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Decisão do colegiado de 09/07/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO – ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITOS LTDA. – PROC. SEI 19957.004658/2019-38

Reg. nº 1464/19
Relator: SIN

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, tendo em vista os efeitos da medida proposta, solicitou à área técnica a realização de diligências adicionais.

Na visão do Diretor Carlos Rebello, no que diz respeito ao cancelamento do registro ou da autorização para o exercício de determinada atividade no mercado de valores mobiliários, a política regulatória refletida nas instruções da CVM, a exemplo da Instrução CVM nº 521/12, não estaria aderente às disposições da Lei nº 6.385/76, a qual prevê tal medida de afastamento do mercado de regulados, credenciados ou não, de inegável seriedade, em situações excepcionais, sendo elas (i) a imposição de penalidade no âmbito de processo administrativo sancionador (art. 11), o qual, por sua vez, deverá observar os princípios previstos na Lei nº 9.784/99, entre os quais o princípio da ampla defesa e do contraditório; e (ii) a prevenção ou correção de situações anormais de mercado (art. 9, §1º).

Ademais, esclarece o Diretor que a decisão de cancelamento de registro deveria estar fundamentada em questões objetivas – propriamente descritas pela área técnica no expediente que comunicar o cancelamento – e ser precedida de procedimento que conceda ao regulado prazo razoável para regularização das falhas apontadas pela área técnica, o que, a seu ver, não teria restado demonstrado no memorando apresentado pela SIN no presente caso.

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