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Decisão do colegiado de 09/04/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - BANCO GMAC S.A. - PROC. SEI 19957.010159/2018-07

Reg. nº 1372/19
Relator: SMI

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos formulado por Banco GMAC S.A. (“Banco GMAC” ou “Requerente”), cadastrado na CVM como banco múltiplo com carteira de investimento, em que requereu, alternativamente, (i) a dispensa de cumprimento das obrigações impostas pela Instrução CVM n° 505/11, com subsequente notificação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, a fim de que esta abstenha-se de exigir o cumprimento das disposições estabelecidas pelo Comunicado CETIP 009/2013; (ii) a dispensa de cumprimento das obrigações previstas no art. 4º, I e II; arts. 12 a 22; art. 25; e arts. 26 a 29, todos da Instrução CVM n° 505/11; ou (iii) as mesmas dispensas concedidas ao Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. (“Banco Yamaha”), referentes aos arts. 13, 14, 19, 20, 25 e 26 da Instrução CVM n° 505/11.

Em seu pedido, o Requerente alegou que, embora seja titular de carteira de investimento, não atuaria com foco nas atividades próprias desta carteira, e que captaria recursos no mercado financeiro por meio de CDI, CDB e letras financeiras, aplicando os recursos oriundos de tais operações na concessão de crédito a distribuidores, revendedores e consumidores finais de veículos, bem como no mercado interfinanceiro. Destacou, portanto, que o Banco GMAC não atuaria na intermediação de valores mobiliários por sua conta e ordem ou por conta e ordem de terceiros. Apresentou, ainda, cópia de suas Demonstrações Financeiras, as quais demonstrariam que os ativos financeiros de sua titularidade seriam provenientes de aplicações interfinanceiras de liquidez e em cotas subordinadas do FIDC BANCO GMAC - Financiamento a Concessionárias (“FIDC GMAC”), não existindo qualquer receita ou despesa operacional relacionadas à negociação ou intermediação de valores mobiliários.

Ademais, o Requerente argumentou que, por ser uma companhia fechada, o seu registro na CVM se deu única e exclusivamente por ser titular de carteira de investimentos e, como não exerce qualquer atividade relacionada à distribuição, negociação ou intermediação de valores mobiliários, não deveria sujeitar-se às regras impostas pela CVM, e consequentemente, às normas emitidas pela B3 relativas aos intermediários. Nesse sentido, fez referência a precedentes do Colegiado da CVM, que, no seu entendimento, seriam similares ao seu caso, quais sejam: (i) Marsan DTVM Ltda. (“Marsan”) – Proc. SP2012/0342; (ii) ANBIMA – Proc. CVM SP2012/0139; (iii) Banco Ford S.A. (“Banco Ford”) – Proc. SP2013/0437; e (iv) do Banco Yamaha – Proc. SP2015/0097.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI referenciou inicialmente o caso do Banco Yamaha, cujo Relator apresentou critérios observados nos casos da Marsan e do Banco Ford. Em resumo, a área técnica ressaltou que, no caso do Banco Yamaha, por constar em seu nome operações com contratos derivativos de swap, a instituição foi considerada como intermediário. Contrariamente, o Banco Ford teria sido dispensado do cumprimento das obrigações da Instrução CVM n° 505/11, apesar de ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (nos termos do art. 15 da Lei n° 6.385/76), uma vez que não teria figurado como parte ou responsável por operação com valores mobiliários registrada ou negociada na CETIP (desde dezembro de 2012).

Quanto ao caso concreto, a área técnica observou que, conforme alegado, o Requerente é vinculado à B3 SEGMENTO CETIP UTVM em função das Resoluções CMN 3.399/06 e 4.593/17, pelo fato de realizar operações de captação e aplicação interfinanceiras e emitir letras financeiras. Além disso, não teriam sido identificadas, desde 2012, operações realizadas pelo Banco GMAC com valores mobiliários no mercado de bolsa ou de balcão organizado, seja em nome próprio ou atuando em nome de terceiros. Nesse sentido, concluiu-se que, a princípio, poderia ser afastada a caracterização da atuação do Requerente como intermediário, assim como no precedente do Banco Ford.

Não obstante, a SMI entendeu necessário avaliar a questão das aplicações de recursos da tesouraria do Requerente em cotas do FIDC GMAC, pois, na visão da área técnica, a alegação de que não são realizadas em mercados organizados não seria suficiente para descaracterizar a atuação como intermediário, conforme leitura do art. 1º, I da Instrução CVM n° 505/11 e arts. 2º e 4º da Instrução CVM n° 461/07. Nesse contexto, a partir da análise das referidas aplicações em cotas do FIDC GMAC, a SMI concluiu que se tratava, de fato, de operação de cessão de recebíveis com a respectiva participação do Requerente como cotista subordinado, a fim de reforçar a garantia para estrutura do FIDC GMAC, nos termos do art. 3º, §2º, III da Instrução CVM nº 489/11, não caracterizando operações de intermediação de valores mobiliários.

Pelo exposto, e considerando as similaridades do presente caso com o precedente do Banco Ford, a área técnica opinou pelo deferimento do pedido de dispensa do cumprimento das obrigações da Instrução CVM n° 505/11, nos termos do item 4.2.a do requerimento, com a consequente dispensa de sujeição ao Comunicado CETIP nº 009/2013, ainda que o Requerente seja integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme art. 15, I da Lei n° 6.385/76. Adicionalmente, ressaltou que a referida dispensa circunscreve-se ao caso concreto, em face de suas características próprias, tendo registrado que o Requerente permanece sob a competência regulatória e de supervisão da CVM, de modo que a dispensa ora pleiteada perderá a eficácia caso o Banco GMAC passe a atuar na intermediação de valores mobiliários em mercados regulamentados.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 13/2019-CVM/SMI/GMN, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

Adicionalmente, o Diretor Carlos Rebello recomendou que a dispensa concedida a partir da presente decisão passe a constar das informações cadastrais do regulado, de modo a evidenciar aos usuários da informação o fato de o Banco GMAC não poder atuar na intermediação de valores mobiliários no mercado de valores mobiliários sem que isto importe na perda de eficácia da aludida dispensa e, por conseguinte, sem que esteja sujeito às obrigações previstas na Instrução CVM nº 505/11.

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