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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 03.09.2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR *

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 03.10.2019.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA LÚCIA DE FREITAS DELGADO AMARAL DA CRUZ / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005798/2018-42

Reg. nº 1406/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP” ou “Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 21.05.19 (“Decisão”), que concluiu pelo provimento do recurso de Maria Lúcia de Freitas Delgado Amaral da Cruz (“Reclamante”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) movido por ela em face da Requerente.


Na referida reunião, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, consubstanciada no Memorando nº 38/2019-CVM/SMI/GME, o Colegiado determinou o ressarcimento da Reclamante pelos prejuízos sofridos, considerando que “em relação às ordens emitidas pela Recorrente, (i) houve vício de consentimento pela indução a erro causada pelos prepostos da Reclamada; e (ii) as recomendações eram de operações incompatíveis com o perfil da Reclamada e eram dadas, ao menos na maior parte, por pessoa que não tinha autorização legal para fazê-lo.”.


Em seu pedido, a Requerente alegou ter ocorrido erro de procedimento no julgamento que a condenou a indenizar a Reclamante, pois, na sua visão, a Decisão teria sido tomada com base em fatos jamais alegados no processo e sobre os quais ela não pôde se defender. Isso porque, conforme argumentou, a Decisão teria se dado em virtude de: (i) operações autorizadas a partir de e-mails em que a Reclamante respondia às sugestões feitas pelos agentes autônomos de investimentos; e (ii) o item 4 do Roteiro Básico divulgado pelo Ofício Circular BM&FBovespa 046/2010-DP (vigente à época dos fatos) supostamente trazer obrigações de suitability que não teriam sido observadas pela XP. Destacou, ainda, que tal erro de procedimento seria uma ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e teria contaminado por completo a decisão tomada pela CVM.


Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 72/2019-CVM/SMI/GME, a SMI sugeriu ao Colegiado o não conhecimento do pedido de reconsideração, posto que, como reconhece a própria XP, não há previsão para tanto nas regras do MRP. Quanto ao mérito das alegações, a área técnica entendeu não haver fato que justificasse o pleito da Requerente de reconhecimento de ofício pela CVM de qualquer nulidade do julgamento.


O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

 

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 481/09 - BOLETIM DE VOTO A DISTÂNCIA – PROC. SEI 19957.008010/2019-31

Reg. nº 1522/19
Relator: SDM/GDN-1

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Instrução CVM 614/19, que altera a redação do boletim de voto a distância previsto no Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/09.


De acordo com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 5/2019-CVM/SDM/GDN-1, a referida alteração foi proposta pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, visando possibilitar que os titulares de ações com direito a voto possam manifestar intenções de voto tanto no campo 12 do boletim de voto a distância (que trata da eleição geral de membro do conselho de administração) quanto nos campos 13 e 13-A (que tratam da requisição e da eleição em separado de membro do conselho de administração por detentores de ações com direito a voto).


Assim, os acionistas poderão aproveitar suas ações para votar na eleição geral de membro do conselho de administração, inclusive por meio do processo de voto múltiplo, caso não sejam alcançados os quóruns exigidos pelo art. 141 da Lei nº 6.404/76. Ademais, tendo em vista o caráter pontual e a repercussão limitada da alteração promovida, a Instrução CVM 614/19 não foi submetida a audiência pública, conforme previsto no art. 19 da PORTARIA/CVM/PTE/Nº 48/2019.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE STOP ORDER – GABRIEL TOMAZ BARBOSA – PROC. SEI 19957.007484/2019-65

Reg. nº 1520/19
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Gabriel Tomaz Barbosa ("Recorrente") contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo descumprimento ao disposto na Deliberação CVM n° 813/2019 (“Deliberação”), que determinou ao Recorrente e à Zero10 Club que se abstivessem de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo relativos à oportunidade de investimento de cotas empresariais, sob cominação de multa diária.


O Recorrente requereu o cancelamento da multa e o reconhecimento de irregularidade da Deliberação alegando essencialmente que: (i) as multas e demais penalidades cabíveis só poderiam ser aplicadas após regular processo administrativo sancionador; (ii) a CVM violou o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que o Recorrente não foi intimado por escrito e não teve como apresentar a sua defesa; (iii) mesmo não lhe sendo assegurado o exercício de seu direito de ampla defesa, decidiu abster-se de suas atividades conforme divulgado em seu sítio oficial e redes sociais; (iv) a intimação para prestar esclarecimentos foi encaminhada para endereço incorreto, ao passo que as notificações acerca das sanções aplicadas foram enviadas corretamente; e (v) deve-se considerar o que dispõe o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que informa que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Além disso, o Recorrente solicitou a (i) reabertura de prazo para apresentar sua defesa, (ii) a retirada do sítio da CVM, bem como da rede social Instagram, de todas as notícias e postagens que envolvam a Zero10 Club, uma vez que tais informações seriam referentes a acusações impostas injustamente, e (iii) a retratação por parte da CVM, considerando que os atos praticados teriam colocado em risco a integridade moral e econômica da empresa.


Em análise consubstanciada no Memorando nº 100/2019-CVM/SRE/GER-3, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou que os documentos e reclamações constantes do Processo SEI 19957.009381/2018-59 demonstram de forma cabal que a oferta de investimentos pela Zero10 Club não havia sido suspensa após 60 dias da publicação da Deliberação. Ademais, o comunicado apresentado pelo Recorrente sobre sua decisão de suspender as atividades apenas ocorreu após aplicação da referida multa, e somente informava ao mercado que a oferta se adequaria para cumprir exigências da CVM, e não que a oferta estaria suspensa.


A área técnica esclareceu ainda que os alertas divulgados pela CVM ao público foram realizados após a publicação da Deliberação, nos termos do art. 9º, § 1º, III e IV c/c art. 20 da Lei nº 6.385/76, e, ao contrário do que alegou o Recorrente, a multa aplicada foi cominatória e não sancionatória. Portanto, não houve, naquele momento, a abertura de processo administrativo sancionador e a aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, de modo que não procede a alegação de que a CVM investigou os atos questionados de forma unilateral e os julgou à sua revelia. Ademais, a CVM enviou dois ofícios e deu a possibilidade para o Recorrente se manifestar antes da aplicação da citada multa cominatória, sendo de responsabilidade dos interessados a manutenção de endereço atualizado junto à base de dados da Receita Federal, fonte utilizada pela Autarquia.


Na mesma linha, a SRE destacou que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla de defesa, já que a Zero10 Club, naquela ocasião, não era formalmente acusada em processos administrativos sancionadores na CVM e, da mesma forma, em se tratando de uma multa cominatória, não haveria que se falar em aplicação dos efeitos da Instrução CVM nº 607/19. Ressaltou também que não seria cabível o argumento quanto à privação do direito de liberdade, visto que a previsão constante no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal refere-se à aplicação de pena de privação de liberdade, própria da esfera judicial e não se confunde com a atuação administrativa do órgão regulador, com base nos artigos 19 e 20 da Lei nº 6.385/76. Assim, afastou a alegação de que a lei, ao exigir um registro, priva o direito de liberdade do Recorrente de ofertar ao público títulos ou contratos de investimentos coletivos. Por essas razões, a área técnica refutou os pedidos do Recorrente, considerando que não restou demonstrada qualquer ilegalidade no processo de edição da Deliberação.


Isto posto, e tendo sido verificado que a oferta de investimentos pela Zero10 Club não foi suspensa e permanece sendo realizada com a utilização de novas marcas, a SRE sugeriu o não provimento do recurso e a manutenção da multa aplicada.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE STOP ORDER – GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A – PROC. SEI 19957.007482/2019-76

Reg. nº 1521/19
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Gensa Serviços Digitais S/A - atual denominação da Gen Soluções Eireli, cujo nome fantasia era Zero10 Club ("Recorrente") -, contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo descumprimento ao disposto na Deliberação CVM n° 813/2019 (“Deliberação”), que determinou à Zero10 Club e a seu administrador Gabriel Tomaz Barbosa que se abstivessem de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo relativos à oportunidade de investimento de cotas empresariais, sob cominação de multa diária.


A Recorrente requereu o cancelamento da multa e o reconhecimento de irregularidade da Deliberação alegando essencialmente que: (i) as multas e demais penalidades cabíveis só poderiam ser aplicadas após regular processo administrativo sancionador; (ii) a CVM violou o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que a Recorrente não foi intimada por escrito e não teve como apresentar a sua defesa; (iii) mesmo não lhe sendo assegurado o exercício de seu direito de ampla defesa, decidiu abster-se de suas atividades conforme divulgado em seu sítio oficial e redes sociais; (iv) a intimação para prestar esclarecimentos foi encaminhada para endereço incorreto, ao passo que as notificações acerca das sanções aplicadas foram enviadas corretamente; e (v) deve-se considerar o que dispõe o art. 5º, LIV da Constituição Federal, que informa que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Além disso, a Recorrente solicitou a (i) reabertura de prazo para apresentar sua defesa, (ii) a retirada do sítio da CVM, bem como da rede social Instagram, de todas as notícias e postagens que envolvam a Recorrente, uma vez que tais informações seriam referentes a acusações impostas injustamente, e (iii) a retratação por parte da CVM, considerando que os atos praticados teriam colocado em risco a integridade moral e econômica da empresa.


Em análise consubstanciada no Memorando nº 99/2019-CVM/SRE/GER-3, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou que os documentos e reclamações constantes do Processo SEI 19957.009381/2018-59 demonstram de forma cabal que a oferta de investimentos pela Zero10 Club não havia sido suspensa após 60 dias da publicação da Deliberação. Ademais, o comunicado apresentado pela Recorrente sobre sua decisão de suspender as atividades apenas ocorreu após aplicação da referida multa, e somente informava ao mercado que a oferta se adequaria para cumprir exigências da CVM e não que a oferta estaria suspensa.


A área técnica esclareceu ainda que os alertas divulgados pela CVM ao público foram realizados após a publicação da Deliberação, nos termos do art. 9º, § 1º, III e IV c/c art. 20 da Lei nº 6.385/76, e, ao contrário do que alegou a Recorrente, a multa aplicada foi cominatória e não sancionatória. Portanto, não houve, naquele momento, a abertura de processo administrativo sancionador e a aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, de modo que não procede a alegação de que a CVM investigou os atos questionados de forma unilateral e os julgou à sua revelia. Ademais, a CVM enviou dois ofícios e deu possibilidade para a Recorrente se manifestar antes da aplicação da citada multa cominatória, sendo de responsabilidade dos interessados a manutenção de endereço atualizado junto à base de dados da Receita Federal, fonte utilizada pela Autarquia.


Na mesma linha, a SRE destacou que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla de defesa, já que a Zero10 Club, naquela ocasião, não era formalmente acusada em processos administrativos sancionadores na CVM e, da mesma forma, em se tratando de uma multa cominatória, não haveria que se falar em aplicação dos efeitos da Instrução CVM nº 607/19. Ressaltou também que não seria cabível o argumento quanto à privação do direito de liberdade, visto que a previsão constante no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal refere-se à aplicação de pena de privação de liberdade, própria da esfera judicial e não se confunde com a atuação administrativa do órgão regulador com base nos artigos 19 e 20 da Lei nº 6.385/76. Assim, afastou a alegação de que a lei, ao exigir um registro, priva o direito de liberdade da Recorrente de ofertar ao público títulos ou contratos de investimentos coletivos. Por essas razões, a área técnica refutou os pedidos da Recorrente, considerando que não restou demonstrada qualquer ilegalidade no processo de edição da Deliberação.


Isto posto, e tendo sido verificado que a oferta de investimentos pela Zero10 Club não foi suspensa e permanece sendo realizada com a utilização de novas marcas, a SRE sugeriu o não provimento do recurso e a manutenção da multa aplicada.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUCIANO CITRO DE AZEVEDO / CORVAL CVM S.A. – PROC. SEI 19957.003334/2016-30

Reg. nº 1519/19
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por Luciano Citro de Azevedo (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Corval CVM S.A. (“Reclamada”), em liquidação extrajudicial à época dos fatos.


Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que (i) no momento da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, ocorrida em 11.09.14, dispunha de R$ 291,26 em conta corrente e era titular de 2.900 ações PETR4 (sendo que 1.000 delas foram posteriormente transferidas para custódia de outra corretora e 1.900 foram vendidas a R$ 20,16 por ação, totalizando R$ 38.304,00); e (ii) em função da referida liquidação e da impossibilidade de contato com a Reclamada, não foi realizada a recompra de 1.900 opções PETRI21, que foram exercidas em 15.09.14, data do seu vencimento. Afirmou, ainda, que o montante referente à venda das 1.900 ações PETR4 foi depositado em sua conta corrente descontado de R$ 221,15, a título de taxa de corretagem, cobrança que entendeu ser indevida. Por fim, destacou que os valores da operação foram parcialmente devolvidos pelo liquidante.


Diante disso, pleiteou (i) o ressarcimento do valor de R$ 40.096,26 (quarenta mil, noventa e seis reais e vinte e seis centavos) composto pelo (a) valor de 1.900 ações PETR4 cotadas a R$ 20,95 no fechamento de 10.09.14, totalizando R$ 39.805,00 e (b) saldo existente em conta corrente; e (ii) alternativamente, que fosse considerado o prejuízo total de R$ 38.585,69 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), equivalente à soma do valor líquido do exercício da opção (R$ 38.073,28), da taxa de corretagem e do saldo em conta corrente. Adicionalmente, o Recorrente destacou que, após a aplicação de correção monetária e de juros de 6% ao ano sobre o valor do prejuízo, deverá ser descontado do saldo a ser ressarcido a quantia de R$ 20.063,28, já devolvida pelo liquidante.


A Reclamada, instada pela BSM a prestar informações sobre o caso, enviou por meio do liquidante os documentos requeridos, mas não apresentou contestações frente às alegações do Recorrente.


A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, opinou pela improcedência do pedido, citando a metodologia utilizada pela BSM para identificação de recursos provenientes de bolsa. Isso porque, de acordo com o Relatório, não haveria valores passíveis de ressarcimento por meio do MRP, pois o saldo em conta corrente do Recorrente na abertura do pregão na data da liquidação extrajudicial, no valor de R$ 291,26, não era proveniente de operação em bolsa. Destacou, ainda, que, após a data da liquidação, o resultado de lançamentos a débito e crédito na conta corrente era de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a favor do Recorrente e registrou que os valores mobiliários custodiados pela Reclamada à época da liquidação extrajudicial são registrados em nome do investidor e poderiam ser transferidos para outros agentes de custódia, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei nº 11.101/05. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, em linha com a SJUR, julgou improcedente o pedido, por entender que não havia prejuízo decorrente da liquidação extrajudicial da Reclamada.


Em seu recurso, o Recorrente destacou que, após a liquidação extrajudicial, abriu conta em outra corretora para a qual solicitou a transferência de sua posição em ações e opções e, apesar dos seus esforços, as 1900 opções foram exercidas e as ações vendidas ao valor unitário de R$ 20,16. Para o Recorrente, “o exercício das opções e consequente venda das ações não se trata de ato realizado pelo liquidante, mas sim de ato automatizado e operacionalizado pela própria Bovespa, ou pelo menos de ato realizado pela contrapartida das opções, que exerce o seu direito de compra, através de instituição autorizada a operar nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA e, portanto, não afasta a possibilidade de que esse resultado positivo seja objeto de ressarcimento para fins do art. 77, inciso V, da ICVM461”.


Em análise consubstanciada no Memorando nº 23/2019-CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI fez referência ao entendimento da Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME no Processo CVM nº RJ2014/7076, refutado pelo Colegiado da CVM à época, no sentido de que os créditos efetuados em conta corrente posteriormente à liquidação extrajudicial deveriam ser levados em conta na composição do saldo a ser ressarcido pelo MRP, desde que oriundos de operações em bolsa ordenadas pelo cliente antes da decretação da liquidação.


No caso concreto, como o Recorrente estava lançado, poderia reverter a operação, recomprando sua posição, por meio da compra da mesma quantidade de opções da mesma série vendida, evitando, assim, (i) o exercício de sua posição; bem como (ii) a entrega das ações PETR4. No entanto, como a liquidação extrajudicial da Reclamada ocorreu numa quinta-feira, e tendo em vista que o exercício da série de opções da qual era um dos lançadores (vendedores) se dava na próxima segunda-feira - o segundo dia útil após a liquidação -, o Recorrente, alegando não conseguir contato com a Reclamada, somente entregou a solicitação de transferência de valores mobiliários no dia do exercício das opções, quando já não havia tempo hábil para operacionalizar a transferência de sua posição lançadora de PETRI21.


Nesse contexto, e com base em precedente, a SMI concluiu que “o exercício de opções, ainda que depois da decretação de liquidação extrajudicial, decorreu de um ato do titular das opções e não de um ato do liquidante. Dessa forma, o crédito dos recursos provenientes do exercício de uma posição lançadora de opções não se encontra abarcada pela metodologia, visto não ser ato do liquidante. Em razão do exposto, esta área técnica defende que o crédito na conta corrente do Reclamante oriundo do exercício das opções lançadas deveria, sim, compor o saldo a ser ressarcido pelo MRP”.


Isto posto, a área técnica sugeriu a reforma da decisão da BSM, de modo a ressarcir ao Recorrente o resultado financeiro líquido da operação com opções de PETRI21, descontando-se os pagamentos parciais realizados pelo liquidante e a taxa de custódia, todos atualizados monetariamente, desde a data do evento até a data do efetivo ressarcimento, nos termos do atual regulamento do MRP, que considera 6% a.a. e IPCA, cabendo o ressarcimento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser devidamente atualizado. Ademais, a SMI registrou que o valor de R$ 291,26, constante na conta corrente na abertura do pregão na data da liquidação, não é proveniente de operação em bolsa, como identificado pela BSM, razão pela qual não é passível de ressarcimento.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, conforme cálculo indicado no Memorando nº 23/2019-CVM/SMI/GMN.

 

 

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