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Decisão do colegiado de 15/10/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*

(*) De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 181/2019, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.000893/2019-31 (Reg. nº 1573/19).

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004515/2018-45

Reg. nº 1322/19
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Lopes Delneri (“Proponente”), na qualidade de membro do Conselho de Administração e acionista controlador indireto da Renova Energia S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente havia apresentado à CVM autodenúncia manifestando que teria descumprido o período de vedação de negociação previsto no art. 13, § 4º da Instrução CVM nº 358/02, já que, equivocadamente, teria emitido ordens de venda em 09 e 12.03.2018 referentes a 55.100 units da Companhia, totalizando R$ 215.560,00 (duzentos e quinze mil, quinhentos e sessenta reais).

Após analisar os fatos a SEP concluiu que, não obstante as operações terem ocorrido em datas anteriores ao período de 15 (quinze) dias previsto no § 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, visto serem as demonstrações financeiras consideradas relevantes, o Proponente teria supostamente infringido o disposto no caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02 por ter negociado com valores mobiliários de emissão da Companhia em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

Naquela ocasião, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso obrigando-se ao pagamento de R$ 62.263,00 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e três reais), montante que representaria a possível perda evitada com as operações. Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar os termos da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e, posteriormente, para o montante equivalente ao dobro da suposta perda evitada com as operações irregulares. Em resposta, o Proponente optou por não aderir à contraproposta do Comitê, ratificando sua proposta inicial, razão pela qual o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada, considerando inconveniente e inoportuna a celebração do acordo.

Diante disso, o Colegiado, em reunião de 26.02.19, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.

Em 12.04.19, após o retorno do processo à área técnica para aprofundamento da apuração dos fatos, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar o valor equivalente ao dobro da suposta perda evitada com as operações por ele realizadas.

O Comitê, ao apreciar a nova proposta, reiterou seu entendimento de que o ajuste seria alternativa conveniente e oportuna para a resolução do caso concreto, tendo em vista (i) o disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 (à época vigente); (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso envolvendo infrações ao caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02; (iii) o histórico do Proponente na CVM; e (iv) tratar-se de autodenúncia. Nesse sentido, tendo ponderado que o Proponente não acolheu as contrapropostas anteriores, o Comitê decidiu abrir nova negociação, sugerindo a assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao dobro da suposta perda evitada com as operações irregulares indicadas, acrescido de 20%, a ser atualizado pelo IPCA a partir de 29.03,18 até seu efetivo pagamento.

Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê, comprometendo-se ao pagamento do valor de R$ 149.431,20 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos), atualizado pelo IPCA a partir de 29.03.18 até seu efetivo pagamento.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo ressalvado, no entanto, seu entendimento unânime no sentido de que as demonstrações financeiras não devem ser consideradas, por definição, informação relevante nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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