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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 19.11.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

 

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
Reg. 1613/19
19957.003549/2018-12 - DFP
Reg. 1614/19
19957.003190/2019-64 - PTE

 

Ata completa divulgada no site em 19.12.2019, exceto:

- Decisões referentes aos Procs. SEI 19957.007937/2016-19 (Reg. nº 0719/17) e 19957.004542/2017-37 (Reg. nº 0804/17) divulgadas no site em 28.11.2019.

- Decisões referentes aos Procs. SEI 19957.009966/2019-50 (Reg. nº 1604/19), 19957.010088/2019-15 (Reg. 1605/19), 19957.010267/2019-52 (Reg. 1606/19), 19957.010268/2019-05 (Reg. 1607/19), 19957.010081/2019-01 (Reg. 1608/19), 19957.009964/2019-61 (Reg. 1609/19) e 19957.010103/2019-25 (Reg. nº 1610/19) divulgadas no site em 29.11.2019.

- Decisão referente ao Proc. SEI 19957.010097/2019-14 (Reg. nº 1615/19) divulgada no site em 04.12.2019.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010399/2018-01

Reg. nº 1603/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Laodse Denis de Abreu Duarte (“Laodse Duarte” ou “Proponente”), na qualidade de acionista controlador, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Indústrias JB Duarte S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização de Laodse Duarte pela infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, das ações ordinárias de emissão dessa Companhia, no período de agosto a novembro de 2015.

Devidamente intimado, Laodse Duarte apresentou suas razões de defesa, assim como proposta para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a pagar o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada da CVM apreciou os aspectos legais da proposta, tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração do acordo, haja vista que “a proposta é incompatível com a exigência de correção da irregularidade”, posto que “o valor oferecido foi inferior ao benefício indevido”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando o disposto no art. 9° da então vigente Deliberação CVM n° 390/01 e o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de possível violação do inciso I da Instrução CVM n° 8/79 entendeu ser possível encerrar o caso por meio de celebração de termo de compromisso. Sendo assim, consoante o art. 8º, §4º da referida deliberação e tomando por base precedentes já apreciados nesta autarquia, sugeriu o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária individual, equivalente a três vezes o valor do benefício financeiro indevido auferido, qual seja R$ 439.290,70 (quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e noventa reais e setenta centavos), correspondendo ao montante total de R$ 1.317.872,10 (um milhão, trezentos e dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e dez centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 30.11.2015 até a data de seu efetivo pagamento.

Em 22.07.2019, o Proponente enviou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs o pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em reunião realizada em 30.07.2019, no entanto, o Comitê decidiu reiterar os termos de sua contraproposta, momento este em que o Proponente reforçou a proposta apresentada em 22.07.2019, sob o argumento de que tal valor significaria o maior “esforço possível dentro do contexto financeiro por ele atualmente enfrentado”.

À vista do exposto, o Comitê sugeriu a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente ao considerar que estava aquém do que o órgão entende ser conveniente e oportuno para desestimular a conduta apontada na peça acusatória.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando as conclusões do Comitê.

O Diretor Carlos Rebello acompanhou o parecer do Comitê pela rejeição da proposta de termo de compromisso, tendo destacado, no entanto, a conveniência em se desenvolver, para orientação de casos futuros e amplo conhecimento dos participantes do mercado, metodologia voltada à apuração da “vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito”, nos termos descritos no art. 11, §1º, inciso III, da Lei nº 6.385/76, a ser adotada tanto na negociação de propostas de termo de compromisso, quanto na fixação de eventuais penalidades em sede de julgamento. Na visão do Diretor, os parâmetros de cálculo deveriam considerar o valor líquido das operações realizadas, de modo a se alcançar a vantagem econômica efetivamente auferida. Ademais, ressaltou que tal vantagem não se confundiria com os danos difusos causados ao mercado, cujo ressarcimento constitui requisito para a celebração do termo de compromisso, nos termos do art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76.

Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – BRUNO SANTIAGO FERREIRA FERNANDES E OUTRO – PROC. SEI 19957.005063/2019-08

Reg. nº 1611/19
Relator: SIN/GAIN

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular de Bruno Santiago Ferreira Fernandes e Santiago Investimentos no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM. Neste ato, a CVM também determinou a Bruno Santiago Ferreira Fernandes e Santiago Investimentos a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, sob cominação de multa diária.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – JOURNEY CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS - PROC. SEI 19957.010097/2019-14

Reg. nº 1615/19
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento dos arts. 27 (e 37, III), 102 e 103 da Instrução CVM 555/2014 (“Instrução CVM 555”), por parte da Journey Capital Administração de Recursos (“Gestora” ou “Consulente”), para viabilizar a estruturação e a constituição de fundo de investimento com propósito específico, denominado Journey Capital Frontier RDVT FI IE RF LP (“Fundo”).

De acordo com o pleito, a Concessionária Rodovias do Tietê S/A (“Emissora” ou “Companhia”), emissora das debêntures com código de negociação RDVT11 (“Debêntures”), vem passando por dificuldades operacionais. Nesse contexto, a Gestora afirmou que a principal dificuldade encontrada pelos debenturistas e pela Emissora para chegarem a um acordo quanto à reestruturação das Debêntures residiria nas características desse endividamento, tendo apontado: (i) que as Debêntures representam a única dívida financeira da Companhia; (ii) o quórum previsto de 100% dos presentes em Assembleia Geral de Debenturistas para alteração de certas características da emissão; e (iii) a dispersão da base de credores e a dificuldade na coordenação de interesses. Segundo a Gestora, essas circunstâncias imporiam um processo de negociação pouco efetivo na prática, situação que não seria mitigada pela atuação do agente fiduciário da emissão, no caso a Pentágono DTVM S.A., que também teria limitações práticas para qualquer tomada de decisão.

Dessa forma, com o objetivo de ampliar “as chances de uma rápida resolução da questão e ma[jorar] a probabilidade de preservação de valor aos debenturistas”, a Gestora propôs a constituição de um “veículo único, onde os atuais debenturistas possam aportar suas debêntures e que represente um número relevante de cotistas”. Este veículo seria constituído como um fundo de renda fixa, aberto e com prazo determinado de duração (18 meses), regulado pela Instrução CVM 555, destinado apenas aos atuais debenturistas de RDVT11 e investidores profissionais. Associada a esse prazo de duração, haveria a previsão de condições de resgate com prazo de carência inicial de 180 dias, somada à possibilidade de resgates, após isso: (a) com cotização em 360 dias após a data da solicitação do resgate; ou (b) com cotização em 60 dias após a data da solicitação do resgate, neste caso sujeita a uma taxa de saída de 10% sobre o valor resgatado, a ser revertida ao Fundo. O pagamento desse resgate, segundo previsto no Regulamento, poderia ser efetuado em moeda corrente nacional ou em ativos (no caso, as próprias debêntures RDVT11), o que é vedado pelo art. 37, III, da Instrução CVM 555.

A expectativa da Consulente seria a de que, com um volume expressivo das Debêntures detidas pelo Fundo, ela possa assumir a interlocução da negociação para restruturação das Debêntures diretamente, incluindo nessa estratégia a composição com outros credores. Ponderou, ainda, que a adesão parcial dos debenturistas existentes não invalidaria a estrutura, visto que existiria a possibilidade de composição com outros debenturistas, como os fundos de pensão Ceres e Serpro, “ambos detentores de quantidades relevantes das debêntures”.

Argumentou a Gestora que, como muitos debenturistas são investidores em geral, seria importante para a viabilização do produto que o investimento no Fundo pudesse ser feito diretamente por meio da "troca de debêntures por cotas do fundo", ou seja, a integralização de cotas com ativos financeiros, o que a princípio seria vedado a fundos destinados a investidores em geral, segundo disposto no art. 27 da Instrução CVM 555, e que a precificação das Debêntures seguiria os preços de referência da ANBIMA, tanto para a determinação do valor de cota calculado quando da aplicação, quanto também para a marcação periódica dos ativos na carteira do Fundo.

Como racional para defender a concessão da dispensa, a Gestora alegou que a operação pretendida "não traz riscos adicionais ao debenturista além daqueles em que esse já está incorrendo como investidor de um ativo em situação de default técnico”. A distribuição das cotas do Fundo seria feita por meio das próprias instituições que hoje detêm a custódia das Debêntures em nome das pessoas físicas (corretoras, distribuidoras e bancos ou plataformas de investimento) e, para o caso de investidores profissionais, pela própria Gestora, segundo a previsão nesse sentido estabelecida pelo art. 30 da Instrução CVM 558. A Gestora ainda adiantou que, mais especificamente em relação à estrutura de remuneração na distribuição das cotas do Fundo, eventuais rebates pagos a agentes autônomos de investimento serão efetuados apenas com base na taxa de performance efetivamente recebida e apenas quando da dissolução do Fundo.

Além da dispensa de cumprimento dos artigos 27 e 37, III, da Instrução CVM 555, a Gestora ressaltou a necessidade de dispensa das regras constantes dos art. 102 e 103 da Instrução CVM 555, que tratam dos limites por emissor e por modalidade de ativo financeiro impostos aos fundos em geral, considerando que o Fundo, por seu particular propósito, deterá basicamente um único ativo, as debêntures RDVT11. Segundo a Consulente, a preocupação regulatória visada por aquele dispositivo – isto é,“a proteção da concentração do risco em um único ativo” – não incidiria neste caso em particular, uma vez que o investidor já conta com essa exposição.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 37/2019-CVM/SIN (“Memorando”), a Superintendência de Investidores Institucionais - SIN observou, de início, que foram solicitados ajustes para o teor da minuta do Regulamento do Fundo apresentada, que consistiram na: (i) exclusão da previsão de cotização da aplicação na razão de 1 cota por 1 debênture, já que ela seria viável apenas na colocação inicial, mas não nas subsequentes, quando o valor das cotas se descolaria do valor das Debêntures; e (ii) melhor explicitação do prazo de carência inicial de 180 dias no Regulamento. Além disso, foram solicitados esclarecimentos sobre o papel que seria exercido pelos citados investidores profissionais previstos para o público alvo. Segundo a área técnica, tais esclarecimentos foram devidamente prestados e o regulamento do Fundo foi ajustado, conforme proposto pela SIN.

O Memorando destacou que, desde a consulta, tornou-se público o ajuizamento do pedido de recuperação judicial pela Emissora, corroborando a alegação de difícil situação financeira da Companhia e evidenciando a urgência na estruturação do Fundo, que pode acabar por perder seu objeto a depender do desenrolar dos fatos associados a esse emissor. Também ressaltou a recente discussão no âmbito normativo da CVM relacionada aos fundos de investimento em infraestrutura em geral ("FI-Infra"), o que resultou na edição da Instrução CVM nº 606/19, alteradora da Instrução CVM 555. Entre outras alterações, referida instrução autorizou a dispensa de cumprimento dos limites de diversificação por tipo de ativo financeiro previstas no art.103 da Instrução CVM 555 para os fundos de infraestrutura, assim como a majoração do limite de concentração por emissor para 20%.

Ainda segundo a área técnica, pela própria estrutura do fundo e o público alvo previsto, nenhum investidor poderá se sujeitar a riscos maiores do que já está exposto na prática. Além disso, o fato de o regulamento do Fundo prever a possibilidade de investidores profissionais não desmerece essa conclusão, pois para esses investidores a preocupação da regulação de fato é menor, o que é evidenciado pela própria dispensa regulatória a eles aplicável, conforme leitura do artigo 129, V, da Instrução CVM 555.

Em relação à dispensa pretendida para a vedação, prevista nos artigos 27 e 37, III, da Instrução CVM 555, de aplicações e resgates em ativos financeiros, a SIN aduziu que as circunstâncias de atuação e propósito de investimento muito específicas do Fundo justificariam também a concessão dessa dispensa, apesar de eventuais custos de transação sucessivos e desnecessários que, de certo, inviabilizariam a própria colocação do produto no mercado, uma vez que: (i) em relação à complexidade da operação e à sua operacionalização, a questão poderia ser administrada por uma informação adequada no Regulamento que detalhasse amiúde como essa operação se realizaria, o que poderia ser viabilizado neste caso, uma vez que a operação de integralização ou resgate do Fundo seria realizada com apenas um ativo de características já conhecidas; e (ii) no que se refere a possível transferência de riqueza, o uso de uma fonte terceira, pública e independente (no caso, a ANBIMA), como referência de preço parece também mitigar discussões nesse sentido, visto que possibilitará ao investidor a comparação com aquela referência e a isonomia de tratamento necessária para as aplicações e resgates.

Além disso, a área técnica afirmou que a estruturação do fundo como aberto (ainda que sujeito a uma carência inicial de 180 dias) parece oferecer uma alternativa de saída e liquidez para o investidor que dificilmente seria encontrada no mercado.

O Diretor Carlos Rebello, em seu voto, no que foi acompanhado pelo Diretor Henrique Machado, ponderou que algumas circunstâncias envolvendo a proposta aventada pela Gestora mereciam esclarecimentos adicionais por parte da área técnica previamente ao deferimento das dispensas requeridas, tais como (i) a sua experiência na solução de questões da espécie; (ii) breve descrição das disputas havidas entre a companhia emissora e os debenturistas acerca da renegociação da dívida; (iii) existência de reclamações de investidores recebidas pela autarquia; (iv) eventuais conflitos de interesse da Gestora na estruturação de fundo de renda fixa nos moldes propostos; (v) a manifestação do agente fiduciário nomeado sobre a aderência da estrutura proposta; (vi) o ganho de liquidez(1) vislumbrado pela área técnica; e (vii) a avaliação de eventuais riscos que a nova estrutura poderia agregar ao público destinatário.

Por maioria, acompanhando as conclusões da área técnica e com base nas particularidades do caso concreto, o Colegiado decidiu pelo deferimento do pedido apresentado, concedendo, assim, a dispensa do cumprimento dos artigos 27, 37, inciso III, 102 e 103 da Instrução CVM 555/14.

_____________

(1) Informações encaminhadas pela B3 apontam para a existência de 17.903 investidores pessoa física detentores das debêntures, em um total de 17.983 (posição – B3 em 14/11/2019). Ademais, foram realizados no mercado 35.560 negócios com as debêntures de emissão da Concessionária Rodovias do Tietê S/A, entre janeiro/19 e 24/10, com volume negociado de R$ 14.652.996,17. A debênture foi negociada em 74 dias dos 206 dias úteis do período.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DAS INSTRUÇÕES CVM 358/02, 480/09 E 567/15 PARA A PRESTAÇÃO DE CERTOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO – ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. E SUAS CONTROLADAS – PROC. SEI 19957.005109/2018-08

Reg. nº 1067/18
Relator: DGG

Trata-se de pedido de dispensa protocolado por Itaú Unibanco Holding S.A. ( “Itaú Unibanco” ou “Requerente”) do cumprimento de determinados dispositivos das Instruções CVM nº 358/2002, 480/2009 e 567/2015 na realização de operações com ações de própria emissão no contexto da prestação de certos serviços de intermediação.

O Itaú Unibanco e suas controladas (“Grupo Itaú”) prestam aos seus clientes serviços financeiros relacionados a contratos derivativos, em que assumem posição “comprada” ou “vendida” no ativo-referência do contrato e buscam, concomitantemente, realizar o hedge dessa posição com o intuito de neutralizar sua exposição ao risco. Sendo assim, o Requerente identificou as seguintes normas da CVM, que regulamentam tal negociação, como potenciais entraves a tal atividade de negociação com derivativos direta ou indiretamente referenciados em ações de emissão de sociedades do Grupo Itaú:

(i) necessidade de autorização prévia pelo conselho de administração ou pela assembleia geral da negociação de ações de emissão da própria companhia, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 567/2015;

(ii) presunção de que a negociação pela companhia aberta de ações de sua emissão representaria o uso de informação privilegiada se realizada antes da divulgação ao mercado de fato relevante ou quinze dias antes da divulgação de informações financeiras trimestrais e anuais, conforme o art. 13, caput e §§ 3º e 4º, da Instrução CVM nº 358/2002; e

(iii) dever de prestar informações sobre preço e quantidade dos valores mobiliários de emissão própria mantidos em tesouraria, nos termo do item 19.2 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009.

Isto posto, a Requerente realizou os pedidos de dispensa dos mencionados requisitos normativos a fim de que fosse permitido que:

(i) o conselho de administração das sociedades do Grupo Itaú pudesse autorizar genericamente a negociação de derivativos e o respectivo hedge das exposições decorrentes dentro de parâmetros pré-estabelecidos, pelo prazo de dezoito meses, sendo a autorização válida também para operações de hedge posteriores ao fim do mencionado prazo, para cumprimento do art. 3º da Instrução CVM nº 567/2015;

(ii) não fossem aplicáveis às negociações de ações de sua emissão ou derivativos nelas referenciados, que tivessem como fim prover derivativos solicitados por clientes ou realizar o hedge de posições assumidas em tais operações, os períodos de vedação estabelecidos pelo art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002; e

(iii) informações relativas às ações de emissão de sociedades do Grupo Itaú vinculadas às atividades de intermediação não precisassem ser incluídas no item 19.2 do Formulário de Referência.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, por meio do Relatório n° 60/2018-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório SEP”), defendeu que “o reconhecimento ex ante facto, pela CVM, acerca da efetividade de mecanismos utilizados por companhias abertas para licitamente negociar ações de sua emissão durante períodos vedados deveria se dar por meio de alteração normativa, e não por meio de resposta a pedido de dispensa” e citou, nesse sentido, a decisão do Processo CVM nº 19957.009291/2017-87, julgado em 24.04.2018. 

Ainda segundo a SEP, a “analogia com o regime de exceções do art. 48, II, da Instrução CVM nº 400/2003 não justificaria automaticamente a ampla dispensa pleiteada pelo [Requerente], a qual inclui não apenas o hedge de posições assumidas e o adimplemento de obrigações previamente contraídas, mas também a livre contratação de derivativos durante os períodos de vedação.”

Por fim, na visão da área técnica os mecanismos de controle propostos pelo Requerente apresentariam alguns riscos. Nessa perspectiva, considerando a complexidade da matéria, a SEP entendeu que “o melhor procedimento para a CVM analisar tais riscos e eventuais soluções seria um processo de revisão normativa”.

Com relação à dispensa da necessidade de autorização pelo conselho de administração, na forma do § 1º do artigo 3º da Instrução CVM nº 567/2015, que seria substituída por uma autorização genérica do mencionado órgão societário para a negociação de derivativos e o respectivo hedge das exposições decorrentes, dentro de parâmetros pré-estabelecidos, pelo prazo de dezoito meses, a SEP assinalou que o artigo 3º da Instrução CVM nº 567/2015 não impede a aprovação genérica do conselho de administração para que a companhia negocie ações de sua emissão e derivativos referenciados em tais ações, desde que algumas condições previstas no próprio dispositivo sejam respeitadas. Assim, o conselho de administração de cada sociedade do Grupo Itaú não necessitaria aprovar, individualmente, a negociação de determinado contrato derivativo e suas respectivas operações de hedge, podendo existir autorização genérica para uma série de negociações.

A SEP apontou, ainda, que a dispensa solicitada poderia, em verdade, ser aplicável às hipóteses previstas no caput e no §4º do artigo 3º da Instrução CVM nº 567/2015. Sobre esse assunto, o Relatório SEP expressou a “opinião de que o pedido de dispensa em tela envolve razoável complexidade, com a qual se poderia mais facilmente lidar em processo de alteração normativa”.

Tendo em vista que o Requerente não solicitou uma dispensa específica no que concerne à exigência do artigo 6° da Instrução CVM n° 567/2015, tratando genericamente do assunto na análise do pedido de autorização prévia, o Relatório SEP não abordou este ponto.

O Processo foi encaminhado ao Colegiado da CVM, e distribuído por sorteio para o Diretor Gustavo Gonzalez. Em seu voto, o Diretor Relator salientou, inicialmente, que, embora envolvam ações de própria emissão, as operações tratadas na consulta se diferenciam das típicas operações de tesouraria, por pelo menos dois motivos, quais sejam: (i) elas decorrem de demandas externas, com a solicitação de um cliente ou de uma contraparte; e (ii) não fazem com que a companhia assuma uma posição direcional em ações de sua própria emissão, tendo, no contexto da prestação de serviço de intermediação, caráter destacadamente passivo, posto que se trata de uma reação a demanda de terceiro ou a exposição assumida na satisfação de tal demanda.

Ressaltou, ademais, que as operações referidas na consulta são também realizadas com ações emitidas por outras companhias abertas, tratando-se, portanto, “de um subconjunto de operações de intermediação que, por envolverem ações de própria emissão, estão sujeitas a uma série de restrições que não se aplicam aos negócios realizados com outros ativos”, tendo o Requerente demonstrado que os requisitos a que se pede dispensa criariam reais empecilhos para o regular e contínuo oferecimento dos serviços aos clientes.

Ao analisar as dispensas requeridas, o Diretor Relator se circunscreveu às restrições de negociação previstas na Instrução CVM nº 358/2002, uma vez que “o único dispositivo expressamente indicado pelo Requerente em seu pedido foi o artigo 13 da mencionada norma” e destacou, nesse particular, que as hipóteses previstas nesse artigo não constituem verdadeiras hipóteses de vedação, devendo ser interpretadas como situações em que se presumem demonstrados requisitos necessários para a configuração do ilícito de insider trading.

Nesse sentido, afirmou que, em teoria, as operações que o Requerente pretende realizar com Ações Itaú no contexto da prestação dos serviços de intermediação mencionados na consulta não caracterizam o insider trading uma vez que (i) a obtenção do benefício - fazendo uso de informação privilegiada - requer que o agente assuma uma posição direcional no ativo “comprado”, se a informação for positiva, ou “vendido”, no caso inverso; (ii) o fato de a carteira vinculada a atividades de intermediação nunca estar verdadeiramente posicionada nas ações afasta o risco de que a tesouraria se utilize de informações privilegiadas para obter vantagem indevida nos negócios com valores mobiliários de emissão das empresas do conglomerado realizados para essa carteira; e (iii) o caráter passivo da atuação da tesouraria - provocada por uma demanda de terceiro ou à exposição assumida na satisfação dessa demanda - indica, ainda, que não há liame causal entre a posse de tal informação e a decisão de negociar, que também impede que se diga que, em tais operações, o agente utilizou a informação privilegiada que porventura possuía.

Assim, concluiu que “se as operações, em teoria, são lícitas, não há razão para impedir a sua realização. Ao contrário, por se tratar de uma atuação legítima do intermediário que busca satisfazer interesses igualmente legítimos de clientes e contrapartes, a CVM deve atuar para dar condições para que os agentes de mercado possam atuar com maior segurança”, de modo que tal conclusão não constituiria verdadeira “dispensa”, mas um “reconhecimento” de que as operações com Ações Itaú realizadas no contexto da prestação de certos serviços de intermediação não deveriam estar sujeitas aos períodos de vedação.

Com relação à suficiência dos mecanismos que o Requerente pretende adotar, e em linha com o entendimento do Colegiado de que não existe uma infração objetiva de negociação nos chamados “períodos vedados” (neste aspecto, fez referência ao Processo 19957.009291/2017-87), e devem ser interpretados como regras de presunção, o Relator pontuou que, naquela oportunidade, também se reconheceu que as presunções podem por vezes criar empecilhos à realização de negócios legítimos, sendo, portanto, “lícito e razoável que os participantes do mercado busquem medidas e procedimentos que lhes confiram maior segurança em operações no mercado de valores mobiliários, mitigando o risco de que negociações legítimas sejam confundidas com a prática nefasta do insider trading”, afirmando a validade de mecanismos de defesas voluntariamente estabelecidos, sem previsão normativa ou prévia aquiescência do regulador.

Nesse ponto, o Diretor afirmou que o caso em análise se distingue do precedente antes referido em pelo menos dois aspectos: (i) o mecanismo proposto pelo Requerente é mais próximo aos planos de investimento previstos na regulamentação, pois envolve medidas que buscam evidenciar que as decisões de negociar não decorrem de uma eventual informação privilegiada, caso em que seria, então, necessário estabelecer mecanismos de auditoria e rastreabilidade que permitam verificar que determinada operação decorreu de uma política anteriormente fixada e que essa política vinha sendo consistentemente seguida, tendo ressaltado que “a depender do timing da operação, das suas condições, de quem é o cliente e de outros fatores, o negócio deve ser analisado com cuidado”; (ii) o Requerente traz explicações mais robustas sobre como o seu mecanismo funcionaria e propõe, inclusive, que os detalhes relativos à sua implementação sejam discutidos e validados com a área técnica, solução que o Relator reputou adequada, uma vez que tais interações entre as áreas técnicas e o Requerente (e outros participantes em situação similar que eventualmente decidam estabelecer procedimentos similares) pode, inclusive, fornecer subsídios relevantes para a modernização das regras emanadas pela CVM.

No entanto, ao pontuar que tais presunções relativas de regularidade não constituem blindagem intransponível contra questionamentos, Gustavo Gonzalez ressaltou que não entende oportuno, nesse momento, uma análise aprofundada das especificidades da solução. A uma, porque o próprio requerente entende que as soluções ainda devem ser detalhadas. A duas, porque eventuais divergências entre área técnica e requerente podem ser apreciadas em sede de um eventual recurso ao Colegiado, quando, inclusive, podem ser apresentados mais elementos para uma decisão informada e refletida acerca da matéria.

Quanto ao modo de aprovação de tais operações pelo conselho de administração, o Relator concordou com a SEP quando afirmou que não se trata de caso de dispensa, uma vez que o requerido, isto é, a possibilidade de que as operações sejam genericamente aprovadas pelo conselho, já é admitido pela norma, tendo votado pelo indeferimento da dispensa, mas pela confirmação de que o conselho de administração pode aprovar operações que, segundo a norma, não estão vedadas nem demandam aprovação em assembleia geral, de forma prévia e geral.

No entanto, registrou seu entendimento de que não haveria “vedação para que a instituição financeira realize também operações típicas de recompra nos períodos em que negocia ações de própria emissão em razão de sua atuação como intermediário”. Não obstante, complementou que seria “recomendável que, nessa hipótese, as operações realizadas para cada finalidade sejam aprovadas, registradas e divulgadas (...) de maneira independente, inclusive porque, caso as dispensas sejam concedidas cada subconjunto de operações estará sujeito a um regime distinto.”.

Com relação à dispensa requerida para que a autorização do conselho de administração abranja, inclusive, operações contratadas durante a vigência do plano para serem liquidadas após o período de 18 (dezoito) meses contados da aprovação do programa, ainda que o conselho não renove a autorização, o Relator assinalou que a Instrução CVM n° 567/2015 não condiciona a aprovação de um novo programa ao fim do programa anterior e que, de fato, muitas companhias mantêm seus programas de recompra permanentemente abertos.

Ademais, o Diretor Relator reconheceu que certas operações de intermediação indicadas pelo Requerente não raro envolvem prazos superiores a dezoito meses e que a observância do referido prazo de fato inviabilizaria que a instituição pudesse atender a certas demandas de clientes, a depender da extensão da operação e do momento em que ela é demandada. À vista disso, votou pelo deferimento da dispensa, de modo que a tesouraria possa contratar operações com Ações Itaú cuja liquidação ocorra após o prazo de 18 meses contados da aprovação pelo conselho de administração, desde que o conselho autorize tais operações no momento da aprovação (o que pode se dar de modo genérico).

Por fim, Gustavo Gonzalez, em linha com as manifestações do Requerente e da área técnica, votou pela concessão da dispensa da obrigação de divulgar as operações realizadas com Ações Itaú no contexto da prestação de certos serviços de intermediação nos termos do item 19.2 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista que sua finalidade seria informar ao mercado sobre as típicas operações realizadas pela companhia aberta com ações de sua própria emissão.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo: (i) indeferimento do pedido de dispensa da necessidade de autorização pelo conselho de administração, a cada caso, da negociação das Ações Itaú, na forma do § 1º do artigo 3º da Instrução CVM nº 567/2015; e (ii) deferimento do pedido apresentado para, no caso concreto, (ii.a) reconhecer que, para a prestação dos serviços de intermediação referidos na consulta, deve-se permitir a realização de operações com as Ações Itaú, conforme interpretação do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/2002; (ii.b) permitir que operações contratadas durante a vigência de uma aprovação válida do conselho de administração possam ser liquidadas após o vencimento dessa aprovação, inclusive após o prazo de 18 (dezoito) meses fixado no artigo 6º da Instrução CVM nº 567/2015; e (ii.c) dispensar a necessidade de divulgação da negociação das Ações Itaú realizadas conforme acima descrito nos termos e para os fins do item 19.2 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista a natureza e os fins das operações realizadas.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – JOSÉ ADALTO SILVA E OUTROS – PAS SEI 19957.004542/2017-37

Reg. nº 0804/17
Relator: DFP

Trata-se de pedido de produção de provas formulado no processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“Acusação” ou “SRE”), com objetivo de apurar a responsabilidade de Sandro Alex Lopes Pimenta e Sérgio Lopes Pimenta (“Acusados”), na qualidade de administradores da RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE - Ltda. (“SPE Amazonas” ou “Incorporadora”), e de José Adalto Lopes, na qualidade de Diretor-Presidente da Orgbristol Organizações Bristol Ltda. (“Bristol” ou “Operadora Hoteleira”), com relação ao empreendimento Bristol Convention Hotel (“Empreendimento”), pela realização de oferta de contratos de investimento coletivo (“CICs”) sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976, e no art. 2º da Instrução CVM nº 400, de 29.12.2003, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Para tanto, a Acusação aduziu estarem presentes nos contratos de investimento relacionados ao Empreendimento todos os requisitos necessários para caracterizá-los como CICs, constituindo valor mobiliário nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei n° 6.385/76. Ainda de acordo com a SRE, a responsabilidade pela oferta dos CICs vinculados ao Empreendimento ficou demonstrada a partir da análise dos contratos que foram assinados pelos investidores, pelos quais concluiu que a SPE Amazonas, representada por seus administradores Renato Sérgio Lopes Pimenta e Sandro Alex Lopes Pimenta, atuava como incorporadora, e a Bristol representada pelo seu diretor-presidente José Adalto Silva, como operadora hoteleira.

Os Acusados apresentaram tempestiva defesa conjunta, na qual se referiam à “...defesa apresentada pela Orgbistrol e RS Amazonas no processo CVM 2014-3292”, solicitando seu aproveitamento em favor dos Acusados. Na referida defesa de SPE Amazonas e Bristol, foi formulado o seguinte pedido acerca de produção de provas: “Requer, ainda, a produção de prova oral e documental.”.

A Diretora Relatora votou pela improcedência do pedido de produção provas suplementares, visto não ter sido instruído com as informações necessárias à sua compreensão e ao seu deferimento. Além disso, destacou que o caráter genérico do pedido impede a análise adequada da pertinência da referida produção de provas para fins de esclarecimento dos fatos investigados. Ressaltou, ainda, que não foram indicadas, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendiam produzir.

O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados pelas Requerentes.

 

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – RS AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE - LTDA. E OUTRO – PAS SEI 19957.007937/2016-19

Reg. nº 0719/17
Relator: DFP

Trata-se de pedido de produção de provas formulado no processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“Acusação” ou “SRE”), com objetivo de apurar a responsabilidade de RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE - Ltda. (“SPE Amazonas” ou “Incorporadora”), na qualidade de incorporadora, e de Orgbristol Organizações Bristol Ltda., na qualidade de operadora hoteleira (“Bristol” ou “Operadora Hoteleira” e, em conjunto com RS Amazonas, “Acusadas”), com relação ao empreendimento Bristol Convention Hotel (“Empreendimento”), pela realização de oferta de contratos de investimento coletivo (“CICs”) sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976, e no art. 2º da Instrução CVM nº 400, de 29.12.2003, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Para tanto, a Acusação aduziu estarem presentes nos contratos de investimento relativos ao Empreendimento todos os requisitos necessários para caracterizá-los como CICs, constituindo valor mobiliário nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei n° 6.385/76. Ainda de acordo com a SRE, a responsabilidade pela oferta dos CICs vinculados ao Empreendimento ficou demonstrada a partir da análise dos contratos que foram assinados pelos investidores, pelos quais concluiu que a SPE Amazonas atuava como incorporadora e a Bristol como operadora hoteleira.

SPE Amazonas e Bristol apresentaram tempestivamente defesa conjunta, na qual formularam o seguinte pedido acerca de produção de provas: “Requer, ainda, a produção de prova oral e documental.”.

A Diretora Relatora votou pela improcedência do pedido de produção de provas suplementares, visto não ter sido instruído com as informações necessárias à sua compreensão e ao seu deferimento. Além disso, destacou que o caráter genérico do pedido impede a análise adequada da pertinência da referida produção de provas para fins de esclarecimento dos fatos investigados. Ressaltou, ainda, que não foram indicadas, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendiam produzir.

O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados pelas Requerentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BLAU FARMACÊUTICA S.A. – PROC. SEI 19957.009964/2019-61

Reg. nº 1609/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Blau Farmacêutica S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c artigo 133, V, da Lei 6.404/76 e artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 93/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso, dispensando a Recorrente da obrigação de entregar a proposta do conselho de administração para as suas assembleias gerais, em virtude de precedentes apreciados pelo Colegiado e da entrada em vigor, em 01.01.2020, da Instrução CVM nº 609/19.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010103/2019-25

Reg. nº 1610/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c artigo 133, V, da Lei 6.404/76 e artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 97/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HIDROVIAS DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.010088/2019-15

Reg. nº 1605/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Hidrovias do Brasil S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 90/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010081/2019-01

Reg. nº 1608/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. – em recuperação judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c artigo 133, V, da Lei 6.404/76 e artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 98/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANGELS INDUSTRIAL S.A. – PROC. SEI 19957.009966/2019-50

Reg. nº 1604/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Mangels Industrial S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c artigo 133, V, da Lei 6.404/76 e artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 91/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – POMIFRUTAS S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010267/2019-52

Reg. nº 1606/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Pomifrutas S.A. – em recuperação judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 94/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – POMIFRUTAS S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010268/2019-05

Reg. nº 1607/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Pomifrutas S.A. – em recuperação judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c artigo 133, V, da Lei 6.404/76 e artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 95/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – KARA JOSÉ INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS E VENDAS LTDA. – PROC. SEI 19957.003562/2018-71

Reg. nº 1612/19
Relator: SIN/DLIP

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, não tendo participado do exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por Kara José Incorporação de Imóveis e Vendas Ltda. (“Recorrente”, “Kara José”), em face de decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, comunicada por meio do Ofício nº 180/2019/CVM/SOI/GOI-2, de arquivamento do Processo Administrativo instaurado a partir de reclamação, efetuada pela Recorrente sobre potencial “flagrante e grave situação de conflito de interesse e infrações a outras regras de conduta” referentes à Polo Capital Real Estate Gestão de Recursos Ltda., gestora do Polo Real Estate Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Polo FIP”), administrado pela BNY Mellon Servicos Financeiros DTVM S.A. e do IZAR - Fundo de Investimento Imobiliário - FII ("FII Izar"), administrado pela Oliveira Trust DTVM S.A. ("Oliveira Trust", "Administradora").

A reclamação versava, em síntese, sobre (i) o possível conflito de interesses existente na operação de venda (“Bulk Sale”), de determinadas unidades construídas ("Unidades") no âmbito do Empreendimento Hotel do Frade ("Empreendimento"), firmada entre o FII Izar e a SPE KPFR ("KPFR"), empresa que tem como sócios Kara José e Polo FIP; e (ii) a possível ilegalidade do compromisso de compra e venda com recompra ("Contrato"), que regulamentava a referida operação de Bulk Sale, e que seria, de acordo com a denúncia, um empréstimo. O Contrato previa a venda das Unidades com desconto de 50%, sobre o valor da tabela atualizada de venda do Empreendimento, e dele constava uma cláusula de recompra pelo prazo de dois anos, tendo como preço de exercício o valor das Unidades atualizado por IPCA + 14% a.a., no período.

Após enviar ofícios solicitando esclarecimentos e recebido as respostas por parte da administradora do fundo e da gestora, a área técnica, através do Ofício de Alerta nº 4/2018/CVM/SIN/DLIP (“Ofício de Alerta”), manifestou-se, afirmando que “a operação de Bulk Sale, firmada entre o FII Izar e a KPFR, apresenta indícios materiais de descumprimento ao artigo 12 da lei 8668, e aos artigos 35, incisos II e III, e 45, parágrafo 2º, da ICVM nº 472. Ressaltamos, nessa perspectiva, que o Administrador deverá promover a adequação da referida operação aos requisitos legais e normativos em vigor.”.

Na resposta ao Ofício de Alerta ("Resposta"), a Oliveira Trust ressaltou o fato de “que a faculdade de recompra não foi exercida pelas promitentes vendedoras dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, conforme previsto nos Compromissos de Compra e Venda", e assim, após a conclusão da construção dos empreendimentos, deveria ocorrer a "efetiva formalização da transferência das propriedades".

A Administradora afirmou também que foram avaliados os procedimentos, documentos internos e controles adotados para fiscalização dos prestadores de serviços contratados, assim como o cumprimento das regras de governança previstas na regulamentação e dos atos de gestão realizados por tais prestadores de serviços. Informou, ainda, que reviu suas práticas de forma a incluir discussões internas prévias com "análise das transações realizadas pelos fundos sob nossa administração, solicitando aos gestores parceiros que dividam com a Oliveira Trust o racional econômico para a realização da transação, devidamente fundamentado com laudos e análises mercadológicas” de modo a prevenir a realização de negócios travestidos de outras formas jurídicas.

Dessa forma, em virtude do não exercício da cláusula de recompra, a SIN entendeu que a demanda apresentada à Oliveira Trust, por meio do Ofício de Alerta, no sentido de adequar a operação de Bulk Sale ao disposto nos incisos II e III do art. 35, e no § 2º do art. 45, da Instrução CVM nº 472/08, teria perdido o objeto e, consequentemente, o processo foi arquivado.

Em seu recurso, de 17.04.2019 (antes, portanto, da entrada em vigor da Instrução CVM 607), a Recorrente pugnou pela “nulidade da decisão recorrida porque prolatada sem observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, estatuídos no art. 2º da Lei 9.784/99 e 5º, LV, da CF", bem como pelo "desarquivamento do processo, a fim de que [fossem] apuradas as condutas relatadas na Denúncia, uma vez que a recusa da Autarquia de se desincumbir do seu dever legal consubstancia violação ao seu direito líquido e certo passível de correção na via judicial apropriada.".

Na interpretação da SIN, entretanto, o recurso não chegou a apresentar novos elementos ou indícios de irregularidades ou descumprimento da regulamentação aplicável aos fundos de investimento envolvidos. Além disso, quanto à necessidade de um suposto contraditório a ser garantido ao próprio reclamante antes da decisão, refutou o entendimento de que a área técnica esteja obrigada à oitiva do reclamante, sem prejuízo, entretanto, de que sua manifestação seja solicitada sempre que for conveniente para obter esclarecimentos ou informações adicionais para melhor conhecimento das circunstâncias do caso concreto. Repisou também, com relação à solicitação de que fossem "apuradas as condutas relatadas na Denúncia", que tal medida já havia sido tomada, tanto que culminou com a expedição de Ofício de Alerta que indicou claramente o desvio de conduta verificado.

Por fim, afirmou que não se justificaria, na situação concreta, a adoção de medidas administrativas sancionadoras mais severas, como a instauração de um processo administrativo sancionador, mesmo porque a operação tida como irregular, em razão do não exercício da cláusula de recompra estabelecida na operação de Bulk Sale, se caracterizaria por “(i) baixo grau de reprovabilidade e da repercussão da conduta sob exame, (ii) a inexistência de prejuízos concretos que pudessem ser identificados, e (iii) o baixo impacto na credibilidade do mercado de capitais.”

Ante o exposto, a SIN propôs ao Colegiado a manutenção da decisão de envio do Ofício de Alerta e arquivamento da reclamação.

Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso.

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