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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 22.03.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

Outras Informações

 Ata divulgada no site em 23.03.2019.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.003407/2019-36

Reg. nº 1311/19
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do curso e de aumento do prazo de antecedência de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) da General Shopping e Outlets do Brasil S.A. (“General Shopping” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 26.03.2019, formulado por Inversiones Odisea (“Requerente”), na qualidade de acionista da Companhia, com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/76.

Histórico dos eventos

O pedido está relacionado a desdobramentos dos eventos relativos ao primeiro pedido de interrupção formulado pelo Requerente, em 29.01.2019, no âmbito da assembleia geral extraordinária da Companhia convocada para realizar-se em 08.02.2019 (“Primeiro Pedido”). Esta assembleia, assim como a AGE, foi convocada para deliberar sobre a ratificação de distribuição de dividendos, que se insere no contexto de reestruturação societária envolvendo a Companhia e algumas de suas controladas (“Reestruturação”).

A distribuição foi aprovada em reunião do Conselho de Administração da Companhia iniciada em 21.12.2018 e concluída em 26.12.2018 (“RCA”), no valor aproximado de R$ 829.000.000,00 (oitocentos e vinte e nove milhões de reais), resultante de lucros registrados na reserva de lucros a realizar (“RLAR”), tendo sido previsto o pagamento de R$ 207.000.000,00 (duzentos e sete milhões de reais) em espécie e de R$ 622.000.000,00 (seiscentos e vinte e dois milhões de reais) in natura.

De acordo com a RCA e a proposta de administração da Companhia disponibilizada em 08.01.2019, a parcela in natura seria paga aos acionistas por meio de cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Top Center (“FII”), na proporção de uma cota para cada ação detida ou, alternativamente, para os acionistas que não possam ou não desejem receber cotas do FII, através de debêntures perpétuas, não conversíveis em ações, sem garantias, remuneradas pela participação nos lucros sociais da Companhia e resgatáveis a qualquer tempo (“Debêntures”). Em manifestação complementar apresentada em 18.02.2019, a General Shopping propôs a alteração da remuneração das Debêntures, que passou a ser composta por juros fixos acrescidos de correção monetária, conforme refletido na proposta da administração referente à AGE.

O Requerente fundamentou seu Primeiro Pedido em diversos argumentos, dentre os quais, para a análise deste pedido, são pertinentes apenas aqueles relacionados à falta de informações sobre: (i) impactos fiscais em decorrência da RLAR: a legislação tributária determina que a realização de lucro decorrente de avaliação de ativos a valor justo é fato gerador de tributo; e (ii) endividamento da Companhia e impactos nas cotas do FII: não estaria claro se haveria vencimento antecipado de dívidas e quanto do endividamento seria de responsabilidade das sociedades investidas do FII.

A Companhia manifestou-se à época afirmando, em resumo, que (i) não tinha intenção de divulgar e discutir aspectos fiscais de suas operações com o mercado, por se tratar de informação restrita; e (ii) não haveria vencimento antecipado de obrigações da Companhia e os direitos e obrigações associados às sociedades transferidas ao FII estariam preservados, por força dos art. 229, §1º, e 233 da Lei nº 6.404/76.

Ao analisar a alegada insuficiência informacional, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP concluiu, nos termos do Relatório nº 9/2019-CVM/SEP/GEA-3, que a ausência das seguintes informações justificaria o aumento do prazo de antecedência da convocação da AGE para até 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 124, § 5º, I da Lei nº 6.404/1976: (i) informações acerca dos impactos fiscais da distribuição de proventos resultantes de resultado registrado na RLAR e (ii) o prospecto contendo todas as informações necessárias à avaliação do investimento em cotas do FII.

À vista disso, e também considerando outras circunstâncias que não são relevantes para análise deste pleito, o Colegiado apreciou o pedido e deliberou, por unanimidade, interromper o prazo de convocação da AGE por até 15 (quinze) dias, conforme reunião realizada em 06.02.2019. Diante dessa decisão e no curso de referido prazo, a Companhia apresentou, em 18.02.2019, manifestação complementar a respeito do pedido de interrupção.

Nessa manifestação, entre outras considerações, a General Shopping informou que acataria as considerações da SEP referentes à ausência de informações consideradas relevantes pela área técnica para o exercício do direito de voto pelos acionistas na AGE por meio da reapresentação da sua proposta da administração “de maneira a complementar as informações disponibilizadas aos acionistas, incluindo, no mínimo: (i) informações sobre impactos fiscais da distribuição dos Dividendos decorrentes de resultado até então registrado na RLAR; (ii) o prospecto de oferta pública com esforços restritos de colocação de cotas do FII; e (iii) a escritura das Debêntures Perpétuas”.

Em reunião realizada em 21.02.2019, o Colegiado entendeu que a disponibilização aos acionistas da Companhia dessas informações seria essencial para lhes assegurar o exercício do direito de voto de forma refletida e informada. Nesse sentido, afirmou que a deficiência informacional restaria superada tão logo a Companhia fizesse nova convocação da assembleia acompanhada da proposta da administração refletindo tais informações.

Foi nesse contexto que a General Shopping convocou a AGE, apresentando a correspondente proposta de administração. Esta proposta foi originalmente apresentada em 22.02.2019, tendo sido reapresentada em 25.02.2019 e em 01.03.2019.

Pedido do Requerente

Na visão do Requerente, contudo, a nova proposta de administração não apresenta informações necessárias ao exercício do direito de voto, razão pela qual pleiteia a interrupção e o aumento de prazo da AGE. Segundo o Requerente, teriam sido omitidas determinadas informações sobre o impacto fiscal na realização da RLAR, bem como acerca do prospecto do FII.

Com relação ao primeiro ponto, destacou o Requerente que a proposta não explica como a Companhia pode ter reconhecido um lucro de R$829 milhões decorrentes de ajustes de propriedades a valor justo e, ao mesmo tempo, o total dos ajustes positivos de valor justo – que gerou obrigações fiscais – corresponder a apenas R$63 milhões. Além disso, afirma que não teria sido informado o montante dos prejuízos fiscais consumidos de modo a fazer com que a obrigação tributária atingisse R$ 17 milhões.

Quanto ao segundo aspecto, o Requerente alega que o prospecto do FII não teria indicado a exposição do fundo aos “bonds perpétuos de 2010”, cujo saldo devedor é de R$470 milhões, nem às “notas de 2016”, cujo saldo devedor atinge R$36 milhões. O Requerente sustenta que os instrumentos jurídicos referentes a esses passivos apresentariam cláusulas de responsabilidade similares aos “bonds perpétuos de 2012”, cujo saldo devedor é de R$670 milhões e que, por isso, a soma das obrigações a que o FII estaria exposto atingiria R$1,176 bilhão, número que não foi informado aos acionistas.

Por fim, o Requerente também ressaltou que as reapresentações da proposta da administração, em especial a versão atual do documento, não estiveram disponíveis com os 30 (trinta) dias que a própria Companhia entendeu necessários para o pleno exercício do direito de voto pelos acionistas e, ainda, que teria havido modificações de substância na escritura de emissão das Debêntures entre as diferentes versões apresentadas, no tocante às previsões sobre remuneração.

A Companhia manifestou-se, tendo afirmado que as informações de caráter fiscal que integram a proposta da administração são suficientes e que, na sua visão, os efeitos fiscais não são sequer materiais, porém foram trazidos em consideração às colocações apresentadas pela SEP no processo anterior. Nesse sentido, a General Shopping reiterou que se tornaram tributáveis apenas as contrapartidas dos ajustes positivos decorrentes da avaliação pelo valor justo registrados após 01.01.2015 – cujo valor é R$36 milhões – e não todo o lucro registrado na RLAR.

Ainda com relação às informações fiscais, a Companhia sustentou que: (i) não há exigência regulamentar impondo que a proposta de administração sobre pagamento de dividendos intercalares seja apresentada acompanhada de comentários sobre impactos fiscais esperados; (ii) a administração tem a prerrogativa de analisar a relevância das informações disponibilizadas, abrangendo, no caso de dividendos intercalares, a forma de pagamento, montante, momento da distribuição, origem dos dividendos etc.; e (iii) a ausência das informações apontadas pelo Requerente não inviabiliza a formação de convicção pelos acionistas, de modo a justificar o exercício, pela CVM, das prerrogativas previstas no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76.

Quanto ao endividamento sujeito à responsabilidade das sociedades investidas do FII, a Companhia também afirmou que a proposta de administração contém as informações que o Requerente alega terem sido omitidas. Esclareceu, especificamente sobre as notas de 2016, que as sociedades cujas cotas são detidas pelo FII não são garantidoras de tais instrumentos financeiros.

Por fim, acerca das reapresentações da proposta de administração, a Companhia argumentou que: (i) a primeira reapresentação ocorreu para contornar limitações técnicas que dificultavam a visualização do arquivo sem perda de qualidade; (ii) a segunda reapresentação refletiu apenas aprimoramentos imateriais na redação da escritura de emissão das Debêntures; e (iii) mesmo que tivesse havido mudanças significativas, elas teriam se dado com antecedência razoável e suficiente a evitar a concretização de prejuízos informacionais.

Análise da SEP

A SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 23/2019-CVM/SEP/GEA-3, entendeu que não há omissão de informações aos acionistas sobre a responsabilidade de investidas do FII por dívidas emitidas pela General Shopping e suas controladas, de modo que o pedido do Requerente, quanto a esse ponto, não deve ser deferido.

A área técnica chegou a essa conclusão ao verificar que as informações acerca dos bônus perpétuos constam no prospecto do FII que acompanha a proposta de administração e, além disso, identificou que as informações referentes às “notas de 2016” – que não constam do prospecto – não seriam necessárias na medida em que tais notas não são garantidas por subsidiárias que foram transferidas ao FII.

Da mesma forma, entendeu a SEP que as atualizações da proposta de administração realizadas pela Genenal Shopping não representam razão suficiente para levar a um aumento do prazo de convocação da AGE, uma vez que as modificações não foram de tal magnitude que impedissem os acionistas de formar convicção quanto às matérias que serão deliberadas.

Por outro lado, a área técnica concluiu que, embora a proposta de administração tenha indicado o montante do impacto fiscal sobre a Companhia decorrente da realização da RLAR e da distribuição de dividendos (R$17 milhões), o documento não teria explicado por que foram considerados ajustes positivos registrados apenas após 01.01.2015, e não todo o saldo ainda remanescente da RLAR, oriundo do reconhecimento do lucro, em 31.12.2014, de R$959 milhões, pela mudança de prática contábil da Companhia.

Segundo a SEP, se correta a conclusão da Companhia sobre o impacto fiscal, o lucro reconhecido em 31.12.2014 aparentemente não terá se submetido a tributação, o que representa, na visão da área técnica, posicionamento contra intuitivo, o qual, se não for compartilhado pelas autoridades fiscais, pode submeter a Companhia a obrigações bastante significativas.

A SEP ainda esclareceu que, embora a regulação da CVM não exija detalhamento quanto aos impactos fiscais por ocasião de distribuições de proventos, “no caso específico em análise, além da relevância dos valores envolvidos, há uma distribuição cuja ocorrência é muito menos frequente, pela forma de pagamento in natura e pela origem na realização de reserva de lucros a realizar sem liquidação ou venda de ativos. É natural, portanto, que surjam dúvidas e cabe à administração da Companhia buscar justificar sua proposta aos acionistas”.

Desse modo, concluiu a área técnica que as informações aos acionistas com relação a esse tópico ainda precisam ser complementadas, razão pela qual recomenda ao Colegiado o aumento do prazo de antecedência da convocação da AGE para até 30 (trinta) dias, a contar do momento em que essas informações forem disponibilizadas.

Por fim, a SEP concluiu que não é imprescindível à decisão a ser tomada na AGE a indicação do montante total dos prejuízos correntes e acumulados utilizados na compensação entre prejuízos e o lucro apurado na realização da RLAR, conforme pleiteou o Requerente. Destacou, nesse sentido, que as demonstrações financeiras da Companhia parecem ser fontes mais apropriadas para obtenção desses dados.

Entendimento do Colegiado

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica nos termos do Relatório nº 23/2019-CVM/SEP/GEA-3, entendeu que as informações constantes da proposta de administração da General Shopping referentes à responsabilidade das sociedades transferidas ao FII são suficientes para instruir o exercício do direito de voto dos acionistas na AGE.

Ainda consoante o entendimento da área técnica, o Colegiado, também por unanimidade, igualmente concluiu que as atualizações realizadas pela Companhia na proposta de administração – restritas a aspectos pontuais – não trazem prejuízo ao exercício do direito de voto pelos acionistas, assim como a ausência da indicação do montante total dos prejuízos correntes e acumulados utilizados na compensação entre prejuízos e o lucro apurado na realização da RLAR.

Com relação às informações sobre o impacto fiscal da realização da RLAR e da consequente distribuição de dividendos aos acionistas, o Presidente Marcelo Barbosa e os Diretores Carlos Rebello e Flávia Perlingeiro afirmaram, preliminarmente, que o aumento do prazo de antecedência da convocação de assembleia geral, conforme autoriza o art. 124, § 5º, I, da Lei nº 6.404/76, justifica-se apenas quando informações indispensáveis ao exercício do direito de voto pelos acionistas não lhes tenham sido franqueadas. Admitir entendimento diverso poderia dar margem para que adiamentos desnecessários fossem concedidos, interferindo no curso regular das deliberações, em prejuízo da companhia e de seus acionistas.

Nesse sentido, afirmaram que recai sobre os administradores de companhias abertas o dever de fornecer aos acionistas informações e documentos verdadeiros, completos e consistentes, que não os induzam a erro. Pautados por este dever e pelo conhecimento que têm dos negócios da companhia e, por consequência, das matérias que serão submetidas à assembleia, caberá aos administradores avaliar a relevância e suficiência das informações que serão disponibilizadas, sem prejuízo, naturalmente, de a CVM, no âmbito da prerrogativa que lhe é conferida pela lei, avaliar, no caso concreto, se as informações divulgadas são suficientes para a tomada de decisão pelos acionistas.

Partindo desse pressuposto, os membros do Colegiado acima referidos entenderam que a explicação do porquê foram levados em conta ajustes positivos registrados apenas após 01.01.2015 não é imprescindível para a decisão dos acionistas. Destacaram, a esse respeito, que o valor do impacto fiscal para a Companhia decorrente da deliberação que será tomada na AGE foi informado – R$17 milhões – e que o arcabouço legal, notadamente as responsabilidades que a lei e regulamentação atribuem aos administradores, permite que os acionistas confiem nessa informação.

Em relação a tais considerações, o Diretor Henrique Machado acompanhou integralmente o entendimento da SEP conforme exposto no Relatório nº 23/2019-CVM/SEP/GEA-3.

Por fim, o Colegiado reconheceu ser legítimo que os acionistas tenham dúvidas e que possam recorrer à administração para saná-las, inclusive no curso da realização do conclave, ocasião em que os administradores deverão prestar todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Nesse contexto, ressaltou ser importante que a administração adote todo o cuidado e diligência quando da elaboração da proposta de administração, franqueando aos acionistas informações suficientes para lhes assegurar o exercício do direito de voto de forma refletida e informada. Ao adotar esse padrão de conduta, evita-se, ainda, possíveis adiamentos que possam tumultuar o curso regular das deliberações, em prejuízo da companhia e de seus acionistas.

Pelo exposto, o Colegiado, por maioria, deliberou pelo indeferimento do pedido de adiamento do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE.

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