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Decisão do colegiado de 02/04/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOÃO LUIZ PRATES BASSUMA/ XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.004938/2018-65

Reg. nº 1363/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por João Luiz Prates Bassuma (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”). 

Em sua Reclamação, o Recorrente afirmou que, no dia 10.11.16, entre 12h20 e 17h40, devido à instabilidade sistêmica nos canais de comunicação com a Reclamada, teria ficado impossibilitado de acessar sua conta para liquidar sua posição, uma vez que havia aberto venda de 250 WDOZ16 na manhã daquele dia, o que lhe teria causado prejuízos no valor total de R$ 257.013,17 (duzentos e cinquenta e sete mil, treze reais e dezessete centavos). 

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que, embora tivesse alertado seus clientes quanto a uma possível instabilidade na plataforma XP Mobile, não houve falha no sistema na data indicada na Reclamação. Além disso, ainda que houvesse ocorrido indisponibilidade na plataforma, existiriam outras opções de acesso para que o Recorrente pudesse inserir sua ordem de encerramento de posição. No mesmo sentido, destacou que o Recorrente teria acessado o sistema XP Mobile 357 vezes naquele dia, bem como outros sistemas de negociação disponíveis, o que demonstraria que o prejuízo reclamado decorreria das próprias decisões do Recorrente, que teria optado voluntariamente por manter sua posição. 

A Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN da BSM elaborou relatório em que concluiu pela ausência de evidências quanto à indisponibilidade dos canais de atendimento da Reclamada na semana de realização da operação contestada. Além disso, a BSM considerou que o Recorrente estava ciente da condição de instabilidade da plataforma XP Mobile em 10.11.16, já que teria sido informado pelo preposto da Reclamada (“Preposto”) no dia anterior após questioná-lo a respeito, assim como teria recebido a informação, no próprio dia 10, de que outras plataformas de negociação estariam disponíveis. Refutou, ainda, o argumento do Recorrente de que não teria recebido instrução prévia para o uso de outras plataformas, tendo destacado que o Recorrente poderia ter buscado informações quanto ao funcionamento dessas plataformas alternativas, especialmente porque já que estava ciente das instabilidades que o sistema XP Mobile experimentava. Por fim, registrou que a interrupção do funcionamento de sistemas eletrônicos que se utilizam da internet para se conectar ao sistema de negociação da B3 é um risco presente na atividade dos intermediários e consta expressamente do Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças firmado entre Recorrente e Reclamada, tendo o participante a obrigação de fornecer alternativas para o investidor, o que teria ocorrido no caso concreto. 

À vista do exposto, a BSM entendeu não ter sido demonstrada falha na conduta da Reclamada e decidiu pela improcedência do pedido, em razão de não estar configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/07. 

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 24/2019-CVM/SMI/GME, acompanhou a decisão da BSM pela improcedência do pedido de ressarcimento. Na visão da SMI, os documentos dos autos evidenciam que o Recorrente dispunha de uma série de alternativas para acessar a Reclamada ou o seu Preposto, a fim de liquidar a sua posição de venda de 250 minicontratos de WDOZ16. No entanto, destacou que, pelo teor dos e-mails trocados entre o Recorrente e o Preposto, percebe-se que, aparentemente, o Recorrente não procurava sistemas para negociar o encerramento de sua posição, mas sim sistemas que apresentassem a cotação em tempo real, o que poderia justificar os 357 acessos à plataforma e a sua solicitação para uso de sistemas alternativos. 

Ademais, a despeito da alegação de que teria havido pane no telefone da mesa de operações da Reclamada no Rio de Janeiro, a SMI fez referência ao número de telefone que constava da assinatura de e-mail do Preposto, linha telefônica localizada em São Paulo. Da mesma forma, a área técnica salientou que o Recorrente também poderia ter utilizado o e-mail como forma de transmissão alternativa de ordens à Reclamada, visto que teria utilizado essa forma de comunicação para questionar sobre a instabilidade do sistema uma hora antes do encerramento do negócio reclamado, tendo recebido uma reposta quase imediata do Preposto. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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