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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 13.08.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Outras Informações

 Foram sorteados os seguintes processos:

 

 

PAS

DIVERSOS

Reg. 1494/19

05/2016 (*)(**) – DHM

(19957.002028/2016-86)

Reg. 0725/17

19957.004326/2017-91 (***) – DGG

Reg. 1497/19

19957.008143/2018-26 – DFP

-

Reg. 1498/19

19957.004416/2016-00 – DCR

-

 

(*) distribuído ao mesmo Relator dos PAS 19957.005789/2017-71 e 19957.009227/2017-04,

nos termos do art. 5º-A, § 7º, II, da Deliberação CVM n° 558/08.

(**) PTE manifestou impedimento.

(***) DFP manifestou impedimento.

 

 

 

Ata publicada no site em 12.09.2019, exceto decisão referente ao PAS 21/2010 (Reg. nº 9868/15) divulgada no site em 13.08.2019.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002437/2016-82

Reg. nº 1495/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por (i) Taquari Administradora de Carteira de Valores Mobiliários Ltda. ("Taquari"), na qualidade de administradora e gestora dos fundos CSN Invest Fundo de Investimento em Ações ("CSN Invest FIA" ou "FIA") e Fibra CSN Invest Plus - Fundo de Investimento Multimercado ( “Fibra CSN FIM" ou "FIM") e (ii) sua diretora responsável, Anna Cristina Cunha Machado da Silva ("Anna Cristina" e, em conjunto com Taquari, "Proponentes"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01. Ambos os fundos têm como investidores finais os empregados, ex-funcionários e aposentados da Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN"), representados por um Conselho Consultivo constituído por representantes desses próprios investidores.

O presente processo originou-se de comunicação encaminhada pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que informou à CVM sobre a realização de operações no segmento Bovespa pelos fundos CSN Invest FIA e Fibra CSN FIM, administrados pela Taquari, que operaram pela Corretora Brasil Plural CCTVM S.A. ("Corretora"), com ações ordinárias de emissão da CSN ("CSNA3"). De acordo com a SIN, os fatos comunicados permitiriam caracterizar tais operações como fraudulentas, nos termos da alínea "c" do item II da Instrução CVM nº 08/79, tendo em vista que foram realizadas na conta máster da Taquari na Corretora, entre 23.07.15 e 02.12.15, e o Fibra CSN FIM fora "sistematicamente" favorecido ante o CSN Invest FIA, da seguinte forma: (i) ao receber o resultado positivo de 34 operações de "day trade" (índice de acerto de 100%) e (ii) na alocação recorrente dos melhores preços de compra e venda de CSNA3.


A área técnica destacou, ainda, que o Fibra CSN FIM tem como único cotista o próprio CSN Invest FIA e apresenta taxa de performance de 50% do que exceder a remuneração do CDI, o que levaria à conclusão de que todo favorecimento do FIM ante o FIA ocasionaria um prejuízo, ou taxação, relevante aos cotistas finais do FIM, à época de cada operação, no montante de 50% do ganho auferido pelo FIM, sempre que o fundo estivesse acima de seu "benchmark". Segundo a SIN, o resultado das operações de "day trade" com CSNA3, entre 23.07.15 e 02.12.15, seria de R$ 231.722,96, sendo que o resultado da alocação por preço médio no período fora de R$ 50.486,94, o que resultou em uma taxa de performance efetivamente paga no período de R$ 125.076,95.


Em resposta a ofício da SIN durante o processo investigativo, as Proponentes alegaram essencialmente que as operações com ações de CSNA3, realizadas no período em questão, não se enquadrariam na alínea "c", item II, da Instrução CVM nº 08/79, uma vez que, no seu entendimento, a gestora teria agido de boa-fé, “no interesse dos Investidores, buscando realizar as operações que melhor atendessem aos objetivos e o enquadramento da carteira dos dois fundos, sempre com conhecimento e revisão mensal do Conselho Consultivo”.


Na sequência, as Proponentes apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso na qual, além de informar as medidas adotadas pela Taquari para aprimorar sua governança e controles internos, propuseram:

(i) pagar à CVM a importância de R$ 150.077,46 (cento e cinquenta mil, setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) a título de indenização por possíveis danos ao mercado, o que corresponderia ao valor de R$ 125.077,46 (cento e vinte e cinco mil, setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) da taxa de performance efetivamente paga pelo fundo no período em questão, acrescido de um percentual de 20% como um fator educativo; e

 

(ii) providenciar junto ao administrador do Fibra CSN FIM a alteração do Regulamento deste fundo para fins de extinguir a taxa de performance devida, com o intuito de neutralizar qualquer potencial benefício à Taquari decorrente de eventual ganho em operações de "day trade" nos resultados futuros do Fibra CSN FIM que já estivessem refletidos no valor patrimonial das suas cotas.


Instada a se manifestar acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso no que toca aos requisitos legais pertinentes, tendo destacado que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso ("CTC" ou "Comitê") a verificação da "adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização".


O CTC
entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de ajuste, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) a fase processual do caso em tela, (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de operação em que houve favorecimento de um fundo em detrimento de outro, em infração à Instrução CVM nº 8/79 e (iv) o histórico das Proponentes no âmbito da CVM.


Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em linha com a manifestação da PFE/CVM e considerando o valor adotado em precedente comparável, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento nos seguintes termos:

 

(i) Taquari: (a) ressarcimento ao Fibra CSN FIM, de forma individual e em parcela única, do valor correspondente a R$ 125.077,46 (cento e vinte e cinco mil, setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado pelo IPCA a partir de 02.12.15 até seu efetivo pagamento; e (b) pagar, de forma individual e em parcela única, valor correspondente ao dobro do montante atualizado auferido no item (a) supra, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;

 

(ii) Anna Cristina: pagar, de forma individual e em parcela única, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

 

(iii) ambas as Proponentes: obrigação de fazer relacionada à alteração do Regulamento do Fibra CSN FIM, que deverá ser providenciada junto ao administrador do FIM, de modo que a taxa de performance seja extinta.


Durante a negociação, as Proponentes protocolaram nova proposta, nos seguintes termos:

 

(i) Taquari: (a) pagamento ao Fibra CSN FIM, de forma individual e em parcela única, do valor correspondente a R$ 125.077,46, atualizado pela variação do IPCA a partir de 02.12.15 até seu efetivo pagamento; e (b) pagamento, de forma individual e em parcela única, de valor adicional correspondente a uma vez o montante atualizado auferido no item (a) acima, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;

 

(ii) Anna Cristina: pagamento, de forma individual e em parcela única, do valor correspondente a R$ 150.000,00 em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

 

(iii) ambas as proponentes: providenciar junto ao administrador do Fibra CSN FIM a alteração do seu Regulamento para extinguir a taxa de performance devida à Taquari.


Em 30.04.19, após analisar a nova proposta apresentada, o CTC, considerando o fato de Anna Cristina não ter auferido ganho com a taxa de performance e a reiteração da intenção de extinguir a taxa de performance, sem que fosse sinalizado prazo para sua efetiva realização, decidiu sugerir o aprimoramento da referida proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes e principais termos:

 

(i) Taquari: (a) ressarcimento ao Fibra CSN FIM, de forma individual e em parcela única, do valor correspondente a R$ 125.077,46 (cento e vinte e cinco mil, setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado pelo IPCA a partir de 02.12.15 até seu efetivo pagamento; e (b) pagar, de forma individual e em parcela única, valor correspondente ao dobro do montante atualizado auferido no item (a) supra, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;

 

(ii) Anna Cristina: pagar, de forma individual e em parcela única, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

 

(iii) ambas as Proponentes: providenciar junto ao administrador do Fibra CSN FIM a alteração do Regulamento do FIM, de modo que a taxa de performance seja extinta, obrigação de fazer a ser cumprida previamente à apresentação de nova proposta ao CTC.


Diante disso, as Proponentes apresentaram nova proposta na qual manifestaram a sua concordância com os termos sugeridos para as obrigações pecuniárias a serem assumidas pela Taquari e, com relação à obrigação pecuniária sugerida para Anna Cristina e ao limite temporal da obrigação de fazer, reiteraram os argumentos anteriormente apresentados. Nesse sentido, propuseram que o pagamento para Anna Cristina fosse realizado no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, quanto à obrigação de fazer, ressaltaram que a Taquari já havia cessado qualquer cobrança da "taxa de performance semestral" junto ao Fibra CSN FIM "desde o primeiro questionamento" da CVM, tendo reiterado o compromisso de providenciar junto ao administrador do FIM a "alteração do Regulamento do Fundo de modo que a taxa de performance (...) [fosse] formalmente extinta".


O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos da negociação conforme deliberado em 30.04.19, tendo ainda ressaltado que a obrigação de fazer deveria ser cumprida até 24.07.19.


As Proponentes, tempestivamente, manifestaram sua concordância com os termos da nova negociação empreendida pelo CTC.


Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final seria conveniente e oportuna
, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.


Por fim, o Comitê registrou que, após sua deliberação final e antes do envio do processo para apreciação pelo Colegiado, as Proponentes apresentaram esclarecimentos e documentos que evidenciavam a extinção da taxa de performance do Fibra CSN FIM. A documentação em questão foi encaminhada para análise da área técnica, tendo a SIN concluído, em 09.07.19, que a obrigação de fazer foi cumprida.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelas Proponentes.


Na sequência, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão às Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SIN como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SIN, o Processo seja definitivamente arquivado em relação às Proponentes.

 

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – ATLAS QUANTUM – PROC. SEI 19957.006966/2019-06

Reg. nº 1493/19
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que Atlas Serviços em Ativos Digitais Ltda., Atlas Proj Tecnologia EIRELI, Atlas Services – Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial Ltda., Atlas Project International Ltd., Atlas Project LLC e o Sr. Rodrigo Marques dos Santos não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo cuja remuneração estaria atrelada à compra e venda automatizada de criptoativos por meio de algoritmo de arbitragem (https://atlasquantum.com/). Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos das pessoas jurídicas acima referidas que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PERIMETER ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA. E OUTROS – PAS 21/2010

Reg. nº 9868/15
Relator: DCR

Trata-se de pedidos de produção de provas formulados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 21/2010 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (“Acusação”), para apurar supostas irregularidades envolvendo operações intermediadas pela Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda. (“CSCM”) no mercado futuro de índice Ibovespa (IND) e dólar (DOL).

Por ocasião da apresentação de suas razões de defesa, os acusados Perimeter Administracao de Recursos Ltda. (“Perimeter”) e Luis Roberto Aché Maia Fragali (“Luis Fragali”) solicitaram (i) a oitiva de testemunhas; (ii) a exibição de determinados documentos, supostamente na posse da administradora do Brasil Sovereign Fundo de Investimento de Dívida Externa (“Brasil Sovereign FIDE”), um dos fundos que negociou pela CSCM; e (iii) a realização de prova pericial.

Também em sede de defesa, Felipe Neira Lauand (“Felipe Lauand”) e Fenel Serviços S/C Ltda. (“Fenel Serviços”) requereram a realização de perícia técnica “em todos os registros, gravações e documentos dos envolvidos neste processo”, bem como a oitiva de testemunhas.

Por sua vez, em manifestação de 5.11.2018, Horácio Pires Adão (“Horácio Adão” e, quando em conjunto com Perimeter, Luís Fragali, Felipe Lauand e Fenel Serviços, “Requerentes”) declarou que “(...) pretende[ria] promover a realização de prova pericial verificadora de todas as operações realizadas no período, com verificação consistente de probabilidade, além da produção de novas provas documentais” e a oitiva de M.A.L.S. e I.O.C.

Em seu voto, o Diretor Relator Carlos Rebello destacou, de início, que tanto as provas solicitadas pelos Requerentes quanto as justificativas apresentadas para tanto seriam genéricas, o que dificultaria a análise da pertinência dos pedidos.

Passando à análise dos pedidos, em relação à oitiva das testemunhas, ressaltou que Perimeter, Luís Fragali, Felipe Lauand e Fenel Serviços sequer apontaram o nome das pessoas a serem ouvidas, ao passo que, embora Horácio Adão tenha indicado o nome de duas testemunhas, não informou a relação dessas pessoas com os fatos objeto do presente processo e a utilidade de seus depoimentos para o exame da infração a ele imputada. Ausentes informações mínimas quanto à diligência a ser realizada, o Diretor Relator concluiu pela impossibilidade de avaliar a sua pertinência para o deslinde do referido PAS.

No que diz respeito à solicitação da Perimeter e de Luís Fragali de exibição de determinados documentos na posse da administradora fiduciária do Brasil Sovereign FIDE, o Diretor Relator concluiu que os elementos necessários à apuração das operações realizadas pelo fundo no período foram levantados no curso da instrução e encontram-se à disposição dos acusados nos autos do processo, motivo pelo qual seria desnecessária nova solicitação de documentos à administradora, especialmente considerando que os Requerentes não especificaram a quais documentos e registros intencionariam ter acesso nem tampouco a finalidade pretendida.

Também nesse sentido, no que concerne aos pedidos de prova pericial, o Diretor Relator salientou que os Requerentes não teriam esclarecido o objetivo pretendido com a realização de tal diligência, nem tampouco apresentado qualquer contraprova a pôr em dúvida a veracidade dos dados levantados pela CVM no curso da instrução do processo. Ademais, enumerou diversas informações apuradas pela Acusação a respeito das operações investigadas e dos correspondentes registros de ordens.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Rebello, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de prova apresentados por Perimeter, Luís Fragali, Horácio Adão, Felipe Lauand e Fenel Serviços.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - IVO SEBASTIÃO GARZEL JUNIOR / WALPIRES S.A. CCTVM EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.006256/2019-78

Reg. nº 1496/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Ivo Sebastião Garzel Junior (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM - em liquidação extrajudicial (“Reclamada” ou “Corretora”).


Em sua reclamação, o Recorrente relatou que realizava operações de mercado futuro por meio da Corretora e que, após a liquidação extrajudicial em 05.10.18, o saldo que possuía em sua conta na Reclamada teria se tornado indisponível. Desse modo, solicitou o ressarcimento da referida quantia, correspondente a R$ 23.305,12 (vinte e três mil, trezentos e cinco reais e doze centavos).


A Reclamada, instada pela BSM a prestar informações e apresentar defesa, encaminhou por meio do liquidante a ficha cadastral do Recorrente e arquivos das operações realizadas.


A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, opinou pela procedência parcial do pedido, para que o Recorrente fosse ressarcido no valor de R$ 4.626,22 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), tendo citado a metodologia utilizada pela BSM para identificação de recursos provenientes de bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando o parecer da SJUR, decidiu pelo deferimento parcial do pedido, com fundamento no art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/07.


A referida decisão foi levada ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, conforme o art. 20, II, “c” do Regulamento do MRP. Em seu voto, o Conselheiro-Relator concordou com o parecer da SJUR e com a decisão do DAR, tendo destacado que esta estaria em linha com diversos precedentes recentes da BSM e da CVM. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, acompanhando o voto do Relator, decidiu pela manutenção da decisão do DAR de provimento parcial do pedido e ressarcimento do valor de R$ 4.626,22.


Em seu recurso, o Recorrente requereu a reforma da decisão da BSM e o ressarcimento total do valor pleiteado.


Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que o caso se enquadraria na hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/07 e concordou com os cálculos do Relatório de Auditoria da BSM no que se refere aos recursos provenientes de bolsa e, portanto, passíveis de ressarcimento pelo MRP. Isso porque, conforme ressaltou, a análise dos valores a serem ressarcidos deve ser realizada conforme metodologia de cálculo vigente, previamente proposta pela BSM e aprovada pela CVM, que visa identificar, frente aos prejuízos do reclamante, os valores que foram e os que não foram provenientes de operações em bolsa de valores.


Isto posto, a SMI, por meio do Memorando nº 65/2019-CVM/SMI/GME, opinou pelo não provimento do recurso e consequente ressarcimento do montante de R$ 4.626,22 (quatro mil, seiscentos e vinte seis reais e vinte e dois centavos), corrigido nos termos do Regulamento do MRP, mantendo-se a decisão integral da BSM.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.

 

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