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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 01.10.2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

 

PAS

Reg. 1552/19 – 19957.004986/2019-34 - PTE

Reg. 1557/19 – 19957.006548/2019-19 - DCR

 

Ata divulgada no site em 25.10.2019.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010559/2018-12

Reg. nº 1558/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nelson Krahenbuhl Salgado (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Embraer S.A. (“Embraer”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização de Nelson Krahenbuhl Salgado, por infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, ao divulgar, em 05.07.2018, Fato Relevante incompleto sobre a transação entre a Embraer e a Boeing.


Depois de intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propôs o pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).


Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso.


O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em 28.05.2019, tendo em vista (a) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76; e (c) o histórico do proponente (que não é parte em outros processos sancionadores no âmbito da CVM), entendeu que seria conveniente e oportuno o encerramento do presente processo por meio da celebração do acordo. Sendo assim, consoante facultava o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o CTC decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, sugerindo seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.


Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo CTC.


À vista do exposto, o CTC entendeu que o encerramento do caso por meio de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, desestimularia a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação.


Por unanimidade, o Colegiado decidiu aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

CONSULTA SOBRE O CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE COMPANHIA ESTRANGEIRA – LAEP INVESTMENTS LTD. – PROC. SEI 19957.001368/2017-71 (PROC. RJ2015/13053)

Reg. nº 0226/16
Relator: SEP

O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Carlos Rebello declararam-se impedidos, não tendo participado do exame do caso.


Trata-se de retomada da análise ocorrida na reunião do Colegiado de 18.07.2017, acerca de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, na qual se solicitou a manifestação do Colegiado quanto ao eventual cancelamento de registro de companhia estrangeira da Laep Investments Ltd. (“Companhia” ou “Emissora”), por descumprimento ao art. 52 da Instrução CVM 480/2009.


Naquela ocasião, ponderando (i) os argumentos constantes no Parecer da Procuradora Federal Especializada junto à CVM, subscrito pelo MPF; e (ii) a manifestação da SEP, especialmente acerca da inconveniência em manter indefinidamente cadastros de empresas inadimplentes, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo então Diretor Relator Gustavo Borba, no sentido de prorrogar a manutenção do registro da Emissora na CVM por um ano, a contar da decisão, recomendando o retorno da matéria para nova análise após esse período.


A área técnica, mantendo o entendimento exposto no Memorando nº 55/2016-CVM/SEP, encaminhou a questão para análise da PFE-CVM, que, por sua vez, considerando a liminar proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0005926-19.2013.403.6100, bem como a existência de processos administrativos sancionadores ainda pendentes de julgamentos na CVM, todos envolvendo a Companhia, opinou pela manutenção do registro da Laep Investments Ltd.


Por unanimidade, o Colegiado decidiu no sentido da manutenção do registro de companhia estrangeira da Laep Investiments Ltd..

 

 

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (MOU) ENTRE A CVM E A OCDE – PROC. SEI 19957.005389/2019-27

Reg. nº 1562/19
Relator: SOI

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a minuta do Memorando de Entendimento a ser celebrado entre a CVM e a OCDE com o intuito de dar continuidade à parceria educacional estabelecida em 2016, quando ocorreu o lançamento do Centro OCDE/CVM de Educação e Letramento Financeiro para a América Latina e o Caribe, mantendo as atividades de forma permanente, precipuamente no que diz respeito à organização do seminário regional, assim como dando continuidade à tradução de documentos de políticas da OCDE. O documento pretende, ainda, desenvolver novos estudos e ampliar a disseminação destes conhecimentos na América Latina e no Caribe, além de promover ajustes pontuais para adaptação da cláusula relativa a possíveis conflitos.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. E OUTROS – PROC. 19957.006645/2019-01

Reg. nº 1560/19
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que Bitcurrency Moedas Digitais S.A., o Sr. Claudio José de Oliveira, Clo Participações e Investimentos S.A. e o Sr. Johnny Pablo Santos não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo cuja remuneração esteja atrelada à negociação de criptoativos por equipes de profissionais, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, tendo em vista tratar-se de oferta pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM. Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos das pessoas jurídicas acima referidas que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – WEMAKE MARKETING E ESTRATEGIAS DIGITAIS EIRELI E OUTRO – PROC. 19957.011236/2018-38

Reg. nº 1559/19
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que Wemake Marketing e Estratégias Digitais EIRELI e o Sr. Evandro Jung de Araujo Correa não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo cuja remuneração esteja atrelada a compra, venda e “mineração” de criptoativos por meio de inteligência humana e artificial (“trade”, “mineração” e “arbitragem” - https://wemake.capital/”), conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, tendo em vista tratar-se de oferta pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM. Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DOMO INVEST GESTORA DE ATIVOS FINANCEIROS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.001059/2018-81

Reg. nº 1556/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto pela Domo Invest Gestora de Ativos Financeiros e Valores Mobiliários Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 82/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÉRGIO MARTINS GOUVEIA – PROC. SEI 19957.000726/2018-17

Reg. nº 1555/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto pela Sérgio Martins Gouveia contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 70/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – EDUARDO FERNANDES CAZASSA – PROC. SEI 19957.003301/2019-32

Reg. nº 1561/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso apresentado por Eduardo Fernandes Cazassa (“Recorrente”), nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003, contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –SIN de indeferir seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.


O Recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III da Instrução CVM nº 558/2015 e formulou seu pedido com base no § 1º, inciso II do mesmo dispositivo (notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários), o qual foi indeferido em 10.05.2019.


Para a SIN, os elementos oferecidos no âmbito do pedido não evidenciavam de forma suficiente o notório saber exigido pela norma nem comprovavam a elevada qualificação, conforme os precedentes apreciados pelo Colegiado, para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Ademais, foi identificado que o Recorrente possui registro como agente autônomo de investimento, não tendo sido solicitado por ele o cancelamento, em descumprimento ao disposto no art. 3º, § 5º da Instrução CVM nº 558/15.


Em razão do exposto e nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o Recorrente apresentou recurso contra a decisão da SIN no qual (i) se comprometeu ao cancelamento do seu registro como agente autônomo de investimento, no caso de decisão pela procedência de seu recurso; (ii) argumentou que a Instrução CVM nº 558/2015 foi omissa no que se refere à definição de notório saber, cabendo ao Colegiado "estabelecer limites para o enquadramento em requisitos estabelecidos pelas instruções editadas pela Comissão", tendo reconhecido, entretanto, entendimento no sentido de que o notório saber e o elevado conhecimento técnico são comprovados por meio de publicações científicas ou teses específicas sobre o tema, notadamente teses de doutorado; e (iii) reafirmou  que possui uma vasta experiência no mercado financeiro e de capitais, assim como amplo conhecimento das atividades relacionadas ao exercício de administração de carteira de valores mobiliários, o que teria resultado na abertura da empresa NewEstate Investimentos, atuante na estruturação de investimentos. Além disso, anexou ao recurso 3 (três) cartas de recomendação emitidas por representantes de empresas para as quais a NewEstate Investimentos prestou serviços.


Após analisar o recurso, a SIN verificou (i) que nenhuma das empresas relacionadas pelo Recorrente possuía o registro para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários à época em que o Recorrente nelas atuou; e (ii) que o Recorrente não desempenhou atividades diretamente relacionadas à gestão de recursos de terceiros, vindo a concluir que as experiências profissionais do Recorrente não comprovaram 7 (sete) anos de experiência em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento de modo a dispensar a exigência de certificação profissional.


Neste sentido, com base nos precedentes do Colegiado a respeito da caracterização do notório saber, a documentação apresentada também foi considerada insuficiente para escorar o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, visto que, no caso concreto, não houve a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitissem constatar o notório saber do Recorrente em caráter de exceção.


Por unanimidade, acompanhando as conclusões das áreas técnicas, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso.


O Presidente Marcelo Barbosa, entretanto, ressaltou que, ao mesmo tempo em que reconhece que a dispensa do art. 3º, §1º, inciso II, da Instrução CVM nº 558/2015 foi concebida para permitir o tratamento de situações excepcionais, é preciso que a autarquia evite construir, na análise casuística dos pedidos de credenciamento, entendimento demasiadamente restritivo, a ponto de resultar em tratamento desproporcional daqueles que, de forma legítima, optam por ver reconhecidos seus méritos profissionais e acadêmicos apenas e tão somente por meio da comprovação de experiência ou de conhecimento técnico. Um exemplo de exigência desproporcional, em seu entendimento, seria exigir que a publicação científica a ser apresentada fosse uma tese de doutorado, quando outros trabalhos acadêmicos de menor profundidade ou não sujeitos a requisitos de originalidade poderiam adequadamente demonstrar o notório saber.


Ademais, o Presidente observou que, se é verdade, como afirma o memorando da área técnica, que o exame de certificação oferece uma mesma régua para avaliar os candidatos, o regulador não pode, ao prever a possibilidade de dispensa, conferir, na prática, tratamento desproporcional àqueles que optam pela via legítima da submissão de comprovação de notório saber e elevada qualificação.


Os demais membros do Colegiado acompanharam o entendimento do Presidente Marcelo Barbosa.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE-SICOOB RIO GRANDE DO NORTE – PROC. SEI 19957.008182/2019-12

Reg. nº 1554/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto pela Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 87/2019-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO SUL DE MINAS LTDA.-UNICRED SUL DE MINAS – PROC. SEI 19957.008084/2019-77

Reg. nº 1553/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto pela Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Sul de Minas Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 86/2019-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

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