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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 06.09.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

 

Ata divulgada no site em 12.09.2019.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DAS ÁREAS TÉCNICAS – PEDIDO DE ANÁLISE RESERVADA DE PEDIDOS DE REGISTRO DE EMISSOR E DE OFERTA DE AÇÕES – C&A MODAS S.A. – PROCS. SEI 19957.008368/2019-63 E 19957.008370/2019-32

Reg. nº 1533/19
Relator: SEP/SRE

Trata-se de recurso interposto por C&A Modas S.A. ("Companhia", "Emissora" ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestado no âmbito dos pedidos de registro de emissor categoria "A" e de oferta pública de distribuição, primária e secundária, de ações ordinárias de emissão da Companhia (“Oferta”), coordenada pelo Banco Morgan Stanley S.A. ("Coordenador Líder"), apresentados com pedido de tratamento reservado, nos termos da Deliberação CVM n° 809/19 (“Deliberação CVM 809”).

A SEP e a SRE, por meio do Ofício-Conjunto nº 51/2019-CVM/SRE-SEP (“Ofício Conjunto”), entenderam pela inaplicabilidade da Deliberação CVM 809 ao caso concreto, pois os pedidos de registro haviam sido objeto de notícia na imprensa. Conforme as áreas técnicas esclareceram, "a introdução da possibilidade de análise reservada dos pedidos de registro de emissor e de oferta de ações, a qual significa uma excepcionalidade ao caráter público dos processos administrativos da CVM, tem como indutor a possibilidade de atuar como uma ferramenta para evitar a exposição negativa dos emissores (...) não se presta a citada Deliberação a resguardar informações do emissor, mas sim visa trazer reserva da informação sobre a própria intenção de realização de oferta pública de ações, até que a mesma venha a conhecimento do mercado".

Em sede de recurso, a Emissora alegou essencialmente que a “análise reservada (i) protege não só a informação sobre a intenção de abrir capital, mas também todo o conteúdo informacional constante do pedido de registro, e (ii) deve ser reconhecida como uma faculdade da emissora, que uma vez devidamente fundamentada, pode e deve ser observada de maneira independente da existência de alguma notícia ou matéria jornalística sobre o pedido de registro”.

Ao fundamentar essa linha de raciocínio, a Recorrente sustentou que:

(i) a Companhia tem interesses legítimos na manutenção do sigilo a respeito da existência do pedido e de seu conteúdo durante o período de análise pela CVM, até que voluntariamente abra mão dessa reserva;
(ii) a não concessão do regime de análise reservada não traria qualquer vantagem informacional ao mercado, que teria acesso às informações que integram o pedido de registro no momento oportuno;
(iii) não haveria conflito entre o caráter público do processo de registro de emissores e de oferta e o regime de análise reservada, visto que este apenas implicaria em um diferimento no tempo do momento em que o processo se torna visível ao público em geral;
(iv) a existência de matérias jornalísticas a respeito da intenção de apresentar pedido de registro da Oferta não deveria ser motivo para a não concessão do regime de análise reservada, tendo em vista que a razão de ser do sigilo é a capacidade do emissor de ter maior controle sobre a divulgação de suas informações em um momento sensível que é a preparação para uma abertura de capital; e
(v) a Companhia, ao observar as normas de conduta prescritas pela Instrução n° CVM 400/03, “não deveria ser prejudicada no seu intento de se valer da análise reservada, numa situação em que houve disseminação, por terceiros não-identificados, de informações não autorizadas e não confirmadas, contrariamente aos interesses da Companhia”.

A SEP e a SRE analisaram o recurso por meio do Memorando nº 38/2019-CVM/SRE/GER-2, opinando pela manutenção da inaplicabilidade da Deliberação CVM 809 ao caso concreto. Segundo as áreas técnicas, no procedimento de edição da referida norma não teria sido vislumbrada a possibilidade de se dissociar (i) a informação sobre a recepção de pleito de registro de oferta pública de ações da (ii) documentação atinente aos processos relacionados. Na visão da SEP e da SRE, a motivação do citado normativo teria sido proteger a informação sobre a ida ao mercado do emissor, do que decorre, naturalmente, a reserva das informações apresentadas na oportunidade do pleito de registro de oferta e/ou emissor. Assim, não caberia qualquer motivação para solicitar a aplicação da Deliberação CVM 809 que não fosse proteger a exposição do emissor ao mercado, reduzindo o ônus implícito na eventual desistência do prosseguimento de uma oferta pública de distribuição.

A SEP e a SRE esclareceram que o entendimento manifestado no Ofício Conjunto não tem por objetivo julgar a legitimidade dos interesses da Companhia, mas sim apontar que seria inconsistente acatar a possibilidade de manutenção da reserva da informação sobre a existência de um pedido de registro de oferta que já é de domínio público, e não apenas mera especulação como sugeriu a manifestação da Emissora, na medida em que foi veiculado na imprensa inclusive a identificação do Coordenador Líder, bem como o fato de que a Oferta encontra-se em análise na CVM. Em tal contexto, as áreas técnicas concluíram que o que se buscou proteger com a Deliberação CVM 809 – a eventual desistência da oferta por parte da Emissora ser contabilizada como tentativa frustrada de acesso ao mercado de capitais – já não mais se alcançaria no caso.

Além disso, explicaram que não estaria implícito a esse entendimento a existência de qualquer conflito entre o caráter público dos processos administrativos da Autarquia e a Deliberação CVM 809. Destacaram, nesse aspecto, que o posicionamento buscou pontuar que, em sendo a publicidade a regra, não deveria a administração pública extrapolar a interpretação de instrumentos normativos que se prestem a proporcionar a restrição de acesso a informações por ela detidas.

Nesse sentido, observaram que, a despeito de outras normas – como as Instruções CVM nº 480/09 e 361/02 – preverem a possibilidade de tratamento confidencial, não haveria previsão semelhante no âmbito de pedidos de registro de oferta pública, o que, no seu entendimento, teria o objetivo de privilegiar, no contexto de um procedimento de acesso à poupança popular, a disseminação da informação sobre o emissor e a oferta entre os potenciais investidores, com vistas a promover bases adequadas para o estabelecimento de opiniões fundamentadas a respeito do investimento ofertado, função precípua da atividade de registro desta CVM conforme prevê a Lei nº 6385/76. Por essas mesmas razões, as áreas técnicas refutaram a alegação da Emissora de que o sigilo do pleito seria mais sensível aos "novos emissores" devido à suposta ausência de vantagem informacional ao mercado da divulgação das informações desde a apresentação do pleito.

Por fim, a SEP e a SRE registraram que a redução do tempo de exposição da oferta ao mercado deve observar estritamente a intenção contida na Deliberação CVM 809, conforme exposto, de modo que, nos termos do item VI da referida norma, “caso se verifique que a informação relativa ao pedido de registro de oferta pública de distribuição em análise reservada tenha escapado do controle, o emissor deverá proceder à imediata divulgação de fato relevante a respeito, caso já seja registrado, bem como informar à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários e à Superintendência de Relações com Empresas para que seja dada publicidade aos pedidos de registro (...)”.

Ao analisar o recurso, o Colegiado, primeiramente, destacou que a própria Deliberação CVM 809, ao explicitar o caráter experimental dado à possibilidade de análise reservada de pedido de registro de emissores e de ofertas, enfatizou o objetivo de a CVM poder verificar empiricamente os procedimentos mais adequados para sua implementação, para efeitos de inclusão definitiva da regra em seu arcabouço regulatório (conforme Considerando III, da Deliberação CVM 809).

Para o Colegiado, a melhor interpretação do item VI da Deliberação CVM 809, especialmente quando se discute sua aplicação a uma companhia não registrada, em processo de abertura de capital, é o de que a eventual perda de controle acerca de pedidos de registros conduzidos de maneira reservada, nos termos da Deliberação, não confere à CVM a prerrogativa de manter sigilo sobre a existência dos correspondentes processos de registro, o que não a obriga, contudo, a tornar públicos os documentos apresentados à autarquia no âmbito de tais processos.

Nesse sentido, o Colegiado ressaltou que o tratamento reservado não busca apenas evitar que o mercado tome conhecimento de que existe um processo de abertura de capital em análise, sendo igualmente – ou até mais relevante – a proteção do sigilo dos documentos e informações apresentados no processo de registro quando ainda estão em revisão inicial pela CVM, muitos dos quais de caráter estratégico.

Por essas razões, e sem prejuízo do aperfeiçoamento da norma no âmbito de sua inclusão em Instrução a ser amplamente debatida, o Colegiado, por unanimidade, divergindo do entendimento externado no caso pelas áreas técnicas, decidiu pelo provimento parcial do recurso, determinando que a informação relativa à existência dos processos de registro passasse a ser disponibilizada nos sistemas da CVM no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da ciência desta decisão pela Companhia, mas mantendo tratamento reservado aos documentos fornecidos à Autarquia no âmbito dos referidos processos.

 

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 12.09.19, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO. 

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