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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 25.06.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 15.07.2019.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005452/2016-82

Reg. nº 1179/18
Relator: DGG

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Upright Technologies Inc. (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.005452/2016-82.

Neste processo, a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (“Acusação”), propôs a responsabilização da Proponente por ter colocado ofertas e realizado operações com o intuito de manipular o preço de ações de emissão da HRT Participações em Petróleo S.A., conforme definido no item II, letra “b” e vedado pelo item I da Instrução CVM n° 08/79. Segundo a Acusação, as operações supostamente irregulares realizadas em 10.05.13 teriam proporcionado à Proponente um benefício financeiro de R$ 113.862,00.

Em sua proposta de celebração de termo de compromisso, a Proponente alegou inicialmente que não caberia falar, no caso concreto, em cessação de práticas consideradas ilícitas, requisito previsto no art. 11, § 5º, I da Lei n° 6.385/76, já que a acusação trata de um conjunto de operações realizadas em um período definido de tempo. Quanto ao requisito da correção das irregularidades, incluindo indenização dos prejuízos (art. 11, § 5º, II, da Lei n° 6.385/76), destacou que não haveria no processo identificação de real prejuízo ou lesão quantificável.

Neste ponto, entretanto, informou a Proponente que, caso a CVM considerasse um suposto benefício econômico, estaria disposta a pagar indenização no valor de R$ 41.864,21 que, segundo seus cálculos - diferentemente da metodologia adotada pela Acusação -, equivaleria ao lucro líquido por ela obtido nos pregões de 10 e 13.05.13, conforme sustentado em sua defesa. Por fim, propôs o pagamento à CVM do valor de R$ 62.796,31, alegando ser quantia suficiente para desestimular condutas semelhantes.

O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, apesar de reconhecer que não havia óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, entendeu que a proposta apresentada pela Proponente não seria conveniente nem oportuna. Em sua análise, tanto sobre os aspectos jurídicos quanto sobre a conveniência e oportunidade, o Diretor baseou-se em precedente do Colegiado de 25.09.18, no qual fora aprovada proposta de termo de compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.005504/2017-00 (“Precedente”), que tratava de acusação similar. Conforme ressaltou o Relator, no Precedente, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, aprovou proposta em valor correspondente a 2,5 vezes a vantagem financeira indicada pela acusação, em parcela única, atualizado pelo IPCA até seu efetivo pagamento.

Sendo assim, o Relator concluiu que não havia qualquer elemento que justificasse a celebração de acordo, neste caso, em bases distintas daquelas acordadas no Precedente. Isto posto, votou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – R S I NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.003157/2019-34

Reg. nº 1443/19
Relator: SIN/GAIN

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de R S I Negócios Financeiros Ltda., Clodoaldo Pereira dos Santos e Lucas Carvalho Lopes no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM. Neste ato, a CVM também determinou à R S I Negócios Financeiros Ltda., Clodoaldo Pereira dos Santos e Lucas Carvalho Lopes a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, sob cominação de multa diária.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMELÉTRICA PERNAMBUCO III S.A. – PROC. SEI 19957.006328/2019-87

Reg. nº 1444/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela Termelétrica Pernambuco III S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2018.

 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 58/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JULIO CESAR DE CARVALHO CASSINS – PROC. SEI 19957.000303/2018-99

Reg. nº 1449/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Julio Cesar de Carvalho Cassins contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 47/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRINCÍPIO CONSULTORIA E GESTÃO S/S – PROC. SEI 19957.000051/2018-06

Reg. nº 1447/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Princípio Consultoria e Gestão S/S contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.400,00, (dois mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 57/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAFAEL BARRETO BASTOS – PROC. SEI 19957.000161/2018-60

Reg. nº 1446/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Rafael Barreto Bastos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 58/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERGIO GOMES DE CASTRO – PROC. SEI 19957.000305/2018-88

Reg. nº 1448/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Sergio Gomes de Castro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 48/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VLZ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA-ME – PROC. SEI 19957.000055/2018-86

Reg. nº 1445/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por VLZ Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. – ME contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 59/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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