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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 19.03.2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 18.04.2019.

 

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 1349/19 – 19957.010586/2018-87 - DGG

Ademais, tendo em vista a nomeação da Diretora Flávia Martins Sant'anna Perlingeiro, em substituição ao Diretor Pablo Renteria, foram redistribuídos, conforme o disposto no art. 10 da Deliberação CVM n° 558/08, os seguintes processos:

PAS

Reg. 9961/15 - RJ2014/3161

Reg. 0817/17 - 19957.008901/2016-44(*)

Reg. 0766/17 - 19957.006688/2016-36(*)

(distribuídos ao mesmo Relator por conexão)

Reg. 0171/16 - RJ2015/9443

Reg. 0842/17 - 19957.008371/2016-34

Reg. 0230/16 - RJ2015/10020

Reg. 0859/17 - 04/2015

Reg. 0273/16 - 17/2013

Reg. 1041/18 - 19957.009292/2017-21

Reg. 0335/16 - RJ2015/13127

Reg. 0914/18 - 19957.002524/2017-11

(distribuídos ao mesmo Relator por conexão)

Reg. 1042/18 - 19957.011633/2017-29

Reg. 0413/16 - RJ2016/2476

Reg. 1090/18 - 19957.011763/2017-61

Reg. 0463/16 - 19957.004309/2016-73

Reg. 1104/18 - 19957.000511/2018-98

Reg. 0512/16 - 19957.004730/2016-84

Reg. 1116/18 - 19957.001575/2018-14

Reg. 0514/16 - 19957.005934/2016-32

Reg. 1166/18 - 19957.007162/2017-54

Reg. 0619/17 - 19957.006012/2016-42

Reg. 1164/18 - 19957.011489/2017-21

Reg. 0638/17 - 19957.005966/2016-38

Reg. 1014/18 - 19957.009486/2017-27(*)(**)

Reg. 0692/17 - 08/2014

Reg. 1197/18 - 19957.010391/2017-56

Reg. 0719/17 - 19957.007937/2016-19

Reg. 0804/17 - 19957.004542/2017-37

(distribuídos ao mesmo Relator por conexão)

Reg. 1220/18 - 19957.001434/2018-93

Reg. 0716/17 - 03/2015

Reg. 1230/18 - 19957.006304/2018-47

Reg. 0724/17 - 19957.008445/2016-32

Reg. 1097/18 - 19957.006242/2017-92

Reg. 0755/17 - 19957.008401/2016-11

Reg. 0775/17 - 19957.007552/2016-43

Reg. 9884/15 - RJ2015/2386

 

 

(*) DGG manifestou-se suspeito/impedido

(**) DCR manifestou-se impedido

 

DIVERSOS

Reg. 1112/18 - 19957.006786/2018-35

 

 

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001493/2016-08

Reg. nº 1115/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Petra Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Petra”), atualmente denominada Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Finaxis”), Fernando Marques de Marsillac Fontes (“Fernando Marques”), na qualidade de diretor responsável nos termos da Instrução CVM nº 51/86, Lúcio dos Santos Faria (“Lúcio Faria”) e João Vicente Sanches Neto (“João Vicente”), ambos na qualidade de Agentes Autônomos de Investimentos (“AAI”), Luís Gustavo Deodato de Oliveira (“Luís Gustavo”) e Ricardo Binelli (em conjunto “Proponentes”), na qualidade de diretores da Petra, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual atuação irregular da Onze Agentes Autônomos de Investimento, vinculado à Petra, na administração de carteiras de valores mobiliários entre julho de 2010 e março de 2012. 

A Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:

(i) Petra, atualmente denominada Finaxis, por: (a) ter faltado com seu dever de supervisão sobre os atos praticados pelos agentes autônomos de investimento, em infração ao art. 17, §2º, da Instrução CVM n° 434/06, referente ao período de 08.07.10 a 31.12.11; (b) ter faltado com seu dever de fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuaram em seu nome, conforme previsto no art. 17, II, da Instrução CVM n° 497/11, referente ao período de 01.01.12 a 31.03.12; (c) ter atuado de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu dever de diligência previsto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 387/03; (d) financiar seus clientes sem o devido contrato de financiamento, em infração ao disposto no caput do art. 1º e no art. 39 da Instrução CVM n° 51/86 c/c inciso I do art. 12 da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.655/89; (e) fazer uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de conta corrente especial (conta margem) para registro das operações de financiamento, em infração aos arts. 14 e 16 da Instrução CVM n° 51/86; (f) não manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem, do qual deveriam constar todas as condições e características de cada operação de financiamento, em infração ao art. 15 da Instrução CVM n° 51/86; (g) não apresentar parte da documentação requerida que deveria guardar, infringindo o art. 12, §1º, da Instrução CVM n° 387/03; (h) realização de aluguel de ações sem o devido termo de autorização, em infração ao art. 3º, §3º, da Instrução CVM n° 441/06; e (i) não indicar diretor responsável pelas operações de empréstimo de ações, descumprindo o art. 4º, IV, da Instrução CVM n° 441/06;

(ii) Ricardo Binelli e Luís Gustavo, por terem atuado de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu dever de diligência previsto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 387/03;

(iii) Fernando Marques, por: (a) permitir o uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de conta corrente especial (conta margem) para registro das operações de financiamento, infringindo os arts. 14 e 16 da Instrução CVM n° 51/86; e (b) não diligenciar no sentido de manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem, do qual deveriam constar todas as condições e características de cada operação de financiamento, em infração ao art. 15 da Instrução CVM n° 51/86; e

(iv) Lúcio Faria e João Vicente, por: (a) prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, no período de julho/2010 a março/2012, em infração ao art. 3º da Instrução CVM n° 306/99 c/c o art. 23 da Lei nº 6.385/76, e em infração ao art. 16, IV, “b” da Instrução CVM n° 434/06, no período de 01.07.10 a 31.12.11, e ao art. 13, IV da Instrução CVM n° 497/11, no período de 01.01.12 a 31.03.12; e (b) prática de operação fraudulenta conforme descrito no relatório de acusação, no período de fevereiro a abril de 2011, em infração ao disposto nos itens I e II, “c”, da Instrução CVM n° 8/79.

 

Devidamente intimados e após apresentação de defesas, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais, além de alegarem questões de mérito, se comprometeram no seguinte sentido:

(i) Fernando Marques: pagar à CVM R$ 10.000,00 (dez mil reais);

(ii) Lúcio Faria e João Vicente: em proposta conjunta, não exercer as atividades inerentes aos AAI e de administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários, bem como a não atuar em “modalidades” de operações no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 2 (dois) anos contados da homologação do Termo de Compromisso;

(iii) Luís Gustavo: pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

(iv) Ricardo Binelli: pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e

(v) Finaxis: ressarcir os investidores que sofreram prejuízos em decorrência das operações apuradas, no valor total de R$ 271.093,81 (duzentos e setenta e um mil, noventa e três reais e oitenta e um centavos), conforme valores individuais indicados no relatório de acusação (considerando que a Finaxis já ressarciu 3 dos 8 investidores lesados), no prazo de 3 (três) meses da celebração do termo de compromisso.

 

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais das referidas propostas, a PFE/CVM concluiu pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, devido ao descumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5º, II da Lei 6.385/76. Nesse sentido a PFE/CVM esclareceu que (i) apesar de ter sido apresentada pela Finaxis proposta de ressarcimento do valor do prejuízo direto aos investidores lesados, não foi oferecido qualquer valor adicional a título de ressarcimento de danos difusos ao mercado; (ii) não sendo admitida a celebração de termo de compromisso da Finaxis, igualmente não poderiam ser celebrados termos de compromisso com Fernando Marques, Luís Gustavo e Ricardo Binelli, que não incluíram em suas propostas o pagamento de valores a título de indenização dos sujeitos individualmente lesados; e (iii) da mesma forma, destacou que Lúcio Faria e João Vicente não ofereceram o pagamento de qualquer valor referente à indenização de danos diretos aos investidores lesados ou relativas aos danos difusos.

 

A Finaxis, contudo, ao tomar conhecimento do óbice legal indicado pela PFE/CVM, apresentou nova proposta, obrigando-se ao pagamento (i) de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de ressarcimento dos danos difusos ao mercado, e (ii) do valor adicional de R$ 63.820,14 (sessenta e três mil, oitocentos e vinte reais e catorze centavos) para o investidor C.A.B., de modo que, no total, somando-se ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que teria sido pago em acordo extrajudicial, este investidor receberia R$ 123.820,14 (cento e vinte e três mil, oitocentos e vinte reais e quatorze centavos), quantia idêntica à indicada no relatório de acusação. Adicionalmente, a Finaxis também se comprometeu a corrigir pelo IPCA os valores referentes ao ressarcimento de prejuízos individualizados.

 

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas e sugeriu seu aprimoramento a partir da assunção das seguintes obrigações:

(i) Finaxis: (a) ressarcimento dos sujeitos individualmente lesados no valor total de R$ 334.913,95 (trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e treze reais e noventa e cinco centavos), sendo cada ressarcimento individual atualizado pelo IPCA, a partir da data de encerramento de cada operação até o seu pagamento efetivo; (b) o pagamento do valor correspondente ao dobro do montante total do item (a) acima atualizado, a título de indenização pelos danos difusos ao mercado; e (c) obrigação de fazer no sentido de diligenciar para localizar os investidores até o prazo de encaminhamento da proposta para apreciação pelo Colegiado da CVM;

(ii) Fernando Marques: (a) obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (b) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários;

(iii) Lúcio Faria e João Vicente: (a) obrigação pecuniária individual no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (b) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários;

(iv) Luís Gustavo: (a) obrigação pecuniária individual no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (b) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei n° 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários; e

(v) Ricardo Binelli: (a) obrigação pecuniária individual no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (b) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários.

 

Diante disso, em 25.10.18, Lúcio Faria e João Vicente apresentaram nova proposta em que propuseram a assunção de obrigação: (i) pecuniária no montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada proponente; (ii) de não exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários.

 

Em 30.10.18, foi realizada reunião do Comitê com Fernando Marques, Luís Gustavo, Ricardo Binelli e o representante legal dos referidos proponentes. Após alegações dos proponentes e a prestação de esclarecimentos pelo Comitê, foi concedido prazo para que eles apresentassem novas considerações.

 

Em 06.11.18, foi realizada reunião com o representante legal da Finaxis, que solicitou a redução pela metade da indenização pelos danos difusos ao mercado, em função dos resultados da corretora no ano de 2018, tendo afirmado, no entanto, que seria possível que a Finaxis concordasse com o pagamento de indenização pelos danos difusos correspondente a 1,5 vez o valor atualizado do ressarcimento aos sujeitos individualmente lesados, bem como a possibilidade de realizar o pagamento de forma parcelada no ano de 2019.

 

O Comitê, diante disso, encaminhou nova contraproposta à Finaxis em que sugeriu o aprimoramento da proposta inicial a partir da assunção de: (a) obrigação pecuniária para ressarcimento dos investidores individualmente lesados no valor total de R$ 334.913,95 (trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e treze reais e noventa e cinco centavos), sendo cada ressarcimento individual atualizado pelo IPCA, a partir da data de encerramento de cada operação até o seu pagamento efetivo; (b) obrigação pecuniária relativa ao pagamento de valor correspondente a 1,5 vez o montante total do item (a) atualizado, a título de indenização pelos danos difusos ao mercado, a ser pago em parcela única; e (c) obrigação de fazer no sentido de diligenciar para localizar os investidores até o prazo de encaminhamento da proposta para apreciação pelo Colegiado da CVM.

 

Contudo, em função de questionamentos levantados pelos representantes legais da Finaxis quanto ao procedimento a ser adotado caso não fossem encontrados os investidores, o Comitê apreciou novamente o caso. Após nova deliberação, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta da Finaxis para as seguintes obrigações, resumidamente:

(i) apresentar petição até 13h do dia 11.01.19 contendo as informações já obtidas dos 6 (seis) investidores lesados, assim como apresentar, até 13h do dia 08.03.19, declarações dos referidos investidores, assinadas e com firma reconhecida, em que concordem com o recebimento da indenização objeto do Termo de Compromisso e contendo a indicação dos valores e conta corrente para depósito;

(ii) realizar o ressarcimento dos 6 (seis) investidores em até 10 (dez) dias após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir de cada data sinalizada na tabela abaixo até seu efetivo pagamento, na conta informada pelo investidor.

 

 

Investidor

Indenização (R$)

Data

(...) D.A.

133.893,07

29/06/2012

(...) C.A.B.

63.820,14

08/05/2012

(...) J.L.B.S.

61.799,97

29/06/2012

(...) R.C.

46.467,36

29/06/2012

(...) L.F.

4.536,97

18/11/2011

(...) G.F.

24.396,44

04/01/2012

Total (R$):

334.913,95

 
 

(iii) pagar o valor de R$ 502.370,93 (quinhentos e dois mil, trezentos e setenta reais e noventa e três centavos) a título de indenização por danos difusos ao mercado, em até 10 (dias) após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, atualizados pelo IPCA a partir 29.06.12 até a data do seu efetivo pagamento; e

(iv) caso não tenha sido possível realizar o ressarcimento de algum investidor: (a) enviar, em até 1 (um) dia após o término do prazo do item (ii) acima, correspondência individual com aviso de recebimento, ao(s) investidor(es) ou a quem de direito, conforme texto indicado no Termo de Compromisso; (b) ressarcir em até 5 (cinco) dias após a obtenção das informações bancárias do investidor objeto da correspondência do item (iv.a) acima, ou em até 5 (cinco) dias após o término do prazo do item (ii) acima, dos dois o menor; e (c) caso remanesça investidor não ressarcido, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo estabelecido no item (ii) acima, providenciar o depósito do montante que lhe(s) seria devido em conta corrente vinculada em uma instituição financeira, a ser definida pelo proponente, pelo prazo de 1 (um) ano contado do término do prazo do item (ii) acima, e publicar, em jornal de grande circulação, comunicado, conforme modelo estabelecido no Termo de Compromisso, o qual será também divulgado pela CVM em sua página na Internet, convocando os investidores remanescentes a receberem seus respectivos créditos, disponíveis na conta vinculada pelo prazo acima.

 

Após nova tentativa de negociação quanto ao procedimento para o ressarcimento dos investidores lesados, a Finaxis aderiu à recomendação do Comitê e, concomitantemente, apresentou petição contendo as informações já obtidas sobre os seis investidores lesados.

 

Em 30.11.18, Fernando Marques, Luís Gustavo e Ricardo Binelli apresentaram nova proposta com as seguintes obrigações:

(i) Fernando Marques: (a) pagar à CVM R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (b) deixar de atuar, pelo prazo de 3 (três) anos, na prestação de serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385/76;

(ii) Luís Gustavo: (a) pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (b) deixar de exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários, dependentes de registro junto à CVM; e

(iii) Ricardo Binelli: (a) pagar à CVM R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (b) deixar de atuar, pelo prazo de 4 (quatro) anos, na prestação de serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385/76.

 

Na sequência, o Comitê questionou à PFE/CVM se após a apresentação das novas propostas persistiria o óbice jurídico apontado, tendo a PFE/CVM afastado o referido impedimento em razão da documentação apresentada referente à indenização dos prejuízos individualizados.

 

Nesse sentido, considerando o disposto no art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, o Comitê decidiu pela:

(i) aceitação das propostas de Finaxis (Petra), Lúcio Faria e João Vicente;

(ii) rejeição das propostas de Fernando Marques e Ricardo Binelli, tendo em vista a não adesão desses proponentes aos termos do afastamento sugerido pelo Comitê;

(iiii) rejeição da proposta de Luís Gustavo, uma vez que sua nova proposta não estaria em linha com os parâmetros adotados pelo Comitê em casos semelhantes – quando há a convolação da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer –, pois, no entendimento do Comitê, o proponente deveria ter elevado o valor da obrigação pecuniária em R$50 mil ou ter elevado o período de afastamento para 6 (seis) anos.

 

Em seguida, o representante legal de Fernando Marques, Ricardo Binelli e Luís Gustavo apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, conforme a seguir:

(i) Luís Gustavo propôs o aditamento da última proposta para: (a) ratificar a obrigação de caráter pecuniário no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, em favor da CVM; e (b) assumir obrigação de deixar de exercer, pelo prazo de 06 (seis) anos, contados do 10º (décimo) dia após a publicação da aceitação do termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, tal como definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários.

(ii) Fernando Marques e Ricardo Binelli alegaram que “os termos de acusação e supostas condutas não deveriam ensejar uma contrapartida tão dura, dado que os julgados do próprio Colegiado que tem resultado no amplo afastamento por vários anos do mercado são em casos dolosos e de fraudes milionárias, que ao nosso ver não guardam relação ou comparabilidade com o caso concreto”. Ademais, argumentaram que haviam admitido o pagamento de valores relevantes, respectivamente R$ 150.000,00 e R$ 200.000,00, além de terem proposto o afastamento da atividade alvo do processo: a prestação de serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou, ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições integrantes do sistema de distribuição, de que trata o art. 15 da Lei n° 6.385/76. Por fim, ratificaram a intenção de dispor dos referidos valores e admitiram acrescer mais 1 (um) ano às respectivas propostas de afastamento da citada atividade, o que totalizaria 4 (quatro) anos no caso de Fernando Marques e 6 (seis) anos para o Ricardo Binelli.

 

Após análise, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a (i) aceitação das propostas apresentadas por Finaxis (Petra), Lúcio Faria e João Vicente, conforme deliberado anteriormente, (ii) rejeição das propostas apresentadas por Fernando Marques e Ricardo Binelli, uma vez que suas propostas de afastamento não atenderiam à finalidade do termo de compromisso e (iii) aceitação da proposta apresentada por Luís Gustavo, devido a sua adesão à recomendação do Comitê.

 

Posteriormente à decisão do Comitê, em 06.03.19, a Finaxis encaminhou mensagem eletrônica informando sobre a dificuldade de contatar um dos investidores a ser indenizado. Não obstante, em 08.03.19, a Finaxis protocolou petição contendo:(i) as declarações assinadas pelos investidores e seus herdeiros, com firma reconhecida em cartório, nas quais todos afirmaram concordar com o recebimento da indenização os termos propostos; e (ii) a indicação dos valores e conta corrente para que seja efetuado o depósito correspondente.

 

Em 12.03.19, o Comitê reconsiderou o prazo para o cumprimento da obrigação relacionada ao ressarcimento dos sujeitos individualmente lesados, alterando-o de 1 (um) para 3 (três) anos, tendo mantido seu posicionamento quanto à aceitação da proposta da Finaxis.

 

O Colegiado, por unanimidade, deliberou (i) aceitar as propostas apresentadas por Finaxis (Petra), Lúcio Faria, João Vicente e Luís Gustavo, bem como rejeitar a proposta de Ricardo Binelli, acompanhando o parecer do Comitê, e (ii) aceitar a proposta de Fernando Marques, contrariamente à recomendação do Comitê, por entender que o período de afastamento proposto somado à obrigação pecuniária seriam proporcionais às infrações a ele imputadas, as quais não seriam consideradas infrações graves para fins do disposto no art. 11, §3º da Lei nº 6.385/76, e, portanto, suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iii) observância dos prazos e procedimentos previstos nos itens 3 e 4 do Sumário do Parecer do Comitê, relativos ao ressarcimento dos investidores lesados.

 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária em benefício do mercado de valores mobiliários, e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de ressarcimento aos investidores lesados, bem como o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD e pela SMI, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005870/2018-31

Reg. nº 1346/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fabio Leite de Souza (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Alpargatas S.A. (“Companhia”) à época dos fatos apurados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

 

A SEP propôs a responsabilização do Proponente pela (i) não divulgação de Fato Relevante relativo aos acordos de colaboração premiada firmados por administradores e controladores indiretos da Companhia com o Ministério Público Federal, e (ii) não divulgação de Fato Relevante relativo ao acordo de leniência celebrado pela J&F Investimentos S.A., controladora direta da Companhia, com o Ministério Público Federal, em descumprimento ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76 e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02.

 

Após intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

 

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

 

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando os critérios estabelecidos no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seria suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.

 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005332/2018-47

Reg. nº 1323/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edesio Alves Nunes Filho (“Edesio Alves”), na qualidade de Diretor Presidente da Multiner S.A. (“Multiner” ou “Companhia”), Emiliano Furlan Stipanicic Spyer (“Emiliano Furlan”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, Alexandre Santos de Moura Leite (“Alexandre Santos”), na qualidade de Diretor Técnico, Fernando Chein Muniz (“Fernando Chein”), Chiara Sonego Bolognezi Gargano (“Chiara Gargano”), Rodrigo de Carvalho Pinto Bueno (“Rodrigo Bueno”), Carlos José Teixeira Correa (“Carlos José”) e Roberto Fontes Federici Filho (“Roberto Fontes” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01.

 

O presente processo foi instaurado para analisar eventual suspensão de registro de companhia aberta da Multiner, nos termos do art. 52 da Instrução CVM n° 480/09, pelo descumprimento, por período superior a 12 (doze) meses, de suas obrigações periódicas. Após análise, a SEP verificou que a Multiner se enquadrava na situação prevista no referido dispositivo, pois o 1º ITR/2017, que teve vencimento de entrega em 15.05.17, não havia sido entregue até 28.05.18, razão pela qual, o registro da referida sociedade foi suspenso em 29.05.18. A área técnica também identificou que não haviam sido disponibilizados os seguintes documentos e informações: (i) as Demonstrações Financeiras de 2017 e o Formulário das Demonstrações Financeiras Padronizadas do mesmo ano; (ii) os Formulários de Informações Trimestrais dos três primeiros trimestres de 2017 e do primeiro trimestre de 2018; (iii) o Formulário de Referência do exercício social de 2017; e (iv) os documentos referentes à Assembleia Geral Ordinária do exercício social de 2017. Diante disso, a SEP enviou ofícios solicitando a manifestação dos membros do Conselho de Administração e dos Diretores da Companhia a respeito das irregularidades detectadas.

 

Em resposta, os Proponentes, juntamente com suas considerações, apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a (i) fazer com que a Multiner apresentasse as informações periódicas indicadas, em prazo a ser definido em comum acordo com a CVM, considerando as tarefas a serem concluídas; e (ii) pagar à CVM, individualmente, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu que “enquanto não equacionado o problema referente à atualização das informações periódicas, haverá óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo em vista o não cumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5º, inciso II da Lei nº 6.385/76”. No entanto, destacou que, diante da proposta da Companhia de apresentar as informações periódicas indicadas na acusação, seria razoável a solução no sentido de que o compromisso, nessa parte, estabelecesse prazo não superior ao fixado no art. 54, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, caso assim entendesse o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) e o Colegiado da CVM.

 

O Comitê, consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, a ser pago individualmente da seguinte forma (“Contraproposta”):

(i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Edesio Alves, Emiliano Furlan e Alexandre Santos, totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e

(ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Fernando Chein, Chiara Gargano, Rodrigo Bueno, Carlos José e Roberto Fontes, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

Em 28.09.18, o representante legal dos Proponentes, além de solicitar reunião com o Comitê, informou que (i) os membros do Conselho de Administração da Multiner concordaram com a Contraproposta oferecida, e (ii) os diretores da Multiner consideraram elevado o valor sugerido pelo Comitê e solicitaram que fosse avaliada uma nova proposta de pagamento no valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na mesma oportunidade, destacou que Roberto Fontes e Carlos Jose deixaram de integrar o Conselho de Administração, respectivamente, em 21.07.18 e 19.09.18.

 

O Comitê, por sua vez, reiterou sua Contraproposta e agendou a reunião conforme solicitado.

 

Em 09.10.18, foi realizada reunião com Edesio Alves e os representantes legais dos Proponentes. Após alegações dos Proponentes e a prestação de esclarecimentos pelo Comitê e pela SEP, o Comitê concedeu prazos consecutivos aos Proponentes para que fossem apresentados (i) os fundamentos para a alegação de que a ausência das informações não causaria impacto ao mercado, de modo a subsidiar eventual decisão do Comitê no sentido de rever os valores propostos para negociação e (ii) o cronograma com as etapas para regularização e reversão da suspensão do registro da Multiner antes do encaminhamento do Parecer do Comitê ao Colegiado.

 

Na data prevista, foi apresentada manifestação pelos Proponentes sobre a “ausência de impactos para o mercado em razão do atraso de informações periódicas da Multiner S.A.” e sobre as atribuições do Diretor Técnico da Companhia. Não obstante, o Comitê decidiu reiterar sua Contraproposta, considerando, entre outros fatores, o relato da Superintendência de Fiscalização Externa sobre a relevância das informações que deixaram de ser prestadas.

 

Em cumprimento ao item (ii) acima, os Proponentes apresentaram cronograma de divulgação das demonstrações financeiras da Companhia. Ademais, destacaram que as demonstrações financeiras de 2017 já haviam sido divulgadas e que pretendiam solicitar a reversão da suspensão do registro após a divulgação das Informações Trimestrais de 2018. Por fim, alegaram que, em virtude do desligamento de Carlos José e Roberto Fontes do conselho de administração da Companhia, apesar de mantida a proposta de pagamento do valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), estes não teriam condições de influir sobre as ações necessárias para a divulgação das informações periódicas, razão pela qual solicitaram que suas propostas se restringissem à obrigação pecuniária.

 

Posteriormente, os representantes legais dos Proponentes encaminharam expediente informando que Edesio Alves, Emiliano Furlan e Alexandre Santos concordavam com a Contraproposta do Comitê de pagamento do valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Dessa forma, a proposta final dos Proponentes foi apresentada nos seguintes termos:

(i) Edesio Alves, Emiliano Furlan e Alexandre Santos: pagamento individual à CVM em parcela única no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

(ii) Fernando Chein, Chiara Gargano, Rodrigo Bueno, Carlos Jose e Roberto Fontes: pagamento individual à CVM em parcela única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

(iii) Fernando Chein, Chiara Gargano, Rodrigo Bueno, Edesio Alves, Emiliano Furlan e Alexandre Santos (administradores que ainda permanecem na Companhia): obrigação de fazer relacionada à elaboração e divulgação das informações periódicas, em cumprimento ao cronograma contendo as etapas para regularização e reversão da suspensão do registro da Multiner (ações pendentes, com previsão de realização a partir de 29/03/19).

 

Nesse contexto, a SEP foi consultada pelo Comitê sobre o cumprimento das duas primeiras ações propostas no cronograma, que deveriam ter sido realizadas nos dias 04.12.18 e 07.12.18, e sobre os documentos arquivados na Autarquia, tendo a área técnica confirmado as entregas dos documentos nas datas indicadas.

 

Em nova manifestação, a PFE/CVM afastou o óbice jurídico anteriormente indicado e destacou que o risco se restringiria ao descumprimento do acordo e consequente prosseguimento do processo e execução judicial do título. No entanto, os membros do Comitê entenderam que tal situação poderia ocorrer em qualquer termo de compromisso firmado.

 

Sendo assim, o Comitê concluiu que seria oportuna e conveniente a aceitação das propostas finais apresentadas, tendo considerado: (i) o afastamento do óbice jurídico; (ii) os antecedentes dos Proponentes; (iii) a adesão dos Proponentes à recomendação do Comitê; e (iv) que a reversão da suspensão do registro de companhia aberta da Multiner resultaria em uma solução mais favorável para os acionistas da Companhia.

 

Oportunamente, a SEP atestou o cumprimento das ações estabelecidas pelo cronograma das obrigações de fazer cujos prazos haviam vencido em 10, 11 e 15.01.19. Na mesma linha, verificou-se que a reversão da suspensão do registro de companhia aberta da Multiner ocorreu em 07.02.19.

 

Em 12.03.19, considerando a manifestação do único administrador da Multiner oficiado no presente processo que não apresentou proposta de Termo de Compromisso, o Comitê decidiu manter seu entendimento pela aceitação da proposta apresentada pelos Proponentes.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRESENTAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS EM ANDAMENTO

Reg. nº 1351/19
Relator: SOI

O Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI apresentou as atividades desenvolvidas no âmbito dos convênios vigentes sob a responsabilidade direta da SOI.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – FABIO BENTO DE OLIVEIRA E OUTROS – PROC. SEI 19957.009502/2018-62

Reg. nº 1348/19
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de Fabio Bento de Oliveira, Edeval Silveira Junior e Siparkha Ltda. ME, Giovanella Huxleer Capital Funds e Allium Sociedade Médica no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM. Neste ato, a CVM também determinou a Fabio Bento de Oliveira, Edeval Silveira Junior e Siparkha Ltda. ME a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, sob cominação de multa diária.

MINUTA DE NOVA PORTARIA SOBRE O PROCESSO DE REGULAÇÃO DA CVM - PROC. SEI 19957.003208/2019-28

Reg. nº 4715/05
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de portaria, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM, dispondo sobre o processo de normatização da CVM. O novo documento, que revoga a Portaria/CVM/PTE/Nº 170, de 16 de outubro de 2014, está em linha com o Projeto Estratégico de Redução de Custos de Observância Regulatória e traz como principal mudança a incorporação da Análise de Impacto Regulatório (AIR).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FIP GESTORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.000672/2019-62

Reg. nº 1347/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por FIP Gestora de Recursos Ltda. (“Recorrente” ou “FIP”) contra decisão da SIN que cancelou o seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, por não ter comprovado sua adaptação à Instrução CVM nº 558/15, que deveria ter sido realizada até 30.06.16, conforme o disposto no artigo 34 da referida norma.

 

No despacho de cancelamento do registro da FIP, a SIN/GAIN destacou que “(...) em resposta ao pedido de esclarecimento sobre a estrutura das áreas de Gestão de Risco e Compliance, a FIP informa não possuir funcionários nos departamentos de risco e Compliance além de seus diretores (...). Nesse sentido, com base nas informações apresentadas em resposta aos Ofício de exigências 290/2018 e Ofício de exigências 668/2018, entend[eu] que a sociedade não atende aos requisitos impostos pela ICVM558, pois não apresenta recursos humanos e computacionais adequados para o exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros, em conformidade com o Art. 4º, inciso VII, da Instrução CVM nº 558.”.

 

Em seu recurso, a FIP requereu a reforma da decisão de cancelamento, tendo argumentado essencialmente que: (i) desde seu credenciamento junto à CVM a sociedade está em fase pré-operacional e não tem fundos sob gestão, motivo pelo qual “tem mantido uma estrutura enxuta (...) apesar de já cumprir com os requisitos da regulamentação”; (ii) o seu time estaria focado nas particularidades de oportunidades de investimento, e por essa razão não teria respondido os ofícios de esclarecimento a tempo; (iii) o Grupo Macquarie, do qual a gestora é subsidiária, conta com uma robusta estrutura internacional de compliance e de gerenciamento de riscos; (iv) "não tem produzido o relatório disposto no artigo 22 da Instrução CVM, conquanto que, na ausência de atividade operacional, não possuiu riscos relevantes aos quais está sujeita para serem observados e reportados periodicamente a sua administração"; e (v) "atende a todos os requisitos para exercer a atividade de administração de recursos de terceiros e que ainda que atualmente funcione em estado pré-operacional, está sujeita a uma rigorosa estrutura internacional de compliance, bem como a procedimentos meticulosos de gestão e prevenção de riscos e segregação de informações".

 

A SIN, em manifestação constante do Memorando nº 23/2019-CVM/SIN/GAIN, esclareceu que o simples envio do contrato social e do formulário de referência nos prazos da norma, conforme realizado pela Recorrente, não seriam suficientes para comprovar o atendimento do disposto no art. 4º, VII da Instrução CVM 558/15. Ressaltou, ademais, que a norma não prevê tratamento diferenciado para gestoras de recursos em estado pré-operacional e que, nesse sentido, a área técnica sempre exigiu que todos os administradores de carteira estivessem plenamente funcionais quanto ao quadro de pessoal e diretores, bem como em relação aos sistemas computacionais.

 

Da mesma forma, a área técnica refutou o argumento da Recorrente no sentido de que faz parte de uma estrutura global de compliance e riscos, e que por isso poderia prosseguir com a autorização apenas com seus diretores responsáveis e auxílio eventual de colaboradores para as atividades de backoffice. Segundo a SIN, tal circunstância não confere ao regulador o conforto de manter a autorização outrora concedida para o exercício da atividade de administração de carteiras. Salientou, ainda, o fato de a própria Recorrente ter admitido que a ausência de uma estrutura mínima a teria levado a não conseguir responder ofícios de exigência da área técnica de forma tempestiva, o que, na visão da SIN, corroboraria a sua tese de que a FIP não mantém recursos adequados para prosseguir com a autorização. No mesmo sentido, registrou a ausência de atualização cadastral da FIP no Sistema CVMWeb, no qual não constaria até aquela data a indicação dos Diretores Responsáveis pelas áreas de Risco e Compliance.

 

Por fim, ressaltou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à FIP realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos da norma reguladora. Pelo exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de cancelamento do cadastro de administrador de carteira de valores mobiliários da Recorrente.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAES DE MENEZES AUDITORES ASSOCIADOS S/S - PROC. SEI 19957.000977/2019-74

Reg. nº 1350/19
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Paes de Menezes Auditores Associados S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2018.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – SERGIO SENDER/CGD INVESTIMENTOS CVC S.A. - PROC. SEI 19957.004043/2016-69

Reg. nº 1266/18
Relator: SMI/GME (Pedido de vista PTE)

Trata-se de recurso (“Recurso”) interposto por Sergio Sender (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de CGD Investimentos CVC S.A. (“Reclamada”), pela suposta realização, entre 21.08.12 e 05.07.13, de operações não autorizadas e em desacordo com seu perfil de investidor.

 

Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que no início do relacionamento comercial, o preposto da Reclamada teria mantido contato frequente e, em algumas ocasiões, teria solicitado autorização para a realização de operações, e que, no entanto, a partir de novembro de 2012, o referido agente autônomo não teria mais lhe procurado. Alegou ainda que, diante dessa situação e considerando que não recebia os extratos mensais, solicitou, em 05.07.13, seus extratos e sua posição investida. Assim, ao ter acesso às notas de corretagem e extratos, ele teria percebido diversas operações não autorizadas e a perda de cerca de 90% do valor de seu investimento inicial, que teria sido de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

 

Em sua defesa, a Reclamada argumentou que: (i) o Recorrente não teria atendido a todos os requisitos exigidos nos pedidos de ressarcimento, pois não houve a descrição exata da forma como a Reclamada teria causado os alegados prejuízos nem a descrição das operações questionadas; (ii) o Recorrente recebia mensalmente os extratos de sua conta, e também poderia tê-los acessado em endereço eletrônico; e (iii) teria sido solicitado do cliente a autorização para as operações realizadas em seu nome, desde o início do contrato celebrado entre as partes, em fevereiro de 2012 até dezembro de 2012.

 

A Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN da BSM elaborou o relatório de auditoria nº 048/2017, em que verificou que, no período reclamado, o Recorrente não teria preenchido questionário para a definição de seu perfil como investidor e foi classificado pela Reclamada como “conservador”. A SAN também consolidou o resultado líquido das operações em nome do Recorrente para os quais a Reclamada não apresentou a autorização das ordens executadas, concluindo que houve uma perda de R$ 44.636,03 (quarenta e quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e três centavos).

 

Em sua análise, a Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR destacou que, conforme regulamentos aplicáveis, a Reclamada tinha o dever de gravar e guardar as ordens proferidas previamente à realização dos negócios, de modo que o ônus da prova da existência das ordens recairia sobre ela. Desse modo, concluiu que houve infiel execução das ordens sem comprovação de autorização em nome do cliente, no período reclamado, o que corresponderia ao inciso I do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/07, e opinou pelo ressarcimento no valor apontado pela SAN, atualizado monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 6% ao ano, a partir de 20.12.12, data da última operação não autorizada. O Diretor de Autorregulação da BSM - DAR e o Conselho de Supervisão da BSM acompanharam o parecer da SJUR, tendo decidido pelo ressarcimento parcial no valor de R$ 44.636,03.

 

Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 118/2018-CVM/SMI/GME, a SMI questionou a BSM sobre algumas operações consideradas autorizadas. Em resposta, a BSM esclareceu que as operações para as quais não houve ordens prévias e inclusive para aquelas ordens cujas autorizações precederam a solicitação encaminhada pelo preposto da Reclamada ao Recorrente, entraram no cômputo das operações não autorizadas, cujo resultado líquido negativo foi de R$ 44.636,03.

 

Nesse contexto, a SMI destacou que a SAN teria relacionado tanto as ordens não autorizadas que apresentaram prejuízo como também as que apresentaram lucro. Entretanto, na visão da SMI, “as operações lucrativas, mesmo que não autorizadas, não devem entrar no cômputo do cálculo do ressarcimento do MRP, pois esse instrumento visa proteger o investidor das ordens infiéis que geraram perdas financeiras”.

 

A esse respeito, a SMI realizou análise na qual segregou as operações lucrativas e não autorizadas das operações não autorizadas que tiveram resultado negativo, tendo observado que as operações lucrativas não autorizadas geraram resultado de R$ 4.526,65 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos). Assim, diante da premissa de que essas operações não deveriam ter sido consideradas no cálculo do prejuízo indenizável, a área técnica entendeu que esse valor (R$ 4.526,65) deveria ser acrescido ao prejuízo calculado pela BSM (R$ 44.636,03), totalizando um valor a ser ressarcido de R$ 49.126,68 (quarenta e nove mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos). Por fim, a SMI destacou que, embora o critério ora proposto seja inovador, estaria em linha com a natureza do MRP, “especialmente considerando-se que o art. 77 é explícito ao considerar que a função do mecanismo é ressarcir os investidores dos prejuízos causados pela ação do intermediário, sendo certo que cada ordem não autorizada caracteriza uma ação autônoma do intermediário”.

 

O Presidente Marcelo Barbosa, que havia solicitado vista do processo, apresentou manifestação de voto em que se declarou favorável à manutenção integral da decisão do Conselho de Supervisão da BSM. Em seu entendimento, a abordagem mais pertinente para a análise do caso concreto seria o exame das operações irregulares em seu conjunto, não como ações autônomas, tendo em vista que a Reclamada realizou negociações em nome do Recorrente sem o seu consentimento durante todo o período ora questionado, preservando a mesma conduta antijurídica. Para o Presidente, todas as operações realizadas evidenciam o mesmo nexo de causalidade – a infiel execução de ordens pela Reclamada (infração ao art. 77, I da Instrução CVM nº 461/07) –, restando claro um padrão de conduta da Reclamada perpetrado através de uma série de ações consecutivas.

 

Não obstante, o Presidente apresentou ressalva no seguinte sentido: “ao avaliar o conjunto de operações em um determinado período, é possível que tais operações estejam associadas a atos ilícitos não coincidentes (praticados, por exemplo, por agentes distintos ou decorrentes de ações ou omissões diversas) e que, por consequência, apresentam diferentes nexos de causalidade. Nestas hipóteses, entendo que a compensação entre os resultados das operações, para fins de determinação do valor a ser ressarcido, poderia não se justificar.”.

 

O Presidente Marcelo Barbosa destacou ainda que, como a Instrução CVM nº 461/07 e o Regulamento do MRP não especificam a metodologia aplicável para apuração do valor indenizável, caberia recorrer ao tratamento conferido ao instituto jurídico da indenização no âmbito da responsabilidade civil. Sendo assim, fazendo referência ao art. 944 do Código Civil, ressaltou que as premissas do direito à indenização não permitem que se conduza o investidor lesado à situação mais benéfica do que aquela em que se encontrava antes da conduta ilegal.

 

Em relação ao caso concreto, o Presidente Marcelo Barbosa realçou que, conforme apurado, as ordens executadas pela Reclamada sem autorização prévia, no período questionado, teriam resultado em ganhos e perdas patrimoniais para o Recorrente, sendo certo que o resultado líquido teria sido desfavorável ao investidor no valor de R$ 44.636,03. Assim, concluiu que tal valor seria a exata medida da extensão do dano patrimonial causado pela execução infiel de ordens, devendo ser este o ressarcimento pelo MRP.

 

Por fim, o Presidente registrou seu entendimento de que a metodologia proposta pela área técnica, além de exceder a natureza indenizatória do MRP, poderia dar margem para a criação de incentivos indesejados, uma vez que o MRP “passaria a cobrir situações em que investidores que não suportaram nenhum prejuízo pecuniário – i.e. na hipótese de as operações irregulares apresentarem tanto ou mais resultados positivos do que negativos – receberiam valores do MRP sob o argumento de que as operações que apresentaram prejuízos deveriam ser individualmente consideradas e, portanto, ressarcidas.”. Desse modo, entendeu que o método até então adotado pela BSM e corroborado pela CVM, para apuração do valor a ser indenizado em casos de MRP, não mereceria ser substituído.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da decisão do Conselho de Supervisão da BSM, devendo o Recorrente ser indenizado no valor de R$ 44.636,03, correspondente ao resultado líquido das operações irregulares realizadas pela Reclamada.

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