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Decisão do colegiado de 02/07/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007677/2018-35

Reg. nº 1442/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gunnar Gonzalez Pimentel (“Proponente”), na qualidade de ex-administrador da CCX Carvão da Colômbia S.A (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Presidente e de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por participar da deliberação acerca do contrato com a Garmisch Finance Limited, em que tinha interesse conflitante, e por aprovar pagamentos a si próprio e à sociedade por ele controlada, em desacordo com o Estatuto Social e com seu Contrato de Trabalho, em infração ao art. 154, §2º, alínea “b”, e ao art. 156 da Lei nº 6.404/76.

Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído “pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso no presente caso, cabendo ao CTC negociar as condições da proposta, caso assim entenda, nos termos do art. 8°, § 4°, da Deliberação CVM n° 390/01”.

O Comitê de Termo de Compromisso ("CTC" ou "Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação do art. 154 ou do art. 156 da Lei nº 6.404/76, e (iii) o histórico do Proponente no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido sua alteração para as seguintes obrigações:

(i) pagar à CVM o montante correspondente a R$ 2.482.704,96 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, setecentos e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizado pelo IPCA a partir de 20.09.17 até seu efetivo pagamento; e

(ii) deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 10 (dez) dias da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

Em reunião solicitada junto ao Comitê, os representantes do Proponente apresentaram considerações sobre o caso e questionaram sobre a possibilidade de uma retificação da contraproposta do Comitê, que, segundo eles, era desproporcional ao caso em tela, principalmente considerando o Acordo de Transação que o Proponente havia firmado com a Companhia, no montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), e a casos similares de Termos de Compromisso firmados pela Autarquia. Dessa forma, apresentaram uma nova proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Após esclarecimentos sobre os critérios considerados em sua análise, o Comitê entendeu necessário reapreciar o caso e avaliar a nova proposta apresentada. Em nova deliberação, o Comitê reavaliou sua contraproposta, entendendo que o montante a ser pago à CVM a título de ressarcimento do dano difuso em tese causado no âmbito do mercado de capitais (inicialmente sugerido como sendo o valor equivalente à diferença entre o total recebido de forma irregular pelo Proponente e o valor restituído à Companhia no âmbito do Acordo de Transação) deveria ser alterado, notadamente porque o acordo celebrado entre as partes interessadas foi considerado pela PFE/CVM suficiente para suprir o requisito legal de indenização no plano individual previsto no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Não obstante, o Comitê entendeu que a nova proposta apresentada pelo Proponente, de pagamento à CVM no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), era sobremaneira inferior à contraproposta aventada e não se afigurava razoável e proporcional, razão pela qual decidiu propor ao Colegiado a sua rejeição.

Em seguida, o Proponente apresentou nova manifestação, na qual ofereceu a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertida em favor da CVM, com pagamento em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma, tendo ressaltado que o valor oferecido seria condizente com valores já considerados oportunos e convenientes pelo Comitê em situações semelhantes.

O Comitê, tendo em vista (i) sua reconsideração sobre o racional que balizou o montante pecuniário sugerido em sua primeira contraproposta, (ii) os argumentos apresentados pelo Proponente em sua nova manifestação e (iii) precedentes envolvendo a temática de desvio de poder ou conflito de interesses, deliberou que o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ofertado pelo Proponente em nova proposta se coadunaria com o caso concreto. Não obstante, entendeu que o pagamento deveria ocorrer em parcela única, considerando a decisão do Colegiado em reunião de 14.11.17, no âmbito do Inquérito Administrativo n° 01/2014.

Diante disso, o Proponente retificou sua proposta de Termo de Compromisso, de modo que a obrigação pecuniária a ser assumida, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fosse devida em 4 parcelas de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo a primeira devida 30 dias após a assinatura do Termo de Compromisso.

Posteriormente, ao ser comunicado da decisão do Comitê em propor ao Colegiado a rejeição da última proposta apresentada, o Proponente resolveu aceitar a contraproposta final do Comitê, qual seja, a assunção de obrigação de pagar à CVM o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única.

Assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

 

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