dos FIDC, o que não se daria no presente caso. Isso porque, para a Requerente, a prestação de serviços de intermediação de uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários, por meio de instituições autorizadas a operar no mercado, não se enquadraria na interpretação ou conceito oriundo da expressão "originação” utilizada no referido dispositivo, entendimento que teria sido adotado em precedente do Colegiado da CVM.

Em sua análise, a SIN entendeu que a operação em tela não estaria dentro do conceito de cessão ou originação direta de recebíveis, da mesma forma como no precedente relativo ao Processo RJ2013/7141 (“Precedente 1”), dado que a atuação dos prestadores de serviço do Fundo se daria somente na condição de coordenadores e distribuidores das debêntures de infraestrutura a serem adquiridas pelo fundo, razão pela qual sequer caberia a concessão de dispensa. Ademais, ressaltou seu entendimento exarado no Precedente 1 no sentido de que, ao estabelecer as regras de vedação à cessão de recebíveis aos FIDC, a ICVM 531 não visou restringir o papel de atuação do intermediário de oferta de valores mobiliários em si, mas a atuação de qualquer agente listado em seu art. 39, § 2º, ou partes a eles relacionadas, bem como qualquer interposta pessoa que possua eventuais vínculos com tais participantes, “contudo, sempre na condição ativa de prospecção de direitos creditórios”, o que não seria o caso.

II – “Negociação entre FIDC de Infraestrutura controlados pelo FIC-FIDC” (art. 39, § 2º, da ICVM 356)

A Requerente solicitou o reconhecimento de que não seria aplicável o art. 39, §2º, da ICVM 356 à negociação de valores mobiliários de projetos prioritários e demais ativos financeiros entre os FIDC de Infraestrutura investidos pelo FIC-FIDC, considerando que não haveria conflito de interesses a ser tutelado pela norma, uma vez que os FIDC de Infraestrutura serão, exclusivamente, titulados pelo FIC-FIDC, em linha com o precedente relativo ao Processo 19957.007865/2017-82 (“Precedente 2”). Para tanto, informou que: (i) o FIC-FIDC aplicará seus recursos preponderantemente em cotas de FIDC de Infraestrutura, que investem em Valores Mobiliários de Projetos Prioritários e demais ativos financeiros, listados nos respectivos regulamentos; (ii) os FIDC de Infraestrutura serão geridos pelo mesmo gestor e administrados pela Administradora; (iii) os FIDC de Infraestrutura terão o FIC-FIDC como cotista exclusivo; e (iv) pretende-se que tais FIDC de Infraestrutura possam negociar, entre si, valores mobiliários de projetos prioritários e demais ativos financeiros, tanto para gestão de sua liquidez, quanto para atendimento dos requisitos de enquadramento do art. 3º da Lei 12.431.

A SIN, com base no Precedente 2, não vislumbrou óbice em permitir a negociação de valores mobiliários de projetos prioritários e demais ativos financeiros entre os FIDC de Infraestrutura, inclusive o FIDC, controlados pelo FIC-FIDC, considerando que os FIDC serão cotistas exclusivos do FIC-FIDC.

III – “Aquisição de Valores Mobiliários de Projetos Prioritários, pelos FIDC de Infraestrutura, de titularidade do Administrador, Gestor ou suas partes Relacionadas” (art. 39, § 2º, da ICVM 356)

A Administradora afirmou que o Grupo Santander tem atuação destacada no setor de infraestrutura, que inclui, por um lado, a estruturação de formas de financiamento de projetos, entre as quais a intermediação de ofertas públicas dos valores mobiliários e, de outro, a utilização de recursos próprios, investidos sob a forma de dívida, nestes projetos, de modo que integrantes do Grupo Santander poderiam vir a figurar como titulares de valores mobiliários emitidos com base no art. 2º da Lei 12.431 que se adequem à política de investimento dos FIDC de Infraestrutura. Nesse contexto, solicitou que fosse permitida a aquisição de valores mobiliários de projetos prioritários pelos FIDC de Infraestrutura, de titularidade da Administradora, Gestor ou suas Partes Relacionadas, sem que fosse aplicado o disposto no art. 39, § 2º, da ICVM 356.

A esse respeito, a Requerente argumentou essencialmente que o principal objetivo da vedação em questão, conforme relatório de audiência pública da ICVM 531, foi “inibir a ocorrência de um dos principais conflitos existentes na estruturação dos produtos de securitização - originar para distribuir - em que os créditos são concedidos sem a devida diligência tendo em vista a sua subsequente cessão para terceiros”, e que, na sua visão, tal ausência de diligência poderia estar presente, em maior medida, em ativos emitidos privadamente, em que não há uma série de proteções regulamentares e de autorregulação para o público-investidor. No entanto, conforme alegou, no caso concreto, pretende-se que cada FIDC de Infraestrutura, inclusive o FIDC, possa adquirir Valores Mobiliários de Projetos Prioritários, em especial as Debêntures Incentivadas de Infraestrutura ali referidas, que devem, por lei, ser objeto de oferta pública.

Ao analisar o pleito, a SIN observou, em linha com o defendido pela Requerente, que a operação ora pretendida poderia ser viabilizada também por meio da estruturação de um conjunto de fundos de investimento constituídos nos termos da ICVM 555, já que as debêntures de infraestrutura são ativos elegíveis à aquisição por aquele tipo de fundo, e sem que vedação de natureza semelhante conste daquela regra. Além disso, conforme exposto no relatório de audiência pública da ICVM 531, que resultou na inclusão do art. 39, § 2º, na ICVM 356, aquela vedação foi pensada para as estruturas verticalizadas em que há originação para a distribuição de créditos nos fundos administrados sem a devida diligência e transparência no processo.

Nesse contexto, a SIN destacou que as debêntures de infraestrutura reguladas pela Lei 12.431 possuem natureza diversa da concessão de um crédito privado tradicional ou sua antecipação ao credor, pois são valores mobiliários emitidos publicamente, por meio das Instruções CVM 400/03 ou 476/09, e contam com instituição financeira intermediária para efetuar as diligências exigidas pelas normas, assim como o emissor se sujeita às normas de transparência mínima dispostas nas Instruções CVM nº 480 e 476. Desse modo, ao replicar uma dinâmica transacional muito semelhante a que se vê em fundos regulados pela ICVM 555, a área técnica entendeu razoável que se conceda a dispensa pretendida no caso para conferir à gestão do fundo a mesma liberdade para negociação que um fundo regulado pela ICVM 555 teria nessas idênticas circunstâncias de atuação.

Por fim, a SIN registrou que, em que pese o risco na negociação desses ativos em condições assimétricas ou indevidas de preço entre as partes, já que potencialmente conflitadas, caberia considerar que (i) a gestora do FIDC é segregada das demais atividades exercidas pelo conglomerado, e (ii) esse tipo de conflito em específico já é admitido para os demais tipos de fundos, não se verificando desconformidades de mercado em grau, magnitude ou recorrência que justifique a imposição de vedação nesse sentido.

IV – “Limite de investimento em ativos com fiança prestada pelo Administrador, Gestor ou Partes Relacionadas” (art. 40-A da ICVM 356)

A Requerente solicitou a elevação do limite de concentração, indicado no inciso I, do § 1º, do artigo 40-A da ICVM 356, com afastamento da regra constante do § 9º, devido às particularidades do FIC-FIDC e dos FIDC de Infraestrutura, bem como dos projetos de investimento que estes veículos se propõem a financiar, alegando que (i) o Banco Santander (Brasil) S.A. e as demais empresas do Grupo Santander são reconhecidamente atuantes no segmento de assessoria e financiamento a projetos e, nesta atividade, inclui-se a prestação de fiança bancária para suportar o financiamento de projetos; (ii) “considerando que o Administrador e o Gestor têm, como partes relacionadas entidades integrantes do Grupo Santander, determinados valores mobiliários a que se refere o artigo 2º, da Lei 12.431, podem contar com fiança bancária prestada por estas entidades”; (iii) “se o objetivo da Lei 12.431 é aproximar o mercado de capitais dos projetos de investimento, é natural que haja a contratação destes instrumentos que proporcionam, ao financiador, proteção em face do risco de construção, desenvolvimento e/ou crédito”; e (iv) “assim, se o FIC-FIDC tem como objetivo adquirir cotas de FIDC de Infraestrutura, que por sua vez adquirirão Debêntures Incentivadas de Infraestrutura e os demais valores mobiliários a que se refere o artigo 2º, da Lei 12.431, estes instrumentos de proteção tendem a estar presentes nestes investimentos”.

Em linha com o exposto pelo Santander, entendeu a área técnica que, no caso específico dos valores mobiliários de infraestrutura, criados e estruturados sob premissas e regras únicas, nas quais a participação da instituição financeira, ainda que ocorra, é mais limitada e circunscrita, a coobrigação representaria uma garantia adicional para os Fundos. Dessa forma a SIN concluiu que a concessão da dispensa não geraria o efeito indesejável de permitir uma elevação do limite aos ativos de emissão do administrador ou gestor pelos FIDC da estrutura, abrindo a possibilidade de estruturação de fundos nos quais a instituição financeira figure como um agente dominante e verticalizado que potencialmente traria maior conflito de interesses e riscos para a estrutura, mas sim o de permitir que os Fundos adquiram valores mobiliários incentivados que contem com garantias adicionais oferecidas pelo administrador ou partes relacionadas.

Ante o exposto a área técnica recomendou a concessão parcial da dispensa pretendida, especificamente para permitir que o limite de 20% por devedor possa ser extrapolado nas condições do inc. I, § 1º, do art. 40-A, da ICVM 356, somente nos casos em que o administrador ou gestor ou partes relacionadas sejam coobrigados nas emissões que os Fundos vierem a adquirir.

V – “Patrimônio autorizado

Por fim, a Requerente solicitou que fosse reconhecida a aplicabilidade do chamado "Patrimônio Autorizado" para novas emissões de cotas do FIC-FIDC, respeitado o limite e os termos do Regulamento FIC-FIDC, que fixou, nos termos do art. 24, inciso VI, da ICVM 356, determinado limite para emissão de novas cotas pelo FIC-FIDC a exclusivo critério do Administrador, independentemente de aprovação em assembleia geral, correspondente a até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), conforme item 9.3.1 do regulamento ("Patrimônio Autorizado").

Nessa direção, o Santander argumentou que o referido assunto foi objeto de apreciação pela CVM no âmbito do Precedente 2, em que se reconheceu que a emissão de novas cotas de fundos regidos pela ICVM 356 não se caracterizaria como matéria de competência privativa da assembleia geral, podendo ser prevista de forma diversa no respectivo regulamento, afastando-se a aplicação do art. 66, inciso VI, da ICVM 555, ou seja, a competência de a assembleia deliberar sobre a emissão de novas cotas, e permitindo-se a manutenção do instituto denominado "Patrimônio Autorizado".

Para a SIN, em linha com o Precedente 2, o fato de o regulamento já dispor sobre o capital autorizado como o limite para a emissão de novas cotas informa de modo adequado aos cotistas sobre as potenciais novas emissões e os limites para sua utilização, de forma que, na interpretação da área técnica, não haveria prejuízo em tais matérias não serem submetidas à assembleia geral, uma vez que a regulação aplicável não teria essa exigência. Assim, considerando que a instituição do chamado "Patrimônio Autorizado" está disposta no regulamento do FIC-FIDC, a SIN concluiu que não caberia solicitar qualquer dispensa, dado que, já naquele precedente houve manifestação tanto da área técnica quanto do Colegiado da CVM sobre a correta interpretação dos dispositivos normativos em discussão, a afastar a aplicação do art. 66, inciso VI, da Instrução 555 aos FIDCs.

O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado à área técnica a realização de diligências adicionais.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO ITR – BR HOME CENTERS S.A. – PROC. SEI 19957.008455/2019-11

Reg. nº 1569/19
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por BR Home Centers S.A. (“Requerente” ou “Companhia”) contra decisão unânime do Colegiado de 08.10.2019 (“Decisão”), que indeferiu pedido da Requerente de dispensa de apresentação do Formulário ITR de 30.06.2019.

No pedido de reconsideração, a Requerente alegou essencialmente que o cancelamento de seu registro de companhia aberta junto à CVM, ocorrido em 08.11.2019, teria constituído fato novo capaz de justificar a dispensa de apresentação do Formulário ITR de 30.06.2019 da Companhia, considerando, em conjunto, as peculiaridades do caso concreto, a análise da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (consubstanciada no Relatório nº 216/2019-CVM/SEP/GEA-1) e a manifestação de voto do Diretor Carlos Rebello na Decisão.

Ao analisar o pleito, a SEP esclareceu que o seu Relatório não apresentou qualquer afirmação de que o cancelamento do registro de emissor da Companhia constituiria “fato novo” capaz de justificar a dispensa de apresentação do Formulário ITR de 30.06.2019. Na verdade, o Relatório destacou tão somente o fato de ser vedada a aplicação de multa cominatória a participantes do mercado que, no momento da aplicação da multa, estejam com seu registro suspenso ou cancelado, consoante disposto no art. 6º, II, da Instrução CVM nº 452/07 (“Instrução CVM 452”) e no art. 6º, II, da Instrução CVM nº 608/19, que revogará a Instrução CVM 452 a partir de 01.01.2020. Assim, a SEP aduziu que o cancelamento do registro da Requerente não motivaria a mudança no seu entendimento quanto à impossibilidade de dispensa da apresentação do Formulário ITR.

Pelo exposto, a SEP entendeu não haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão nos termos do disposto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 247/2019-CVM/SEP/GEA-1, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração apresentado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO – PAS 08/2016

Reg. nº 1173/18
Relator: DGG

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por José Sérgio Gabrielli de Azevedo (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 08.10.19 (“Decisão”), que indeferiu pedidos de produção de prova formulados pelo Requerente no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 08/2016 (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM para apurar eventual descumprimento de deveres fiduciários por parte de diretores da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”).

O pedido de reconsideração foi circunscrito aos seguintes pedidos de produção de prova anteriormente formulados: (i) depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo Musa, com a presença do Requerente e de seu advogado; (ii) realização de perícia independente sobre o relatório de auditoria interna produzido pela Petrobras; e (iii) depoimentos testemunhais de Carlos Alberto Oliveira e dos técnicos das consultorias externas que trabalharam com a Petrobras na época da presidência do Requerente na área de avaliação de riscos e de necessidade das contratações.

Em relação ao item (i) acima, o Requerente destacou que as provas produzidas sem sua presença deveriam ser desconsideradas, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, exceto se os depoimentos fossem novamente tomados na sua presença, hipótese em que poderia participar e inquirir os depoentes, não cabendo ao Colegiado deter o monopólio da qualidade da prova. Quanto ao item (ii), o Requerente alegou que a simples existência de prejuízo à Petrobras e o vínculo de gestão existente entre o próprio Requerente e a Companhia configuraria um conflito direto na qualidade material das provas produzidas unilateralmente pela Companhia, razão pela qual se faria necessária a realização de perícia independente no documento. Por fim, no que se refere ao item (iii), ressaltou que os depoimentos seriam relevantes na medida em que tais testemunhas foram responsáveis pela elaboração dos estudos que embasaram as decisões dos diretores, tendo reiterado seu entendimento de que a CVM não poderia deter a exclusividade interpretativa sobre todas as provas necessárias à correta elucidação dos fatos.

Ao apreciar o assunto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez destacou incialmente que o pedido de reconsideração, previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, consiste em instrumento do qual dispõem os regulados para sanar eventuais vícios que possam contaminar a higidez ou a efetividade das decisões do Colegiado, não sendo destinado a promover o reexame dos argumentos já apreciados, na tentativa de se obter nova decisão mais favorável aos requerentes.

Não obstante, o Relator observou que o Requerente se insurgiu efetivamente contra o mérito da Decisão, não havendo entre seus argumentos nada que não tenha sido apreciado pelo Colegiado, razão pela qual o pedido não se enquadraria em nenhuma das hipóteses previstas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. No entanto, considerando que o julgamento do Processo já foi pautado, e com o objetivo de evitar novos questionamentos que poderiam protelar a análise da questão, o Relator repisou e reforçou alguns argumentos da decisão original a fim de explicitar as razões pelas quais o pedido não merece acolhida.

Sobre o pedido constante do item (i) acima, o Relator fez referência ao princípio do livre convencimento do juiz e reiterou seu entendimento de que novos depoimentos das pessoas mencionadas “não teriam nenhuma utilidade ou pertinência para o deslinde das questões de que trata o Processo, haja vista que já apresentaram manifestações sobre os fatos e os argumentos que entendiam pertinentes”, assim como “causaria[m] delonga desnecessária no curso deste procedimento administrativo”. Além disso, o Requerente “teve oportunidade de contestar todos os fatos e informações revelados pelos depoentes, sendo-lhe devidamente assegurado o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório”.

Na mesma linha, quanto ao item (ii), o Relator repisou que o Requerente teve acesso ao relatório de auditoria interna produzido pela Companhia e pôde contraditar todos os elementos que lhe parecessem equivocados ou tendenciosos, de modo que, na sua visão, “a realização de perícia no referido documento não contribuiria em nada para a análise das questões objeto do Processo”. Ademais, ressaltou que o Requerente sequer especificou qual o tipo de perícia deseja produzir, além de não explicitar, caso eventualmente fossem produzidas, de que maneira, e em que medida, tais perícias auxiliariam no deslinde dos fatos objeto do Processo. No mesmo sentido, reforçou que estão acostados aos autos diversos elementos probatórios, os quais serão conjuntamente examinados quando da análise das condutas dos defendentes.

Por fim, com relação ao item (iii), o Relator mais uma vez reportou-se à Decisão, no sentido de que os depoimentos requeridos em nada auxiliariam o exame da diligência dos acusados no Processo, tendo em vista que o que o julgador deve considerar os elementos e informações presentes à época dos fatos. Assim, tendo em vista constarem nos autos todos os documentos analisados pelos acusados quando das deliberações que aprovaram as contratações objeto do Processo, bem como as atas das reuniões em que tais questões foram deliberadas e, tendo os acusados apresentado devidamente seus esclarecimentos sobre os fatos em questão, o Relator concluiu pela suficiência das provas acostadas aos autos.

Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pelo Requerente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RUMO MALHA OESTE S.A. – PROC. SEI 19957.010084/2019-37

Reg. nº 1618/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Rumo Malha Oeste S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 102/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ALESSANDRO CÁCERES ORTUNHO – PROC. SEI 19957.008351/2019-14

Reg. nº 1619/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Alessandro Cáceres Ortunho (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 558/15.

Com o intuito de comprovar notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilitasse para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, o Recorrente apresentou cópia do diploma de graduação como Tecnólogo em Comércio Exterior pelo Centro Universitário Internacional UNINTER (“UNINTER”).

Ao indeferir o pedido, a SIN observou que não foi apresentada a certificação exigida no art. 3º, inciso III, da Instrução CVM nº 558/15, e tampouco a documentação enviada comprovou notório saber e elevada qualificação nos termos dos precedentes do Colegiado da CVM. Ademais, a área técnica registrou que não foi encaminhado o item 3 do Formulário de Referência, no qual devem ser fornecidas as informações curriculares do requerente.

Em sede de recurso, o Recorrente alegou que é graduado em diversas faculdades na área de administração de empresas, comércio exterior, relações internacionais, ciências econômicas, ciências contábeis e direito, em cursos concluídos ou em fase final de conclusão, tendo destacado que a carga horária cursada nessas instituições somam aproximadamente 30 anos. Além disso, argumentou que se especializou em diversos cursos, inclusive no exterior, bem como realizou publicações científicas e apresentou teses específicas sobre o tema, afeitas à gestão de recursos de terceiros.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 118/2019-CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que o Recorrente apresentou apenas cópia do diploma de graduação como Tecnólogo em Comércio Exterior pela UNINTER e, para as demais graduações indicadas no recurso (administração de empresas, ciências econômicas, ciências contábeis e engenharia ambiental), apresentou apenas declarações, fornecidas pela Universidade de Franca (UNIFRAN), certificando que ele estaria regularmente matriculado em tais cursos. Quanto à alegação sobre os cursos de especialização e produção acadêmica e científica, o Recorrente não apresentou no pedido inicial, tampouco no recurso, qualquer tipo de documentação que viesse a corroborar ou comprovar seus argumentos. Assim, em relação à produção acadêmica e científica, a área técnica concluiu que o diploma apresentado e as declarações de que estaria matriculado em diversas graduações não caracterizariam, por si só, o notório saber excepcional previsto na regulação.

Na sequência, a área técnica esclareceu que a análise do requisito de notório saber não se limita à verificação da produção acadêmica ou científica, mas admite, conforme precedentes, a comprovação do requisito com base em destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à condição de notoriedade que a norma exige. Entretanto, neste aspecto, a análise da SIN ficou prejudicada no caso concreto, uma vez que o Recorrente não encaminhou informações sobre sua experiência profissional.

Pelo exposto, e considerando os precedentes do Colegiado, a SIN concluiu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente possua notório saber, razão pela qual sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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