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Decisão do colegiado de 05/11/2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007841/2016-42

Reg. nº 0633/17
Relator: DHM

Trata-se de proposta de termo de compromisso (“Proposta”) apresentada, nos termos dos artigos 80, 81, 82, I e II, e 84 da Instrução CVM nº 607/2019, por JG Petrochem Participações Ltda. (“JG”), Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure (“Nelson Tanure”) e Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure (“Nelson de Queiroz” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do processo administrativo sancionador no qual são acusados pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) de serem potencialmente responsáveis por (i) negociar ações da Petro Rio S.A. (“Petro Rio” ou “Companhia”), no período de 23.09 a 24.10.2014, supostamente de posse de informações privilegiadas relacionadas à emissão privada de debêntures conversíveis em ações (“Debêntures”) da Companhia, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404, combinado com o art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002; e (ii) não realizar a comunicação referente à redução de participação acionária, em possível infração ao disposto no art. 12, §4º, da Instrução CVM nº 358/02.


Em sua peça acusatória, a SEP ressaltou que, de acordo com a fórmula utilizada para fixar o preço de conversão das Debêntures, quanto menor fosse o preço de conversão, maior seria a quantidade de ações recebidas pelo debenturista. Essa dinâmica causaria a diluição dos acionistas da Companhia e asseguraria ao debenturista a inexistência de um cenário adverso para o seu investimento.


A Acusação enfatizou que informações sobre a emissão teriam circulado pelo menos desde 23.09.2014 na Companhia e que, poucas semanas depois, a JG teria iniciado seu movimento de desinvestimento, tendo reduzido sua participação na Petro Rio de 18% para 10,4% entre o início dos estudos e a divulgação ao mercado da emissão das Debêntures e, neste processo, teria potencialmente incorrido em falha na divulgação de informações, em possível infração ao disposto no art. 12, §4º, da Instrução CVM nº 358/02.


No tocante à autoria, apesar de Nelson Tanure não ter confirmado ser controlador da JG, a SEP considerou incontroversa a sua atuação à frente dessa sociedade, de modo que não caberia a alegação de que não teria obtido benefício em nome próprio com os negócios feitos pela JG. Por seu turno, Nelson Queiroz constaria dos registros do SERPRO como diretor responsável pela JG Petrochem e de fichas cadastrais de corretoras como pessoa autorizada a emitir ordens, elementos que permitiriam concluir pelo seu envolvimento e responsabilidade pela infração apurada.


Após a intimação dos acusados e apresentação de defesas o processo foi distribuído por sorteio para a relatoria do Diretor Henrique Machado e, em 11.09.19, foi apresentada proposta de termo de compromisso consistente no pagamento de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais) pela acusação de insider trading rateados da seguinte forma: (a) R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a serem pagos pela JG; e (b) R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos por Nelson Tanure e (c) R$1,5 milhões (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos por Nelson de Queiroz Tanure. A JG também propôs pagar R$200.000,00 (duzentos mil reais) pela acusação de violar o 12, §4º, da Instrução CVM nº 358/02.


Em virtude do disposto no art. 84, §1º, da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”) apreciou os aspectos legais da proposta, tendo opinado pela inexistência de óbice legais à celebração do acordo, haja vista que: (i) não haveria, considerando as apurações, indícios de continuidade infracional a impedir a celebração do acordo; e (ii) não se vislumbraria “a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, à luz das conclusões do Termo de Acusação apresentado pela SEP, a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM”, destacando que a análise sobre a suficiência do valor apresentado para fins de termo de compromisso recairia sobre o Colegiado da CVM.


Ao analisar a proposta, à luz do art. 86 da Instrução CVM nº 607/19, o Relator destacou, quanto à conveniência e oportunidade de sua aceitação, que o Colegiado já aprovou a celebração de termos de compromisso com o intuito de encerrar processos sancionadores envolvendo acusação de insider trading e que, nos aspectos factuais em que este processo é singular, a tese acusatória desenvolvida pela SEP e escrutinada por relatório técnico encomendado pela defesa é heterodoxa, tornando improvável a recorrência de um caso da espécie e o eventual efeito paradigmático ou orientador ao mercado que o julgamento do processo sancionador pudesse ter.


Quanto ao valor da proposta, em linha com o parecer da PFE e conforme reconhecido pela área técnica, o Diretor Henrique Machado reconheceu a complexidade de se demonstrar numericamente a perda evitada com a suposta prática irregular, afirmando que o esforço quantitativo esboçado pela Acusação não se prestaria a orientar a fixação de penalidade por oportunidade de um eventual julgamento do processo administrativo sancionador.


Nesse contexto, o Relator reputou a quantia de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais), em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais pela infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02, como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, assim como o pagamento pela JG do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a extinção do processo também em relação à acusação de violação ao disposto no art. 12, §4º, da Instrução CVM nº 358/02.


Por unanimidade, o Colegiado decidiu aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o voto do Diretor Relator.

 

 

Na sequência, quanto à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

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