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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 22.10.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 1581/19
19957.006275/2019-02 – DHM


Ata divulgada no site em 21.11.2019, exceto decisão referente ao Proc. SEI 19957.007916/2019-38 (Reg. nº 1582/19), divulgada em 30.10.2019

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010505/2018-49

Reg. nº 1455/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Arnaldo Curiati, Alexandre Silveira Dias, Nilton Molina, Wilson Olivieri, Claudio Chonchol Bahbout e Raul Rosenthal Ladeira de Matos (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. (“Qualicorp” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, por violação, em tese: (i) do art. 154, caput, da Lei n° 6.404/76, por aprovar o “Contrato de Assunção de Obrigação de Não Alienação de Ações e Não Competição de Negócios” (“Contrato”) – firmado entre a Qualicorp e seu diretor presidente J.S.F., em 28.09.18 - em condições não equitativas, representando benefício ao referido diretor, em desfavor da Companhia; e (ii) do art. 152, caput, c/c art. 154, caput, ambos da Lei n° 6.404/76, por aprovar o Contrato prevendo benefício financeiro superior ao montante aprovado pela Assembleia Geral Ordinária da Companhia em 27.04.18 (“AGO/18”).

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso em que, além de apresentarem alegações de mérito, se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), perfazendo o montante total de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Em seu parecer quanto aos aspectos legais da proposta, a Subprocuradoria Jurídica 2 da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se no sentido de que não haveria óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, desde que a SEP se certificasse que haviam sido cumpridas as exigências para a regular realização da assembleia geral da Companhia realizada em 29.04.19 (“AGO/19”), que aprovou as contas dos administradores referentes ao ano em que o Contrato foi celebrado, o que levaria a crer que os acionistas entenderam pela inexistência de prejuízo. O Procurador-Chefe da PFE/CVM, em seu despacho, destacou que, em função da complexidade do caso e das medidas informadas pelos Proponentes, registraria sua manifestação final após interação com os demais membros do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).

A SEP, em razão da manifestação da PFE/CVM, esclareceu que: (i) o Contrato foi expressamente incluído no relatório da administração, com seus principais elementos (partes, objeto e preço) publicados com antecedência à AGO/19, conforme exige o §3º do art. 133 da Lei das S.A.; (ii) consta menção ao Contrato no relatório da administração do ITR referente a 30.09.18, bem como no relatório da administração referente às Demonstrações Financeiras de 31.12.18, tendo sido as demonstrações financeiras publicadas anteriormente à AGO/19; e (iii) o Contrato estava adequadamente escriturado nas Demonstrações Financeiras e devidamente mencionado em Nota Explicativa, conforme exigem os itens 18 e 22A do Pronunciamento Técnico CPC 05, por se tratar de operação com parte relacionada.

O Comitê, em reunião realizada em 13.08.19, após esclarecimentos adicionais prestados pela SEP, constatou que: (i) não obstante o fato de, em tese, o Contrato ser prejudicial à Companhia, a informação a seu respeito foi divulgada nas demonstrações financeiras como aquisição de Ativo Intangível; (ii) o Contrato contemplava remuneração (R$ 150.000.000,00) em montante superior ao aprovado na AGO/18, de modo que este valor deveria ser devolvido à Companhia, considerando, inclusive, o art. 152 da Lei nº 6.404/76; (iii) os membros do Conselho de Administração não se dispuseram a levar o assunto a uma assembleia geral específica para ratificação do Contrato, o que seria recomendável no caso de companhia com capital pulverizado; e (iv) embora o Contrato tenha sido aprovado em potencial desfavor da Companhia, “não foi levantado um valor específico do prejuízo sofrido pelos investidores da Companhia”.

Na mesma reunião, o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC esclareceu as características necessárias para um ativo ser registrado como intangível, tendo destacado que o ativo assim definido deve ser controlado pela entidade e também ser gerador de benefícios econômicos futuros, sendo que, raramente, um talento gerencial ou técnico específico (capital intelectual) atenderia a essa definição, a menos que esteja protegido por direitos legais sobre a sua utilização e obtenção dos benefícios econômicos futuros.

Diante desses esclarecimentos, o Procurador-Chefe da PFE/CVM manifestou-se pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, com base no art. 11, § 5º, inciso II da Lei n° 6.385/76, em razão da necessidade de indenização à Qualicorp no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Nesse contexto, e considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) o fato de o principal beneficiário do Contrato não ter apresentado proposta para celebração de Termo de Compromisso; (iii) o entendimento de que, nesse cenário e para além do óbice jurídico referente à indenização que a PFE/CVM entende devida, seria inconveniente e inoportuna eventual celebração de ajuste com os membros do Conselho de Administração responsáveis pela aprovação do Contrato em potencial desfavor da Qualicorp; e (iv) o ineditismo do caso, que parece recomendar a sua completa apreciação em sede de julgamento, o Comitê opinou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

Em expedientes protocolados após o envio do processo para a inclusão em pauta de reunião do Colegiado (“Reunião”), os Proponentes requereram o reconhecimento de ausência de óbice jurídico para a celebração de Termo de Compromisso e a aceitação das propostas apresentadas, alegando essencialmente inexistirem prejuízos decorrentes do Contrato, tendo indicado, entre outros argumentos, que a AGO/19 aprovou, sem ressalvas ou votos contrários, as contas dos administradores referentes ao exercício de 2018.

Diante disso, durante a Reunião, a PFE/CVM manifestou-se pela manutenção do óbice jurídico, visto que, conforme a acusação, o Contrato teria sido aprovado sem observar o art. 152 da Lei nº 6.404/76, caracterizando o prejuízo a ser indenizado. Na mesma linha, o Comitê destacou que, além do óbice jurídico, seu parecer levou em consideração as demais características do caso concreto, razão pela qual reiterou a recomendação pela rejeição das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, por entender que o caso demandaria um pronunciamento norteador em sede de julgamento.

CONSULTA DA SMI SOBRE OFERTA DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMEDIÁRIO ESTRANGEIRO POR MEIO DE PARCERIA COM INTERMEDIÁRIO NACIONAL – PROCS. SEI 19957.010715/2018-37 E 19957.000495/2019-14

Reg. nº 1583/19
Relator: SMI

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI sobre a necessidade de aprovação pela CVM de contrato de parceria a ser celebrado entre intermediário estrangeiro e integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários nacional para a prestação de serviços de “condução de intermediação” no Brasil.

A consulta se insere no contexto da edição dos Atos Declaratórios CVM nos 16.761/2018 e 17.041/2019 que tratam da imediata cessação de determinadas ofertas de serviços de intermediação de valores mobiliários, com base nos Pareceres de Orientação CVM nos 32 e 33, de 30 de setembro de 2005, relativos ao uso da internet em ofertas de valores mobiliários e sobre a necessidade de registro perante a CVM de agentes autorizados em outras jurisdições que pretendam oferecer serviços de intermediação de operações com valores mobiliários para investidores residentes no Brasil.

Após a edição dos referidos Atos Declaratórios, os intermediários neles citados enviaram documentação versando essencialmente sobre sua intenção de contratar instituição do sistema de intermediação de valores mobiliários nacional para introdução de clientes, como forma de regularizar a atuação no Brasil de acordo com o Parecer de Orientação nº 33.

A SMI analisou o assunto por meio do Memorando nº 94/2019-CVM/SMI/GME (“Memorando”), tendo destacado que, nos modelos propostos, não se vislumbra a configuração de oferta de valores mobiliários, mas tão somente de serviço de intermediação de valores mobiliários, já que a oferta é limitada à abertura da conta junto ao intermediário estrangeiro, não incluindo, portanto, a proposta de investimento em valores mobiliários específicos.

Inicialmente, a SMI ressaltou não haver, nas normas vigentes, óbice à celebração de contratos de "condução de intermediação", e manifestou o entendimento de que “a possibilidade de celebração de contrato entre intermediário devidamente autorizado a atuar no Brasil e intermediário devidamente autorizado a atuar em mercado estrangeiro, na forma prevista no Parecer 33, para que o primeiro apresente clientes ao segundo parece ser um arranjo que traria benefícios aos investidores residentes no Brasil”. Isso porque, conforme ressaltou, (i) o intermediário local, à luz do seu dever de diligência, previsto no art. 30 da Instrução CVM nº 505/11, ficaria incumbido de verificar a regularidade da atuação do intermediário estrangeiro e de fornecer aos investidores toda a informação necessária para a correta avaliação dos riscos existentes, e (ii) a introdução do investidor dependeria da verificação da adequação do investimento no exterior ao perfil de risco do investidor.

Não obstante, considerando a ausência de previsão normativa para autorização pela CVM de parcerias dessa natureza, a SMI entendeu não ser adequado que a Autarquia determine de forma peremptória os termos em que os contratos devam ser firmados, cabendo, no entanto, a observância de um conjunto mínimo de obrigações. Em relação ao intermediário brasileiro, a SMI destacou que alguns cuidados mencionados nas propostas seriam parte do necessário ao cumprimento de suas obrigações regulatórias, tais como: (i) verificação da regularidade do contratante estrangeiro; (ii) limitação da possibilidade de contratação a intermediários provenientes de jurisdições com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatárias do memorando multilateral de entendimentos da IOSCO; (iii) prestação de informações em português e de forma clara sobre os riscos inerentes ao investimento no exterior e sobre as proteções disponíveis para o investidor na jurisdição estrangeira; (iv) indicação restrita a investidores com perfil de risco adequado; e (v) manutenção do cadastro dos investidores indicados, no momento da indicação e enquanto eles permanecerem como clientes do intermediário brasileiro.

Quanto ao intermediário estrangeiro, a SMI considerou relevante a observância das seguintes obrigações, também indicadas nas propostas: (i) verificação da adequação dos investimentos efetivamente feitos pelo investidor ao seu perfil de risco, em linha com as regras aplicáveis na jurisdição estrangeira; (ii) prestação de informações periódicas ao intermediário brasileiro para fins de know your client, prevenção à lavagem de dinheiro e reavaliações sobre a adequação da carteira ao perfil de risco do investidor, e (iii) proibição de menção, no material de divulgação utilizado, a ativos específicos, de forma a garantir que a oferta feita ao investidor residente no Brasil seja apenas dos serviços de intermediação.

Por fim, a área técnica destacou que suas observações baseiam-se na verificação da adequação do investimento no exterior ao investidor residente no Brasil, não propondo, no entanto, qualquer restrição para que a oferta seja feita ao investidor de varejo, ao contrário do que acontece no caso dos BDRs e das telas de negociação previstas na Instrução CVM 461/07.

Assim, considerando o caráter inédito dos modelos propostos, a área técnica apresentou consulta ao Colegiado, propondo confirmar seu entendimento sobre a desnecessidade de aprovação dos contratos apresentados, tendo ressaltado que os intermediários devem atuar de forma diligente para garantir o cumprimento de suas obrigações regulatórias, em particular com relação ao cadastro dos investidores.

Em sua manifestação, o Diretor Carlos Rebello destacou o mérito das propostas de parceria submetidas à análise da SMI, especialmente frente ao crescente interesse dos investidores brasileiros em acessar mercados estrangeiros. No entanto, em vista da relevância e do ineditismo do tema, ressaltados pela própria área técnica em seu memorando, o Diretor entendeu ser necessário o aprofundamento das discussões previamente à deliberação pelo Colegiado.

Nesse sentido, recomendou à área técnica que avaliasse a conveniência de se adotarem cautelas adicionais, tais como: (i) analisar a legalidade da atuação do intermediário estrangeiro no mercado brasileiro, atividade que impõe prévia autorização da CVM, nos moldes da proposta de parceria aventada, face à previsão do art. 16 da Lei nº 6.385/76; (ii) examinar as estruturas de governança e os cuidados adotados por conglomerados financeiros que já oferecem a investidores brasileiros a possibilidade de investir em mercados estrangeiros; (iii) considerar, a título de exemplo, o tratamento conferido ao tema por entes reguladores de outras jurisdições, com destaque para as experiências americana e europeia; (iv) revisitar, buscando manter a coerência dos regimes regulatórios, as disposições da Instrução CVM nº 461/07 que tratam da disponibilização, por meio de intermediário brasileiro, de telas de negociação em bolsas estrangeiras, notadamente em virtude da restrição de tal acesso a investidores qualificados – ao passo que, a princípio, a proposta ora em análise abarcaria o público investidor em geral; (v) ponderar se a adesão ao memorando multilateral da IOSCO seria o critério mais adequado para delimitar as jurisdições dos intermediários contratantes, haja vista que o referido MOU não asseguraria, obrigatoriamente, a equivalência entre os regimes regulatórios; e (vi) submeter o tema à manifestação de participantes do mercado, por meio de audiência pública.

Para o Presidente Marcelo Barbosa, as normas vigentes já estabeleceriam os parâmetros necessários para a criação de arranjos contratuais que viabilizem parcerias entre intermediários locais e estrangeiros para a oferta e prestação de serviços de intermediação de valores mobiliários em território nacional. Assim, na sua visão, não seriam necessárias diligências adicionais por parte da área técnica, uma vez que o atendimento às orientações fornecidas no Memorando já seria suficiente para garantir o cumprimento das obrigações regulatórias aplicáveis a esses prestadores de serviços.

O Colegiado, por maioria, decidiu retornar o assunto à área técnica para a realização de diligências adicionais, restando vencido o Presidente Marcelo Barbosa, que acompanhou a manifestação da área técnica.

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE NOVO AVALIADOR NO ÂMBITO DA OPA UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ELEKEIROZ S.A. – KILIMANJARO BRASIL PARTNERS 1 B–FIP MULTIESTRATÉGIA IE – PROC. SEI 19957.005392/2018-60

Reg. nº 1585/19
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de consulta formulada por Kilimanjaro Brasil Partners I B – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior (“Consulente” ou “Ofertante”) acerca da possibilidade de contratação de novo avaliador, no âmbito da oferta pública de aquisição de ações unificada por alienação de controle e para cancelamento de registro ("OPA" ou "Oferta") de Elekeiroz S.A. ("Companhia"), nos termos da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”).

Após aprovação do procedimento diferenciado pelo Colegiado da CVM em reunião de 18.06.19, e em resposta às exigências formuladas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro da OPA (“Ofício”), a Consulente solicitou a confirmação de que a atualização do laudo de avaliação apresentado originalmente (datado de 29.06.18), conforme previsto no inciso II do §9º do art. 8º da Instrução CVM 361 e pelo item 34 do Ofício-Circular nº 02/2019 da SRE, poderia ser realizada por meio da contratação de novo laudo de avaliação a ser elaborado por um novo avaliador a ser contratado pelo Ofertante.

Para fundamentar seu pedido, o Ofertante alegou essencialmente que o orçamento para a atualização apresentado pelo avaliador do laudo original teria superado o custo de elaboração de um novo laudo de avaliação independente por um novo avaliador. Ademais, na visão do Ofertante, o art. 8º, §9º, inciso II, da Instrução CVM 361, “dá poderes, com limitações, à CVM propriamente dita para requerer a atualização do laudo, mas tal ditame não deve ser entendido, sem expressa previsão legal ou regulamentar, como uma restrição ao Ofertante sobre a forma de cumprimento da exigência de atualização do laudo (o real objetivo normativo), isto é, seja por meio do mesmo ou de outro avaliador.”. Na mesma linha, argumentou que, “ainda que haja a possibilidade de que um segundo avaliador eventualmente utilize critérios diferentes daqueles utilizados pelo primeiro, fato é que a própria legislação aplicável (vide art. 4º e 4º-A da Lei das S.A.) já prevê a possibilidade de existência de um segundo laudo, elaborado por um segundo avaliador, utilizando ou não os mesmos critérios e premissas do primeiro, em um mesmo processo de oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta”.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 121/2019-CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou que, a princípio, “a contratação de um novo avaliador com vistas a suprir a necessidade de se atualizar o laudo de avaliação originalmente apresentado no âmbito de uma OPA, ainda que tal avaliador cumpra com todos os requisitos previstos pela regulamentação aplicável e seja preservada a possibilidade de nova avaliação, nos termos do art. 4º-A da LSA, resultaria não em uma atualização de fato do referido documento, mas sim em uma avaliação inteiramente nova, baseada possivelmente em outra visão sobre o valor da companhia, pois permitiria que um novo avaliador adotasse diferentes metodologias em relação ao laudo original”. Ademais, conforme ponderou, a possibilidade de contratação de um novo avaliador para tal atualização, “carrega consigo o risco de o ofertante fazê-lo quando entender que a metodologia adotada pelo primeiro avaliador, se atualizada, resultaria em preço contrário ao seu interesse”. Dessa forma, considerando a redação expressa do dispositivo em tela e o risco mencionado, a área técnica entendeu que a melhor interpretação da norma seria restringir a atualização do laudo de avaliação apenas àquele que o elaborou originalmente, sem prejuízo de aplicação diversa em casos plenamente justificados, a serem analisados sob a ótica de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361.

Assim, ao analisar a possibilidade de adoção de procedimento diferenciado no caso concreto, a SRE destacou, inicialmente, que não seria cabível o argumento de custo elevado para a atualização do laudo, pois devido à existência de previsão normativa para tanto, caberia ao Ofertante, ao contratar o avaliador, ter previamente negociado essa possibilidade. Por outro lado, considerando a necessidade de atendimento à exigência n° 2.5.7 constante do Ofício, que, na visão da área técnica, poderia impactar em eventual apuração de irregularidade na contratação do avaliador, com consequente necessidade de apresentação de novo laudo elaborado por outro avaliador, a SRE entendeu que restaria justificada, no caso, a adoção do procedimento diferenciado em questão.

Pelo exposto, a SRE concluiu que: (i) o atendimento ordinário à regra constante do § 9º do art. 8º da Instrução CVM 361 se dá pela atualização do laudo de avaliação realizada pelo avaliador originalmente contratado para elaborar referido documento; e (ii) dadas as peculiaridades do caso concreto, não haveria óbice à contratação pelo Ofertante de novo avaliador para elaborar um laudo de avaliação atualizado, desde que o novo avaliador e o laudo por ele elaborado observem todos os requisitos normativos e seja reaberto prazo para solicitação de convocação de assembleia especial, sem prejuízo a eventual apuração de irregularidade relacionada à contratação do laudo de avaliação original.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou, em parte, as conclusões da área técnica e concluiu não haver óbice à contratação pelo ofertante de novo avaliador para elaborar um laudo de avaliação atualizado em atendimento ao inciso II do §9º do art. 8º da Instrução CVM 361, desde que o novo avaliador e o laudo por ele elaborado observem os requisitos previstos na regulamentação aplicável e seja reaberto prazo, a partir da disponibilização ao mercado do novo laudo, para solicitação de convocação de assembleia especial, nos termos do art. 4º-A da Lei n° 6.404/76.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO – VALE S.A. – PROC. SEI 19957.007916/2019-38

Reg. nº 1582/19
Relator: SPS

Trata-se de recurso interposto por Vale S.A. (“Requerente” ou “Companhia”), com fulcro no art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM n° 607/19, contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS que deferiu parcialmente o pedido da Requerente de vista integral aos autos de Inquérito Administrativo (“IA”), instaurado para apurar eventuais irregularidades relativas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da Companhia, pelos fatos relacionados ao rompimento da Barragem 1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, Minas Gerais (“Barragem de Brumadinho”).

Na referida decisão, a SPS concedeu cópia parcial dos autos, com a exclusão de documentos ou trechos cujas informações deveriam ser resguardadas nos termos do art. 9º, § 2º da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 5º, § 1º da Deliberação CVM nº 481/05, “uma vez que seu fornecimento poderia frustrar a efetividade dos procedimentos apuratórios em curso, por revelar a linha investigativa adotada”. Segundo a SPS, de fato, o único documento não fornecido foi a proposta de abertura de inquérito administrativo, consubstanciada no Relatório nº 56/2019-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório”).

Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 27/2019-CVM/SPS/GPS-1, a SPS manteve sua decisão, reiterando o entendimento de que a disponibilização da proposta de abertura do IA revelaria parte da linha investigativa adotada, o que poderia comprometer a efetividade da apuração pela área técnica, dado que o Relatório havia proposto diligências adicionais para aprofundar a investigação. Ademais, a SPS registrou que dos dez diretores existentes à época do rompimento da Barragem de Brumadinho, três ainda continuam na Companhia, assim como dez dos dezesseis membros efetivos do Conselho de Administração permanecem na função.

O Diretor Henrique Machado destacou que o art. 1º c/c art. 14 da Instrução CVM nº 607, de junho de 2019, concretiza no âmbito da CVM a legislação e a jurisprudência mais recente relativas à excepcionalidade do sigilo no curso das investigações em âmbito administrativo. Os mencionados dispositivos trazem contornos mais objetivos quanto à extensão do tratamento sigiloso a ser conferido aos autos, documentos e atos processuais na fase de instrução processual, ao determinar que os princípios da publicidade e da ampla defesa serão ponderados dentro do estritamente necessário à elucidação dos fatos.

Assim, ao analisar o conteúdo do Relatório nº 56/2019-CVM/SEP/GEA-4, concluiu que o documento deve ser fornecido ao requerente, tarjando-se exclusivamente os trechos que revelam a linha investigativa proposta pela SEP e, portanto, tem potencial para comprometer a efetividade da apuração. No caso em análise, deveriam ser tarjadas apenas as linhas 23 a 27 da página 12 do referido documento.

Por fim, recomendou que a submissão ao Colegiado de recurso contra o indeferimento de acesso aos autos de processo investigativo seja necessariamente precedido de manifestação da PFE-CVM quanto aos requisitos de legalidade, oportunidade na qual o órgão jurídico deverá analisar as circunstâncias do caso concreto à luz da jurisprudência e da legislação de regência.

O Diretor Gustavo Gonzalez pontuou que o acesso aos processos administrativos e aos documentos é regulado em mais de um diploma legal, cada qual com uma abordagem específica. Nesse cenário, ponderou o diretor, a decisão sobre a concessão de vista, bem como sobre sua extensão, pode ser afetada por diversas variáveis, tais como a fase do processo, a natureza do documento e, ainda, o perfil do requerente.

Prosseguiu Gonzalez ponderando que o sigilo na fase investigativa é relativo e se aplica de modo bastante restrito aos investigados. Nesse sentido, o Diretor Gustavo Gonzalez destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil somente permite à autoridade administrativa restringir o acesso do advogado constituído “aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos” (que abrangem, também, as propostas de diligências) e, ainda assim, “quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências” (artigo 7º, XIV e §§ 10 a 13, da Lei nº 8.906/1994). Na mesma direção, destacou ainda que a nova lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, ainda em vacatio legis) limita a negativa de acesso “ao interessado, seu defensor ou advogado” às “peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível” (artigo 32).

Diante do exposto, o Diretor Gustavo Gonzalez votou pelo deferimento parcial do recurso, de modo a conferir à Vale acesso integral aos autos do processo em referência, mas permitindo à área tarjar, nos documentos, as informações referentes às diligências em curso ou planejadas.

O Presidente Marcelo Barbosa, por sua vez, observou que a questão envolve a busca do atendimento a dois objetivos relevantes: de um lado, por meio de acesso a informações constantes dos autos, se garante ao particular condições suficientes para o exercício de seu direito de defesa; de outro, a manutenção do tratamento sigiloso pode servir como mitigador do risco de comprometimento da estruturação de uma linha de investigação. Sendo assim, entende ser o caso de cuidadosa ponderação de objetivos relevantes, do que resulta, neste caso, a possibilidade de conferência apenas parcial de tratamento sigiloso, conforme salientado pelos Diretores Gustavo Gonzalez e Henrique Machado.

Acrescentou o Presidente que em futuros casos de recurso de decisão da área técnica em face de negativa de concessão de acesso aos autos, caberá sempre à área técnica decidir quanto à realização de consulta à PFE-CVM, tendo em vista, notadamente, a inexistência de dispositivo específico na Instrução nº 607/19 que exija este tipo de manifestação em recursos desta natureza.

Nesse contexto, em linha com o art. 19 da Instrução CVM nº 607/19, o Procurador-Chefe da PFE-CVM sugeriu a edição de manual destinado à uniformização e ao aprimoramento formal dos procedimentos das áreas técnicas quanto à verificação das hipóteses legais de sigilo e à concessão de acesso aos autos ou documentos pelos investigados e por terceiros. Diante disso, o Colegiado solicitou à PFE-CVM que adote as medidas necessárias para tanto.

Pelo exposto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, para conceder vista parcial do Relatório, tarjando as linhas 23 a 27 da página 12 do referido documento. 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LOURIVAL FRANCISCO DA SILVA / GRADUAL CTVM S.A - MASSA FALIDA – PROC. SEI 19957.008839/2019-33

Reg. nº 1584/19
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Lourival Francisco da Silva (“Recorrente”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Gradual CTVM S.A. – Massa Falida (“Reclamada”).

Em sua reclamação, o Recorrente informou ter sofrido prejuízos decorrentes de operações não autorizadas, realizadas por prepostos da Reclamada, os quais não seriam autorizados pela CVM a atuar no mercado de valores mobiliários. Anexou, nesta ocasião, processo judicial que movia em face da Reclamada, no qual relatou que as operações realizadas sem sua autorização teriam ocorrido entre novembro de 2009 e março de 2010. Em razão do exposto, requereu o ressarcimento de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).

No âmbito da BSM, o Diretor de Autorregulação – DAR determinou o arquivamento do processo devido à intempestividade do pedido, fazendo referência ao art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 e ao art. 2º do Regulamento do MRP, que estabelece o prazo de dezoito meses para pleitear o ressarcimento, a contar da data da ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao prejuízo.

Em recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, o Recorrente reafirmou suas alegações iniciais e pleiteou a tempestividade da reclamação, alegando que o termo inicial para a contagem do prazo de dezoito meses, previsto no Regulamento do MRP, deveria ser (i) a data em que houve a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada (22.05.2018); ou (ii) a data em que houve o indeferimento de seu pedido de habilitação de créditos pelo Liquidante da Reclamada (08.02.2019).

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, pela improcedência do recurso, por considerá-lo intempestivo. O Conselheiro-Relator, em seu voto, enfatizou que o prazo de dezoito meses para pleitear o ressarcimento junto ao MRP é contado a partir da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido. Ressaltou, ainda, que o MRP é um procedimento sumário, alternativo ao processo judicial, para a rápida recomposição de prejuízos, não comportando maior dilação probatória. Na mesma linha, fez referência ao Edital de Audiência Pública SDM nº 06/2007 da CVM, antecedente à edição da Instrução CVM nº 461/07, a fim de esclarecer que o mencionado prazo é peremptório e sua fluência não é obstada em razão de eventual desconhecimento da ação ou omissão pelo investidor.

Diante disso, o Recorrente, pleiteando a reforma da decisão da BSM, interpôs recurso à CVM, tendo reafirmado as alegações apresentadas no recurso interposto ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, relatando novamente o histórico de sua demanda judicial contra a Reclamada e requerendo que fosse considerada como termo inicial do prazo para acionar o MRP (i) a data da notificação sobre o indeferimento de sua habilitação de crédito na liquidação extrajudicial decretada ou (ii) a data da própria decretação da liquidação.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI afirmou que o Recorrente, ao requerer que a data para o termo inicial do prazo fosse aquela em que obteve ciência da decisão do liquidante quanto à inabilitação de seus créditos, tentou dar outra interpretação à Instrução CVM nº 461/07 e ao Regulamento do MRP.

Sendo assim, a SMI opinou pela intempestividade do pedido do Recorrente, posto que foi interposto perante a BSM apenas em 13.02.19, embora a ação ou omissão tenha se dado entre os meses de novembro de 2009 e março de 2010. Por fim, a área técnica ressaltou que os alegados prejuízos foram causados em data muito anterior à decretação da liquidação extrajudicial, de modo que o presente caso não se enquadraria na hipótese prevista no art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/07.

Isto posto, em manifestação constante do Memorando nº 99/2019-CVM/SMI/GME, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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