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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 23.07.2019

Participantes

· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 23.07.2019.

 

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS

Reg. 1476/19

19957.007862/2018-20 - DCR

 

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA DIRETORA RELATORA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS - ABICOM - PAS RJ2015/2386

Reg. nº 9884/15
Relator: DFP

Trata-se de pedido de reconsideração, com efeito alternativo de recurso administrativo (“Recurso”), apresentado pela Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis – ABICOM (“ABICOM”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/2386, quanto ao despacho proferido pela Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, em 26.04.2019, no sentido de indeferir o pedido de autorização da ABICOM para atuar, ao lado da acusação, como amicus curiae; bem como para a juntada da petição correspondente e seus documentos anexos aos autos do processo (“Petição”).

No Despacho, a Diretora Relatora considerou, em síntese, que, a fase processual em que o processo se encontra configura questão prejudicial ao exame de mérito da Petição, uma vez que a apreciação do processo pelo Colegiado foi iniciada na sessão de julgamento ocorrida em 13.12.2018, tornando inoportuna a participação da ABICOM como amicus curiae. Adicionalmente, destacou que as informações transmitidas na Petição não se afiguram imprescindíveis para a formação de convicção dos membros do Colegiado no processo.

Inconformada, a ABICOM interpôs o Recurso, em síntese, (i) questionando a ocorrência de efetivo início do julgamento do processo, em 13.12.2018, em razão do término do mandato do respectivo Diretor Relator antes de concluído o julgamento; e (ii) alegando impossibilidade fática de participação da ABICOM em momento prévio ao que se manifestou. Por fim, pediu a reconsideração do Despacho e a submissão do pleito ao Colegiado ou, na hipótese de o pedido de reconsideração não ser aceito, que o Recurso fosse admitido como recurso administrativo ao Colegiado.

Segundo alegado pela ABICOM, os julgamentos colegiados devem ser conduzidos “de forma a garantir inclusive que o próprio relator mude de opinião ao ouvir os demais membros do órgão, na intenção de que, ao participar de pontos de vista alheios, os membros do órgão possam chegar à verdade processual e dos fatos”, e a decisão acerca da participação de amicus curiae deve ser tomada pelo Colegiado da CVM, pois não existe “previsão legal ou regulatória para deliberações monocráticas” no âmbito do Colegiado.

Ao analisar o Recurso, a Diretora Relatora reiterou todas as razões e fundamentos aduzidos no Despacho tendo destacado, em seu voto, que: (i) o processo está maduro para julgamento, não havendo benefício a ser perquirido com a intervenção de terceiro; (ii) cabe ao diretor relator decidir, monocraticamente, acerca de quaisquer incidentes processuais, tendo em vista o regime adotado pela própria Deliberação CVM n° 538/08 e pela Instrução CVM n° 607/19, a entrar em vigor em 01.09.2019; e (iii) o regime colegiado acolhe o princípio majoritário sem, contudo, deixar de privilegiar a autonomia e independência dos diretores para apreciar os processos e formar convicção própria a respeito. Nesse aspecto, destacou que o mesmo regime foi mantido pela Instrução CVM n° 607/19, e que a nova instrução traz disposição expressa a refletir a praxe há muito adotada pela CVM de que o diretor substituto não pode se manifestar em lugar do membro do Colegiado que já tiver proferido voto antes de ter deixado o exercício do cargo.

Por fim, no que se refere à alegada impossibilidade fática de manifestação da ABICOM em momento anterior àquele em que apresentada a Petição, a Relatora pontuou que a instauração do processo repercutiu nos principais veículos de notícias ao menos desde 2015, bem como que a existência dos processos sancionadores não é sigilosa, já tendo inclusive havido outros pedidos de terceiros na fase de instrução do processo.

Pelo exposto, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo indeferimento do Recurso.

Por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do Recurso.

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