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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 11.04.2019

Participantes

· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Outras Informações

 

Ata divulgada no site em 11.04.2019.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA BRASKEM S.A. – PROC. SEI 19957.004219/2019-25

Reg. nº 1376/19
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Braskem S.A. (“Braskem” ou “Companhia”), convocada para realizar-se em 16.04.2019, em conjunto com a assembleia geral ordinária da Companhia, formulado por Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento em Ações (“Requerente”), na qualidade de acionista da Braskem, com base no que dispõe o art. 124, §5°, II da Lei n° 6.404/76.

A AGE foi convocada para deliberar sobre “a substituição de 3 membros titulares e 1 suplente do Conselho de Administração da Companhia, indicados pelo acionista controlador e pela Petrobras, para o restante do mandato em curso, que findará por ocasião da Assembleia Geral Ordinária que irá apreciar as contas dos administradores do exercício social a encerrar-se em 31.12.2019”.

Por entender que na eleição dos membros do Conselho de Administração substitutos os minoritários poderiam se valer da prerrogativa prevista no art. 141, §§4º e 5º da Lei nº 6.404/76, o Requerente solicitou que a CVM verificasse a conduta dos administradores da Braskem, que teriam negado a inclusão, pelo Requerente, no boletim de voto à distância, de candidatos para a eleição em separado do Conselho de Administração. Dessa forma, o Requerente também solicitou a aplicação do disposto no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/76, haja vista que, no seu entendimento, a Companhia deveria alterar a ordem do dia e todos os demais documentos correlatos referentes à AGE.

Instada a se manifestar, a Companhia sustentou, em resumo, que a eleição dos membros substitutos do seu Conselho de Administração “atende a todos os critérios e princípios previstos na legislação e regulamentação aplicáveis”. Para fundamentar sua tese apresentou três principais argumentos: (i) “em nenhum momento foi negado ao Reclamante (este sequer a solicitou) a indicação de candidatos para participar da Eleição de Substitutos em votação majoritária, mas tão somente o pedido de indicação de candidatos especificamente para eleição em separado para o Conselho de Administração da Companhia, nos termos do art. 141, §§4º e 5º da Lei das S.A.”; (ii) “tanto a doutrina quanto a jurisprudência, ao versarem sobre o tema, sempre consideram o mecanismo de eleição em separado no contexto da eleição de todos os membros do Conselho de Administração, sem contemplar a eleição em separado em caso de eleições ‘parciais’ para preencher cargos em razão de vacância no curso do mandato”; e (iii) “via de interrupção da assembleia, prevista no art. 124, §5º, II, não é a via acertada para se discutir as matérias trazidas pelo Fundo, vez que, para tais fins, não deve pairar dúvida sobre a ilegalidade”.

Depois de ouvir a Companhia, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o pedido de interrupção nos termos do Relatório nº 32/2019-CVM/SEP/GEA-3, tendo sugerido ao Colegiado o indeferimento do pleito.

Inicialmente, a SEP destacou que, no caso concreto, não vislumbra ilegalidade de plano na deliberação sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração da Companhia, razão pela qual entende não ser cabível a interrupção do curso do prazo da AGE. Apesar disso, considerando o objetivo do mecanismo previsto pelo art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/76 – evitar que deliberações manifestamente irregulares sejam tomadas –, a área técnica afirmou que seria importante que a CVM se manifestasse sobre o pedido.

Nesse sentido, ao analisar o regime de votação quando da eleição de membros do Conselho de Administração para o preenchimento de cargos vagos, a SEP concordou com o entendimento da Companhia de que a eleição em separado é cabível apenas na eleição de todo o Conselho de Administração, e não em casos de eleição para substituição de membros desse órgão que tenham sido originalmente eleitos em votação geral, como previsto no art. 150 da Lei nº 6.404/76.

Em resumo, a área técnica apontou as seguintes razões: (i) “[t]endo sido os administradores eleitos pelo acionista controlador em votação geral, não faz sentido priva-lo de eleger novos administradores para substituir os que saíram”; (ii) “[e]ntendimento contrário a esse poderia levar a situação que, caso houvesse apenas uma vaga a ser substituída, a mesma seria necessariamente preenchida pelos acionistas minoritários. Considerando que o §4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76 prevê o direito de eleger até 2 membros do Conselho de Administração, poderia se criar a situação absurda de se ter 2 colégios separados para o preenchimento de uma única vaga”; e (iii) da maneira análoga, “na substituição de um membro do Conselho de Administração quando o cargo vago houvesse sido originalmente preenchido em eleição em separado, a eleição também deveria ser realizada em separado, de modo que não poderia o acionista controlador participar desta votação”.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE da Companhia. Adicionalmente, salientou que a possibilidade de eleição em separado para preenchimento de cargo vago no Conselho de Administração foi objeto de análise detalhada no âmbito do Processo CVM nº RJ 2016/4098, apreciado na reunião realizada em 02.04.2019. Desse modo, especificamente com relação a esse aspecto, o Colegiado fez referência às considerações expostas no voto proferido pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez naquela oportunidade.

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