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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 30.04.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 29.05.19, exceto:

- Decisão referente ao PAS RJ2014/6517 (Reg. 9468/14) divulgada em 02.05.19.

- Decisões referentes ao PAS 19957.002738/2016-14 (Reg. 0631/17) e ao PAS RJ2015/13326 (Reg. 0438/16) divulgadas em 13.05.19.

 

Foram sorteados os seguintes processos:

 

 

PAS

Reg. 1384/19 - 19957.010328/2018-09 - DFP

Reg. 1385/19 - 14/2014(*)- DGG

Reg. 1387/19 - 19957.011147/2018-91 - PTE

(*) PTE manifestou-se impedido

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.002738/2016-14

Reg. nº 0631/17
Relator: DHM

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por José Ricardo Tostes Nunes Martins (“José Ricardo Martins”) e Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto (“Raphael Franco Netto” e, em conjunto, “Proponentes”) para encerrar processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) com o objetivo de analisar as responsabilidades decorrentes de inadimplência na elaboração e envio de informações periódicas da Brazal – Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”), em infração aos arts. 176, caput, e art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, e art. 21, I e X, da Instrução CVM nº 480/09.

Devidamente intimados, no dia 20.07.2016, a apresentarem defesa, os Proponentes solicitaram a prorrogação do prazo, que foi extendido, para todos os acusados, até o dia 18.11.2016. Em 06.02.2017, foi apresentada a defesa conjunta dos proponentes acompanhada de propostas de termo de compromisso consistentes no pagamento do valor individual de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Instada a se manifestar acerca dos aspectos legais das propostas de termo de compromisso apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM esclareceu, inicialmente, que, apesar da intempestividade das propostas, o Colegiado poderia se manifestar acerca do cabimento do art. 7º, §4º, da Deliberação nº 390/01 no caso em tela.

Com relação ao efetivo cumprimento dos requisitos legais pelos proponentes, a PFE/CVM entendeu que as infrações tratadas no presente processo seriam omissivas e teriam causado dano difuso ao mercado e concluiu que os valores oferecidos poderiam ser tomados como proposta para a aludida compensação, cabendo ao Comitê de termo de Compromisso – CTC “avaliar a idoneidade desses montantes para a efetiva prevenção a novos ilícitos, inclusive, negociando os termos da proposta”.

O Diretor Henrique Machado, em linha com o apontado pela PFE, ressaltou a intempestividade da defesa, assim como das propostas de Termo de Compromisso, protocoladas aproximadamente três meses após o termo final fixado, tendo pontuado, no entanto, que em casos excepcionais, nos quais se entenda que há interesse público que justifique a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo, tais como, por exemplo, oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo ou modificação da situação de fato existente quando do término do prazo, o Colegiado examinará o pedido, conforme estabelece o art. 7º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01.

Não obstante, Henrique Machado votou pela rejeição das propostas apresentadas, afirmando que sua aceitação revelar-se-ia inconveniente e inoportuna seja em razão da extemporaneidade dos pedidos, seja pela insuficiência dos valores oferecidos a título de compensação dos danos difusos infringidos ao mercado, tendo destacado também que, já encerradas as providências a cargo da área técnica, o presente processo administrativo sancionador se encontraria maduro para julgamento.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2015/13326

Reg. nº 0438/16
Relator: DHM

Trata-se de proposta conjunta revisada de termo de compromisso apresentada por José Ricardo Tostes Nunes Martins (“José Ricardo Martins”) e Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto (“Raphael Franco Netto”) e de proposta de termo de compromisso apresentada por Gualtiero Schlichting Piccoli (“Gualtiero Piccoli”) para encerrar processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) com o objetivo de analisar as responsabilidades decorrentes da recontratação pela Brazal – Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”) de auditores independentes sem observância do intervalo mínimo de três anos e da elaboração e divulgação de demonstrações financeiras da Companhia, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013 e aos trimestres findos em 30.09.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013 e 31.03.2014, em desacordo com regras contábeis vigentes, em infração ao art. 142, inciso IX, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e ao artigo 31 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999; aos artigos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009; e ao art. 142, inciso II e V, c/c o art. 153 da Lei nº 6.404/76.

José Ricardo Martins e Raphael Franco Netto foram devidamente intimados a apresentar defesa no dia 19.02.2016 e, no dia 24.06.2016, apresentaram sua defesa conjunta. Posteriormente, em 25.07.2016, apresentaram também proposta conjunta de termo de compromisso, consistente no pagamento de compensação pecuniária no valor individual de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (“Proposta Inicial”).

Após reunião realizada em 17.01.2017, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) decidiu negociar as propostas de termo de compromisso apresentadas, conforme facultado pelo artigo 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, para aprimorar os valores a serem pagos pelos proponentes e propôs que a Proposta Inicial fosse revisada para prever a assunção de obrigação pecuniária no montante individual de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).

Em 17.03.2017, José Ricardo Martins e Raphael Franco Netto protocolaram nova proposta conjunta de termo de compromisso aumentando seu compromisso de pagamento de multa pecuniária para o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago individualmente pelos diretores em 48 (quarenta e oito) prestações no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, com os acréscimos da lei (“Proposta Conjunta Revisada”).

Em 04.04.2017, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição de outras propostas apresentadas no âmbito do PAS, exceto a Proposta Conjunta Revisada, que não foi analisada. Segundo o Comitê, as propostas não se mostravam adequadas ao escopo do instituto do termo de compromisso, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual considerou que a aceitação não se afigurava conveniente nem oportuna.

Gualtiero Piccoli, por sua vez, foi intimado a apresentar defesa em 19.02.2017, e o fez, intempestivamente, apenas em 02.05.2017. Em 01.06.2017, apresentou também proposta de termo de compromisso, que consistia em (i) deixar de integrar o conselho de administração de qualquer companhia de capital aberto, por período de dois anos, além de cooperar com esta Autarquia na elucidação dos fatos analisados no presente processo, fornecendo informações e documentos ao seu dispor, mediante solicitação; ou (ii) pagar multa pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (“Proposta de Piccoli”).

Em reunião realizada em 26.06.2017, o Colegiado da CVM, acatando o entendimento do CTC, rejeitou todas as propostas apresentadas já descritas, exceto a Proposta Conjunta Revisada, que não foi submetida à apreciação, e a Proposta de Piccoli, que sequer havia sido encaminhada ao Comitê.

Em reunião do Colegiado de 29.11.2016, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS, e, ao examinar a Proposta Conjunta Revisada e a Proposta de Picolli, destacou, preliminarmente, a intempestividade da Proposta de Piccoli, assim como sua defesa, pois foram protocoladas quase um ano após o termo final fixado pela SEP, afirmando que sua aceitação revelar-se-ia inconveniente e inoportuna, seja em razão da extemporaneidade do pedido, seja pela insuficiência do valor oferecido a título de compensação dos danos difusos infringidos ao mercado.

No que tange à Proposta Conjunta Revisada, embora sua apresentação tenha sido tempestiva, o Relator afirmou não ser possível verificar, conforme arguido, a superveniência de circunstâncias de fato ou de direito capazes de alterar o entendimento firmado pelo Colegiado em 26.06.2017. Assim, pelos mesmos fundamentos daquela decisão e do parecer do Comitê, o Relator entendeu que a aceitação da Proposta Conjunta Revisada não seria conveniente nem oportuna devido à não adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê e à insuficiência do valor oferecido a título de compensação pecuniária, à luz da natureza e da gravidade das acusações formuladas.

Desse modo, com fundamento nas razões acima, Henrique Machado votou pela rejeição da Proposta Conjunta Revisada e da Proposta de Piccoli.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - PAS RJ2014/6517

Reg. nº 9468/14
Relator: DHM

Trata-se de pedido de juntada de documentos formulado por Paulo Manuel Mendes de Mendonça (“Paulo Mendonça” ou “Requerente”), em processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) em face do Requerente, e outros (em conjunto “Acusados”), na qualidade de administradores da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (“OGX” ou “Companhia”), para apurar (i) irregularidades relacionadas à divulgação entre 2009 e 2012 de avisos de fatos relevantes que teriam servido para manipular os preços das ações da Companhia, prática vedada pelo inciso I e definida no inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979; e (ii) responsabilidade dos administradores pela divulgação, em 13.03.2013, de aviso de fato relevante com omissão material sobre os negócios da Companhia, o qual teria induzido a erro investidores, em infração aos art. 153 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 19762, combinado com o art. 14 da Instrução CVM n° 480, de 2002.

Com base nas diligências realizadas, a Acusação concluiu, em síntese, que os administradores teriam realizado divulgações em quantidade excessiva e com comentários destacadamente otimistas sobre a presença de indícios de hidrocarbonetos, nos poços exploratórios então perfurados pela Companhia. Tais divulgações seriam, no sentir da SEP, pouco importantes e teriam alterado artificialmente a cotação das ações da OGX.

O presente requerimento, consistente na juntada aos autos de cópia do Processo CVM nº 2013/7307, que contempla mais de 6.000 folhas de informações que teriam subsidiado a divulgação dos fatos relevantes, o que, segundo alega o Requerente, seria prova irrefutável da consistência das informações divulgadas pela Companhia, uma vez que, nos termos de sua argumentação, (i) a análise dos fatos relevantes e dos relatórios dos analistas de mercado apensos a sua defesa teriam revelado que as informações objetivas fornecidas nas divulgações sobre as perfurações e descobertas de hidrocarbonetos questionadas pela SEP teriam sido adequadamente classificadas pelos referidos analistas, de acordo com o nível de risco envolvido; e (ii) a prestação de informações objetivas, com amparo técnico, foi objeto de correta interpretação pelos analistas de mercado, não podendo ser assim considerada como indício de manipulação de preço.

Ao analisar o pedido, o Diretor Henrique Machado destacou que a acusação formulada pela SEP em face de Paulo Mendonça tem por fundamento a suposta desnecessidade das publicações e o otimismo exagerado dos comentários feitos por ele nos avisos de fato relevante, o que, associado ao interesse financeiro em alienar ações, demonstraria a intenção dolosa do acusado de manipular as ações da OGX, para, com isso, obter vantagem indevida.

Diante disso, restaria evidente que o objetivo do pedido de juntada de documentos apresentado, a saber, a consistência das informações divulgadas à época pela administração da OGX, não é objeto de controvérsia do presente processo.

De acordo com Henrique Machado, apesar de trazer amparo técnico para as divulgações realizadas pela OGX, o pedido de juntada de documentos realizado pelo acusado é desnecessário diante da realidade acusatória, dado que busca esclarecer circunstância considerada incontroversa nos autos do presente processo. Deste modo, o Diretor entendeu que a documentação apensa aos autos seria suficiente para comprovar a consistência das informações técnicas contidas nos avisos de fato relevante publicados pela Companhia no período de 2009 e 2012 e destacados pela área técnica.

Quanto à relevância ou não das informações objeto das divulgações questionadas pela SEP, pontuou que as diversas provas coligidas aos autos tanto na fase pré-sancionadora quanto por diligências autorizadas pelo Relator seriam suficientes para decidir a questão por oportunidade do julgamento.

Nesses termos, o Relator propôs o indeferimento do pedido de juntada de documentos constantes do Processo CVM nº 2013/7307, por considera-lo desnecessário para o julgamento do presente processo administrativo sancionador.

Por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do pedido apresentado.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE OFERTAS PÚBLICAS – DISPENSA DE ANÁLISE PRÉVIA DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – PROC. SEI 19957.004853/2019-68

Reg. nº 1388/19
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Deliberação CVM 818/19, que estabelece a dispensa da necessidade de aprovação prévia pela CVM de material publicitário utilizado em oferta pública de distribuição de valores mobiliários registrada, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM. De acordo com a área técnica, a referida medida, adotada de forma experimental, faz parte do projeto de revisão do regime de ofertas públicas e está em linha com práticas internacionais.

A Exposição de Motivos da Proposta de Deliberação foi consubstanciada no Memorando nº 9/2019-CVM/SDM.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - ELÉTRON S.A. – PROC. SEI 19957.003194/2019-42

Reg. nº 1386/19
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Opportunity Anafi Participações S.A. (“Recorrente”), controladora da Elétron S.A. (“Elétron” ou “Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no sentido de que seria incabível o cancelamento do registro de companhia aberta na categoria A da Elétron, nos termos do art. 50 da Instrução CVM nº 480/09, sem a realização da oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) prevista no § 4º do art. 4º da Lei n° 6.404/76.

A SRE fundamentou seu entendimento no fato de que a Recorrente não teria apresentado a anuência de um acionista titular de uma ação em circulação no capital social da Elétron junto com documentação referente ao pedido de dispensa de realização de OPA para cancelamento do registro da Companhia. Nesse sentido, nos termos do Ofício nº 90/2019/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 90”), a área técnica destacou que caberia à Recorrente: “(i) encaminhar declaração de todos os demais acionistas da Companhia anuindo com o cancelamento de registro da Companhia sem a realização da OPA prevista pelo § 4º do art. 4º da LSA; e (ii) alternativamente ao item (i) acima, protocolar pedido de registro de OPA para cancelamento de registro, que poderá contar com pleito de procedimento diferenciado previsto no art. 34 da Instrução CVM 361, tendo em vista a situação excepcional da Companhia.”.

Em seu recurso, reiterando o pedido de dispensa de realização de OPA para cancelamento de registro da Companhia, a Recorrente argumentou essencialmente que: (i) “a Companhia não possui ações em circulação, mas apenas um acionista não vinculado à Recorrente, que recebeu uma ação como condição legal à época para ocupar posição no Conselho de Administração da Companhia” (antigo art. 146 da Lei n° 6.404/76); (ii) “a CVM já admitiu em precedentes a possibilidade de dispensa de OPA nos casos em que não há ações em circulação ou naqueles em que já tenha sido oferecido ao acionista a possibilidade de alienar suas ações, não havendo prejuízo na não realização da OPA”; e (iii) “a realização de uma OPA (...) acarretaria custos desproporcionais, visto que seria destinada a apenas um acionista, cujo valor patrimonial de sua participação é irrisório, de R$ 24,44 e (...) não atingiria o fim esperado pela ICVM 361, pelo fato de que 2/3 das ações em circulação, se assim considerado, estarem representadas por uma única ação, de titularidade de um acionista, que não demonstrou disposição em concordar com o cancelamento do registro de companhia aberta ou de alienação da ação”.

A área técnica analisou o recurso por meio do Memorando nº 54/2019-CVM/SRE/GER-1, tendo destacado preliminarmente que a OPA para cancelamento de registro de companhia aberta decorre de exigência legal, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n° 6.404/76 e sua respectiva regulamentação prevista na Instrução CVM 361. Em relação ao caso concreto, a SRE entendeu que a situação da Elétron se enquadraria nos incisos I e II do § 1º do art. 34 da Instrução CVM 361, uma vez que a Companhia tem apenas um acionista titular de uma ação em circulação, representativa de 0,000002% do capital social, com valor patrimonial de R$ 24,44. Por outro lado, não obstante a situação excepcional da Companhia, a área técnica observou que o Colegiado da CVM já se manifestou contrariamente a pedidos de dispensa de ofertas decorrentes de obrigação legal (Processos CVM nºs RJ2004/3579 e RJ2009/4470, apreciados nas reuniões de 24.08.04 e 17.11.09, respectivamente).

Passando a apreciar os argumentos da Recorrente, a área técnica concluiu que não caberia fazer distinção entre as ações da Companhia com base na motivação do acionista ao adquirir a referida ação, pois, independentemente disso, atualmente a mesma seria enquadrada como “ação em circulação”, nos termos do inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361, sendo, portanto, objeto da oferta de que trata o § 4° do art. 4º da Lei n° 6.404/76.

Indo adiante, a SRE entendeu necessário analisar a razoabilidade e a proporcionalidade de se exigir a realização de uma OPA para a Companhia, à luz da regulamentação aplicável, de modo a sopesar os interesses de todas as partes envolvidas, quais sejam, a Recorrente, o acionista remanescente e a própria Companhia. Nesse contexto, concluiu que a situação excepcional da Companhia não justificaria a sua manutenção como companhia aberta, ainda mais quando se pondera os custos envolvidos vis-à-vis o valor atribuído à única ação considerada como free float, bem como por ter sido demonstrado, pela Recorrente, diversas tentativas de contatos com os advogados do acionista objeto, em busca de uma solução - quer seja aquisição da sua única ação, quer seja a sua anuência para o cancelamento de registro da Companhia -, não havendo, aparentemente, interesse do mesmo em tomar qualquer providência a respeito.

Desse modo, em que pese a existência de obrigação legal para realização de OPA para cancelamento de registro, a SRE entendeu que, no caso concreto, tal obrigação não estaria devidamente abarcada pela legislação vigente, cabendo a dispensa de OPA pelo Colegiado da CVM como requisito para o cancelamento de registro da Companhia, em vista de suas particularidades. Não obstante, de modo a proteger eventual interesse do acionista remanescente da Companhia, a área técnica sugeriu o condicionamento da aprovação do pleito à divulgação de Fato Relevante, pela Recorrente, informando que se dispõe a adquirir a ação em circulação da Companhia por seu valor patrimonial pelo período de 3 meses a partir do deferimento de seu cancelamento de registro pela CVM, em analogia ao § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361.

Pelo exposto, a SRE manifestou-se pela reforma do entendimento consubstanciado no Ofício 90, de modo a dispensar a realização da OPA para o cancelamento do registro de companhia aberta, desde que a Recorrente se dispusesse a adquirir a ação em circulação da Companhia por seu valor patrimonial pelo período de 3 (três) meses a partir do efetivo cancelamento de seu registro.

Por outro lado, considerando a possibilidade de o Colegiado decidir pela necessidade de realização de OPA da Companhia, a SRE reafirmou, nessa hipótese, seu entendimento de que caberia ao ofertante pleitear dispensa de vários requisitos para realização de OPA nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361, tais como (i) elaboração e publicação de Instrumento de Oferta Pública, (ii) elaboração de laudo de avaliação, (iii) contratação de instituição intermediária, (iv) realização de leilão em bolsa de valores, e (v) inversão e majoração do quórum de sucesso que trata o inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361.

Em voto vencido, a Diretora Flávia Perlingeiro manifestou-se pelo deferimento do pleito da Recorrente, diante das particularidades do caso concreto, no sentido de que o cancelamento do registro da referida companhia aberta pudesse se dar sem a realização de OPA, bem como concordou com a proposta da área técnica de que fosse exigido que a Recorrente se dispusesse a adquirir a única ação em questão, por seu valor patrimonial, pelo período de pelo menos 3 meses, a partir do cancelamento do registro.

A seu ver, trata-se de hipótese de não incidência da exigência de OPA prevista no art. 4°, §4°, da Lei n° 6.404/76, tendo em vista que a oferta seria dirigida a um único acionista, detentor de uma única ação de emissão da companhia, não subscrita em oferta pública nem tampouco adquirida no mercado, mas sim recebida em cumprimento de requisito legal que não mais vigora (de que membros do conselho de administração fossem também acionistas).

Pontuou que o próprio dispositivo legal se refere a “ações em circulação”, no plural, e que, por óbvio, é dentro dessa pluralidade que se verificaria o atingimento (ou não) do quórum de sucesso da OPA, com base nos parâmetros fixados na regulamentação editada pela CVM (que, inclusive, contempla a possibilidade de ajustes em situações excepcionais, nos termos do art. 34 da ICVM n° 361/02).

Destacou que a Lei n° 6.404/76 não teve por objetivo criar um requisito de unanimidade para que o cancelamento de registro pudesse ser realizado, mas sim de universalidade da oferta (necessariamente dirigida a todos os titulares de ações em circulação no mercado).

No caso concreto, na visão da Diretora, caberia considerar, de um lado, que a interpretação das normas legais e regulamentares deve se coadunar com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, por outro, que não se deve prestigiar interpretação que propicie a prevalência de comportamentos potencialmente abusivos ou caprichosos. Nesse sentido, também não lhe parece ser o propósito do disposto na Lei n° 6.404/76 permitir que, quanto à decisão de fechamento de capital, uma companhia aberta possa ficar refém (pela inércia ou pela oposição) de um único acionista, detentor de uma única ação, que já não conta (nem nunca contou) com liquidez de mercado, e ao qual em nada aproveita impedir a eliminação, pela companhia, dos custos incidentes para o cumprimento dos seus deveres legais de companhia aberta, sem que haja planos da companhia de acessar o mercado de valores mobiliários.

Por fim, a Diretora ressaltou que a solução de adoção de procedimento diferenciado para viabilizar uma OPA que fosse economicamente plausível no caso (do ponto de vista dos custos envolvidos) precisaria contar com a dispensa de tantos dos seus requisitos operacionais, que, em substância, restaria reforçada a constatação de que a exigência de OPA deveria ser, em si, inaplicável à situação específica enfrentada.

Acompanhando a Diretora Flávia Perlingeiro, o Diretor Gustavo Gonzalez votou pela não incidência da OPA para cancelamento de registro ao caso concreto. Nesse sentido, destacou que a decisão da CVM no Processo CVM RJ2009/4470 assinalou não ter a CVM competência para dispensar a realização de OPA cuja obrigatoriedade advém de dispositivo legal, mas, ao mesmo tempo, reconheceu que, mesmo nesses casos, pode haver hipóteses de inaplicabilidade ou não incidência da OPA. Trata-se, na visão de Gonzalez, justamente da hipótese do caso concreto, em que não se encontra presente o suporte fático necessário para a incidência da regra legal. Em reforço à conclusão, o Diretor Gustavo Gonzalez pontuou que, na sua visão, diante das circunstâncias bastante específicas do caso, a ação detida pelo minoritário não poderia sequer ser considerada como “em circulação”.

O Colegiado, por maioria, deliberou pelo não provimento do recurso, entendendo que o procedimento adequado seria a solicitação à CVM de dispensa de determinados requisitos para a realização da OPA prevista no art. 4º, § 4º da Lei nº 6.404/76, em linha com o disposto no item 31 do Memorando.

A esse respeito, o Presidente Marcelo Barbosa, o Diretor Carlos Rebello e o Diretor Henrique Machado destacaram que, não obstantes as peculiaridades do caso concreto, o Colegiado não possui competência para dispensar a obrigação legal de realização da OPA, conforme assentado nos precedentes mais recentes trazidos pela área técnica. Todavia, concluíram que, na hipótese de manutenção das atuais particularidades do caso quando da eventual realização do referido pedido de dispensa, restaria configurada situação excepcional que justificaria sua concessão.

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