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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 10.09.2019

Participantes

  • MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
  • CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
  • GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR (*) (**)
  • FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência
** Participou das discussões dos itens referentes aos Processos 19957.006378/2019-64, 19957.006483/2019-01 e 19957.006056/2018-34.

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 10.10.2019, exceto decisão referente ao Proc. SEI 19957.006483/2019-01 (Reg. nº 1530/19), divulgada em 24.09.2019.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009366/2017-20

Reg. nº 1423/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto da Silva (“Proponente”), na qualidade de diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos da Gradual CCTVM S.A. (“Gradual”) entre 29.07.15 e 22.05.18, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente: (i) pela inexistência de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 5°; no art. 6°; no art. 9°; nos incisos I, II e III do art. 12; no art. 15; no art. 19; nos incisos I e II do caput do art. 20; nos incisos I, III e IX do § 1° do art. 20; nos incisos I, II e III do art. 22; no art. 23; no art. 29; e no art. 36, todos da Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM 505”), em infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM 505; (ii) por não apresentar ordens referentes a negócios realizados entre 07.10.15 e 17.11.15, em infração ao art. 12 e ao art. 14, caput, da ICVM 505; e (iii) pela reiterada ocorrência de falhas referentes a gravações e registro de ordens, exigências do art. 12 e art. 14, caput, da ICVM 505, o que evidenciaria a implementação inadequada dos procedimentos e controles internos relacionados, em infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM 505.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de Termo de Compromisso em que propôs pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos jurídicos da proposta apresentada, tendo opinado pela “pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que haja a verificação: (i) do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades; e (ii) da adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”. Não obstante, o Procurador-Chefe da CVM, presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 02.07.19, posicionou-se no sentido de que não seria possível corrigir a irregularidade em face do estágio de liquidação em que se encontrava a Gradual.

O Comitê entendeu que o caso concreto não seria vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, (ii) a gravidade da conduta imputada ao Proponente, (iii) o fato de o valor proposto estar em patamar consideravelmente inferior a valores praticados em precedentes semelhantes apreciados pela CVM, e (iv) o grau de economia processual, tendo em vista que, das 6 (seis) pessoas acusadas no processo em tela, apenas Roberto da Silva apresentou proposta de Termo de Compromisso. Isto posto, o Comitê sugeriu a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Enfatizou-se, porém, que, no entendimento do Colegiado, não se trata de hipótese de “caso não vocacionado” à celebração de ajuste por meio de termo de compromisso, mas sim de ausência de oportunidade e conveniência, em razão do valor da proposta apresentada e do reduzido potencial de economia processual, tendo em vista que o respectivo processo sancionador seguiria, de todo modo, com relação a outros cinco acusados. Foi ressaltado que a vocação de um caso para ser encerrado pela via do termo de compromisso é verificável antes mesmo do início de qualquer negociação, uma vez que se relaciona às características gerais da conduta imputada, apreciada em tese, e do papel dos agentes envolvidos, dentre outras circunstâncias fáticas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009525/2018-77

Reg. nº 1525/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples (“Michelon”) e seu sócio e responsável técnico, Vicente Michelon (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por não terem respeitado, quando da realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 2012 a 2014 da Recrusul S.A. (“Recrusul”), o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto: nos itens 20 e A7 da NBC PA 1; no item 11.(a) da NBC TA 200; e nos itens 10, 11, 12 e 41 da NBC TA 700 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99).

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a:

(i) patrocinar, por meio do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – 6ª Seção Regional – Porto Alegre – RS, via repasse de numerário, até o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a promoção/realização de cursos, seminários ou treinamento de Auditoria; e

(ii) implementar, independentemente do atingimento dos pontos de Educação Profissional Continuada a que estão obrigados a alcançar o requerente e os demais auditores integrantes da Michelon, conforme estabelecido pela Resolução CFC nº 1146/08 (Programa de Educação Profissional Continuada), programa interno de treinamento sobre Procedimentos de Auditoria.

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à sua celebração, pois a proposta de indenização pelos danos difusos ao mercado de valores mobiliários seria inadequada, sobretudo se considerado apontamentos realizados por órgãos de controle externo acerca de tal modalidade de acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso, em face do disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, entendeu que o caso concreto não seria vocacionado para encerramento por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista a sua relação (i) com o processo CVM RJ2016/2245, no qual os proponentes também foram acusados por irregularidades cometidas quando da realização dos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras de 2013 da Recrusul; e (ii) com o processo CVM 19957.007552/2016-43, no qual administradores da Recrusul foram acusados, entre outras infrações, por irregularidades na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia de 2011 a 2015. Nesse sentido, o Comitê destacou seu entendimento quando da análise das propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito de tais processos de que, diante da gravidade das infrações cometidas, os casos demandariam um “pronunciamento por parte do Colegiado em sede de julgamento”.

Dessa forma, na visão do Comitê, em razão da relação entre os processos, não seria conveniente e nem oportuno a celebração de Termo de Compromisso no caso em tela, motivo pelo qual recomendou a rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 19957.009525/2018-77.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011584/2017-24

Reg. nº 1524/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes (“PWC”) e seu sócio e responsável técnico, Carlos Biedermann (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes (i) por realizar os trabalhos de auditoria em relação às demonstrações financeiras de 31.12.14 da Tupy S.A. sem respeitar o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de cumprir o previsto nos itens 201 e 206 da NBC PA 290 e no item A18 da NBC TA 200 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99); e (ii) por prestar serviços de consultoria para a Tupy S.A. que podem caracterizar a perda de sua objetividade e independência (infração ao inciso II do art. 23 da Instrução CVM nº 308/99).

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM os seguintes valores: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela PWC e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Carlos Biedermann.

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo concluído pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, desde que, previamente à celebração do termo fosse verificada: (i) a correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização.

O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM n.º 308/99. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, e tendo em vista principalmente a gravidade das condutas analisadas no processo, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento para as seguintes obrigações pecuniárias, em benefício do mercado de valores mobiliários (“Contraproposta”): (i) PWC - R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); e (ii) Carlos Biedermann - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em reunião com os representantes dos Proponentes, e após questionamentos sobre o balizamento utilizado na contraproposta, o Comitê esclareceu não existir precedente com características similares ao que existe no caso concreto em relação ao art. 23 da Instrução CVM nº 308/99. Além disso, destacou que a independência do auditor é um atributo básico e imprescindível para a auditoria, sendo um conceito de extrema valia para a CVM, de modo que, no seu entendimento, o comprometimento da independência do auditor, a depender do caso concreto, poderia ser considerado infração mais grave do que uma auditoria inepta. Dessa forma, ante a gravidade da infração em tese cometida, ressaltou que valores inferiores aos sugeridos pelo Comitê não se coadunariam com o objetivo do Termo de Compromisso.

Tempestivamente, os Proponentes apresentaram sua concordância com os valores sugeridos pelo Comitê para a celebração do Termo de Compromisso.

Sendo assim, o Comitê considerou que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, os valores finais propostos seriam suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – TRADER GROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI E OUTRO – PROC. SEI 19957.006056/2018-34

Reg. nº 1534/19
Relator: SRE/GER-3

O Colegiado, por maioria, vencido o voto do Diretor Carlos Rebello, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, contemplando ajustes propostos pelo Colegiado, alertando os participantes do mercado e o público em geral que a Trader Group Administração de Ativos Virtuais EIRELI, a TG Agenciamentos Virtuais Ltda. e o Sr. Wesley Binz Oliveira não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo cuja remuneração estaria atrelada à aquisição de ativo digital (https://www.tradergroup.com.br/). Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos das pessoas jurídicas acima referidas que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

O Diretor Carlos Rebello votou pelo indeferimento da proposta da SRE, haja vista a impossibilidade de acesso, ao menos nos dias que antecederam a reunião do Colegiado, ao aludido website, por meio do qual estaria sendo conduzida oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro junto à CVM. Em sua análise, o Diretor levou em consideração igualmente os procedimentos de apuração previamente adotados pela Polícia Federal no âmbito da Operação Madoff, bem como a atuação do Poder Judiciário que teria culminado na remoção do conteúdo do website, nos termos descritos nos itens 23 e 26 do memorando da SRE.

PEDIDO DE APLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO CVM Nº 602/18 À OFERTA PÚBLICA DE CIC DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DESTINADO À LOCAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS NÃO RESIDENCIAIS – DIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006378/2019-64

Reg. nº 1529/19
Relator: SRE

Trata-se de expediente apresentado por Diana Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Requerente” ou “Ofertante”) solicitando aplicação da Instrução CVM nº 602/18 para o registro de oferta pública de contratos de investimento coletivo relativos ao Empreendimento Imobiliário "Condomínio D'House" (“Oferta”).

De acordo com a Requerente, a Oferta envolve a comercialização de até 18 (dezoito) unidades autônomas não residenciais por meio do contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos, a ser firmado com os futuros adquirentes, por meio do qual estes se comprometerão a adquirir e a Ofertante se comprometerá a vender as unidades autônomas. Os adquirentes se obrigam a manter a sua unidade autônoma integrada ao sistema de exploração conjunta e sua participação como sócio participante de uma Sociedade em Conta de Participação (“SCP”) aderindo ao pool de locação gerenciado e explorado pela operadora do empreendimento. Para viabilizar o Pool, e as demais atividades do empreendimento, foi constituída uma SCP, através do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação ("Contrato de SCP e Termo de Adesão"), cujo objeto é a operação de um sistema de locação em que a operadora do empreendimento, na qualidade de sócia ostensiva, formalizará, com terceiros, contratos de locação em relação às unidades autônomas não residenciais adquiridas pelos Investidores.

Em seu pedido, a Ofertante alegou que, apesar de não se tratar de uma operação hoteleira propriamente dita, a Oferta caracterizaria um contrato de investimento coletivo (“CIC”) análogo às ofertas regidas pela Instrução CVM nº 602/18. Nesse sentido, destacou que o Empreendimento apresentaria os elementos considerados pelo Colegiado da CVM como caracterizadores da atividade hoteleira, conforme Decisão de 21.02.17 (Processo 19957.006485/2016-40), na qual o Colegiado analisou e aprovou estrutura de oferta de CIC análoga às ofertas de CIC hoteleiros com base nas regras aplicáveis às ofertas de CIC hoteleiros (no caso, a Deliberação CVM nº 734/2015, vigente à época).

Segundo a Ofertante, os referidos elementos estariam presentes no empreendimento da seguinte forma: “(a) ofertante: a Ofertante, na qualidade de incorporadora do Empreendimento; (b) SCP: (1) de um lado, como sócios participantes, a Ofertante, na qualidade de incorporadora do Empreendimento, e/ou os Investidores, na qualidade de adquirentes das Unidades Autônomas Não Residenciais, e (2) do outro lado, como sócia ostensiva, a Operadora, na qualidade de operadora do sistema de locação das Unidades Autônomas Não Residenciais; (c) sistema de exploração: obrigatoriedade de adesão dos Investidores ao Sistema de Locação, por meio do Contrato de SCP, nos termos do Compromisso de Compra e Venda, sendo a Operadora responsável pelo gerenciamento e exploração das locações das Unidades Autônomas Não Residenciais, as quais são formalizadas por meio de instrumentos próprios; (d) público alvo: investidores que tenham conhecimento e experiência em finanças, negócios e no mercado imobiliário suficientes para avaliar os riscos envolvidos na Oferta e que desejem investir no mercado imobiliário, por meio da aquisição de uma ou mais Unidades Autônomas Não Residenciais; (e) remuneração do adquirente: rendimento baseado na locação das Unidades Autônomas Não Residenciais integrantes do Sistema de Locação; e (f) utilização pelo adquirente: sem posse direta, podendo utilizar a unidade como locatária (pagando os valores de locação)."

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE analisou o assunto por meio do Memorando nº 33/2019-CVM/SRE/GER-2, tendo considerado a essência da operação, que se assemelharia a de um condo-hotel, e encaminhou ofícios à Ofertante determinado que fosse atendida integralmente a Instrução CVM n º 602/18, notadamente os artigos 5º e 6º. Sendo assim, não obstante as diferenças existentes entre a Oferta e uma oferta de condo-hotel, a área técnica não identificou óbices à aplicação da referida norma para a análise da Oferta.

Conforme destacou a SRE, a atividade objeto do empreendimento associado à Oferta de CIC em tela deveria ser considerada assemelhada à atividade hoteleira no âmbito da aplicação da Instrução CVM n º 602/18. Para tanto, fez referência à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que agrupa na mesma classe a atividade de "Hoteis e Similares" definindo-a como aquela que compreende também o aluguel de imóveis residenciais de curta duração com fins turísticos, como aluguel de temporada. Conforme concluiu, “se mesmo o aluguel de imóveis residenciais por temporada é considerado por fonte oficial como assemelhado à atividade hoteleira, não haveria de se considerar de forma diferente a atividade econômica de locação de unidades não residenciais nas quais há a presença de operador do empreendimento que faz as vezes de operador hoteleiro, entidade que se faz presente para caracterização do Condo-Hotel”.

Pelo exposto, a área técnica propôs ao Colegiado: (i) o deferimento do pleito em exame; e (ii) a permissão para que a SRE aplique o mesmo entendimento para casos semelhantes, sem a necessidade de nova consulta ao Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo deferimento do pedido apresentado pela Requerente e autorizou que a SRE aplique o mesmo entendimento para casos semelhantes, sem a necessidade de nova consulta ao Colegiado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GILBERTO KFOURI JUNIOR – PROC. SEI 19957.000727/2018-53

Reg. nº 1526/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Gilberto Kfouri Junior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 72/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NELSON NOGUEIRA PINHEIRO – PROC. SEI 19957.000745/2018-35

Reg. nº 1527/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Nelson Nogueira Pinheiro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 75/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000122/2018-62

Reg. nº 1531/19
Relator: SIN/GIES

Trata-se de recurso interposto por Orla DTVM S.A., administradora do TMJ Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 39, inciso I, da Instrução CVM n° 472/08, do Informe Mensal do Fundo referente a junho de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 19/2019-CVM/SIN/GIES, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000125/2018-04

Reg. nº 1532/19
Relator: SIN/GIES

Trata-se de recurso interposto por Orla DTVM S.A., administradora do TMJ Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 39, inciso I, da Instrução CVM n° 472/08, do Informe Mensal do Fundo referente a julho de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 16/2019-CVM/SIN/GIES, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REAL CAPITAL PARTNERS LTDA. – PROC. SEI 19957.000752/2018-37

Reg. nº 1528/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Real Capital Partners Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 78/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE STOP ORDER – BRUNO NERI QUEIROZ – PROC. SEI 19957.004747/2018-01

Reg. nº 1325/19
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Bruno Neri Queiroz ("Recorrente") contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo descumprimento ao disposto na Deliberação CVM n° 811/2019 (“Deliberação”), que determinou ao Recorrente e à NQZ Participações e Investimentos Ltda. (“NQZ”) que se abstivessem de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo relativos à oportunidade de investimento de cotas empresariais, sob cominação de multa diária.

O Recorrente requereu o cancelamento da multa argumentando essencialmente que (i) saiu da sociedade previamente à edição da Deliberação e não ofertou publicamente qualquer valor mobiliário; e (ii) a NQZ é uma sociedade em conta de participação e não realiza operações no mercado financeiro ou transações com valores mobiliários.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 103/2019-CVM/SRE/GER-3, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou que, mesmo após a edição da Deliberação, o site www.nqzbra.com.br permaneceu disponível na internet com o mesmo conteúdo, indicando o Recorrente como “CEO” e sócio responsável pela NQZ. Ressaltou, ainda, que, em data posterior à alegada pelo Recorrente referente a sua retirada da sociedade, ele próprio respondeu ofícios encaminhados pela área técnica da CVM identificando-se como sócio administrador da NQZ. Nesse sentido, a SRE concluiu que haveria fortes indícios de que o Recorrente continuou a atuar como principal executivo e responsável pelas atividades da NQZ em período posterior à alegada saída da sociedade.

A área técnica, com base em parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, também refutou a alegação de que a NQZ, por ser uma sociedade em conta de participação composta de um sócio ostensivo e sócios participantes, não atua no mercado financeiro ou em operações societárias pois seu objeto social seria a venda de participações em franquias. Segundo a PFE/CVM, tal argumento seria desprovido de fundamento, uma vez que não se discute a natureza jurídica da sociedade em conta de participação, mas o fato de o ofertante, sócio ostensivo, receber investimentos de terceiros para aplicar em operações de interesses comuns, fazendo uso de uma oferta pública de valores mobiliários sem o devido registro na CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Nos debates, foi enfatizada a relevância do fato de que, não obstante o registro anterior da alteração contratual da NQZ Participações e Investimentos Ltda. informada pelo Recorrente, perante o potencial público investidor, o Recorrente continuou apontado nominalmente no site em que veiculada a oferta pública, o qual, como relatado pela área técnica, permaneceu ativo na internet após a Deliberação CVM n° 811/2019.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – TRUE SECURITIZADORA S.A. – PROC. 19957.006483/2019-01

Reg. nº 1530/19
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso contra exigência elaborada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, por meio do Ofício nº 237/2019/CVM/SRE/GER-1 ("Ofício 237"), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) da 139ª Série da 1ª Emissão da True Securitizadora (“Ofertante”), lastreados em direitos creditórios representados por debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, emitidas pela Pacaembu Construtora S.A. ("Devedora").

A SRE apresentou exigência a respeito do público-alvo da Oferta determinando que fosse alterado para contemplar somente investidores qualificados, nos termos da Instrução CVM nº 554/14, tendo em vista que a Devedora do lastro dos CRI não é companhia aberta, e, portanto, a Oferta não preencheria os requisitos previstos na Deliberação CVM nº 772/17 para que fosse distribuída junto a investidores que não fossem qualificados.

Em resposta à referida exigência, a Ofertante sustentou essencialmente que a Deliberação CVM n° 772/17 não teria o objetivo de alterar o conteúdo da Instrução CVM nº 414/04 e a melhor leitura conjunta dos arts. 5º e 6º dessa Instrução não implicaria na limitação do tipo de investidor a que se dirija a oferta. Isso porque, no seu entendimento, os bens jurídicos tutelados pelos arts. 5º e 6º seriam distintos, “sendo o primeiro direcionado a limitar as hipóteses nas quais o limite de 20% (vinte por cento) por devedor ou coobrigado possa ser excedido, e o segundo direcionado a restringir o público alvo dos CRI, nas hipóteses em que haja risco de performance”. Ademais, argumentou que “[n]o caso ora em análise, os requisitos contidos na Instrução CVM nº 414 encontram-se devidamente atendidos, seja, em relação ao fato de a Pacaembu Construtora S.A. ter suas demonstrações financeiras devidamente elaboradas e auditadas em consonância com o art. 5º, e, por inexistir, na presente operação, risco de performance em relação à exigibilidade dos créditos imobiliários que servem de lastro à emissão, por decorrerem de obrigações assumidas pela devedora no âmbito da Escritura de Emissão de Debêntures.”.

Ao analisar o pleito, por meio do Memorando nº 103/2019-CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou o requisito estabelecido na Deliberação CVM n° 772/17 para ofertas de CRI lastreadas em créditos imobiliários, assim considerados pela sua destinação (“CRI na destinação”), direcionadas a investidores em geral, qualificados ou não, de exigir que a devedora do lastro seja companhia aberta registrada na CVM e reafirmou que tal requisito deveria ser aplicado ao presente caso, tendo recomendado ao Colegiado a manutenção da exigência constante no Ofício 237 e o indeferimento do recurso em tela.

Preliminarmente, a área técnica ressaltou que a redação do art. 6º da Instrução CVM n° 414/04 foi elaborada na premissa de que os CRI são lastreados em créditos imobiliários assim considerados pela sua origem, oriundos de transações imobiliárias, em que o fato de o imóvel objeto ter ou não habite-se ou as incorporações imobiliárias serem ou não integrantes de patrimônio de afetação impactam o risco ao qual o investidor estaria exposto. 

Nesse contexto, a SRE fez referência à Deliberação CVM n° 772/17, que delegou competência à área técnica para apreciar pedidos de dispensa dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução CVM nº 414/04, para colocação de CRI na destinação junto a investidores não qualificados, em ofertas públicas de distribuição realizadas no âmbito da Instrução CVM nº 400/03. Conforme destacou a SRE, referida Deliberação, aprovada pelo Colegiado com base em precedentes e após o advento das operações de CRI na destinação, estabeleceu dentre as características necessárias para a concessão da dispensa que “o emissor dos créditos imobiliários que constituem o lastro dos CRI seja companhia aberta”.

Segundo a SRE, se assim não fosse, haveria a possibilidade de arbitragem regulatória no contexto de emissões de CRI na destinação ofertados a investidores em geral e habilitados à negociação por tais investidores com lastro em títulos de emissão de companhia fechada, uma vez que a regulamentação exige que os emissores de valores mobiliários distribuídos publicamente a investidores em geral, qualificados ou não, e habilitados à negociação por esses investidores em mercados regulamentados devem ser registrados na CVM. Além disso, a área técnica realçou que emissões de CRI na destinação contam com risco adicional relacionado à própria caracterização de tais créditos como imobiliários, ficando tal caracterização atrelada à efetiva destinação de recursos a imóveis específicos previamente identificados na documentação da oferta.

Por essas razões, a área técnica concluiu pela “necessidade de os emissores dos títulos que lastreiam os CRI na destinação em ofertas direcionadas a investidores em geral, qualificados ou não, serem companhias abertas registradas na CVM, de modo que os investidores possam ter acesso a todas as informações divulgadas por tais companhias por força da regulamentação aplicável (que incluem, além das Demonstrações Financeiras, as demais informações constantes do Formulário de Referência, bem como aquelas que devem ser publicamente divulgadas) e possam tomar uma decisão refletida a respeito dos riscos inerentes à operação”

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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