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Decisão do colegiado de 22/01/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 1ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES DA MEGA ENERGIA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. SEM AGENTE FIDUCIÁRIO – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.011356/2018-35

Reg. nº 1285/19
Relator: SRE

Trata-se de requerimento apresentado por Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Requerente” ou “Agente Fiduciário”), na qualidade de agente fiduciário da 1ª emissão de debêntures simples, da espécie com garantia real e garantia adicional fidejussória, em série única, distribuídas com esforços restritos ("Debêntures"), da Mega Energia Locação e Administração de Bens S.A. ("Emissora"), sociedade anônima fechada, com a finalidade de: (i) comunicar a sua destituição enquanto agente fiduciário das Debêntures, conforme deliberado e aprovado pelo único investidor das Debêntures em Assembleia Geral de Debenturistas realizada em 16.10.18 (“AGD”); (ii) solicitar autorização para renunciar às funções de agente fiduciário das Debêntures sem que seja eleito substituto nos termos do art. 7º da Instrução CVM n° 583/16.


A Requerente relatou que as Debêntures venceram automaticamente de forma antecipada em 28.01.15, e que, em 06.03.15, “pela falta de quórum em assembleia para deliberar sobre eventual suspensão dos direitos relativos ao vencimento antecipado, tal evento foi confirmado, tendo a Pentágono realizado as medidas cabíveis”. Nesse contexto, e a fim de justificar seu pedido, a Requerente alegou que atualmente há apenas dois debenturistas, a própria Emissora e o garantidor das Debêntures, que deliberaram na AGD por dispensar a atuação do Agente Fiduciário das Debêntures, de modo que não haveria comunhão de interesses de investidores a ser representada pela Requerente na qualidade de Agente Fiduciário. Argumentou, ainda, que tampouco haveria interesses divergentes entre os dois debenturistas e a Emissora, tendo em vista a existência de confusão entre a figura de credor e devedor, conforme arts. 381 e seguintes do Código Civil.


Por meio do Memorando nº 2/2019-CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente ao pleito da Requerente, considerando os precedentes do Colegiado de 11.07.06 (Processo RJ2003/5400) e 21.02.17 (Processo 19957.000040/2017-37). Em sua análise, a área técnica destacou que: (i) as Debêntures foram ofertadas com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476/09; (ii) não estaria presente no caso a necessidade de proteção da comunhão de debenturistas, uma vez que a própria Emissora e a garantidora das debêntures, Trans-reta Logística e Locação de guindastes S.A., são titulares da totalidade das Debêntures, conforme consta da Ata da AGD; (iii) a unanimidade deliberou na AGD pela destituição do Agente Fiduciário, nos termos da Instrução CVM nº 583/16; e (iv) de forma análoga ao precedente de 21.02.17, o caso em tela se resumiria a uma questão comercial entre a Emissora e o Agente Fiduciário, não afetando investidores ou o mercado de capitais.


Por fim, a SRE ressaltou que, embora se trate de uma emissão pública, a designação de um novo agente fiduciário não se faria necessária, uma vez que, havendo um único debenturista além da própria Emissora, não existiria a “comunhão de interesses entre os debenturistas”, que é a causa e a razão de ser da representação coletiva.


Não obstante os argumentos expostos pela área técnica, o Colegiado destacou que o § 1º do art. 61 da Lei n° 6.404/76 exige que o agente fiduciário intervenha em toda escritura de emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado. O fato de não haver, no caso concreto, uma comunhão de debenturistas não seria suficiente para afastar a incidência do referido dispositivo. Nesse sentido, o Colegiado ressaltou que as debêntures foram distribuídas com esforços restritos e podem, a rigor, ser posteriormente alienadas a terceiros.


O Colegiado, por maioria, decidiu pelo indeferimento do pedido, vencido o Diretor Henrique Machado, que acompanhou o entendimento da área técnica.

 

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