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Decisão do colegiado de 21/05/2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005283/2018-42

Reg. nº 1395/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bravia Impact Assets Ltda. (“Bravia Assets”) – antiga Bravia Capital Investimentos Ltda. –, Rodrigo Maringoni Simões (“Rodrigo Simões”), Roberto Diniz Junqueira Neto (“Roberto Neto”) e Álvaro Schocair de Souza Filho (“Álvaro Filho” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Bravia Assets – antiga Bravia Capital Investimentos Ltda –, na qualidade de gestora das carteiras dos fundos Bravia Brazil LLC (“Bravia Brazil”) e Bravia Master Fundo de Investimento de Ações (“Bravia Master FIA”), e Rodrigo Maringoni Simões, na qualidade de emissor de ordens de negociação em nome de Bravia Assets, pela infração ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em decorrência da prática de manipulação de preço dos ativos TRPN3, GUAR4, EUCA4 e FRIO3, nos termos definidos no inciso II, “b”, da referida Instrução, no período de 04.11.14 a 18.09.15, por meio da realização de negócios diretos intencionais envolvendo lotes-padrão desses ativos, com oscilação positiva de preço, registrados por meio de conta master de responsabilidade da gestora e especificados posteriormente para esses fundos; e

(ii) Roberto Diniz Junqueira Neto e Álvaro Schocair de Souza Filho, na qualidade de Diretores Responsáveis pela Bravia Assets, pela infração ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99, por não terem sido diligentes o suficiente a ponto de impedir, ou ao menos de adotar providências no sentido de obstar, a prática de manipulação de preço dos ativos TRPN3, GUAR4, EUCA4 e FRIO3, nos termos definidos no inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 8/79, nos períodos, respectivamente, de 04.11.14 a 06.02.15 e de 06.02 a 18.09.15, por meio da realização de negócios diretos intencionais envolvendo lotes-padrão desses ativos, com oscilação positiva de preço, registrados por meio de conta master de responsabilidade da gestora e especificados posteriormente para os fundos Bravia Brazil e Bravia Master FIA.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual propuseram o pagamento à CVM no montante total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por Bravia Assets; (ii) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por Rodrigo Simões; (iii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Roberto Neto; e (iv) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Álvaro Filho.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração, tendo em vista “a cessação do ato ilícito e diante do fato de que a avaliação quanto à efetiva reparação do dano difuso (correção) integra, no caso concreto, o juízo de conveniência e oportunidade da Administração”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu sua alteração, nos seguintes termos: (i) Rodrigo Simões: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) Bravia Assets, Roberto Neto e Álvaro Filho: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 350.000,00 mil (trezentos e cinquenta mil reais), cada um, totalizando o valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em 04.02.19, os Proponentes apresentaram nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, conforme a seguir:

(i) Bravia Assets: (a) obrigação pecuniária de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e (b) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de atuar diretamente em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, restringindo suas atividades unicamente à gestão de fundos de investimento em participações (FIPs) que permanentemente invistam aos menos 80% (oitenta por cento) de seus recursos em companhias de capital fechado e sociedades limitadas (private equity), que não sejam emissoras de valores mobiliários negociados em bolsa ou em mercado de balcão organizado;

(ii) Rodrigo Simões: (a) obrigação pecuniária de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (b) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de realizar, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil;

(iii) Álvaro Filho: (a) obrigação pecuniária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (b) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários e de exercer qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica, ressalvada apenas a manutenção de sua posição de Diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Bravia Assets, a qual operaria durante tal período com as restrições constantes do item “(i.b)”, acima; e

(iv) Roberto Neto: (a) obrigação pecuniária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (b) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários e de exercer qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica.

Posteriormente, ao serem comunicados da decisão do Comitê de rejeitar a nova proposta, em 12.03.19, os Proponentes realizaram ajustes em relação às propostas de Bravia Assets e Álvaro Filho, mantendo as respectivas obrigações pecuniárias e incluindo as seguintes obrigações de não fazer:

(i) Bravia Assets: abster-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de atuar diretamente em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil e atuar como administradora de carteiras de valores mobiliários; e

(ii) Álvaro Filho: abster-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários e de exercer qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica.

O Comitê, por sua vez, entendeu que a proposta de 12.03.19 deveria ser aperfeiçoada, nos seguintes termos (“Contraproposta”):

(i) Bravia Assets: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) período de 6 (seis) anos de afastamento, no qual o compromitente não poderá atuar (b.1) direta ou indiretamente em qualquer modalidade de operação nos mercados de valores mobiliários em funcionamento no Brasil e (b.2) como administradora de carteiras de valores mobiliários;

(ii) Rodrigo Simões: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) período de 2 (dois) anos de afastamento, no qual o compromitente não poderá atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro;

(iii) Álvaro Filho: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) período de 6 (seis) anos de afastamento, no qual o compromitente não poderá exercer: (b.1) a atividade de administrador profissional de carteiras de valores mobiliários e (b.2) qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica; e

(iv) Roberto Neto: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) período de 6 (seis) anos de afastamento, no qual o compromitente não poderá exercer: (b.1) a atividade de administrador profissional de carteiras de valores mobiliários e (b.2) qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica.

Em 22.03.19, os Proponentes aderiram à Contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente, considerando que os novos compromissos assumidos suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes. Dessa forma, recomendou ao Colegiado sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SMI como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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