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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 15.01.2019

Participantes

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR**

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

** Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 13.02.19.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS-SEBRAE – PROC. SEI 19957.009674/2018-36

Reg. nº 1278/19
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, com o intuito de promover a educação, orientação e inovação financeira para potenciais empreendedores e empresários de pequenos negócios, além de aprimorar o ambiente de investimento e capitalização destes, englobando ações conjuntas de natureza: (i) técnica, tais como a realização de fóruns, ambientes de discussão e deliberação, projetos de estudos e pesquisas, todos relativos à educação, inclusão e inovação financeira; e (ii) educacional, visando à capacitação, formação de recursos humanos das entidades signatárias, bem como à educação financeira e proteção de investidores.

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS RJ2015/9195

Reg. nº 0148/19
Relator: DGG

 Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 25 da Deliberação CVM nº 538/08, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/9195, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Acusação”) para apurar supostas irregularidades em operações de subscrição privada de ações de emissão da Agrenco Limited (“Companhia” ou “Agrenco”), realizadas pelo fundo de investimento Global Yield Fund Limited (“Fundo GEM”).


Nos termos da Acusação, as supostas subscrições irregulares foram realizadas no âmbito de uma operação de financiamento (“Operação”), por meio da qual o Fundo GEM se comprometera a subscrever privadamente ações de emissão da Companhia até o montante de R$130.000.000,00 por meio de um ou mais aumentos de capital, em contrapartida ao recebimento de remuneração contratualmente ajustada. Nesse contexto, a Operação foi estruturada a partir de dois contratos: (i) o Subscription Agreement assinado em 01.02.11 entre a Companhia e o Fundo GEM (“Contrato de Subscrição”), que estabelecia que o preço das ações a serem subscritas privadamente pelo Fundo GEM corresponderia a 89,5% da cotação média dos Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”) da Agrenco nos dez pregões da BM&FBovespa posteriores à notificação de subscrição realizada pela Companhia (“Período de Precificação”), com base nos respectivos preços de fechamento; e (ii) o Share Lending Agreement celebrado em 04.04.11 entre a I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., controlada da Agrenco Holding no Brasil, e o Fundo GEM (“Contrato de Empréstimo”).


A SEP, ao analisar o caso, entendeu que a Companhia não teria divulgado informações relevantes a respeito da Operação que impactariam diretamente na percepção dos investidores acerca da natureza dos investimentos, quais sejam: (i) o empréstimo de BDRs à Kewalan Empreendimentos e Participações S/A (“Kewalan”), subsidiária do Fundo GEM no Brasil; (ii) a negociação de BDRs pela Kewalan ao longo do Período de Precificação; e (iii) o caráter temporário da participação detida pelo Fundo GEM, através de sua subsidiária, no capital social da Agrenco.


Indo adiante, a SEP apontou que o arranjo permitia ao Fundo GEM, através da Kewalan, vender os BDRs da Companhia blindado dos riscos de mercado inerentes a essas operações, “na medida em que este [o Fundo GEM] vendesse no mercado as ações que recebeu dos controladores a um preço superior ao preço de emissão, haja vista o deságio de 10,5% em relação ao preço médio do período de precificação previsto no contrato.”. Além disso, a SEP observou que as vendas do Fundo GEM no Período de Precificação constituíram parte significativa do total de operações realizadas com os BDRs da Companhia, o que “demonstra sua capacidade de impactar o volume de negócios e a cotação do AGEN33”.


Quando da definição jurídica dos supostos ilícitos, a SEP entendeu que, conjuntamente, a deficiência informacional e a atuação da Kewalan na negociação dos BDRs da Companhia “colocaram a Kewalan e os acionistas controladores da Companhia em indevida posição de desequilíbrio e desigualdade em face dos demais participantes do mercado”, tendo concluído “que tais infrações, analisadas em conjunto, constituíram, na verdade, etapas de execução de outro ilícito administrativo mais grave, consubstanciado na prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários”. Assim, a área técnica propôs a responsabilização de Edgard Mansur Salomão, Nils Bjellum, Mehraz Rafat, Orivaldo Balloni, Agrenco Holding B.V., I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A. e Kewalan (“Acusados”) por operação fraudulenta, em infração ao item I, na forma da alínea “c” do item II, da Instrução CVM nº 08/79.


Em sua análise, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez ressaltou que, não obstante o caráter “aberto” dos ilícitos administrativos descritos na Instrução CVM nº 08/79, os fatos narrados na peça acusatória melhor se enquadrariam nos elementos previstos no tipo de “prática não equitativa”, nos termos do item I c/c alínea “d” do item II, da aludida Instrução.


Segundo o Relator, embora a matéria não esteja pacificada, o Colegiado já julgou dois processos administrativos sancionadores (“PAS”) envolvendo acusações similares à Operação (PAS CVM nº RJ2012/13605 e PAS CVM nº RJ2014/13353), nos quais a irregularidade foi tipificada como prática não equitativa. Ademais, recentemente foi aprovada por unanimidade a proposta do Diretor Carlos Rebello para a nova definição jurídica no âmbito do PAS CVM nº 13/2013 (Decisão de 18.12.18), cujos fatos são muito similares aos que embasam a presente acusação, versando igualmente sobre financiamento concedido a emissor estrangeiro, cujo aumento de capital foi integralmente subscrito pelo veículo que havia se comprometido a financiá-lo.


Nesse sentido, o Relator destacou que, assim como no caso em tela, a SEP formulou acusação de operação fraudulenta, tendo, contudo, naquele processo, o Colegiado deliberado por dar nova definição jurídica aos fatos, que serão analisados como prática não equitativa, conforme proposta do Diretor Carlos Rebello. Dessa forma, o Relator concluiu não haver razão para que o presente caso seja julgado com base em um tipo distinto dos precedentes anteriores.


Diante do exposto, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos apurados no âmbito do presente processo, de modo que as condutas de (i) Edgard Mansur Salomão; (ii) Nils Bjellum; (iii) Mehraz Rafat; (iv) Orivaldo Balloni; (v) Agrenco Holding B.V.; (vi) I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A. e (vii) Kewalan Empreendimentos e Participações S/A sejam analisadas à luz da proibição de prática não equitativa, proibida pelo item I da Instrução CVM nº 08/79 e conceituada pela alínea “d” do item II da mesma Instrução.


O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de nova definição jurídica dos fatos nos termos do despacho apresentado pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez, devendo os Acusados serem novamente intimados para aditamento de suas defesas, nos termos dos arts. 25 e 26 da Deliberação CVM n° 538/08.

 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES MOBILIÁRIOS PARA INVESTIDOR NÃO RESIDENTE FORA DE MERCADO ORGANIZADO – PROC. SEI 19957.006590/2018-41

Reg. nº 1277/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de pedido formulado por Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. (“Credit Suisse”), na qualidade de representante dos investidores não residentes A.B.V. e C.B.V. (“Requerentes”), solicitando autorização para transferência de ativos em operação fora de mercado, por meio de doação, em partes iguais, de quotas de emissão de fundo de investimento pertencentes aos avós dos Requerentes, os investidores residentes G.V. e M.T.C.B., com base no art. 19, § 1º, da Instrução CVM n° 560/15 (“Instrução CVM 560”).


Em seu pedido, o Credit Suisse argumentou que a transferência dos ativos aos herdeiros, na forma de doação, seria um típico negócio privado e gratuito, o que impossibilitaria sua realização em mercado. Na sua visão, tal operação se assemelharia às hipóteses previstas no art. 19, incisos II, V e IX da Instrução CVM 560, que tratam de exceções à vedação para transferências fora do ambiente de mercado organizado por investidor não residente com recursos ingressados no país ao amparo da Resolução CMN N° 4.373/14. Além disso, fez referência à decisão do Colegiado de 04.10.16, relativa ao Processo 19957.004954/2016-96, ocasião em que a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN reconheceu que: (i) a doação aos herdeiros seria uma antecipação da transferência por sucessão causa mortis, hipótese prevista no art. 20 da Instrução CVM 560;(ii) sendo a doação negócio jurídico gratuito, não poderia ser realizada em qualquer tipo de mercado, que pressupõe a existência de preço e negócio; e (iii) a transparência da operação não seria afetada naquele caso, pois a doação seria informada à companhia interessada, que realizaria a divulgação de fato relevante.


A SIN, ao apreciar o pedido por meio do Memorando 32/2018-CVM/SIN/GAIN, entendeu que, dada a natureza da operação pretendida, não haveria possibilidade da sua realização em mercado, já que não se trata, efetivamente, de um negócio com vendedores, compradores e um preço convencionado. Da mesma forma, considerando as características da doação (privada e gratuita), a área técnica concluiu que o impedimento da operação não preservaria liquidez do mercado doméstico, objeto de proteção da norma, assim como não demandaria avaliação sobre vantagens de uma negociação sujeita a interferência de preços.


Por fim, a área técnica destacou que a análise que realizou limita-se aos aspectos regulatórios de competência da CVM, não envolvendo exame de questões relativas à transferência ao exterior de recursos ou o tratamento tributário aplicável à espécie, cuja avaliação cabe exclusivamente aos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes sobre tais matérias.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.

 

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA – ALEXANDRE ANTÔNIO LEITE DE OLIVEIRA PONSIRENAS E OUTROS – PAS 14/2010

Reg. nº 8609/13
Relator: DHM

Trata-se de pedidos de produção de prova formulados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 14/2010, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS (“Acusação”) para apurar eventual (i) prática não equitativa em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F (atual B3) em prejuízo da Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR (“Fapa”), entre junho de 2001 e dezembro de 2007, e (ii) violação do dever de diligência na supervisão desses negócios pelas corretoras e diretores responsáveis.

 


Em sede de defesa, os acusados no processo apresentaram os seguintes pedidos de produção de prova, que foram analisados pelo Diretor Relator Henrique Machado conforme a seguir:


I – Perícia técnica sobre notas de corretagem


Os acusados Alexandre Antônio Leite de Oliveira Ponsirenas (“Alexandre Ponsirenas”), André Freire Mamed (“André Mamed”), Elton Ughini, Euclides Bolini Junior (“Euclides Bolini”) e Marcelo Glagliardi solicitaram a realização de perícia técnica nas notas de corretagem com o objetivo de corroborar seu argumento de que teriam operado em condições piores que as da Fapa em vários pregões. A mesma prova também fora solicitada por Marcos Antônio Urcino dos Santos (“Marcos Santos”) e Sandro Trindade Endler (“Sandro Endler”).


Em sua análise, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que a BSM, a SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW”), a Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. (“Novinvest”) e os próprios acusados requerentes já haviam fornecido documentos relacionados às ordens mencionadas, estes últimos, inclusive, com o intuito de complementar as informações já colhidas pela Acusação. Dessa forma, o Relator entendeu que o processo possui robusto conjunto fático-probatório relacionado às operações realizadas pelos acusados no período apurado pela Acusação.


Ademais, o Relator ressaltou que as notas de corretagem não possuem os horários das ordens e dos negócios realizados, de forma que serviriam apenas para verificar se os acusados teriam feito negócios melhores ou piores do que a Fapa em determinado pregão, apuração que o simples exame dos documentos constantes do processo já seria suficiente para determinar. Destacou, neste ponto, que as provas colhidas no procedimento investigatório e entregues pela BSM e pelas corretoras mencionadas já permitem a identificação e comparação das operações entre os comitentes e a Fapa. Aduziu, por fim, que a realização de perícia sobre notas de corretagem em universo menor de operações do que o considerado no processo é insuficiente para desconstruir a tese acusatória de que certos negócios foram arbitrados em benefício de comitentes e em detrimento da Fapa, com base na aferição conjunta do momento das ordens, dos negócios e sua especificação.


Sendo assim, o Relator opinou pelo indeferimento da perícia técnica sobre as notas de corretagem, por serem desnecessárias e infrutíferas nesse momento.


II - Oitiva de testemunhas


Os acusados Alexandre Ponsirenas, André Mamed, Elton Ughini, Euclides Bolini e Marcelo Gagliardi solicitaram a oitiva de testemunhas com o intuito de demonstrar (a) o funcionamento do pregão viva-voz à época dos fatos, (b) a forma de registro dos horários das ordens de compra e de venda nas corretoras, e (c) a inexistência de relação entre os acusados requerentes e a Fapa.


O Relator Henrique Machado destacou que, embora o pedido tenha sido feito em momento oportuno, nos termos do art. 13, § 2º c/c art.19 da Deliberação CVM n° 538/08, não foi instruído com todas as informações necessárias à sua compreensão e deferimento, em especial devido à ausência de indicação do rol de testemunhas. Assim, concluiu que o caráter genérico do pedido impediria a análise adequada da pertinência da prova requerida para o esclarecimento dos fatos investigados, uma vez que, sem a relação de testemunhas, não seria possível cotejar a relação destas com as infrações sob exame e o proveito da oitiva para o mérito da defesa.


Além disso, o Diretor ressaltou que os fatos que os requerentes pretendem demonstrar, especialmente os itens (a) e (b) acima, já se encontram suficientemente descritos nos documentos existentes no processo, de forma que tal produção de prova seria desnecessária. Quanto ao argumento do item (c), o Diretor realçou que na eventual insuficiência das provas apresentadas pela Acusação, o vínculo entre os acusados e a Fapa não seria reconhecido, e que, por outro lado, os acusados não demonstraram de que forma a oitiva de testemunhas desconstituiria eventuais provas carreadas pela Acusação, circunstância agravada, novamente, pela ausência da relação de testemunhas. Por fim, salientou que a jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa.


Os acusados Renato Lima Silva e Sandro Rogério Lima Belo (“Sandro Belo”) apresentaram pedido de oitiva de Paulo Sérgio Garcia, responsável pelos registros de ordens e sua especificação na corretora Novinvest (back office), tendo alegado que o seu depoimento anterior foi “enxuto”.


Neste ponto, Henrique Machado destacou que, embora o pedido relacione prova específica, o que os requerentes pretendem, em verdade, seria nova oitiva de testemunha já ouvida no inquérito. Na mesma linha, considerou que existem outras provas a serem consideradas sobre o sistema de registro e especificação, como outros depoimentos colhidos no processo e a resposta da própria corretora Novinvest. Adicionalmente, salientou que a realização da prova testemunhal requerida, aproximadamente dez anos depois dos fatos, teria pouco para complementar às informações existentes no processo.


Os acusados Marcos Santos e Jayme Pereira Mello (“Jayme Mello”) também solicitaram a oitiva de testemunhas sem apresentar previamente o rol de indicados, assim como protestaram pela juntada de prova documental superveniente. A esse respeito, o Relator entendeu que os pedidos apresentados seriam genéricos e injustificados, devendo ser igualmente indeferidos pelas razões supramencionadas.


III – Apresentação de registro de ordens


Os acusados Cristiane Coelho, Eduardo José Moraes de Barros, Elso Martins Junior, Geraldo Pereira Junior, Marcelo da Costa Porto, Maurício da Costa Porto, Luiz Ataranto Martins e Olavo Oliveira Diniz solicitaram a apresentação do registro de ordens de todos os clientes da corretora SLW no período em que a Fapa operou, tendo sustentado que tais documentos seriam prova necessária para o esclarecimento de questões essenciais à defesa.


O Diretor Henrique Machado entendeu que o pedido foi realizado de forma genérica, sem demonstrar como tal volume de dados seria fundamental para o esclarecimento dos fatos e a desconstituição das acusações, conforme pontos sustentados na defesa. O Relator consignou, ainda, que o acesso ao registro de todos os clientes, para além das provas e informações juntadas aos autos, é medida gravosa que não encontra justificativa legítima, considerando-se a tutela de tal informação nos termos da Lei Complementar n° 105/01. Dessa forma, votou pelo indeferimento do pedido.


IV - Refazimento de atos do inquérito


Os acusados Marcos Santos e Jayme Mello solicitaram o refazimento dos atos realizados no âmbito do inquérito administrativo, com o objetivo de fazer constar a presença dos defendentes e seus advogados.


A esse respeito, o Relator ressaltou que os acusados tiveram acesso integral ao processo quando da apresentação de suas defesas, momento em que puderam contestar a peça acusatória e as provas colhidas na fase investigativa. Além disso, o Diretor registrou que, nos termos da Deliberação CVM nº 538/08, é facultado aos acusados solicitar a produção de novas provas quando entenderem necessárias ao esclarecimento dos fatos com o intuito de desconstituir a acusação ou, ainda, contestar prova já colhida. Isto posto, e ressaltando o caráter inquisitório do inquérito administrativo e a unilateralidade da coleta de provas nesse procedimento, o Relator votou pela rejeição do pedido.


V - Individualização das ordens


O acusado Marcos Santos requereu a individualização de todas as ordens das operações suspeitas, de forma detalhada, nos casos em que ele aparece como investidor, bem como todas as operações realizadas pela Fapa no período em que ele investiu no mercado futuro. Em pedido similar, Jayme Mello referiu-se aos casos em que ele aparece como operador de Sandro Belo e Marcos Santos.


Em relação a esses pedidos, o Diretor Henrique Machado entendeu que a Acusação apresentou de forma adequada a conduta dos acusados e indicou provas suficientes para, na sua visão, dar suporte à infração imputada. Segundo o Relator, no que tange a Marcos Santos, o conjunto fático-probatório indicaria de forma individualizada as operações utilizadas, e, no que tange a Jayme Mello, do mesmo modo, as operações solicitadas estariam detalhadas, ainda que não constasse seu nome como operador (fato que estaria em linha com a tese acusatória). À vista do exposto, votou pelo indeferimento dos pedidos.


VI - Exame grafotécnico


O acusado Dário Pereira Ramos (“Dário Ramos”) requereu a realização de um exame grafotécnico para a identificação do responsável pelo preenchimento dos cadastros de José Everaldo Rebello Morelli e Luiz Sérgio Von Gal de Almeida na Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Ágora”), visando demonstrar que as fichas cadastrais seriam falsas quando indicam seus dados e que teriam sido forjadas por outro acusado no processo, sem o seu conhecimento.


Segundo o Diretor Henrique Machado, a prova pretendida seria pouco relevante para a elucidação dos fatos e desnecessária diante do conjunto probatório já presente no processo, visto que, mesmo que fosse demonstrado que os cadastros foram preenchidos por terceiro, tal fato seria insuficiente para comprovar o desconhecimento de Dário Ramos quanto ao seu conteúdo. Na mesma linha, o Relator destacou que a Acusação não imputou a Dário Ramos o preenchimento das fichas cadastrais, assim como o exame grafotécnico não afastaria o fato de que, independentemente de quem realizou o cadastro, seu conteúdo foi atestado pelo investidor e pelo diretor responsável na corretora. Por fim, o Diretor concluiu que as informações apresentadas pela Ágora em relação aos operadores seriam prova muito mais esclarecedora no que tange à eventual participação de Dário Ramos na infração imputada. Diante disso, votou pelo indeferimento do pedido.


VII – Apresentação de extratos bancários


O acusado Antônio Alves de Lima, ao refutar a obtenção de lucros indevidos em sua defesa, alegou que todos os valores direcionados à sua conta corrente foram repassados para contas de terceiros. Nesse sentido, afirmou que havia solicitado extratos informativos à instituição bancária e que, tão logo os recebesse, traria essas informações aos autos ou, se a CVM entendesse necessário, que fosse “determinada a realização de diligência para a persecução da verdade real”.


O Diretor Henrique Machado realçou que os repasses já haviam sido reconhecidos no Relatório da Acusação e que, considerando que tal prova poderia ter sido obtida diretamente pelo acusado, acrescido do tempo decorrido desde a apresentação da defesa (mais de quatro anos), tal diligência seria desnecessária e protelatória.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos apresentados.

 

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÓRAMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. SEI 19957.008960/2018-84

Reg. nº 1280/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Órama Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 163/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

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