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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 02.07.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 01.08.2019, exceto decisão referente ao Proc. 19957.001522/2017-12 (Reg. nº 1365/19), divulgada em 05.07.2019.

 

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS

Reg. 1455/19

19957.010505/2018-49 DFP

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007677/2018-35

Reg. nº 1442/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gunnar Gonzalez Pimentel (“Proponente”), na qualidade de ex-administrador da CCX Carvão da Colômbia S.A (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Presidente e de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por participar da deliberação acerca do contrato com a Garmisch Finance Limited, em que tinha interesse conflitante, e por aprovar pagamentos a si próprio e à sociedade por ele controlada, em desacordo com o Estatuto Social e com seu Contrato de Trabalho, em infração ao art. 154, §2º, alínea “b”, e ao art. 156 da Lei nº 6.404/76.

Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído “pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso no presente caso, cabendo ao CTC negociar as condições da proposta, caso assim entenda, nos termos do art. 8°, § 4°, da Deliberação CVM n° 390/01”.

O Comitê de Termo de Compromisso ("CTC" ou "Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação do art. 154 ou do art. 156 da Lei nº 6.404/76, e (iii) o histórico do Proponente no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido sua alteração para as seguintes obrigações:

(i) pagar à CVM o montante correspondente a R$ 2.482.704,96 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, setecentos e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizado pelo IPCA a partir de 20.09.17 até seu efetivo pagamento; e

(ii) deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 10 (dez) dias da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

Em reunião solicitada junto ao Comitê, os representantes do Proponente apresentaram considerações sobre o caso e questionaram sobre a possibilidade de uma retificação da contraproposta do Comitê, que, segundo eles, era desproporcional ao caso em tela, principalmente considerando o Acordo de Transação que o Proponente havia firmado com a Companhia, no montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), e a casos similares de Termos de Compromisso firmados pela Autarquia. Dessa forma, apresentaram uma nova proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Após esclarecimentos sobre os critérios considerados em sua análise, o Comitê entendeu necessário reapreciar o caso e avaliar a nova proposta apresentada. Em nova deliberação, o Comitê reavaliou sua contraproposta, entendendo que o montante a ser pago à CVM a título de ressarcimento do dano difuso em tese causado no âmbito do mercado de capitais (inicialmente sugerido como sendo o valor equivalente à diferença entre o total recebido de forma irregular pelo Proponente e o valor restituído à Companhia no âmbito do Acordo de Transação) deveria ser alterado, notadamente porque o acordo celebrado entre as partes interessadas foi considerado pela PFE/CVM suficiente para suprir o requisito legal de indenização no plano individual previsto no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Não obstante, o Comitê entendeu que a nova proposta apresentada pelo Proponente, de pagamento à CVM no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), era sobremaneira inferior à contraproposta aventada e não se afigurava razoável e proporcional, razão pela qual decidiu propor ao Colegiado a sua rejeição.

Em seguida, o Proponente apresentou nova manifestação, na qual ofereceu a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertida em favor da CVM, com pagamento em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma, tendo ressaltado que o valor oferecido seria condizente com valores já considerados oportunos e convenientes pelo Comitê em situações semelhantes.

O Comitê, tendo em vista (i) sua reconsideração sobre o racional que balizou o montante pecuniário sugerido em sua primeira contraproposta, (ii) os argumentos apresentados pelo Proponente em sua nova manifestação e (iii) precedentes envolvendo a temática de desvio de poder ou conflito de interesses, deliberou que o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ofertado pelo Proponente em nova proposta se coadunaria com o caso concreto. Não obstante, entendeu que o pagamento deveria ocorrer em parcela única, considerando a decisão do Colegiado em reunião de 14.11.17, no âmbito do Inquérito Administrativo n° 01/2014.

Diante disso, o Proponente retificou sua proposta de Termo de Compromisso, de modo que a obrigação pecuniária a ser assumida, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fosse devida em 4 parcelas de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo a primeira devida 30 dias após a assinatura do Termo de Compromisso.

Posteriormente, ao ser comunicado da decisão do Comitê em propor ao Colegiado a rejeição da última proposta apresentada, o Proponente resolveu aceitar a contraproposta final do Comitê, qual seja, a assunção de obrigação de pagar à CVM o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única.

Assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

 

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ESTRUTURAÇÃO DE CRI COM LASTRO EM CRÉDITO IMOBILIÁRIO QUE ENVOLVA O REEMBOLSO DE DESPESAS JÁ INCORRIDAS NO SETOR IMOBILIÁRIO – XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. E OUTRO – PROC. SEI 19957.001522/2017-12

Reg. nº 1365/19
Relator: SRE/GER-1 (Pedido de vista DFP)

Trata-se de consulta formulada por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“XPI”) e por Cantidiano Advogados (em conjunto, “Consulentes”), com base no disposto no art. 13 da Lei n° 6.385/76, acerca do entendimento da CVM quanto à possibilidade de estruturação de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”) que tenham como lastro crédito imobiliário, caracterizado por força de sua destinação, que possa envolver, total ou parcialmente, o reembolso de despesas incorridas no setor imobiliário anteriormente à emissão dos CRIs (“Reembolso”).

A Consulta se refere a despesas de natureza imobiliária (“Despesas Imobiliárias”), de per si, diretamente atinentes à aquisição, construção e/ou reforma de imóveis, e predeterminadas, a serem, nos termos explicitados na própria Consulta, “detalhadamente especificadas no termo de securitização e no instrumento de dívida que contenha os termos do financiamento imobiliário em questão, contendo, no mínimo, a identificação dos valores envolvidos, detalhamento dos gastos, a especificação individualizada dos imóveis aos quais os gastos estejam vinculados, e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula”.

Nos termos da Consulta, as Despesas Imobiliárias com Reembolso financiado pelo crédito imobiliário em questão abrangeriam apenas gastos que “tenham sido incorridos em data igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses do encerramento da oferta pública” dos CRIs, observando-se, também, requisito de que “todas as notas fiscais, escrituras e demais documentos que comprovem os gastos sejam disponibilizados ao agente fiduciário”.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE analisou o assunto por meio do Memorando nº 42/2019-CVM/SRE/GER-1, tendo submetido a matéria ao Colegiado em reunião de 09.04.19, opinando pela impossibilidade de estruturação de CRI com lastro imobiliário por força de sua destinação, que envolva o Reembolso de Despesas Imobiliárias, por entender que essa conclusão estaria em linha com os precedentes da Autarquia.

Em síntese, a área técnica destacou que: (i) “a CVM vem, de certa maneira, expandindo a abrangência do que poderia ser crédito imobiliário passível de lastrear CRI, para além daqueles considerados créditos imobiliários tradicionais”, sendo atualmente pacificada a possibilidade de emissão de CRI com lastro em dívida contraída com destinação integral de recursos a imóveis previamente identificados na documentação da oferta, considerados como “créditos imobiliários por sua destinação”; (ii) mesmo tendo se passado a admitir a caracterização do crédito como “imobiliário” em decorrência da “sua destinação”, para que se configure o “vínculo” previsto no art. 8°, I, da Lei n° 9.514/97, o direcionamento dos recursos captados por meio da oferta pública de CRIs a imóveis previamente identificados deve ocorrer após a emissão dos CRIs e até a data de seu vencimento, o que deve ser objeto de comprovação; (iii) na sua visão, em linha com o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE em caso precedente, “a destinação dos recursos a imóveis somente cumprirá o objetivo de desenvolver o mercado imobiliário brasileiro, em linha com a Lei 9.514, se ocorrer posteriormente à captação dos recursos oriundos da emissão dos CRI”; e (iv) o Colegiado ainda não se manifestou sobre o lastro em crédito imobiliário que envolva o Reembolso de Despesas Imobiliárias.

Por fim, quanto à menção dos Consulentes à Lei n° 12.431/11, que criou tratamento tributário diferenciado para a emissão de CRIs (e outros valores mobiliários) no âmbito de projetos de infraestrutura, a SRE ressaltou que, embora o Reembolso não atenda, a seu ver, à finalidade da Lei n° 9.514/97, no caso específico dos chamados “CRIs de Infraestrutura”, a norma especial (Lei n° 12.431/11) afasta a incidência da norma geral (Lei n° 9.514/97) e, portanto, apenas nesse caso, poderia haver o reembolso de despesas anteriormente incorridas entre a destinação dos recursos provenientes da oferta dos referidos valores mobiliários.

Iniciada a discussão pelo Colegiado, em reunião ocorrida em 09.04.19, a Diretora Flávia Perlingeiro solicitou vista do processo.

Ao examinar o caso, a Diretora Flávia Perlingeiro observou inicialmente que, atualmente, não resta dúvida sobre a possibilidade de emissão de CRIs lastreados em créditos considerados imobiliários em razão da destinação dos recursos captados, conforme alegado pelos Consulentes e confirmado pela área técnica. Assim, em síntese, o objeto de divergência de entendimento entre a SRE/PFE e os Consulentes diz respeito apenas ao momento a partir do qual podem ser incorridas as Despesas Imobiliárias amparadas pelo crédito imobiliário por destinação apto a lastrear a emissão dos CRIs, ou seja, o crédito objeto da securitização.

Em sua manifestação de voto, a Diretora divergiu da visão da SRE e da PFE, tendo concordado com o argumento dos Consulentes de que a lei não estabeleceu a restrição temporal indicada pelas áreas técnicas e que a mesma não seria intrínseca ao conceito de crédito imobiliário. Para a Diretora, “o fato de o ônus financeiro ter sido inicialmente suportado em momento antecedente à emissão dos CRIs não descaracteriza de per si a natureza do crédito que venha a financiá-lo como crédito imobiliário por destinação”, o que, no entanto, não significa que as Despesas Imobiliárias financiadas possam ter sido incorridas indiscriminadamente a qualquer tempo, sob pena de desvirtuamento conceitual. Nesse ponto, destacou que os próprios Consulentes reconhecem a importância da limitação de prazo e propõem que sejam consideradas apenas despesas incorridas nos 24 meses que antecederem o encerramento da oferta pública dos CRIs, tomando como base o prazo previsto na Lei n° 12.431/11.

A esse respeito, ressaltou que o risco de desvirtuamento da estrutura objeto da Consulta, com vistas à estruturação ou perpetuação artificial de lastro para emissões de CRIs, deve ser afastado, mas não pela redução, por via interpretativa restritiva, da efetiva abrangência do conceito de crédito imobiliário, e sim, pela definição de prazo condizente com o que conceitualmente se entenda abarcado pela norma. Em outras palavras, concluiu que “riscos relativos a desvios de finalidade não são afastados proibindo-se que operações sejam adstritas a determinadas finalidades, mas mitigados pela criação de mecanismos e procedimentos de verificação e controles que permitam prevenir, fiscalizar ou penalizar tais desvios, conforme aplicável.”.

Indo adiante, a Diretora discorreu sobre os conceitos de “vínculo” e “destinação”, tendo observado que o artigo 8º da Lei 9.514/97 não faz qualquer menção a requisito de temporalidade que impeça a vinculação de crédito imobiliário por destinação por meio do qual tenham sido financiadas, total ou parcialmente, Despesas Imobiliárias incorridas anteriormente à emissão dos CRIs. Segundo observou, o caput do referido artigo faz referência ao vínculo a ser estabelecido entre os créditos imobiliários (lastro) e os CRIs, e o inciso I exige a configuração do vínculo entre tal crédito e imóvel específico, previamente identificado no termo de securitização, inclusive com identificação da matrícula e registro no RGI, situação que estaria demonstrada na estrutura proposta pela Consulta.

Nessa linha, ressaltou que a “destinação” deve ser tida e verificada não dentro de um espectro estritamente considerado pelo fluxo financeiro, e sim, tal como em outras operações de financiamento, “sob seu aspecto jurídico-creditício, à luz da vinculação contratual/obrigacional e do efetivo cumprimento da obrigação de atrelar usos e fontes, com comprovação de suficiência e equivalência dos respectivos valores, bem como de especificação que evidencie a existência e a correlação da despesa-lastro (i.e. uso) com o Imóvel Vinculado”.

Assim, entendeu que “a estrutura de Reembolso, nos termos descritos na Consulta, não desnatura a destinação necessária para consubstanciar o “crédito imobiliário por destinação”, desde que observados os demais elementos também apontados na Consulta, em especial a previsão de prazo razoavelmente próximo à data de encerramento da oferta, de modo a que o direcionamento prévio de recursos possa ser tido na essência como um adiantamento e que não se abra espaço para artificiosa perpetuação de lastro para novas emissões de CRIs, como apontado pela SRE.”. Nesse sentido, o prazo de até 24 meses antecedentes ao encerramento da oferta de CRIs, proposto com base na Lei n° 12.431/11, seria razoável e atenderia ao propósito supramencionado, devendo ser adotado. Ademais, destacou que tal interpretação estaria em linha com as finalidades almejadas pela Lei n° 9.514/97, pois a própria possibilidade de recuperação (via Reembolso) de recursos destinados ao setor imobiliário tem também o condão de estimular a antecipação de investimentos, já se sabendo que possam vir a ser financiados a taxas mais atrativas no âmbito de securitização no mercado de capitais.

Para a Diretora, também procedem as ponderações dos Consulentes quanto às vantagens que a estrutura de Reembolso apresenta em termos de incremento de eficiência e eliminação do risco de aplicação inadequada de recursos, pois: (i) propiciaria maior agilidade na estruturação de projetos imobiliários, dando início a investimentos arcados com recursos próprios ou de terceiros (por exemplo, por meio de mútuos), sem ter de aguardar todo o trâmite de registro e liquidação financeira da oferta dos CRIs, mas sem que seja tolhida a perspectiva de, na sequência, levar a operação para o âmbito do mercado de valores mobiliários e, assim, diminuir seu custo médio ponderado de capital; e (ii) a estrutura de Reembolso traz em si a grande vantagem de eliminação do risco de desvio de finalidade (uma vez que a destinação já será comprovada na partida), bem como de eventual risco de que, por alterações subsequentes no cenário macroeconômico ou do próprio setor imobiliário, o financiado passe a não ter mais a perspectiva de direcionamento dos recursos aos imóveis vinculados antes do prazo de vencimento dos CRIs.

A Diretora também analisou a menção expressa feita pela Lei n° 12.431/11 à hipótese de reembolso de gastos e despesas com recursos captados por meio da emissão de CRIs, com vistas a perquirir se o alcance do termo “crédito imobiliário” adotado na legislação não tributária que instituiu os CRIs (Lei n° 9.514/97) teria sido alterado pela lei tributária (Lei n° 12.431/11), para fins fiscais, ou teria sido por ela simplesmente preservado, tendo essa se servido de seus componentes apenas para estabelecer um subconjunto de requisitos exigíveis, visando assegurar determinado tratamento tributário.

Nesse passo, segundo Flávia Perlingeiro, a interpretação que melhor coaduna ambas as disposições sobre reembolso é a de que “a Lei n° 12.431/11 estabeleceu requisito mais restritivo para o que o mercado passou a chamar de “CRI de Infraestrutura” (mas que não é propriamente um “novo CRI”), ao exigir que haja um procedimento específico (ainda que simplificado) que demonstre o compromisso de alocação dos recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas e dívidas, que atenda ao definido pelo CMN”.

Por fim, dada a natureza diversa das referidas leis e a inexistência de antinomia entre elas, entendeu que não se aplicaria à hipótese a exegese de que a Lei n° 12.431/11 consubstanciaria norma especial a afastar a incidência da norma geral (Lei n° 9.514/97), como sustentado pela SRE. Isso porque, na sua visão, não haveria qualquer conflito entre o disposto (i) na lei de criação dos CRIs (regra geral), a qual utiliza-se de conceito propositalmente aberto (crédito imobiliário), e (ii) na referida lei tributária (regra específica), que se serviu de um subconjunto de possíveis características dos referidos títulos, para fixar os limites em que aplicável o tratamento tributário incentivado de que trata. Conforme concluiu, seriam normas compatíveis e conciliáveis, com diferentes espectros de aplicação.

Pelo exposto, a Diretora concluiu que, além de pertinente do ponto de vista conceitual, a estrutura apresentada na Consulta seria aderente aos propósitos da legislação de regência, bem como propícia ao fomento do setor imobiliário, proporcionando repercussões positivas ao funcionamento e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.

Deste modo, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pela possibilidade de estruturação de CRIs com lastro em crédito imobiliário considerado por força de sua destinação, que envolva, parcial ou totalmente, o reembolso de despesas de natureza imobiliária de per si e predeterminadas, diretamente atinentes à aquisição, construção e/ou reforma de imóveis específicos, exaustivamente indicados na documentação da oferta, incorridas anteriormente à emissão dos CRIs, desde que, nesse caso:
(i) sejam detalhadamente especificadas no termo de securitização e no instrumento de dívida que contenha os termos do financiamento imobiliário em questão, contendo, no mínimo, a identificação dos valores envolvidos, detalhamento das despesas, a especificação individualizada dos imóveis vinculados aos quais as despesas se referem e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula;
(ii) tenham sido incorridas em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses de antecedência com relação à data de encerramento da oferta pública dos CRIs; e
(iii) sejam objeto de verificação pelo agente fiduciário, ao qual deverão ser apresentadas todas as notas fiscais, escrituras e demais documentos que comprovem tais despesas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro e, adicionalmente, solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM avalie a conveniência de refletir o presente entendimento no âmbito de eventual revisão da Instrução CVM nº 414/04.

MEMORANDO BILATERAL DE ENTENDIMENTO (MOU) ENTRE A CVM E O FCA – PROC. SEI 19957.003611/2019-57

Reg. nº 1456/19
Relator: SRI

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a minuta de Memorando de Entendimento a ser celebrado entre a CVM e o órgão regulador britânico Financial Conduct Authority – FCA, que visa a assegurar a manutenção, após a saída do Reino Unido da União Europeia, da colaboração na supervisão de Fundos de Investimentos Alternativos (“AIFs”), atualmente realizada no âmbito do Memorando de Entendimento celebrado com as Autoridades da União Europeia em ato coordenado pela ESMA (European Securities Markets Authority).

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - COLOCAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - ALEXANDRIA HOLDING EIRELI- LEX TOKENS E OUTRO – PROC. SEI 19957.011238/2018-27

Reg. nº 1457/19
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que a Alexandria Holding EIRELI e o Sr. Alexandre Torres Brandão não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados à aquisição do ativo digital LexToken (“https://lextokens.com/”). Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivos nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - ELÉTRON S.A. – PROC. SEI 19957.003194/2019-42

Reg. nº 1386/19
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Opportunity Anafi Participações S.A. (“Recorrente”), controladora da Elétron S.A. (“Companhia” ou “Elétron”), em face da decisão do Colegiado da CVM de 30.04.19 (“Decisão”), que deliberou, por maioria, pelo não provimento do recurso (“Recurso”) apresentado pela Recorrente contra exigência apontada pela área técnica no curso da análise do pedido de dispensa de realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) para cancelamento de registro da Companhia.

Em seu pedido de reconsideração, a Recorrente argumentou essencialmente que:

(i) os votos vencedores na Decisão foram omissos quanto ao pedido da Recorrente relativo à inexistência de obrigação de realização de OPA, diante da ausência de ações em circulação e dos demais argumentos apresentados no pedido original;

(ii) o Colegiado entendeu que a CVM não tem competência para dispensar a realização da OPA para cancelamento de registro, pois trata-se de requisito legal, porém a Recorrente teria argumentado que não seria caso de dispensa, mas sim de inaplicabilidade do referido requisito legal, uma vez que, na visão da Recorrente: (a) não existem ações em circulação no presente caso; (b) há falta de razoabilidade na realização da OPA; e (c) a OPA daria a um acionista, detentor de apenas uma ação, poder desproporcional e não previsto em lei de veto ao cancelamento de registro da Companhia;

(iii) não teve a oportunidade de se manifestar, previamente à Decisão, sobre a análise da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE acerca do Recurso, que demonstrou ser favorável, no presente caso, à dispensa da OPA, desde que a Recorrente divulgasse Fato Relevante se comprometendo a adquirir a única ação que não é detida pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, pelo prazo de 3 meses, a preço equivalente ao patrimônio líquido da Companhia por ação relativo à 31.12.18; e

(iv) os precedentes mais recentes que embasaram os votos que prevaleceram na Decisão não se aplicam ao caso concreto, sendo que existem outros precedentes que corroborariam a opinião da Recorrente.

A SRE analisou o pleito por meio do Memorando nº 80/2019-CVM/SRE/GER-1, não tendo vislumbrado omissões ou erros na decisão do Colegiado da CVM que deliberou pelo não provimento do Recurso, entendendo ser incabível o cancelamento do registro de companhia aberta na categoria A, nos termos do art. 50 da Instrução CVM nº 480/09, sem a realização da OPA prevista no § 4º do art. 4º da LSA.

Com relação aos argumentos da Recorrente, a área técnica observou que:

(i) a caracterização ou não da ação detida pelo único acionista minoritário da Companhia como “em circulação” foi analisada pelo Colegiado da CVM, sendo possível inferir, a partir do voto divergente do Diretor Gustavo Gonzalez, que os demais membros do Colegiado concordaram com o entendimento da área técnica de que “(...) não caberia fazer distinção entre as ações da Companhia com base na motivação do acionista ao adquirir a referida ação, pois, independentemente disso, atualmente a mesma seria enquadrada como “ação em circulação”, nos termos do inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361, sendo, portanto, objeto da oferta de que trata o § 4° do art. 4º da Lei n° 6.404/76”;

(ii) depreende-se da Decisão que o Colegiado considerou a situação fática da Companhia e decidiu que tal contexto justificaria a concessão de dispensa de requisitos ordinários de uma OPA, mas não sua inaplicabilidade ou dispensa, não sendo cabível a alegação de falta de razoabilidade na realização de OPA. Ademais, ressaltou que o sucesso de uma OPA para cancelamento de registro está condicionado ao atingimento de quórum exigido por disposição normativa (inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 361/02), a qual poderia, eventualmente, ter sua observância dispensada pela CVM no caso concreto;

(iii) o desconhecimento da Recorrente, até a Decisão, sobre a sugestão da SRE constante do Memorando nº 54/2019-CVM/SRE/GER-1 não teria comprometido em nada a deliberação do Colegiado no presente caso, tampouco justificaria a sua revisão. Nesse sentido, a SRE destacou que o referido Memorando foi considerado pelo Colegiado em sua deliberação final e “a adoção pura e simples de tal sugestão não se coadunaria com o fundamento da Decisão de que ‘o Colegiado não possui competência para dispensar a obrigação legal de realização da OPA’ ”;

(iv) dos três precedentes citados pela Recorrente para corroborar seu entendimento, dois são anteriores ao precedente mais recente considerado na Decisão, e o terceiro caso indicado, apesar de ser mais recente (Processo CVM RJ2011/12826), tratou de OPA com procedimento diferenciado, e não de dispensa de OPA, se afastando, portanto, da discussão que se coloca no presente caso. A este propósito, a SRE registrou que o precedente mais recente considerado na Decisão foi tratado no âmbito do Processo CVM nº RJ2009/4470, referente a pedido de dispensa de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, em cuja decisão, datada de 17.11.09, o Colegiado acompanhou o voto do então Diretor Otavio Yazbek, segundo o qual, “não tem a CVM poderes para apreciar pedido de dispensa de realização de OPA cuja obrigatoriedade advém de dispositivo legal".

Ao analisar os argumentos do Recorrente, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03.

Não obstante, os membros do Colegiado cujo entendimento prevaleceu na decisão proferida em 30.04.19 reiteraram que tal decisão concedeu à Elétron a dispensa de todos os requisitos exigidos pela Instrução CVM nº 361/02 para a realização da OPA, exceto aqueles previstos no art. 4º, §4º e no art. 4º-A da Lei nº 6.404/76, quais sejam: a formulação de oferta para aquisição da ação do único titular de ações em circulação da Companhia, por preço justo e assegurando-lhe o direito de solicitar revisão do valor da oferta.

Reforçaram, nesse sentido, que, mantidas as particularidades do caso concreto e desde que cumpridos os requisitos acima referidos, a dispensa das demais exigências regulamentares, já autorizada pelo Colegiado, deverá ser requerida nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02.

 

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO ESTATUTO SOCIAL DA B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.004306/2019-82

Reg. nº 1460/19
Relator: SMI

Trata-se de expediente apresentado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), entidade administradora do mercado organizado de bolsa e balcão, submetendo à análise prévia da CVM proposta de alterações em seu Estatuto Social (“Estatuto”), em atendimento ao disposto no art. 117, inciso II, da Instrução CVM nº 461/07.

As alterações submetidas foram aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23.05.19 (“AGE”) e estão detalhadas no Anexo I da análise da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, constante do Memorando nº 21/2019-CVM/SMI (“Memorando 21”). Além da atualização do capital social da Companhia, a B3 propôs, essencialmente, a alteração na terminologia utilizada para designar os membros independentes do Conselho de Administração, com a finalidade de conciliar dois conceitos distintos que empregam a mesma terminologia. Nesse sentido, a proposta passa a denominar “Conselheiro Independente” aquele que preenche os requisitos do Regulamento do Novo Mercado e “Conselheiro Não-Vinculado” aquele que preenche os requisitos estabelecidos na Instrução CVM n° 461/07. Adicionalmente, foram apresentadas alterações referentes (i) às competências de comitês de assessoramento ao Conselho de Administração não obrigatórios sob o ponto de vista regulatório, tais como o Comitê de Governança e Indicação e o Comitê de Pessoas e Remuneração e (ii) ao funcionamento do Comitê de Auditoria, com a transferência de algumas disposições estatutárias para o Regimento Interno de referido comitê, de modo a simplificar o Estatuto.

Ao analisar o assunto, a SMI entendeu que, apesar de a B3 propor terminologia não referida na Instrução CVM nº 461/07, tal proposta não altera os requisitos de independência dos membros do Conselho de Administração constantes da norma, razão pela qual não vislumbrou prejuízo decorrente da sua aprovação. Quanto à migração das disposições estatutárias para o Regimento Interno do Comitê de Auditoria, destacou que não foram identificados prejuízos à função do Comitê ou incompatibilidades com a Instrução CVM n° 308/99. Na mesma linha, a SMI ressaltou que o referido documento é público (disponível na página da B3 na rede mundial de computadores) e está expressamente mencionado no próprio Estatuto. Ademais, considerando que o Regimento Interno do Comitê de Auditoria não consta do rol de documentos que deve ser aprovado previamente pela CVM, a SMI registrou que solicitará que a B3 comunique a CVM eventuais futuras alterações em seu conteúdo, cuja versão em vigor é compatível com as exigências regulatórias.

Além disso, a área técnica destacou que foi submetida à aprovação da AGE uma alteração no artigo 76 do Estatuto, que versa sobre o contrato de indenidade, a qual não foi aprovada. Diante disso, a redação do artigo 76 do Estatuto Social remanesce aquela aprovada em 2018 anteriormente à publicação do Parecer de Orientação CVM nº 38/2018 (“Parecer 38”), haja vista a inclusão do compromisso de indenidade no estatuto social da B3 ter ocorrido em 2016, antes, portanto, da emissão do mencionado Parecer. Os ajustes não aprovados pelos acionistas tinham o objetivo de incluir no parágrafo 1º do referido artigo as situações em que o beneficiário do contrato de indenidade deveria ressarcir a Companhia. De acordo com a B3, embora a Companhia entenda que seu Estatuto Social e os instrumentos de indenidade atualmente adotados respeitam os preceitos do Parecer 38, optou por submeter aos acionistas tal alteração para compatibilizar o Estatuto com o conteúdo do item 3 do Parecer 38, explicitando as excludentes ali previstas.

Segundo a SMI, ainda que a avaliação do Estatuto não permita afirmar a compatibilidade do contrato de indenidade da B3 com as recomendações do Parecer 38, em sua apreciação das alterações estatutárias propostas não foram identificadas quaisquer violações ao disposto na Instrução CVM nº 461/07, conforme analisado no Anexo II do Memorando 21, razão pela qual manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido formulado pela B3.

Instada pela SMI a se manifestar, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o assunto por meio do Memorando nº 141/2019-CVM/SEP/GEA-3, em especial com relação ao contrato de indenidade. Em sua manifestação, tendo em vista que os acionistas da Companhia decidiram não aprovar a alteração proposta para o artigo 76 do Estatuto, a SEP se ateve à atual redação do dispositivo, visto que foi incluído no Estatuto anteriormente à vigência do Parecer 38.

Nesse contexto, a SEP destacou que o Parecer 38 recomenda o envolvimento dos acionistas na decisão sobre a celebração de contratos de indenidade – por meio da inclusão de disposição estatutária que autorize a companhia a indenizar seus administradores ou da submissão dos termos e condições gerais da minuta do contrato à assembleia geral – no intuito de mitigar os riscos de conflito de interesse e o impacto que os contratos de indenidade poderiam causar ao patrimônio das companhias. Não obstante, registrou que a “área técnica não determina alterações em estatutos sociais de companhias abertas, com exceção do momento de análise do pedido de registro inicial de companhias abertas, quando são feitas exigências para sua adequação à legislação societária”. Além disso, a SEP esclareceu que não analisou qualquer contrato de indenidade da B3, pois trata-se de matéria que não faz parte da Supervisão Baseada em Risco que é de sua responsabilidade, e não foi encaminhada qualquer reclamação de acionistas da Companhia sobre o tema.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a proposta de alterações ao Estatuto Social da B3, nos termos apresentados.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALEXANDRE AUGUSTO VITORINO – PROC. SEI 19957.000356/2018-18

Reg. nº 1451/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Augusto Vitorino contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 37/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS MASSARU TAKAHASHI – PROC. SEI 19957.000845/2018-61

Reg. nº 1454/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Carlos Massaru Takahashi contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 30/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FREDERICO D'ANDRÉA GREVE – PROC. SEI 19957.000623/2018-49

Reg. nº 1452/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Frederico D'Andréa Greve contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 43/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ AUGUSTO TARCHIANI CERAVOLO – PROC. SEI 19957.000310/2018-91

Reg. nº 1450/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Luiz Augusto Tarchiani Ceravolo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 87/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RODRIGO OCTAVIO MARQUES DE ALMEIDA – PROC. SEI 19957.000692/2018-52

Reg. nº 1453/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Rodrigo Octavio Marques de Almeida contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 36/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROMA ASSET MANAGEMENT LTDA. – PROC. SEI 19957.004070/2019-84

Reg. nº 1458/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Genus Capital Group Gestão de Recursos Ltda., atual Roma Asset Management Ltda. (“Recorrente” ou “Roma”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que cancelou o seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Instrução CVM nº 558/15 (“Instrução CVM 558”).

No âmbito do Plano Bienal da Supervisão Baseada em Risco (2017/2018), a Superintendência de Fiscalização Externa realizou inspeção nas dependências da Roma, conforme Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº 3/2017 (“Relatório”). Com base no Relatório, no Formulário de Referência e nas informações apresentadas pela Roma, a SIN verificou que a única responsável pela área de compliance cumulava mais duas funções incompatíveis na instituição - diretora de risco e responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro (“PLDFT”) –, e que não havia funcionários nos departamentos de risco e compliance além da diretora. Nesse sentido, a SIN decidiu cancelar o registro da Recorrente, por entender que “a gestora não contava com uma estrutura adequada e dotada de competência e autonomia funcional para identificar, avaliar, monitorar e aconselhar a alta administração em relação à conformidade e adequação a leis, normas e melhores práticas de mercado, em descumprimento ao artigo 19 da Instrução CVM n° 558/15. Ademais, a existência de uma só profissional, que sequer possuía dedicação exclusiva, não seria ao ver da área suficiente para garantir a continuidade do funcionamento, ainda que precário, da área de compliance da instituição.”.

Diante disso, a Roma apresentou recurso alegando essencialmente que: (i) em 2018, reformulou completamente sua estrutura de administração, com o ingresso de novo Diretor Responsável pela Administração de Carteiras e de novo Diretor de Compliance, Risco e PLDFT, e possuía, naquele momento, quadro de pessoal para a assessoria das atividades dos mencionados Diretores; (ii) a área técnica não teria observado os procedimentos constantes da Instrução CVM 558, uma vez que, no seu entendimento, o cancelamento só poderia ser realizado após o prazo de saneamento previsto no art. 9º, IV e § 1º da referida norma, de modo que a Recorrente tivesse direito de manifestação prévia; e (iii) a decisão pelo cancelamento foi baseada em informações sobre sua estrutura de 2017, portanto, defasadas, já que atualmente a Recorrente “atende a todas as exigências operacionais determinadas pela ICVM 558/15, e que a sua estrutura de pessoal e de sistemas é absolutamente compatível com o volume de recursos e o perfil das carteiras de valores mobiliários que se encontram sob sua responsabilidade.".

A SIN, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 42/2019-CVM/SIN/GAIN, destacou que a decisão de cancelamento do registro foi tomada com base no art. 4º, VII c/c art. 34, parágrafo único, ambos da Instrução CVM 558, e que o lapso temporal decorrido entre a inspeção e decisão de cancelamento não impediu que fosse formado amplo contraditório, de forma a permitir que a Recorrente evidenciasse (ainda que tardiamente) sua adaptação ao novo regime normativo. Ademais, destacou que a Roma foi inspecionada no período de 23.12.16 a 20.06.17, seis meses após o término do prazo de adaptação à Instrução CVM 558 (30.06.16), e, no entanto, mesmo após diversas oportunidades de se manifestar, a Recorrente não comprovou possuir o mínimo da estrutura exigida para a continuidade de seus serviços.

Indo adiante, a área técnica observou, no novo organograma apresentado como quadro atual de colaboradores da Roma, (i) a presença de um profissional que não fazia parte da instituição desde março de 2019 e (ii) a existência de colaboradora, indicada como "Analista de Potencial Suitability e Controles Internos", sem qualquer experiência prévia na área de Compliance. Além disso, a descrição das atividades dessa profissional não seria condizente com as previstas para um analista de controles internos e, ainda, evidenciaria o exercício de atividades operacionais na Roma, o que comprometeria a independência de sua atuação. Portanto, segundo a área técnica, “a descrição da alegada reestruturação feita pela recorrente, além de faltar com a verdade, continua não sanando a falta de estrutura apontada inicialmente no Relatório de Inspeção”.

Sendo assim, a área técnica concluiu que a atual estrutura apresentada pela Roma não permitia manter a autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras, haja vista que a Recorrente mantém sob sua administração 16 fundos de investimentos de diferentes perfis. Nesse sentido, considerando que a Roma não possui, de forma contínua, estrutura adequada e dotada de competência e autonomia funcional, a SIN entendeu que a Recorrente estaria impondo riscos relevantes de perdas aos cotistas de seus fundos.

Por fim, a SIN ressaltou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à Roma realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos da norma reguladora. Pelo exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de cancelamento do cadastro de administrador de carteira de valores mobiliários da Recorrente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JAMUR PEZZI / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005032/2019-49

Reg. nº 1408/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Jamur Pezzi (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu pedido de ressarcimento em patamar diverso do pleiteado pelo Recorrente, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação, o Recorrente relatou que o preposto da Reclamada teria efetuado inadequadamente a rolagem de uma de suas operações com derivativos (que eram do tipo "casadas" ou "com trava de baixa"), deixando-o exposto a risco ilimitado, e levando-o a suportar prejuízos e cobrança de taxas decorrentes de saldo negativo. Informou, ainda, que o preposto da Reclamada teria iniciado nova operação sem sua autorização. Sendo assim, pleiteou ressarcimento no valor de R$ 538.685,84 (quinhentos e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).

Em sua defesa, a Reclamada alegou que (i) a operação de rolagem questionada foi comandada pelo agente autônomo nos exatos termos solicitados pelo Recorrente, e não teria sido prontamente completada por falta de liquidez do mercado; e (ii) a nova operação mencionada corresponderia à rolagem da operação anterior.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes – SAP, entendeu que ocorreu execução infiel de ordens, sendo devida, portanto, a indenização pelo MRP. Segundo aduziu, as gravações das ordens deixam clara a vinculação das operações ao prejuízo máximo de R$ 100.000,00. Entretanto, a SJUR destacou que, pela forma como o agente autônomo comandou as ordens, resultou no desmonte da trava existente na posição do Recorrente, aumentando sobremaneira a sua exposição. Isto posto, opinou pela procedência parcial do pedido, com o ressarcimento no valor de R$ 414.520,15 (quatrocentos e quatorze mil, quinhentos e vinte reais e quinze centavos), referente à diferença entre o valor do prejuízo efetivamente ocorrido e a exposição máxima da operação inicial, aceita pelo Recorrente, limitado ao valor máximo coberto pelo MRP, qual seja, R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), devidamente corrigido.

O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR decidiu em linha com o Parecer da SJUR, tendo ressaltado que o agente autônomo executou a rolagem da operação sem o cuidado de manter a simetria entre as posições compradas e vendidas, o que resultou na exposição do Recorrente a prejuízo maior do que o aceito, apesar de ter acesso ao livro de ofertas dos ativos que operava.

A Reclamada, por sua vez, interpôs recurso ao Conselho de Supervisão da BSM sob o argumento de que a decisão referente à operação teria sido do Recorrente, sendo inexigível atuação diversa do agente autônomo. O Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, por manter a decisão do DAR, tendo a conselheira-relatora destacado que a falha no modo de operar do agente autônomo expôs o investidor a risco superior ao assumido.

Após a decisão final da BSM, o Recorrente apresentou recurso à CVM, tendo alegado que se a operação tivesse sido realizada adequadamente, teria ocorrido apenas o débito relativo à perda, no valor de R$ 101.026,94, conforme indicado no Relatório de Auditoria. À vista disso, defendeu que o montante total para ressarcimento seria de R$ 440.426,49 (quatrocentos e quarenta mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos).

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 60/2019-CVM/SMI/GME, ressaltou que a apuração conduzida pela BSM evidenciou que o Recorrente sofreu prejuízo devido à atuação inadequada do preposto da Reclamada, fazendo jus a indenização pelo MRP. No entanto, a área técnica entendeu que parte desse prejuízo se refere à parcela de risco assumida pelo próprio Recorrente, correspondente à perda máxima estimada caso a execução da transação fosse realizada conforme solicitado, não devendo, portanto, esta parte, ser considerada para o cômputo do prejuízo apurado no processo de MRP em referência.

Prosseguindo a análise, a SMI solicitou à BSM que avaliasse a pertinência dos argumentos constantes do recurso, especialmente sobre os valores de custos e taxas majorados em razão de erros operacionais e execuções incorretas das ordens, refazendo os cálculos do Relatório de Auditoria. Segundo a SMI, embora o prejuízo apurado seja superior ao limite de cobertura do MRP, o exame do processo em tela torna-se particularmente valioso no intuito de estabelecer critérios observáveis em casos integral ou parcialmente contemplados pelo limite vigente do MRP.

A BSM, em resposta, concluiu que o prejuízo sofrido foi de R$ 435.502,99 (quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e dois reais e noventa e nove centavos), calculado a partir do resultado bruto negativo de R$ 512.984,00, acrescido de taxas, multas e custos da transação, e deduzido o risco assumido pelo investidor.

Assim, considerando corretas as considerações da BSM e o montante recalculado do prejuízo, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, registrando-se que o prejuízo sofrido foi de R$ 435.502,99, dos quais deveriam ser ressarcidos R$ 120.00,00 (cento e vinte mil reais), conforme o limite previsto no regulamento do MRP, devidamente corrigido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MILTON ANTÔNIO LEITÃO / CORVAL CVM S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.003579/2016-67

Reg. nº 1459/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Milton Antônio Leitão (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Corval CVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”), em liquidação extrajudicial.

Em sua reclamação, o Recorrente contestou a suposta realização de operações com ações sem sua autorização, entre 31.01.14 e 07.05.14, e requereu ressarcimento de prejuízos no montante total de R$ 72.732,00 (setenta e dois mil, setecentos e trinta e dois reais). Segundo o Recorrente, a justificativa dada pela Reclamada para a realização e encerramento de suas operações seria uma insuficiência, supostamente indevida, de suas garantias depositadas na Central Depositária da B3.

Ao ser notificada pela BSM, a Reclamada apresentou, dentre outros documentos, a ficha cadastral, o contrato de intermediação firmado entre as partes, algumas notas de corretagem e gravações telefônicas. Ademais, informou que o Recorrente era assessorado por escritório de Agentes Autônomos de Investimentos.

Com base no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN da BSM, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR concluiu que as operações questionadas, realizadas no período considerado tempestivo pelo MRP, teriam resultado em prejuízo total ao Recorrente no valor de R$ 72.345,25 (setenta e dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Ademais, considerando que o ônus de provar a autorização prévia para operações seria da Reclamada, bem como tendo observado a ausência destas provas, a SJUR entendeu pela inexistência de ordens prévias à realização dos negócios em nome do Recorrente. Sendo assim, a SJUR opinou pela procedência da reclamação, para que o Recorrente fosse ressarcido no valor do prejuízo apurado limitado à R$ 70.000,00, teto do MRP à época dos fatos, atualizado monetariamente. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a SJUR, concluiu ter sido configurada hipótese de infiel execução de ordem, prevista no inciso I do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07.

A referida decisão foi levada ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, nos termos do art. 19, inciso II, alínea “c”, do Regulamento do MRP. Em seu voto, a Conselheira Relatora destacou inicialmente que, embora o ônus de apresentar as gravações das ordens emitidas seja do intermediário, a ausência de gravações gera apenas a presunção simples de que as ordens não foram dadas, podendo tal presunção ser afastada por outros elementos trazidos aos autos.

Em relação ao caso concreto, ressaltou que o Relatório de Auditoria da SAN teria demonstrado que o Recorrente era usuário frequente de DMA-1 e somente duas das onze notas de corretagem não continham indicação de operações feitas pelo seu homebroker. Observou, ainda, quanto às operações com KROT3, que a abertura das posições foi comandada pelo próprio Recorrente, a partir de sua plataforma eletrônica, não tendo sido apresentada gravação do encerramento dessa posição, em 18.04.14. No entanto, pelos elementos trazidos aos autos, a Conselheira Relatora entendeu que as operações reclamadas teriam ocorrido por liquidação compulsória. Nesse sentido, registrou que as gravações juntadas aos autos revelam que eram frequentes as dúvidas do investidor a respeito da atuação compulsória da área de risco da Corretora, deixando claro que aquele modus operandi (venda a descoberto) do investidor era frequente. Ademais, o próprio investidor teria apresentado em sua reclamação a informação de que teria havido liquidação compulsória da posição com KROT3.

Prosseguindo a análise, a Conselheira Relatora observou que as operações com CIEL3 foram feitas pela sessão “Assessor”, ao invés da utilização da plataforma homebroker, que era frequentemente usada pelo Recorrente. Verificou, ainda, que muitas das gravações juntadas aos autos são contemporâneas às datas de execução das operações com CIEL3, mas não demonstram qualquer sinal de insatisfação do investidor quanto às operações envolvendo esse ativo específico. Assim, diante das circunstâncias observadas no processo, a Conselheira Relatora entendeu que não seria possível sustentar que tais operações tivessem sido feitas sem o conhecimento do Recorrente.

Isto posto, a Conselheira Relatora votou pela não concessão do ressarcimento, reformando a decisão do DAR, tendo sido acompanhada pelos demais Conselheiros do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM. A decisão fundamentou-se no entendimento de que (i) as operações reclamadas teriam decorrido de liquidação compulsória determinada pela área de risco da Corretora, conforme prerrogativas legais e contratuais, (ii) os negócios contaram com o consentimento do Recorrente.

Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI registrou que a falta de registro de ordem prévia das operações não autorizadas gera uma presunção simples, que pode ser mantida ou afastada em função da análise dos elementos presentes no caso concreto. Nesse sentido, destacou que o Relatório de Análise/CVM/SMI/GME/SP nº 001/209 elencou diversos indícios que confirmam os argumentos do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM em relação ao caso em tela.

Segundo a área técnica, a partir da análise das sessenta e sete gravações apresentadas, inferiu-se que o Recorrente: (i) realizava continuamente operações de venda a descoberto, mediante aluguel de ações; (ii) utilizava seu homebroker com frequência; (iii) eventualmente transmitia suas ordens para a mesa de operações, pessoalmente ou por meio de seu assessor; (iv) tinha ciência e não se opunha ao encaminhamento de ordens por seu assessor em seu nome; e (v) teve sua posição zerada compulsoriamente pelo menos uma vez, tendo demonstrado insatisfação. Ademais, com base nos extratos, verificou-se que, entre 07.03.14 e 21.05.14, mesmo período em que se deu o encerramento das operações com KROT3 e CIEL3, o Recorrente apresentava saldo negativo, indicativo de insuficiência de margem.

Diante disso, na visão da área técnica, foram encontrados indícios suficientes para concluir que houve o encerramento compulsório das operações com KROT3 e CIEL3, em linha com o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM. Por fim, a SMI destacou que, apesar da insatisfação do Recorrente, a liquidação compulsória é prerrogativa legítima da Reclamada, amparada pelos itens 2.14 e 2.15 do Contrato de Intermediação firmado entre as partes e pelo art. 32 da Instrução CVM n° 505/11. Sendo assim, nos termos do Memorando nº 61/2019-CVM/SMI/GME, a área técnica propôs o não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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