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Decisão do colegiado de 24/09/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007651/2018-97

Reg. nº 1548/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso conjunta apresentada por Louis Dreyfus Company Brasil S/A ("LDC") e por Fernando Waldman Villa ("Fernando Villa" e, em conjunto, "Proponentes"), na qualidade de emissor de ordens, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O PAS teve origem em processo administrativo instaurado para analisar comunicação encaminhada pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, que, em resumo, informou que a Biosev S/A (“Biosev”) e a LDC, sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, realizaram operações, por meio de negócios diretos, nos mercados do segmento BM&F, envolvendo opções sobre taxa de câmbio de reais por dólar comercial entre 03.09.2015 e 29.01.2016. Nessas operações, a LDC teria realizado day-trades, abrindo posições contra outros participantes do mercado e, posteriormente, operando na contraparte da Biosev, sendo que, em parte delas, a compra e venda ocorreu sem resultado financeiro e, em seis pregões, houve resultado positivo de R$ 2.527.450,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais) para a LDC, enquanto a Biosev permaneceu posicionada e não exerceu as opções negociadas com a LDC.

Embora a BSM tenha decidido pelo arquivamento do caso, a SMI avaliou o conjunto probatório disponível e entendeu necessário o aprofundamento da apuração e, após análise, propôs a responsabilização dos Proponentes por prática não equitativa, em violação ao disposto no item I, na forma da letra ‘d’ do item II, da Instrução CVM nº 08/1979.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso, em que sugeriram (i) a assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo R$ 300.000,00 a serem pagos pela LDC e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem suportados por Fernando Villa e (ii) o ressarcimento, pela LDC, dos supostos prejuízos que a Biosev teria sofrido, no valor de R$ 2.527.450,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir das datas em que foram realizadas as operações.

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos envolvendo infrações à Instrução CVM nº 08/79; e (iii) o histórico dos proponentes no âmbito da CVM. Sendo assim, consoante facultava o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, decidiu negociar as condições da proposta apresentada pela LDC, sugerindo seu aprimoramento para, em adição ao montante já proposto a título de ressarcimento dos supostos prejuízos à Biosev, a assunção de obrigação pecuniária equivalente ao dobro do valor apontado como ganho indevido (isto é, R$ 2.527.450,00), em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários. Adicionalmente, em relação à proposta apresentada por Fernando Villa, o Comitê deliberou por aguardar a manifestação da LDC quanto à contraproposta para manifestar-se sobre sua conveniência e oportunidade.

O representante dos Proponentes, em resposta, encaminhou manifestação por meio da qual a LDC aprimorou a sua proposta inicialmente apresentada, elevando a importância correspondente à obrigação pecuniária a ser destinada à CVM para uma vez o valor do ganho supostamente indevido, mantidas as demais condições.

Em nova reunião, o Comitê decidiu aceitar os termos da nova proposta apresentada pela LDC e sugeriu o aprimoramento da proposta formulada por Fernando Villa por meio da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Na sequência, o representante dos Proponentes enviou correspondência eletrônica informando a adesão de Fernando Villa à contraproposta formulada pelo Comitê.

À vista do exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, já que, após a negociação de seus termos, desestimularia a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de pagamento à CVM e a SMI como responsável por atestar o ressarcimento à companhia aberta Biosev S/A. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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