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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 06.02.2019

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 07.02.2019.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.000716/2019-54

Reg. nº 1311/19
Relator: SEP

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, não tendo participado do exame do caso.

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) da General Shopping e Outlets do Brasil S.A. (“General Shopping” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 08.02.2019, formulado por Inversiones Odisea (“Requerente”), na qualidade de acionista da Companhia, com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/1976.

A AGE foi convocada para deliberar sobre a ratificação de distribuição de dividendos, que se insere no contexto de reestruturação societária envolvendo a Companhia e algumas de suas controladas (“Reestruturação”). A distribuição foi aprovada em reunião do Conselho de Administração da Companhia iniciada em 21.12.2018 e concluída em 26.12.2018 (“RCA”), no valor aproximado de R$ 829.000.000,00 (oitocentos e vinte e nove milhões de reais), resultante de lucros registrados na reserva de lucros a realizar (“RLAR”), tendo sido previsto o pagamento de R$ 207.000.000,00 (duzentos e sete milhões de reais) em espécie e de R$ 622.000.000,00 (seiscentos e vinte e dois milhões de reais) in natura.

No âmbito da Reestruturação, a Companhia celebrou compromisso com o Fundo de Investimento Imobiliários Top Center (“FII”), do qual era detentora indireta de cotas, por meio do qual conferiu ao FII suas participações societárias, diretas e indiretas, em 11 subsidiárias (“Subsidiárias Objeto”), cujos ativos haviam sido previamente realocados entre a Companhia e algumas de suas controladas.  Ao final da Reestruturação, segundo informado pela General Shopping, esta passou a deter cotas representativas de 100% do patrimônio líquido do FII, dando-se por seu intermédio a participação da Companhia nas Subsidiárias Objeto.

Em 29.01.2019, o Requerente apresentou pedido de interrupção de prazo de convocação da AGE, tendo fundamentado seu pleito nos seguintes principais argumentos: (i) a potencial gravidade das consequências da aprovação das matérias, para os próprios acionistas, em vista do art. 115 da Lei 6.404/76, como também para a solvência e continuidade das operações da Companhia; e (ii) a falta de acesso a informações relevantes para o exercício de voto, tais como o compromisso firmado entre a Companhia e o FII, informações relacionadas à Reestruturação, estudos acerca de “benefícios fiscais e econômicos” a serem auferidos pela Companhia, impactos sobre endividamento e continuidade de seus negócios, possibilidade de distribuição de dividendos sem prévia absorção de prejuízos já existentes, impactos fiscais em decorrência da realização da RLAR e avaliação das cotas do FII, em complemento aos laudos de avaliação das Sociedades Objeto.

A Companhia manifestou-se no sentido de que o Requerente, além de não apontar quais ilegalidades estariam presentes na ordem do dia, estaria agindo em conflito de interesse, já que, a partir dos requerimentos formulados, seria possível perceber a intenção única de proteger sua posição como credor da Companhia. Ademais, argumentou que a AGE teria como pauta exclusivamente a ratificação da distribuição de dividendos declarados na RCA, não tendo, portanto, relação com aspectos relacionados à Reestruturação, matéria cuja aprovação compete aos órgãos de administração da Companhia.

Além disso, a General Shopping esclareceu, em resumo, que informações referentes à realocação de seus ativos e estudos a respeito de aspectos fiscais de suas operações com o mercado seriam informações restritas à Companhia, não sendo exigível sua divulgação. Destacou, ainda, que a Reestruturação não ensejaria o vencimento antecipado de suas obrigações ou risco de insolvência para a Companhia. Por fim, afirmou que o lucro registrado na RLAR já estaria destinado, sendo obrigatória a sua distribuição aos acionistas.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 9/2019-CVM/SEP/GEA-3, ressaltou, inicialmente, que a condição de credor do Requerente é irrelevante para a análise do pedido, posto que também é acionista, cumprindo, desta forma, o requisito de legitimidade previsto no art. 124, § 5º da Lei 6.404/1976. Além disso, fez referência ao fato de que, apesar de a ratificação da distribuição de dividendos compor a pauta da AGE, não há como dissociá-la da Reestruturação, cujo cerne é a transferência de ativos aos acionistas concretizada mediante a distribuição de dividendos.

Expostas tais ressalvas, a SEP passou a analisar a insuficiência informacional alegada pelo Requerente, tendo concluído que a ausência das seguintes informações justificaria o aumento do prazo de antecedência da convocação da AGE para até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 124, § 5º, I da Lei 6.404/1976: (i) informações acerca dos impactos fiscais da distribuição de proventos resultantes de resultado registrado na RLAR e (ii) o prospecto contendo todas as informações necessárias à avaliação do investimento em cotas do FII.

Quanto à regularidade da realização da RLAR, a SEP destacou que a pretensão de distribuir proventos invocando a realização de lucros registrados em referida reserva sem absorção prévia dos prejuízos acumulados seria contrária ao regime de destinação de resultado, conforme disposto no art. 189, parágrafo único da Lei 6.404/76. Para a área técnica, a realização da distribuição de proventos antecipadamente à absorção de prejuízos acarretaria a “ruptura de um conceito basilar na estrutura das sociedades anônimas: o de que os acionistas têm direitos residuais (residual claims) sobre o resultado gerado”. Dessa forma, e com base em precedentes do Colegiado, a SEP concluiu que o uso das demonstrações financeiras de 31.12.2017 para apurar o resultado da Companhia para fins da distribuição dos valores registrador na RLAR, desconsiderando as demonstrações contábeis posteriores, iria contra o posicionamento da CVM.

Por fim, a SEP fez considerações sobre a admissibilidade, em tese, de distribuição de dividendos in natura, concluindo que existem manifestações da Procuradoria Federal Especializada e de precedente do Colegiado, assim como de posições doutrinárias, favoráveis à pretensão da Companhia.

Ao adentrar a análise das particularidades do caso concreto, entendeu a SEP  que as cotas do FII seriam, em princípio, ativos passíveis de serem dados em pagamento aos investidores da Companhia. Entretanto, com relação à possibilidade de serem dadas aos acionistas a título de dividendos, como alternativa ao recebimento das cotas do FII, debêntures perpétuas emitidas pela Companhia, a SEP entendeu haver óbice legal, uma vez que isso colidiria com o disposto no art. 197, § 2º da Lei 6.404/76. Consoante expressou a área técnica, “o acionista deve ser pago, ainda que eventualmente com bens, mas não com ações e instrumentos patrimoniais que oferecem apenas a perspectiva de participar em resultados futuros. Para que se concretize o direito essencial do acionista de participar dos lucros sociais, é necessário que os rendimentos das ações não sejam apenas mais ações e títulos de natureza similar”.

À vista do exposto, a SEP sugeriu ao Colegiado que: “(a) com base no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76, declare desde logo a ilegalidade da proposta submetida pela administração da General Shopping à AGE prevista para realizar-se em 08.02.2019, tendo em vista a iminente inobservância dos dispositivos 189, parágrafo único, e 197, §2º, ambos da Lei 6.404/76; (b) caso o Colegiado julgue necessário avaliar mais detidamente a legalidade das propostas, interrompa, por 15 dias o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE para análise da questão, também com base no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76; (c) caso não acolhidas as recomendações acima, determine, com base no art. 124, §5º, I, da Lei 6.404/76, o aumento do prazo de antecedência de publicação do anúncio de convocação da AGE para até 30 dias, a contar da data em que sejam disponibilizados: (i) o prospecto do FII e (ii) estimativa da administração sobre eventuais impactos fiscais decorrentes da realização da RLAR”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da SEP consubstanciada no item 106. “b” do Relatório nº 9/2019-CVM/SEP/GEA-3, deliberou deferir o pedido formulado pelo Requerente de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE por até 15 dias. Na visão do Colegiado, a interrupção é necessária para melhor compreensão da matéria, uma vez que a complexidade de determinadas questões levantadas - notadamente a possibilidade de pagamento de dividendo obrigatório sem a prévia compensação de prejuízos acumulados e de distribuição de parcela in natura - face à exiguidade do prazo para análise inviabilizaria o alcance de conclusões precisas até a realização da AGE, na data em que originalmente convocada. O Colegiado esclareceu, ainda, que a suficiência das informações disponibilizadas aos acionistas será igualmente objeto de análise neste período.

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