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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 09.07.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Outras Informações

Ata divulgada no site em 08.08.2019.

 

Foram sorteados os seguintes processos:

 

 

PAS

Reg. 1461/19

19957.009663/2017-75 - DHM

Reg. 1462/19

19957.011652/2017-55 - PTE

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003798/2017-27

Reg. nº 1256/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fábio Figueiroa Sanchez (“Fábio Sanchez”) e por Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez (“Marisa Sanchez” e, em conjunto com Fábio Sanchez, “Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização de Marisa Sanchez, na qualidade de investidora, e Fábio Sanchez, na qualidade de agente autônomo de investimento e corresponsável pela transmissão de ordens em nome de Marisa Sanchez, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em razão da manipulação de preço dos contratos futuros de milho das séries CCMK15, CCMU15 e CCMX15, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma Instrução CVM n° 08/79, no período de 02.04.15 a 27.08.15.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

(i) Fábio Sanchez: (a) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (b) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, a função de agente autônomo de investimento ou de preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários; e
(ii) Marisa Sanchez: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, uma vez que a proposta não prevê indenização para a empresa (“C.G.”) utilizada na manipulação de preço dos contratos futuros indicados na peça acusatória. De acordo com a PFE/CVM, tendo em vista a existência de prejuízo individual causado à C.G., a proposta apresentada não teria cumprido o requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) a perspectiva de ocorrer indenização de prejuízo no plano individual indicado pela PFE/CVM, (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de violação do inciso I da Instrução CVM n° 08/79, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma Instrução e (iv) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM.

Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, e diante da gravidade em tese dos fatos e das demais particularidades do caso concreto, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada e sugeriu sua alteração para os seguintes termos:
(i) indenização dos prejuízos individuais causados à C.G., de modo a superar o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM;
(ii) indenização referente aos danos difusos/coletivos ao mercado de valores mobiliários por meio de assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente a três vezes o valor do lucro bruto proveniente da atuação irregular, identificado pela SMI em R$ 341.806,50, totalizando R$ 1.025.419,50 (um milhão, vinte e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos), dividido em partes iguais pelos Proponentes e atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.15, até a data de seu efetivo pagamento; e
(iii) inclusão de A.F.L., também acusado neste processo, na proposta de Termo de Compromisso.

Após reunião com os membros do Comitê, ocasião em que foram esclarecidas as questões solicitadas pelos Proponentes, foi apresentada nova proposta:
(i) em relação ao óbice indicado pela PFE/CVM, propuseram o pagamento de indenização no valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais);
(ii) por não possuírem condições financeiras de atender à contraproposta do Comitê quanto à indenização aos danos difusos/coletivos, reformularam sua proposta para o afastamento voluntário dos Proponentes, pelo prazo de 20 (vinte) anos, da realização de operações em Bolsa de Valores ou mercados por ela administrados.

Adicionalmente, os Proponentes afirmaram que não foi possível incluir o acusado A.F.L. na proposta, por não terem qualquer contato com ele.

Em nova deliberação sobre o caso, o Comitê entendeu que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM deveria ser superado pelos Proponentes por meio da plena indenização dos prejuízos individuais causados à C.G., sendo que a indenização deveria ser paga pelos Proponentes em partes iguais. Ademais, em relação à indenização aos danos difusos/coletivos, o Comitê sugeriu a modificação da proposta, convolando parte da obrigação pecuniária em afastamento, conforme abaixo:
(i) pagamento à CVM, por cada Proponente, do valor de R$ 170.903,25 (cento e setenta mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 50% do valor do lucro bruto proveniente da atuação irregular, conforme identificado pela área técnica, em parcela única e atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.15 até a data de seu efetivo pagamento; e
(ii) afastamento de cada Proponente, por período de 7 (sete) anos, no qual: (a) Fábio Sanchez não poderá: exercer a atividade de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários; ou atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro; e (b) Marisa Sanchez não poderá atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro.

Na sequência, os Proponentes apresentaram nova proposta, contemplando:
(i) o pagamento à CVM, por cada Proponente, do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.15 até a data de seu efetivo pagamento, a título de indenização aos danos difusos/coletivos ao mercado de valores mobiliários; e
(ii) o afastamento de cada Proponente pelo período de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do termo, no qual: (a) Fábio Sanchez não poderá: exercer a atividade de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários; ou atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, não incluídas as modalidades de investimento oferecidas por bancos comerciais, como, por exemplo, aquisição de cotas de fundos de investimento; e (b) Marisa Sanchez não poderá atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, não incluídas as modalidades de investimento oferecidas por bancos comerciais, como, por exemplo, aquisição de cotas de fundos de investimento.

Os Proponentes afirmaram, ainda, quanto ao óbice apontado pela PFE/CVM, que solicitaram à C.G. que indicasse eventuais prejuízos com as operações em tela, e, em resposta o interlocutor da referida instituição teria informado que não havia identificado prejuízos, mas que apuraria tais informações e retornaria o contato, o que de fato não ocorreu. Nesse sentido, aduziram que seria improvável que a C.G. tivesse sofrido um prejuízo dessa magnitude e que indagada objetivamente sobre a questão não conseguisse identificar esse prejuízo, bem como que demonstrasse total desinteresse em estabelecer uma negociação sobre a sua reparação.

Diante disso, o Comitê entendeu que a proposta apresentada pelos Proponentes não seria conveniente e oportuna, uma vez que, apesar dos esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, os Proponentes não acolheram os termos da contraproposta final aventada pelo Comitê, inclusive no que diz respeito à necessidade de superação do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Sendo assim, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011609/2017-90

Reg. nº 1249/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Domingos do Prado (“Proponente”), ex sócio e ex responsável técnico da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (“Deloitte”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de sócio e responsável técnico da Deloitte, por descumprimento do disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, por não ter observado as disposições contidas nos itens 11, 15, 17, A18, A20 e A21 da NBC TA 200; nos itens 14, 15, 16 e A21 da NBC TA 230; nos itens 26, 30 e A37 da NBC TA 240; no item 21 da NBC TA 330; no item 6 da NBC TA 500; nos itens 11, 12, 13 e 17 da NBC TA 700; e nos itens 6 e 7 da NBC TA 705.

Após intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispunha a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, tendo salientado, no entanto, que "as acusações têm por objeto trabalhos de auditoria relacionados aos exercícios sociais findos em 31.12.2013 e 31.12.2014, motivo pelo qual a aplicabilidade do requisito "corrigir as irregularidades apuradas" [....] deve ser avaliada à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas, o que poderá ser melhor avaliado pela área responsável pela acusação, no âmbito do CTC [....]".

O Comitê de Termo de Compromisso ("CTC" ou "Comitê"), consoante faculta o §4º, do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, em 17.07.18, o Comitê deliberou que, além do montante pecuniário de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o Proponente deveria deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, período de tempo no qual estaria impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, fossem inerentes à função/cargo de responsável técnico (por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM).

Em reunião solicitada junto ao Comitê, os representantes legais do Proponente apresentaram considerações gerais sobre o caso, bem como duas sugestões de proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se a: (i) pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); ou (ii) pagar à CVM o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

Em nova deliberação, o CTC decidiu retificar a contraproposta apresentada, nos seguintes termos: (i) assunção de obrigação pecuniária à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (ii) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, período de tempo no qual o Proponente estaria impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a nova contraproposta apresentada pelo CTC.

Assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, seria tida como suficiente para desestimular a prática de atitudes semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, ao iniciar a discussão sobre a proposta na reunião de 18.12.18, decidiu determinar o retorno do processo ao Comitê, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, para inclusão de eventuais novos elementos instrutórios.

O CTC, ao reanalisar o caso em 26.02.19, e considerando o contexto da discussão e da deliberação do Colegiado ocorridas na reunião de 18.12.18, em especial no que diz respeito à gravidade, em tese, do caso concreto, decidiu sugerir ao Proponente a modificação da proposta, com incremento, especificamente, no período de afastamento inicialmente pretendido, conforme abaixo:
(i) pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
(ii) deixar de exercer, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, período de tempo no qual estaria impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico.

Em 16.04.19, em nova reunião solicitada junto ao CTC, os representantes do Proponente apresentaram considerações gerais sobre o caso e sugeriram que o termo fosse celebrado conforme proposto originalmente pelo CTC (deliberação de 17.07.18). Nesse sentido, argumentaram que tal proposta seria mais robusta do que a de outros casos envolvendo auditorias, já que na maioria deles a obrigação do acusado pessoa natural teria sido a de afastamento da função/cargo de responsável técnico, sem obrigação pecuniária. Em resposta, o CTC afirmou que a contraproposta objeto de sua deliberação em 26.02.19 estaria em consonância com o contexto da discussão e da deliberação do Colegiado ocorridas em 18.12.18, em especial no que diz respeito à gravidade, em tese, do caso concreto, não havendo, na visão do Comitê, elementos que justificassem alteração do seu posicionamento.

Posteriormente, por meio de documentação encaminhada em 29.04.19, o Proponente manifestou a sua concordância com os termos da nova contraproposta apresentada pelo Comitê.

Dessa forma, o Comitê, nos termos do Aditamento ao Parecer do CTC de 28.06.19, recomendou ao Colegiado a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, uma vez que, no seu entendimento, seria conveniente e oportuna, sendo suficiente para desestímulo de práticas semelhantes.

Durante a reunião de Colegiado de 09.07.19, a Diretora Flávia Perlingeiro indagou se a documentação de 29.04.19 referida no Aditamento ao Parecer do CTC refletia apenas a concordância do Proponente aos termos da nova proposta apresentada pelo Comitê, ao que foi devidamente esclarecido que, em 29.04.19, o Proponente reiterou a sua proposta apresentada no decorrer da reunião com o CTC realizada em 16.04.19, e, subsidiariamente, no caso de tal proposta não ser acolhida, solicitou a aceitação de proposta nos termos do que foi deliberado pelo CTC em 26.02.19.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando as conclusões do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do Aditamento ao Parecer do CTC de 28.06.19.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SNC como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009192/2018-86

Reg. nº 1463/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcello Rodrigues Leone (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

O presente processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco da CVM, com o objetivo de identificar a ocorrência de negociações em período vedado. Nesse sentido, em análise do relatório produzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, a SEP identificou a venda de ações ordinárias de emissão da LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S.A. ("Companhia") por parte de seu diretor financeiro e de relações com investidores, à época, Marcello Rodrigues Leone, no valor total de R$ 94.696,00, realizada em 25.04.18, previamente à divulgação do 1º ITR de 2018, ocorrida em 10.05.18.

Instado pela SEP a se manifestar, o Proponente encaminhou, por meio da Companhia, declaração de que, no seu entendimento, “não houve negociação no período de vedação de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação dos resultados do primeiro trimestre de 2018, pois a divulgação ocorreu após o fechamento do mercado do dia 10.05.2018, de modo que, incluso referido dia na contagem, o período de vedação iniciou-se em 26 de abril de 2018 (e não em 25/04/2018).”.

Considerando a data de divulgação do 1º ITR/2018 da Companhia em 10.05.18, a SEP concluiu que o período de vedação teve início em 25.04.18, inclusive, englobando as operações realizadas por Marcello Rodrigues Leone, e se estendeu até o momento da divulgação. Assim, a área técnica entendeu que haveria no caso potencial infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02, uma vez que não seria aplicável a ressalva do §2º do art. 15-A da mesma norma.

Em 05.02.19, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso sugerindo pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. Adicionalmente, quanto ao inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que “a negociação de títulos sem que todos os players do mercado tenham amplo acesso às informações acerca da companhia causa necessariamente dano difuso ao mercado. Assim, o valor oferecido pelo interessado deve ser tomado como proposta para correção da irregularidade. Caberá ao Comitê de Termo de Compromisso, no uso das atribuições previstas no artigo 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/2001, avaliar a idoneidade do montante proposto para a efetiva prevenção a novos ilícitos”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que o caso é vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) a fase processual do caso em tela, (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação do art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02, e (iv) o histórico do Proponente no âmbito da CVM.

Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, e em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Nesse sentido, sugeriu o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) – mesma quantia da contrapartida pactuada no âmbito de caso precedente -, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em resposta, o Proponente enviou nova proposta de Termo de Compromisso, aderindo à contraproposta do Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – W T I ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS – PROC. SEI 19957.005800/2019-64

Reg. nº 1465/19
Relator: SIN/GAIN

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de Lucas de Mello Bubniak, Caique Marques Fontana, Gabriel Maximiano Picancio, Hugo Felix da Silva, Henrique Oldair Mendes da Silva, Gabriel de Mello Graminho e W T I Administradora de Bens Ltda. (Wolf Trade Club) no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM. Neste ato, a CVM também determinou à Wolf Trade Club e às pessoas mencionadas a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, sob cominação de multa diária.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA PORTARIA CVM/PTE/Nº 48/2019 - PROCESSO DE REGULAÇÃO DA CVM – PROC. SEI 19957.003208/2019-28

Reg. nº 4715/05
Relator: SDM

O Colegiado iniciou a discussão da minuta apresentada pela área técnica com proposta de alteração de dispositivos da Portaria CVM/PTE/Nº 48/2019 sobre o processo de normatização da CVM e deliberou que o assunto seja oportunamente discutido no âmbito de reunião de regulação.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO – ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITOS LTDA. – PROC. SEI 19957.004658/2019-38

Reg. nº 1464/19
Relator: SIN

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, tendo em vista os efeitos da medida proposta, solicitou à área técnica a realização de diligências adicionais.

Na visão do Diretor Carlos Rebello, no que diz respeito ao cancelamento do registro ou da autorização para o exercício de determinada atividade no mercado de valores mobiliários, a política regulatória refletida nas instruções da CVM, a exemplo da Instrução CVM nº 521/12, não estaria aderente às disposições da Lei nº 6.385/76, a qual prevê tal medida de afastamento do mercado de regulados, credenciados ou não, de inegável seriedade, em situações excepcionais, sendo elas (i) a imposição de penalidade no âmbito de processo administrativo sancionador (art. 11), o qual, por sua vez, deverá observar os princípios previstos na Lei nº 9.784/99, entre os quais o princípio da ampla defesa e do contraditório; e (ii) a prevenção ou correção de situações anormais de mercado (art. 9, §1º).

Ademais, esclarece o Diretor que a decisão de cancelamento de registro deveria estar fundamentada em questões objetivas – propriamente descritas pela área técnica no expediente que comunicar o cancelamento – e ser precedida de procedimento que conceda ao regulado prazo razoável para regularização das falhas apontadas pela área técnica, o que, a seu ver, não teria restado demonstrado no memorando apresentado pela SIN no presente caso.

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