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Decisão do colegiado de 26/02/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004515/2018-45

Reg. nº 1322/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Lopes Delneri (“Proponente”), na qualidade de membro do Conselho de Administração e acionista controlador indireto da Renova Energia S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01.


O Proponente apresentou à CVM autodenúncia manifestando que teria descumprido o período de vedação de negociação previsto no art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02. Em sua manifestação, declarou que, de forma equivocada, nos dias 09 e 12.03.18, teria executado ordens de venda de 55.100 (cinquenta e cinco mil e cem) units da Companhia, no valor total de R$ 215.560,00 (duzentos e quinze mil, quinhentos e sessenta reais), visando ter liquidez para o cumprimento de obrigações vincendas no curto prazo. Na visão do Proponente, ele teria incorrido na infração, pois, apesar de as Demonstrações Financeiras (“DFs”) da Companhia terem sido publicadas somente no dia 29.03.18, sua publicação original estava programada para ocorrer no dia 17 daquele mês, e ele tivera prévio acesso a tais informações.


Em sua análise, a SEP entendeu que, (i) mesmo se considerada a correta data de divulgação das DFs — 28.03.18 —, não seria possível concluir pela ocorrência da infração objetiva de negociação em período vedado e, (ii) apesar de haver imprecisões nas manifestações do Proponente, o cerne da questão residiria no reconhecimento expresso, por parte do administrador, de ter tido acesso às referidas DFs previamente às negociações ocorridas nos dias 09 e 12.03.18. Dessa forma, não obstante as operações terem ocorrido em datas anteriores ao período de 15 (quinze) dias previsto no § 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, a SEP avaliou que, visto serem as demonstrações financeiras consideradas relevantes, o Proponente teria supostamente infringido o disposto no caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, por ter negociado com valores mobiliários de emissão da Companhia em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.


Concomitante aos esclarecimentos prestados à SEP, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 62.263,00 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e três reais), valor que representaria a possível perda evitada com as operações.


Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, considerando, por um lado, a natureza e gravidade da eventual irregularidade, e, de outro, as características do caso concreto – especialmente a realização de denúncia espontânea pelo Proponente – o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.


O Proponente, tempestivamente, apresentou manifestação em que reiterou a sua proposta inicial, tendo alegado que: (i) foi a primeira vez que praticou, por erro, a alienação de valores mobiliários em período restrito”; (ii) “houve autodenúncia junto à CVM tão logo o equívoco foi identificado”; (iii) ele havia concordado “em abster-se [de] auferir qualquer tipo de ganho financeiro com a operação, através da proposta de pagamento de valores correspondentes à perda evitada”; e (iv) o valor sugerido pelo Comitê seria “superior àquele comumente aplicado pela CVM a título de multa, ao final de processos administrativos realizados sem qualquer auxílio do investigado e sem o estabelecimento de critérios objetivos na composição de tal montante”.


O Comitê, por sua vez, decidiu retificar os termos de sua contraproposta, tendo sugerido a assunção de obrigação pecuniária à CVM no valor correspondente ao dobro da suposta perda evitada com as operações irregulares indicadas, atualizado pelo IPCA a partir 29.03.18 até seu efetivo pagamento.


O Proponente, em resposta, ratificou sua proposta para pagamento do valor correspondente à suposta perda evitada com as negociações de 09 e 12.03.18, corrigido pelo IPCA até a data do pagamento.


O Comitê, tendo em vista os critérios previstos no art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, considerou inconveniente e inoportuna a celebração do Termo de Compromisso, uma vez que, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, o Proponente não aderiu à contraproposta aventada. Nesse sentido, o Comitê recomendou a rejeição da proposta final apresentada pelo Proponente.


Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê opinando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo ressalvado, no entanto, seu entendimento unânime no sentido de que as demonstrações financeiras não devem ser consideradas, por definição, informação relevante nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02.

 

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