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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 28.08.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Outras Informações

 

Ata divulgada no site em 28.08.2019.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. – PROC. SEI 19957.007951/2019-57

Reg. nº 1518/19
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária do BRB – Banco de Brasília S.A. (“Companhia” ou “BRB”), convocada para realizar-se em 29.08.19 (“AGE”), formulado pela AEBRB – Associação dos Empregados do Banco de Brasília (“Requerente” ou “AEBRB”), com base no art. 124, §5°, inciso II, da Lei n° 6.404/76.

Em 29.07.19, a Companhia publicou edital de convocação da AGE com a seguinte ordem do dia: “a) Deliberar acerca da reforma do Estatuto Social; b) Destituir e eleger membro do Conselho Fiscal indicado pelo Acionista Majoritário; c) Destituir e eleger membro do Conselho de Administração representante do Acionista Majoritário; d) Destituir e eleger membros independentes do Conselho de Administração; e) Destituir e eleger membro do Conselho de Administração representante dos Acionistas Minoritários.”.

O Requerente apresentou expediente solicitando: (i) a interrupção do prazo para realização da AGE; e (ii) que fosse declarada a impossibilidade de o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, autarquia pública pertencente ao núcleo administrativo e político do Distrito Federal (“DF”), “ocupar os cargos destinados aos acionistas minoritários do BRB”, sociedade de economia mista controlada pelo próprio DF.

Em seu pedido, a AEBRB argumentou essencialmente que: (i) a proposta de administração não apresenta informações necessárias ao exercício do direito de voto; (ii) foi omitida a existência de acordo de acionistas; (iii) foi ignorada a necessária análise e deliberação por parte do Conselho de Administração relativamente aos temas pautados para a ordem do dia da AGE; e (iv) a AGE violaria preceitos legais, uma vez que o IPREV/DF irá exercer seu direito de voto na eleição de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários.

Instada a se manifestar, a Companhia alegou que: (i) a discussão sobre o IPREV/DF integrar ou não o bloco de controle do Governo do DF deveria ser dirimida entre os acionistas da Companhia, devendo o BRB dar seguimento aos pedidos dos acionistas para indicação de seus representantes nos órgãos colegiados sem se manifestar institucional e conclusivamente sobre o assunto; (ii) a existência de acordos entre acionistas não seria matéria obrigatória na proposta de convocação de assembleias, que se restringe aos assuntos objeto de deliberação; e (iii) a competência para eleger ou destituir os administradores da companhia é exclusiva da Assembleia Geral, conforme art. 122, inciso II, da Lei n° 6.404/76, não havendo necessidade de deliberação prévia do Conselho de Administração a respeito dos nomes indicados. Por fim, considerando que a irresignação da AEBRB estaria direcionada especialmente à eleição e destituição do membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários, o BRB requereu, alternativamente, que fosse autorizada a realização da AGE no dia 29.08.19 para deliberação dos itens (a) a (d) da ordem do dia.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o caso por meio do Relatório nº 83/2019-CVM/SEP/GEA-3. Segundo a SEP, embora tenham sido observadas algumas falhas informacionais específicas em relação ao indicado para ocupar a vaga destinada aos acionistas minoritários ordinaristas – como o nome do candidato Sr. Ney Ferraz Junior ter sido informado de modo incompleto, bem como a falta da informação de que ele é o atual Diretor Presidente do IPREV/DF – tal situação não justificaria a interrupção do prazo de convocação da AGE. Isso porque a Lei prevê que a interrupção deve ocorrer apenas quando a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares, o que, no entendimento da área técnica, não parece ser o caso, pois a eleição de membros do Conselho de Administração é matéria ordinária em assembleias de companhias abertas. No entanto, a SEP destacou que tal conclusão não prejudica eventuais apurações relacionadas ao devido cumprimento da Instrução CVM nº 481/09.

A área técnica também refutou o argumento de que a existência de acordo de acionistas firmado entre as acionistas minoritárias AEBRB e Associação Atlética Banco de Brasília (“AABR”) é uma informação essencial para a presente deliberação. Conforme destacou a SEP, o referido acordo, divulgado no Sistema Empresas.Net., aplica-se apenas aos acionistas AEBRB e AABR, e seu voto em conjunto, de modo que, caso outros acionistas minoritários detenham participação superior a daqueles acionistas, poderiam eleger seu representante para o conselho.

Quanto ao questionamento sobre a candidatura do Sr. Ney Ferraz Junior para a vaga de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários, a SEP entendeu que, de fato, poderia ser questionado eventual impedimento nos termos do inciso I do §2º do art. 17 da Lei nº 13.303/16, uma vez que o Presidente do IPREV/DF é titular de cargo de direção na administração pública. No entanto, destacou que, considerando a ressalva disposta no mesmo dispositivo – de que o titular de tal cargo pode ser eleito desde que possua vínculo permanente com o serviço público – não haveria indícios de infração à lei, uma vez que o indicado seria, com base nas informações apresentadas na proposta da administração e em reportagens publicadas na internet, servidor público federal do INSS – PI, tendo se afastado temporariamente do cargo para exercer a função de Diretor Presidente do IPREV/DF.

Sobre a alegação de que a convocação da AGE não teria transitado pelo Conselho de Administração em suas últimas reuniões, a SEP fez referência ao art. 123 da Lei n° 6.404/76 e ao art. 15 § 3º, do Estatuto Social da Companhia, os quais exigem que a assembleia seja convocada pelo órgão colegiado, e não somente pelo seu presidente. No caso concreto, a SEP observou que, embora o edital de convocação da AGE contemple apenas a assinatura do Presidente do Conselho de Administração, a Companhia encaminhou à CVM, em 23.08.19, o extrato da ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 25.07.19, que não havia sido arquivada no Sistema Empresas.Net, na qual ficou registrada que o Conselho de Administração aprovou a convocação da AGE. Assim, considerando atípico o fato de os demais membros do Conselho de Administração não terem seus nomes incluídos no edital de convocação, e tendo em vista o curto prazo de análise e o rito aplicável aos pedidos de interrupção, a SEP entendeu não ser viável o aprofundamento dessa questão no presente momento e solicitou à Companhia o envio pelo Sistema Empresas.net, até 9h de 27.08.19, da referida ata da reunião do Conselho de Administração.

Por fim, a SEP analisou o cabimento do pedido de interrupção do curso do prazo da AGE quanto à eleição de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários. Para a SEP, considerando os estritos termos do inciso II do § 5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, bem como precedente do Colegiado da CVM, a princípio, não seria o caso de interrupção do curso prazo da AGE para que a CVM possa manifestar-se previamente quanto à legalidade da proposta, uma vez que a destituição e a eleição de membros para o Conselho de Administração está prevista na Lei nº 6.404/76 e não se enquadra como ilegalidade da deliberação proposta à assembleia.

Não obstante, a área técnica ressaltou que a análise do caso deveria levar em conta o objetivo do art. 124 da Lei nº 6.404/76 de evitar que deliberações irregulares sejam tomadas em assembleia geral, o que incluiria o exercício de voto de acionista vinculado ao acionista controlador na eleição de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários. Desse modo, ainda que a matéria não enseje a interrupção do prazo da AGE, entendeu que seria conveniente manifestar-se sobre a possibilidade de o IPREV/DF eleger os representantes para preenchimento da vaga destinada aos acionistas ordinaristas minoritários.

Nesse sentido, a SEP ressaltou que os precedentes da CVM indicam que, para determinar se as entidades fechadas de previdência complementar podem participar da eleição em separado de membros do conselho fiscal para as companhias que estejam sujeitas a influência dominante de seu patrocinador ou dos controladores diretos e indiretos de seu patrocinador, é preciso uma análise da governança da própria entidade. No caso em análise, metade do Conselho de Administração do IPREV/DF é eleita pelo Governo do Distrito Federal, nos termos do art. 88 da Lei Complementar nº 769/08, de modo que, com base apenas nos precedentes do Colegiado, a SEP entendeu que não seria possível afirmar prontamente que o IPREV/DF estaria vedado de votar na deliberação para destituir e eleger membro do Conselho de Administração representante dos acionistas minoritários.

Por outro lado, a área técnica destacou que a Companhia não conseguiu demonstrar que, de fato, o Governo do Distrito Federal não exerce influência no IPREV/DF. Além disso, segundo a área técnica haveria fatos que, a princípio, convergiriam para a conclusão do impedimento do referido voto do IPREV/DF, tais como: (i) o IPREV/DF, na qualidade de autarquia especial ser ligada ao Governo do Distrito Federal, controlador do BRB; (ii) todos os diretores, incluindo o Diretor-Presidente, serem nomeados, nos termos do art. 93 da Lei Complementar nº 769/08, pelo Governador do Distrito Federal, que detém, dessa forma, o controle administrativo da Companhia no âmbito da sua diretoria executiva; e (iii) o IPREV/DF estar indicando como membro do Conselho de Administração do BRB seu próprio diretor-presidente, que, como visto, é indicado pelo Governo do Distrito Federal.

Assim, na visão da SEP, caso o IPREV/DF opte por destituir e eleger membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas ordinaristas minoritários e não demonstre que, de fato, não seja influenciado pelo Governo do Distrito Federal, poderá ser apurada a responsabilidade do IPREV/DF pelo exercício ilegal de voto na deliberação da eleição de membro do Conselho de Administração representante dos acionistas ordinaristas minoritários.

Por fim, quanto à alternativa proposta pela Companhia, a SEP entendeu que não caberia à CVM autorizar a exclusão do item (e) da pauta, devendo esta decisão ser tomada exclusivamente pela Companhia, que, caso assim decida, deverá dar a devida publicidade da retirada da pauta antes da assembleia.

Pelo exposto, tendo em vista que o dispositivo previsto no art. 124, §5°, inciso II, da Lei n° 6.404/76 pretende evitar a aprovação de proposta manifestamente irregular tomada pelos acionistas, a SEP concluiu que o caso concreto não trata de hipótese de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária, sem prejuízo de posterior apuração de responsabilidade por eventuais infrações relacionadas à assembleia em tela.

O Colegiado, acompanhando as razões apresentadas pela área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido de interrupção do Requerente.

Em sua análise, o Colegiado destacou que a Companhia não apresentou, em um primeiro momento, os documentos comprobatórios de que a AGE havia sido regularmente convocada, tendo o extrato da ata de Reunião do Conselho de Administração que aprovou a convocação da AGE sido enviado à CVM apenas em 23.08.19 e, somente após solicitação da SEP, ter sido encaminhada, pelo Sistema Empresas.net, a ata completa de referida reunião. Tal documento, contudo, não conteria as assinaturas dos dois membros do conselho de administração não eleitos pelo controlador. Embora tal fato não tenha o condão, por si só, de interromper o prazo de convocação da AGE, o Colegiado registrou que eventuais falhas na sua convocação poderiam, após sua devida apuração, ensejar a nulidade do conclave.

Por fim, quanto à possibilidade de o IPREV/DF indicar e votar no candidato à vaga destinada aos acionistas ordinaristas minoritários, o Colegiado entendeu que a análise do pedido de interrupção de prazo da AGE não seria o foro adequado para se discutir a aptidão para o voto de acionistas, dada a necessidade de aprofundamento da questão de fato e de direito sobre a matéria, tendo concluído que caberia aos próprios acionistas realizarem esta avaliação, devendo, se for o caso, abster-se nesta votação, sob pena de macular o processo decisório da assembleia e sujeitarem-se a eventual responsabilização por parte da CVM.

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