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Decisão do colegiado de 22/04/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA DE BB SEGURIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.004691/2019-68

Reg. nº 1383/19
Relator: SEP

Trata-se de pedido, formulado por Romano Guido Nello Gaucho Allegro (“Requerente”), de "suspensão da AGO/AGE da BB Seguridade S.A." (“BB Seguridade” ou “Companhia”) convocada para 24.04.19, nos termos do art. 124, § 5º da Lei nº 6.404/76 e da Instrução CVM nº 372/02 (“Pedido”).

Em 23.03.19, a Companhia arquivou, no sistema IPE da CVM, Edital de convocação (“Edital”) de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Companhia, a ser realizada em 24.04.19 (“AGO/E”), a fim de tratar, dentre outros assuntos, da eleição dos membros do Conselho de Administração da BB Seguridade. No mesmo dia, a Companhia divulgou Proposta da Administração e Boletim de Voto a Distância, sem informar os nomes dos indicados pelo controlador, Banco do Brasil S.A., para eleição de membros do Conselho de Administração. Posteriormente, em 12.04.19, a Companhia retificou a Proposta da Administração, fazendo incluir os nomes dos candidatos indicados pelo controlador, conforme também divulgado em comunicado ao mercado do mesmo dia.

Em 16.04.19, o Requerente protocolou pedido de interrupção do curso de antecedência do prazo de convocação da AGO/E, sob a alegação de que “os nomes e currículos dos candidatos indicados pelo Banco do Brasil, só foram anunciados na sexta-feira, 12.04.2019 após o fechamento do mercado”. Ademais, o Requerente alegou essencialmente que: (i) o Boletim de Voto a Distância foi enviado sem os nomes dos indicados pelo Banco do Brasil e sem os nomes indicados pelo Ministério da Economia; (ii) não haveria “qualquer documento publicado pela BB Seguridade, que indique quem tenha votado pela indicação da Sra. Isabel da Silva Ramos, uma vez que com apenas cinco dígitos do CPF ou CNPJ, não há como saber se partes relacionadas ao controlador tenham votado pela indicação da Sra. Isabel como se fossem acionistas minoritários”; (iii) as questões por ele levantadas são parte de uma estratégia do acionista controlador para “induzir o acionista ao erro” com vistas a causar um “fechamento branco do capital, ou seja, um “fechamento de capital sem a participação ou anuência dos acionistas minoritários”, tendo em vista a “ambígua apresentação do item 1 da AGE”.

Instada a se manifestar, a Companhia sustentou, em resumo, que:
(i) publicou, em 25.03.19, a Proposta da Administração e o Boletim de Voto a Distância, em cumprimento aos prazos requeridos pela Instrução nº CVM 481/09 (“Instrução CVM 481”);
(ii) tendo em vista que não havia recebido as indicações na forma requerida até o prazo necessário à apresentação da Proposta da Administração e do Boletim de Voto à Distância, a Companhia optou por incluir no Boletim de Voto a Distância as posições para as quais esperavam-se indicações e a quem competia indicar, possibilitando o registro de abstenção pelos acionistas que optassem pelo envio de seu voto no âmbito do processo de votação a distância;
(iii) as indicações do Banco do Brasil foram recebidas nos dias 09 e 11.04.19 e, uma vez cumpridos os requisitos da Lei nº 13.303/16 (“Lei das Estatais”) e do Decreto nº 8.945/16 que a regulamentou (“Decreto”), foi providenciada em 12.04.19 a atualização e republicação da Proposta da Administração. No entanto, o Boletim de Voto a Distância não teria sido reapresentado, tendo em vista que os prazos para este fim estavam expirados;
(iv) a indicação recebida dos acionistas minoritários foi incluída no Boletim de Voto a Distância por ter chegado a tempo de serem cumpridos os prazos e requisitos da Lei das Estatais, do Decreto e da Instrução CVM 481; e
(v) constam na Proposta da Administração todos os detalhes das alterações propostas para o Estatuto Social, não ficando caracterizado em nenhum momento a intenção de fechamento de capital da BB Seguridade pelo acionista controlador. Ademais, a Companhia cancelou a ordem do dia, conforme Comunicado ao Mercado divulgado em 18.04.19, motivada pela necessidade de aprofundamento das discussões com o acionista controlador e para melhor avaliação e alinhamento do conteúdo das matérias.

O Pedido foi analisado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP por meio do Relatório nº 40/2019-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório”) e do Memorando nº 75/2019-CVM/SEP/GEA-3.

Em relação ao mérito do Pedido, inicialmente, consta do Relatório que, por ser a eleição dos membros do conselho de administração matéria objeto de assembleia geral ordinária, não seria possível aplicar o disposto no inciso II do § 5° do art. 124 da Lei nº 6.404/76, sendo necessária a verificação de incidência na hipótese prevista no inciso I do mesmo dispositivo. No mais, destacou-se que a análise feita no Relatório não abarcaria o mérito de eventual infração à norma, mas apenas “o exame sobre a aderência do caso concreto às hipóteses previstas na Lei que justificariam um aumento de prazo de convocação”. Conforme apontado no Relatório, a lei prevê que o aumento de tal prazo requer a existência de “temas complexos que demandem maior tempo de apreciação por parte dos acionistas”, o que não seria o caso.

O Memorando, por sua vez, destaca o descumprimento pela BB Seguridade S.A. do disposto nos art. 21, VIII, da Instrução CVM nº480/09, combinado com arts. 9º, 10 e 21-A, §1º, da Instrução CVM nº481/09, uma vez que:
a) na proposta da administração apresentada dentro do prazo regulamentar (30 dias antes da data marcada para a AGO), o foram incluídos os candidatos indicados ou apoiados pela administração ou acionistas controladores;e
b) no boletim de voto a distância, esses candidatos jamais foram incluídos, pelo que os acionistas foram privados de exercer, à plenitude, seus votos a distância.

Ressalta ainda que, “apesar de a AGO ter sido convocada com 30 dias de antecedência, a hipótese prevista no art. 2º, §1º, da Instrução CVM 372/02 não est[aria] configurada, tendo em vista que, quando do primeiro anúncio de convocação, não estavam à disposição dos acionistas os documentos relativos à eleição do Conselho de Administração com suficiência para sua apreciação”.

Não obstante, a SEP concluiu que “a CVM não deve determinar o adiamento da AGO, nos termos do art. 124, §5º, inciso I, da Lei 6.404/76, pois, se assim o fizesse, estaria dando causa ao descumprimento, pela companhia, do art. 132 da mesma lei, que determina que a AGO seja realizada nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social”.

Por fim, a área técnica ressaltou que, caso realizada a assembleia em 24.04.19, a Companhia, seus administradores e acionistas controladores ficarão sujeitos à apuração de suas responsabilidades pelo eventual descumprimento do art. 21, VIII, da Instrução CVM nº 480/09, c/c os arts. 9º, 10 e 21-A, §1º, da Instrução CVM 481.

Ao analisar o Pedido, o Colegiado esclareceu primeiramente que as informações fornecidas aos acionistas relativas à eleição dos membros do Conselho de Administração são insuficientes à luz do disposto na Instrução CVM nº 481/09, notadamente nos arts. 10 e 21-A, §1º. Apesar disso, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Carlos Rebello, acompanhou a conclusão da área técnica de que a CVM não deve determinar o adiamento da AGO, nos termos do art. 124, § 5º, I, da Lei nº 6.404/76.

Na visão do Presidente Marcelo Barbosa e dos Diretores Henrique Machado, Gustavo Gonzalez e Flávia Perlingeiro, a complexidade referida no dispositivo deve ser inerente à matéria objeto da deliberação e não decorrente de circunstâncias que, embora possam interferir no exercício do direito de voto pelos acionistas, demandariam tempo para correção de falha informacional, mas não para melhor compreensão da matéria em si dada sua complexidade. Desse modo, entenderam que a insuficiência das informações que servem de subsídio para o exercício do voto pelos acionistas não é capaz de trazer, por si só, complexidade à matéria objeto da ordem do dia, a fundamentar, nos termos previstos pelo art. 124, § 5º, I, da Lei nº 6.404/76, determinação pela CVM de adiamento da assembleia. Reconheceram, contudo, que o regime legal é anterior à previsão do mecanismo de voto à distância e à dinâmica dele decorrente de modo que, eventualmente, será necessária uma atualização do diploma legal para que sejam concebidas as devidas proteções aos acionistas em casos como o presente.

Na visão do Diretor Carlos Rebello, em vista do propósito pretendido pelo disposto no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/76 – qual seja, assegurar aos acionistas os elementos necessários a tomada de decisões refletidas – o atraso na divulgação de informações acerca dos candidatos indicados pelo acionista controlador para composição do conselho de administração da Companhia atrairia complexidade à deliberação da matéria, a justificar o adiamento do prazo de antecedência da convocação da AGO. Acrescentou o Diretor que, ao desconsiderar circunstâncias que possam interferir no exercício do direito de voto pelos acionistas, restringir-se-ia, despropositadamente, as hipóteses de cabimento do adiamento do prazo de convocação nos casos de assembleia geral ordinária, cujas matérias, descritas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, a princípio, poderiam não se enquadrar no referido critério de complexidade.

O Diretor Carlos Rebello ressaltou, ainda, que a divulgação intempestiva de todos os candidatos a concorrer para a eleição do conselho de administração teria impactado, em especial, o direito de voto dos acionistas não residentes, os quais, cada vez mais, se utilizam do boletim de voto à distância como ferramenta de participação em assembleias gerais.

Por fim, o Colegiado, por unanimidade, discordou da referida conclusão da SEP de que a CVM não deveria determinar o adiamento da AGO, pois estaria dando causa ao descumprimento, pela companhia, do art. 132 da mesma Lei nº6.404/76. Na visão do Colegiado, ainda que se admitisse, em tese, o adiamento de assembleia geral ordinária nos termos do art. 124 § 5º, I da Lei nº 6.404/76, o descumprimento incidental do art. 132 não deveria ser impeditivo da determinação da CVM nesse sentido.

Pelo exposto, o Colegiado da CVM deliberou, por maioria, indeferir o pedido de aumento do prazo de convocação da assembleia geral ordinária da BB Seguridade.

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