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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 16.08.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 

Outras Informações

 

Ata divulgada no site em 16.08.2019.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA PPLA PARTICIPATIONS LTD. – PROC. SEI 19957.007562/2019-21

Reg. nº 1504/19
Relator: SEP

O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, não tendo participado do exame do caso.

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) da PPLA Participations LTD. (“PPLA” ou “Companhia”), convocada para realizar-se em 20.08.19, formulado por Samba PI Fundo de Investimento em Ações BDR Nível I (“Requerente”), titular de Units/BDRs em circulação no mercado emitidas pela PPLA, com base no que dispõe o art. 124, §5°, II da Lei n° 6.404/76.

A PPLA é companhia estrangeira sediada em Bermudas, local em que os valores mobiliários de sua emissão estão custodiados, possui registro de emissor de categoria A perante a CVM e negocia os valores mobiliários PPLA11 – units representativas de BDRs correspondentes a ações de emissão da Companhia – na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão.

Em 24.09.18, a PPLA divulgou fato relevante informando a intenção da BTG Pactual Holding S.A., companhia com controladores finais comuns em relação à PPLA, de realizar procedimento de oferta pública para aquisição de units e BDRs para descontinuidade voluntária do programa de certificados de depósito de ações – BDR Nível III de emissão da Companhia (“Oferta”). Após controvérsias associadas ao preço por unit a ser praticado na Oferta, a PPLA divulgou fato relevante em 19.07.19 informando ter recebido comunicação por parte de investidores solicitando a convocação de assembleia geral especial para deliberar sobre a realização de nova avaliação. Em 30.07.19, a PPLA divulgou edital de convocação e proposta da administração para a AGE, a ser realizada em 20.08.19.

O Requerente apresentou pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE alegando que, tal como divulgado, o procedimento de exercício do direito de voto dos titulares de units e BDRs constituiria “grave limitação” a esse direito, pois, nos termos do edital de convocação, os titulares de BDRs poderiam instruir o agente depositário a exercer o direito de voto em relação a suas participações até o dia 19.08.19, um dia antes da AGE. Segundo argumentou, essa exigência inviabilizaria a mobilização dos investidores durante a realização da assembleia especial, impedindo inclusive que alguns minoritários tivessem condições de conhecer avaliadores indicados e propostas de honorários que serão apresentadas na AGE.

Além disso, o Requerente sustentou que, “assim, como essa Autarquia já decidiu que na oferta pública em questão deve ser realizada a assembleia especial do art. 4º-A da Lei 6.404/76 [decisão de 02.04.19], aplicável também, por via lógica, o remédio previsto no art. 124, § 5º, II, da Lei 6.404/76 e no art. 3º da Instrução CVM nº 372/02: interrupção do prazo de antecedência de convocação de assembleia. Afinal, não há como sustentar que deve ser realizada a assembleia do art. 4º-A da Lei 6.404/76 mas não atribuir aos interessados os direitos assegurados no art. 124, § 5º, do mesmo diploma legal.”.

Instada a se manifestar, a Companhia informou que, “em linha com assembleias recentes, disponibilizará mecanismos adicionais de participação aos titulares de units e BDRs”. Nesse sentido, a PPLA fez referência ao comunicado ao mercado divulgado em 07.08.19, no qual informou que seria facultada a participação de investidores diretamente na AGE, desde que munidos de determinada documentação. Não obstante, ressaltou que (i) por ser constituída sob as leis de Bermudas, no seu entendimento, não estaria sujeita aos dispositivos da Lei nº 6.404/76, salvo aqueles recepcionados pela regulação aplicável da CVM e (ii) a possibilidade de investidores participarem diretamente na AGE teria sido faculdade ofertada “por liberalidade” da Companhia.

Diante disso, e após notificado pela área técnica, o Requerente informou que, apesar de “aparentemente” o comunicado ao mercado ter endereçado as suas solicitações, o entendimento da Companhia de que a forma de participação anunciada teria sido ofertada “por liberalidade” deixaria os investidores “em situação de incerteza e insegurança sobre as regras aplicáveis ao caso”. Desse modo, afirmou que concordaria que seu pedido de interrupção deixasse de ser analisado desde que a Companhia esclarecesse que o procedimento descrito no comunicado ao mercado seria aplicado à AGE em qualquer convocação ou em função de adiamento, bem como a todas as outras assembleias que venham a ser realizadas.

Tendo em vista o prazo para realização da AGE, bem como o rito processual necessário para que esta CVM se manifeste sobre a questão, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP deu seguimento ao curso regular de processos dessa natureza, sem solicitar manifestação adicional por parte da Companhia.

Preliminarmente, por se tratar de emissor estrangeiro, a SEP analisou a aplicabilidade do instituto da interrupção de assembleia, tendo destacado que, nos termos do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº 3/2019 (“Ofício-Circular”), os emissores estrangeiros não estão submetidos à lei societária brasileira, ainda que, por possuírem registro na CVM, estejam sujeitos à Lei nº 6.385/76. Nesse sentido, conforme o Ofício-Circular, caberia à CVM “regular e fiscalizar a disponibilização de informações pelas companhias estrangeiras, principalmente no que diz respeito às Instruções CVM nº 358/02 e 480/09”, não sendo “as regras constantes da Instrução CVM nº 481/09”, que tratam da participação em assembleia de acionistas, “aplicáveis às companhias estrangeiras”.

Na mesma linha, ressaltou que a competência para a CVM interromper assembleia geral de acionistas decorre do art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76, sendo a Instrução CVM nº 372/02 a norma regulamentadora apenas do procedimento a ser adotado nesses casos. Assim, não seria possível interpretar que esta Instrução tenha possibilitado à Autarquia interromper também as assembleias de emissores estrangeiros.

Quanto ao entendimento do Requerente sobre a decisão do Colegiado de 02.04.19, a área técnica destacou que, “a redação utilizada pela CVM em sua decisão nem obriga e nem desautoriza os agentes a interpretarem que o instituto da interrupção de assembleia por esta CVM seja aplicável ao caso. Ambas as conclusões podem ser defendidas sem que se entre em contradição com a decisão divulgada.”. No entanto, na ausência de uma orientação expressa sobre a aplicabilidade do art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 ao caso concreto, entendeu que não caberia à SEP se imiscuir como intérprete da decisão do Colegiado, especialmente considerando que, neste procedimento, o próprio Colegiado poderia esclarecer qual é a melhor interpretação de sua decisão.

Assim, a SEP concluiu que (i) deveria opinar pela observância da regra geral – qual seja, da não aplicabilidade do disposto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 à AGE da PPLA, e (ii) ainda que se admita a possibilidade de esta CVM poder, em tese, interromper o prazo para realização da AGE, que não estariam presentes os elementos que justifiquem a interrupção da AGE convocada para 20.08.19, tendo em vista o compromisso assumido pela Companhia de viabilizar a participação direta dos investidores durante a AGE.

Pelo exposto, nos termos do Relatório Nº 79/2019-CVM/SEP/GEA-3, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido, tendo ressaltado que, ainda que o pedido de interrupção tenha aparentemente perdido o objeto, as questões relacionadas à aplicabilidade de remédios previstos na Lei nº 6.404/76 a procedimentos a serem observados no caso concreto se mostram pertinentes, razão pela qual entendeu ser oportuna manifestação do Colegiado sobre a melhor interpretação aplicável.

Ao analisar o caso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SEP consubstanciado no Relatório Nº 79/2019-CVM/SEP/GEA-3, deliberou pelo indeferimento da solicitação de interrupção do prazo de convocação da assembleia geral extraordinária da PPLA, convocada para 20.08.2019. O Colegiado entendeu importante reiterar que os dispositivos da Lei nº 6.404/76 não são aplicáveis aos emissores estrangeiros, os quais estão sujeitos à atuação da CVM estritamente no que diz respeito à disponibilização de informações, notadamente nos termos dispostos nas Instruções CVM nº 358 e 480.

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