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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 de 12.03.2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 10.04.2019, exceto decisão relativa ao Proc. SEI 19957.008798/2018-02 (Reg. n° 1287/19) divulgada em 20.03.2019.



Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
Reg. 1339/19
19957.004478/2018-75 – DCR
Reg. 1344/19
19957.008818/2018-37 – DCR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003331/2018-68

Reg. nº 1340/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Lufimma Incorporações Ltda. (“Lufimma”), na qualidade de sociedade Incorporadora do empreendimento hoteleiro Personal Express Hotel (“Empreendimento”) e ofertante dos Contratos de Investimento Coletivo (“CICs”) a ele relacionados, e seus Administradores Responsáveis Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta (em conjunto com a Lufimma, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. 

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. 

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, alegando, entre outras questões de mérito, que “a última contratação com investidor do empreendimento foi celebrada no ano de 2014, portanto anterior à determinação de cessação da oferta pública” e que inexistiria prejuízo “de qualquer ordem aos investidores”, razão pela qual propuseram que a CVM aplicasse “advertência”, bem como se comprometeram a prestar informações periódicas sobre o empreendimento, caso a CVM entendesse pertinente. 

Em face do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice legal à celebração do acordo, tendo em vista a ausência de proposta de compensação pelos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76. 

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o § 4º, do art. 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, em linha com precedentes, sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária, em benefício do mercado de valores mobiliários, no valor total de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), em parcela única, sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Lufimma e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), individualmente, para Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta. 

Diante disso, os Proponentes apresentaram petição na qual afirmaram estarem cientes da negociação sugerida pelo Comitê e reiteraram os termos da proposta inicial por entenderem que seria “cabível (...) a aplicação de advertência”. Além disso, informaram que admitiam “como medida intermediária, o pagamento de obrigação pecuniária” no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

O Comitê, considerando que não houve adesão dos Proponentes à negociação sugerida com base em precedentes, recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. 

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 19957.003331/2018-68.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007822/2016-16

Reg. nº 1335/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Rabobank International Brasil S.A. (“Rabobank”), Rio Partners B.V. (“Rio Partners”), sucessora de São Paulo Partners Llc (“SPP”), Gustavo Costa e Silva Cunha (“Gustavo Costa”), na qualidade de administrador da SPP e do Rabobank, e Paulo Diego Cetin (“Paulo Cetin” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de pessoa autorizada a transmitir ordens para a SPP e para o Rabobank, nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. 

O processo foi originado a partir de acusação conduzida pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (“PAD”) n° 22/2014, que apurou negócios realizados nos pregões de 03.09.13, 22.01.14 e 27.02.14, consistentes em 3 (três) conjuntos de operações de day-trade, decompostas em 6 (seis) operações diretas de compra e venda de contratos futuros de taxa de câmbio de reais por dólar comercial na BM&FBovespa, nas quais estiveram envolvidos os comitentes Rabobank e SPP, ambos pertencentes ao mesmo grupo econômico. 

As operações realizadas nos 3 (três) pregões teriam implicado na transferência de R$ 3.825.000,00 (três milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais) do Rabobank para a SPP, e de acordo com a SMI: (i) as instruções para a realização das operações foram transmitidas por Paulo Cetin, que possuía poderes para agir em nome das duas instituições, e que realizou as operações diretas de modo a criar de forma artificiosa resultados positivos para a SPP, em prejuízo do Rabobank; (ii) Gustavo Costa possuía autonomia para a tomada de decisão em nome da sociedade, uma vez que, segundo o Rabobank, era o “responsável pela decisão de investimento no banco, nas datas dos pregões”; e (iii) os agentes agiram de forma dolosa ao realizarem operações com o único objetivo de promover a transferência de recursos entre os dois comitentes, Rabobank e SPP, criando um parâmetro equivocado do verdadeiro volume de operações existente naqueles pregões. 

Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em violação ao disposto no item I, na forma da letra “a” do Item II, da Instrução CVM n° 08/79, consistente na transmissão de ordens para a realização de negócios diretos intencionais nos pregões de 03.09.13, 22.01.14 e 27.02.14. 

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram a pagar à CVM os seguintes valores, em parcela única: (i) Rabobank – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (ii) Rio Partners – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (iii) Gustavo Costa – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (iv) Paulo Cetin – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso. 

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento nos seguintes termos:

(i) para Rabobank e Rio Partners, o pagamento de R$ 3.825.000,00 (três milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais), individualmente e em parcela única, atualizado pelo IPCA a partir da data das operações mencionadas (conforme valores transferidos); e

(ii) para Gustavo Costa e Paulo Cetin, o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente e em parcela única. 

Durante reunião com os membros do Comitê, os representantes legais dos Proponentes apresentaram alegações e questionaram os parâmetros adotados na contraproposta do Comitê, bem como aditaram sua proposta inicial conforme a seguir:

(i) Rabobank e Rio Partners comprometeram-se a pagar, conjuntamente, o valor de R$ 1.912.500,00 (um milhão, novecentos e doze mil e quinhentos reais), o que equivaleria a 50% do valor supostamente transferido entre as entidades do mesmo grupo econômico, em uma única parcela e atualizado pelo IPCA, a partir das datas das operações mencionadas; e

(ii) Gustavo Costa e Paulo Cetin comprometeram-se a pagar, individualmente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma única parcela. 

Após consulta à SMI sobre as alegações dos Proponentes, o Comitê decidiu negociar as condições da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada no seguinte sentido:

(i) para Rabobank e Rio Partners, o pagamento de R$ 1.912.500,00 (um milhão, novecentos e doze mil e quinhentos reais), individualmente e em parcela única, atualizado pelo IPCA a partir da data das operações mencionadas até a data do seu efetivo pagamento, sendo: (a) R$ 650.000,00 atualizados a partir de 03.09.13; (b) R$ 750.000,00 atualizados a partir de 22.01.14; e (c) R$ 512.500,00 atualizados a partir de 27.02.14;

(ii) para Gustavo Costa, o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), individualmente e em parcela única, tendo em vista que a negociação realizada anteriormente com este proponente não guardava relação com negociação ocorrida em caso precedente; e

(iii) para Paulo Cetin, o pagamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente e em parcela única, conforme nova proposta apresentada pelo proponente. 

Os Proponentes, tempestivamente, aderiram à contraproposta do Comitê. Sendo assim, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação das propostas apresentadas. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010438/2017-81

Reg. nº 1342/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Save Invest – Inteligência Imobiliária Ltda. (“Save Invest” ou “Incorporadora”), na qualidade de estruturadora dos investimentos referentes aos empreendimentos imobiliários “Residencial New Life”, “Residencial Pirahy”, “Residencial Novo Umuharama” e “Residencial São Leopoldo” e ofertante dos CIC a eles relacionados, e por seu sócio administrador Gustavo Gubert Piccinini (“Gustavo Piccinini” e, em conjunto com a Incorporadora, “Proponentes” ), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM, em infração ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03. 

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se a pagar à CVM o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como comprometeram-se nos seguintes termos:

(i) Save Invest: não exercer o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e

(ii) Gustavo Piccinini: (a) não exercer o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; (b) não exercer qualquer atividade de que trata a Lei nº 6.385/76; e (c) não atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, sendo as obrigações dos itens (a) a (b) a serem cumpridas pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. 

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, uma vez que não foi oferecido o ressarcimento do prejuízo sofrido pelos investidores que adquiriram os valores mobiliários indevidamente ofertados, em descumprimento ao disposto no art. 11, § 5º, inciso II, segunda parte, da Lei nº 6.385/76. 

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Não obstante, o Comitê entendeu que, para que se pudesse prosseguir com a negociação da proposta, os Proponentes deveriam, no primeiro momento, sanar o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM, devendo “apresentar documentação que comprove as quitações relativas aos empreendimentos imobiliários, abaixo listados, bem como apresentar documentação hábil a comprovar as transferências bancárias realizadas para os investidores com a devolução do capital aportado nas sociedades em conta de participação (SCP) e a distribuição dos lucros das SCP: (i) Residencial New Life; (ii) Residencial Pirahy; e (iii) Residencial São Leopoldo. (...)”. 

Em reunião realizada com o Comitê em 18.12.19, o representante dos Proponentes afirmou que, devido ao fato de que parte da documentação comprobatória solicitada pelo Comitê dependia de terceiros, ainda não teria sido possível reuni-la em sua totalidade. Assim, questionou ao Comitê sobre a viabilidade de apresentar a documentação faltante posteriormente e reafirmou o interesse dos Proponentes em firmar o acordo. Em resposta, o Comitê ratificou que, para a celebração do Termo de Compromisso, além da apresentação da documentação em tela, com intuito de sanar o óbice jurídico, também seria necessário o aprimoramento da proposta de indenização pelos danos difusos causados ao mercado de capitais, uma vez que a proposta, na forma que foi apresentada, não se afigurava conveniente e nem oportuna na visão do Comitê. 

Posteriormente, com vistas à celeridade do processo, o Comitê decidiu complementar sua contraproposta anterior. Assim, diante das características do caso concreto e considerando precedente com características essenciais similares, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta nos seguintes termos: (i) para Save Invest, a assunção de obrigação pecuniária à CVM no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única; e (ii) para Gustavo Piccinini, a assunção de obrigação pecuniária à CVM no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única. 

Os proponentes, tempestivamente, apresentaram a documentação solicitada, bem como nova proposta conjunta de Termo de Compromisso obrigando-se a pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em parcelas mensais e consecutivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo mantido os termos da proposta anterior no que se refere às obrigações de não fazer. 

Não obstante, a PFE/CVM, ao analisar a documentação apresentada, manifestou-se no sentido de que: “A documentação juntada pelos proponentes indica a existência de acordos com promessa de pagamento. Não há demonstração de efetiva quitação em relação a todos os investidores prejudicados nos empreendimentos citados na acusação. (...) Sem a comprovação efetiva da indenização devida a todos os investidores prejudicados, remanesce o óbice jurídico indicado na manifestação anterior.”. 

O Comitê, considerando a manifestação da PFE/CVM pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo e a não adesão dos Proponentes à contraproposta sugerida, entendeu que a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso não seria oportuna e nem conveniente. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. 

Na sequência, o Diretor Carlos Rebello foi sorteado relator do PAS 19957.010438/2017-81.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMOS DE COMPROMISSO – PROCS. SEI 19957.006602/2018-37 E 19957.008430/2018-36

Reg. nº 1343/19
Relator: SGE

O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. 

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas (i) no âmbito do Processo Administrativo CVM 19957.006602/2018-37, por Banco BTG Pactual S.A. (“BTG Pactual”), Banco Citibank S.A. (“Citibank”), Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A. (“Morgan Stanley”), Banco Votorantim S.A. (“Votorantim”), Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. (“Goldman Sachs”) e Ibiuna Gestão de Recursos Ltda. (“Ibiuna”); e (ii) no âmbito do Processo Administrativo CVM 19957.008430/2018-36, por Banco BNP Paribas Brasil S.A. (“BNP Paribas”), Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”), Kondor Administradora e Gestora de Recursos Financeiros Ltda. (“Kondor”) e AMS Capital Ltda. (“AMS Capital” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01. 

Os referidos processos foram originados a partir do Processo CVM 19957.007305/2016-47, instaurado em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar conduzido pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, envolvendo violação ao art. 59 da Instrução CVM n° 461/07 e a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, conforme definido nos incisos I e II, “a” da Instrução CVM n° 8/79, tendo sido concluído na BSM por meio de celebração de Termo de Compromisso pela corretora investigada e 7 dos seus operadores. A SMI, por sua vez, ao apreciar as circunstâncias do caso, entendeu pela necessidade de continuidade das investigações a fim de apurar (i) a responsabilidade dos administradores da referida corretora que não figuram como compromitentes no processo da BSM, e (ii) a possível responsabilidade dos clientes da instituição que mantiveram contato com seus operadores, por ocasião das operações irregulares. 

No curso da análise, a área técnica concluiu que: “(i) O conjunto dos fatos alcançou a negociação de 27.000 contratos futuros de taxa média de depósitos interfinanceiros de um dia, com vencimento em janeiro de 2015 (DI1F15); (ii) A investigação conduzida buscou apurar as responsabilidades dos proponentes pela possível infração ao art. 59 da Instrução CVM nº 461/07, bem como a ocorrência de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço (incisos I e II, alínea "a", da Instrução CVM nº 8/79); e (iii) Adicionalmente, em relação à MORGAN STANLEY, IBIUNA, AMS CAPITAL e ITAÚ, pode estar presente a responsabilidade pela inobservância do art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM nº 306/99, por serem instituições sujeitas ao regramento aplicável aos prestadores de serviços de administração de carteira de valores mobiliários.”. 

Os Proponentes, previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela área técnica e junto com suas manifestações ao longo do processo, apresentaram propostas para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar os seguintes montantes:

(i) Goldman Sachs – R$ 249.289,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais);

(ii) Morgan Stanley – R$ 124.160,00 (cento e vinte e quatro mil, cento e sessenta reais)

(iii) Citibank – R$ 88.666,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais);

(iv) BTG Pactual – R$ 88.162,00 (oitenta e oito mil, cento e sessenta e dois reais);

(v) Votorantim – R$ 104.519,00 (cento e quatro mil, quinhentos e dezenove reais);

(vi) Ibiuna – R$ 97.523,00 (noventa e sete mil, quinhentos e vinte e três reais);

(vii) BNP Paribas – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

(viii) Kondor – R$ 194.957,00 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais);

(ix) AMS Capital – R$ 88.620,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), dos quais a AMS CAPITAL pagaria R$ 44.310,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e dez reais), correspondente à metade do valor total e G.F (diretor responsável pela Instrução CVM nº 306/99), K.L.S. (operador de renda fixa), D.S.R. (operador de renda fixa), R.M. (chefe da mesa de renda fixa) e F.S.A. (operador de renda fixa sênior) pagariam, cada um, R$ 8.862,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais), totalizando o valor de R$ 44.310,00, equivalente a outra metade; e

(x) Itaú – R$ 196.809,93 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e nove reais e noventa e três centavos). 

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. 

Em relação ao Processo 19957.006602/2018-37, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, tendo sugerido o seu aprimoramento a partir dos valores abaixo, a serem pagos individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários:

(i) BTG Pactual, Citibank, Morgan Stanley, Votorantim e Ibiuna: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam devidos em razão da prática de “Money Pass” e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”; e

(ii) Goldman Sachs: assunção de obrigação pecuniária no valor de (a) R$ 249.289,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais) em razão da prática de “Money Pass”, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.13 até seu efetivo pagamento, e (b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”. 

O Comitê ressaltou, ainda, que os Proponentes deveriam envidar esforços para, em conjunto, trazer os outros quatro participantes do mercado que foram parte nas operações, assim como a Corretora T.P.B.S.A. CVC, de modo que também apresentassem propostas para celebração de Termo de Compromisso no âmbito do referido processo. 

Em reunião solicitada junto ao Comitê, o representante legal dos Proponentes alegou, dentre outras questões, que a negociação teria considerado o valor das diferenças transferidas, tendo resultado em duas vezes os “valores passados”. Afirmou, ainda, que os Proponentes teriam questionado o valor proposto pelo Comitê para a prática de “Negociação irregular fora da bolsa”, posto que, na visão deles, a realização de tal prática “não seria um problema” por ser a primeira vez que tal “irregularidade” estaria acontecendo. Por fim, solicitou que a prática de “Negociação irregular fora da bolsa” fosse equiparada à prática de “Money Pass” por entender que aquela operação seria espelho desta. 

Diante disso, na mesma data, o Comitê encaminhou nova contraproposta aos Proponentes, sugerindo o aprimoramento das propostas apresentadas a partir dos seguintes termos:

(i) BTG Pactual, Citibank, Morgan Stanley, Votorantim e Ibiuna: assunção de obrigação pecuniária no valor individual de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam devidos em razão da prática de “Money Pass”, e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”; e

(ii) Goldman Sachs: assunção de obrigação pecuniária (a) no valor de R$ 249.289,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais), em razão da prática de “Money Pass”, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.13 até seu efetivo pagamento, e (b) de valor idêntico ao item (a) acima pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”. 

Tempestivamente, os proponentes constantes do Processo 19957.006602/2018-37 aderiram à nova contraproposta do Comitê, razão pela qual o Comitê decidiu recomendar ao Colegiado a aceitação de suas propostas de Termo de Compromisso. 

À vista do exposto, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas no âmbito do Processo 19957.008430/2018-36, tendo sugerido o aprimoramento a partir dos valores abaixo, a serem pagos individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários:

(i) Itaú: assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam devidos em razão da prática de “Money Pass” e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”;

(ii) BNP Paribas: assunção de obrigação pecuniária no (a) valor de R$ 806.493,00 (oitocentos e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais) pela prática de “Money Pass”, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.13 até seu efetivo pagamento, e (b) de valor idêntico ao item (a) acima pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”;

(iii) Kondor: assunção de obrigação pecuniária (a) no valor de R$ 194.956,00 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais) pela prática de “Money Pass”, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.13 até seu efetivo pagamento, e (b) de valor idêntico ao item (a) acima pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”; e

(iv) AMS Capital: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 177.300,00 (cento e setenta e sete mil e trezentos reais) pela prática de “Money Pass”, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.13 até seu efetivo pagamento, e (b) de valor idêntico ao item (a) acima pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”. Nesse ponto, o Comitê ressaltou que a negociação contemplaria apenas a proposta apresentada pela pessoa jurídica, pois entendeu não ser conveniente nem oportuno a realização, no presente momento, de compromisso em relação às pessoas naturais. 

Em resposta, os Proponentes apresentaram manifestações nos seguintes termos:

(i) AMS Capital solicitou reunião com o Comitê;

(ii) Itaú aderiu à contraproposta do Comitê;

(iii) Kondor concordou com a contraproposta em relação à prática de “Money Pass” (R$ 194.956,00 a ser atualizado pelo IPCA), mas solicitou que a obrigação pecuniária pela prática “Negociação irregular fora da bolsa” fosse estipulada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que, no seu entendimento, estaria de acordo com o que foi praticado no Processo 19957.006602/2018-37; e

(iv) BNP Paribas apresentou nova proposta no valor total R$ 806.493,00 (oitocentos e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais), fixo, englobando as duas práticas apuradas; 

O Comitê, por sua vez, considerando as manifestações apresentadas, decidiu recomendar ao Colegiado a aceitação da proposta final do Itaú e reiterar sua contraproposta em relação à Kondor e ao BNP Paribas, tendo estabelecido prazo para resposta. Na sequência, ambos aderiram à recomendação do Comitê. 

Posteriormente, o Comitê reuniu-se com os representantes da AMS Capital e prestou esclarecimentos sobre os parâmetros e a dinâmica de suas decisões. Em seguida, a AMS Capital encaminhou manifestação em que aderiu integralmente à recomendação do Comitê. 

Pelo exposto, e considerando a adesão dos Proponentes à contraproposta formulada, o Comitê entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação das propostas finais apresentadas. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

CONSULTA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 264 DA LEI Nº 6.404/76 – BR PROPERTIES S.A. - PROC. SEI 19957.009641/2018-96

Reg. nº 1341/19
Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada por BR Properties S.A. (“BR Properties” ou “Companhia”), em que solicita à Superintendência de Relações com Empresas - SEP a dispensa de elaboração dos laudos de avaliação, conforme disposto no art. 264 da Lei n° 6.404/76 e no art. 8º da Instrução CVM n° 565/15, no que se refere à operação de incorporação de cinquenta por cento do patrimônio da sociedade controlada ESA SPE Empreendimentos e Participações Ltda (“ESA” e “Operação”), cujo capital social é igualmente dividido entre a BR Properties e a Lecrec Participações Ltda. (“Lecrec”). 

Segundo a Companhia, a Operação se insere no contexto do processo de reorganização e simplificação de sua estrutura societária e consiste em simples substituição de ativos avaliados pelo seu valor contábil, de modo que a BR Properties, atualmente titular de 50% do capital votante e total da ESA, receberia 50% do patrimônio (conjunto de bens, direitos e obrigações) da referida sociedade, incluindo a fração ideal de 50% do bem imóvel que corresponde ao seu principal ativo. 

Em sua análise, a SEP ressaltou que, não obstante as disposições sobre incorporação sejam aplicáveis à espécie, o Colegiado já reconheceu a possibilidade de se conceder tratamento diferenciado às situações em que: (i) inexistam acionistas minoritários na incorporada; (ii) inexistam interesses de acionistas minoritários da incorporadora que necessitem de proteção; e (iii) exista um desequilíbrio evidente entre os custos e de se observar integralmente as regras constantes na legislação societária e os benefícios oriundos de seu cumprimento. Nesse sentido, a área técnica fez referência à decisão do Colegiado em precedente similar envolvendo a própria BR Properties (decisão de 06.10.15, referente ao Processo CVM RJ2015/9097). 

Em relação ao caso concreto, a SEP destacou que, considerando tão somente os elementos trazidos na consulta, verifica-se que a BR Properties e a Lecrec deterão, no momento da Operação, a totalidade do capital social da sociedade a ser cindida. Assim, a área técnica entendeu que não seria aplicável a previsão constante do art. 264 da Lei nº 6.404/76, já que: (a) não haverá relação de troca na Operação, apenas substituição de ativos avaliados pelo seu valor contábil; e (b) a Operação não acarretará aumento de capital social na Companhia. Ademais, a SEP esclareceu que o desconforto trazido com a ausência de laudo de avaliação a preços de mercado para a avaliação dos ativos a serem incorporados pelo emissor seria amenizado pela contratação de empresa especializada (conforme indicado no Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da ESA) para constatar o valor do acervo líquido contábil da ESA. Por fim, considerou a alegação da Companhia de que não haveria relação entre a Lecrec e a BR Properties que as qualificassem como "Partes Relacionadas", nos termos da Deliberação CVM nº 642/10, motivo pelo qual não haveria nenhuma relação de dependência entre as partes envolvidas na Operação. 

Pelo exposto, a área técnica entendeu que não se justificaria a atuação da CVM no caso concreto, no sentido de exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6404/76. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 31/2019-CVM/SEP/GEA-1.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – TEC TOY S.A. – PROC. SEI 19957.008798/2018-02

Reg. nº 1287/19
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) formulado por Steluc Participações S.A. (“Ofertante” ou “Recorrente”) em face da decisão do Colegiado da CVM de 22.01.19 (“Decisão”), que negou provimento ao seu recurso contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que indeferiu pleito de adoção de procedimento diferenciado no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento de registro de Tec Toy S.A. (“Companhia" ou “Tec Toy”).


O pleito de procedimento diferenciado proposto consistia em condicionar o sucesso da OPA à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser composta por todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitassem para o leilão da OPA ou concordassem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 361/02.


Em seu Pedido, o Recorrente alegou ter identificado erros graves nas premissas utilizadas pelo Colegiado, que teria fundamentado sua Decisão no sentido de que: (i) o procedimento diferenciado proposto seria incompatível com as normas regulatórias em vigor; (ii) a situação da Companhia não seria excepcional para fins de deferimento do procedimento diferenciado; e (iii) o indeferimento do pleito foi justificado com base em outras ofertas que aleatoriamente teriam sido decididas por minoritários.


A SRE, por meio do Memorando nº 15/2019-CVM/SRE/GER-1, recomendou ao Colegiado a manutenção da Decisão, manifestando-se sobre as alegações da Recorrente, nos seguintes termos:

(i) a Recorrente estaria, de fato, insurgindo-se novamente contra o mérito da Decisão, citando “erros” que na verdade seriam discordâncias em relação aos fundamentos;

(ii) em nenhum momento alegou-se incompatibilidade do procedimento proposto pelo Recorrente em relação ao regramento vigente, que, de fato, é compatível, uma vez que a redação do art. 34 da Instrução CVM n° 361/02 abre espaço para a apreciação pela CVM de qualquer procedimento diferenciado proposto. O que ocorreu no presente caso é que, após análise sobre o referido procedimento diferenciado, realizada com base em precedentes recentes da CVM, a SRE manifestou-se contrariamente ao pleito em questão por entender que não seria adequado a adoção de tal procedimento no caso concreto em vista de suas características e comparando-o com os citados precedentes, mas não devido a uma suposta incompatibilidade do procedimento proposto com a regulação vigente, como alegado pelo Recorrente;

(iii) o Colegiado da CVM é a instância maior de decisão da Autarquia e, portanto, cabe às áreas técnicas adotar os precedentes do Colegiado como jurisprudência diante de casos similares, trazendo segurança jurídica às operações, ressalvadas as exceções que sejam justificáveis. Sendo assim, diante do fato de que a situação fática da Companhia não se alterou, no que tange aos aspectos que foram considerados na decisão de 20.09.16, em se tratando da mesma companhia e do mesmo procedimento diferenciado, não teria havido erro em opinar pela ratificação da decisão tomada no âmbito da OPA de Tec Toy pelo Colegiado em 2016;

(iv) a área técnica tão somente mencionou em sua manifestação que o resultado da OPA de Tec Toy realizada em 2016 não sugere a ocorrência de situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente realizadas que justificasse a adoção do procedimento diferenciado ora requerido, destacando que o procedimento diferenciado proposto foi negado com base, fundamentalmente, nos precedentes mais recentes da CVM (OPA da Ampla Investimentos e Serviços S.A. - Proc. RJ2011/12826, OPA da GTD Participações S.A. - Proc. RJ2014/7223 e a própria OPA de Tec Toy de 2016 – Proc. 19957.002252/2016-78); e

(v) a manifestação da área técnica, que embasou a Decisão, não se fundamentou no fato de terem havido OPAs em que o cancelamento de registro foi decidido por acionistas pouco representativos do free float, mas sim nas experiências ocorridas nos precedentes recentes em que procedimento diferenciado similar ao ora requerido foi apreciado pelo Colegiado da CVM.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM n° 463/03.

 

PROPOSTA DE DESCONTINUIDADE DE PROGRAMA DE BDR NÍVEL III COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PPLA PARTICIPATIONS LTD. – PROC. SEI 19957.009969/2018-11

Reg. nº 1345/19
Relator: SRE/GER-1

O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Na sequência, o Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.010308/2018-20

Reg. nº 1336/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Acrux Administração de Recursos Ltda. (“Acrux” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Instrução CVM n° 558/15 (“Instrução CVM 558”). 

No segundo semestre 2017, foi realizada inspeção na Acrux no âmbito do Plano Bienal de Supervisão baseada em Risco, que originou o Relatório de Inspeção da Superintendência de Fiscalização Externa, cujas considerações finais relacionadas à estrutura de compliance concluíram que “a inspecionada não conta com uma estrutura adequada e dotada de competência e autonomia funcional para identificar, analisar, monitorar e aconselhar a alta administração em relação à conformidade e adequação a leis, normas e melhores práticas de mercado, em virtude da existência de um só profissional, não havendo, assim, pessoal suficiente para garantir a continuidade do funcionamento da área de compliance”. 

A SIN, desta forma, concluiu que a Acrux não comprovou sua adaptação aos requisitos da Instrução CVM 558 dentro do prazo estabelecido pela referida norma (até 30.06.16) e, em função disto, comunicou o cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários. 

Diante disso, a Acrux apresentou recurso alegando essencialmente que: (i) adaptou-se tempestivamente à Instrução CVM 558, em especial pelo envio do documento societário registrado e do formulário de referência, e mantém recursos humanos adequados ao seu porte; (ii) não haveria na norma a exigência de uma quantidade mínima de profissionais na equipe; e (iii) sua estrutura seria adequada, dado que possuía apenas dois fundos de investimento sob sua gestão na época da fiscalização e, atualmente, possui apenas um fundo sob gestão, que não demanda gestão ativa, não sendo necessária, no seu entendimento, a presença completa do departamento técnico todos os dias. Ademais, juntou ao recurso a 6ª Alteração do Contrato Social, registrada na JUCERJ em 29.06.16, e o protocolo de confirmação do envio do Formulário de Referência à CVM em 30.06.16. 

A SIN, em manifestação constante do Memorando nº 14/2019-CVM/SIN/GAIN, esclareceu que o simples envio do contrato social e do formulário de referência nos prazos da norma não seriam suficientes para comprovar o atendimento do disposto no art. 4º, VII da Instrução CVM 558. Ressaltou, ademais, que a norma não prevê tratamento diferenciado para gestoras de recursos de pequeno porte, e que, nesse sentido, a área técnica sempre exigiu que todos os administradores de carteira estivessem plenamente funcionais quanto ao quadro de pessoal e diretores, bem como em relação aos sistemas computacionais. 

Da mesma forma, a área técnica refutou o argumento da Recorrente sobre a pertinência de se manter como pré-operacional (sem qualquer equipe permanente) enquanto não atuar no mercado. Segundo a SIN, tal circunstância não se coadunaria com a lógica prevista na Instrução CVM 558, pois, “se a ausência ou deficiência de estrutura ou equipe para o exercício da atividade enseja o cancelamento do registro de uma gestora, a aceitação de uma estrutura pré-operacional frustraria o objetivo da regulação de buscar garantir que os investidores contem, a qualquer tempo, com a existência do entendido como mínimo para a prestação do serviço”. Na mesma linha, área técnica ressaltou que o monitoramento contínuo e fidedigno das variáveis de risco das carteiras investidas (a ser exercido pela estrutura de gestão de riscos), assim como a preocupação permanente e diuturna para se evitar a materialização de conflitos de interesses inerentes à atividade (a ser cumprida pelo setor de compliance) são essenciais para que a atividade possa ser exercida em nível mínimo compatível com os deveres fiduciários impostos pela regulação ao gestor de recursos. 

Por fim, ressaltou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à Acrux realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos da norma reguladora. Pelo exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de cancelamento do cadastro de administrador de carteira de valores mobiliários da Recorrente. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BEZ AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.000981/2019-32

Reg. nº 1338/19
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Bez Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicar multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2018. 

O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CROWE HORWATH BENDORAYTES & CIA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.000974/2019-31

Reg. nº 1337/19
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Crowe Horwath Bendoraytes & Cia Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicar multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2018. 

O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.

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