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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 47 DE 18.12.2018

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO
(*)
(*) De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 161/2018, participou somente da discussão do PAS 13/2013 (Reg. nº 0001/16).

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS

Reg. 1233/18

19957.011318/2017-00 - DGG

 

- Ata divulgada no site em 17.01.2019, exceto:

- Decisão relativa ao PAS 13/2013 (Reg. n° 0001/16) divulgada no site em 21.12.2018.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000123/2018-15

Reg. nº 1250/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Moise Salama (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores (“DRI”) da Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.


A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao (i) § 3º do art. 126 da Lei n° 6.404/76 c/c art. 30 da Instrução CVM nº 481/09, em função do não fornecimento da lista de endereços dos acionistas da CSN ao Geração Futuro LPAR Fundo de Investimento em Ações (“GF FIA”); (ii) inciso I do art. 21-L da Instrução CVM nº 481/09, tendo em vista a não inclusão de candidatos aos Conselhos Fiscal e de Administração indicados pelo GF FIA no boletim de voto a distância referente à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 2017 da CSN (“AGOE”); e (iii) ao inciso II do art. 21-N da Instrução CVM nº 481/09, em razão da não apresentação ao acionista dos motivos para a referida decisão de não inclusão.


Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).


Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela “possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise sobre a oportunidade e a conveniência na sua celebração e a adequação da proposta formulada pelos acusados, em virtude da gravidade das infrações imputadas e o efetivo desestímulo a práticas semelhantes, na esteira do disposto no art. 8º da Deliberação CVM 390/2001”.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento para: (i) o pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) a inclusão de período de afastamento, no qual o Proponente não poderia exercer, por 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.


Em 27.08.18, o Proponente enviou manifestação alegando essencialmente que: (i) a contraproposta sugerida pelo Comitê era desproporcional à luz das peculiaridades do caso; (ii) em 03.04.17, antes da AGOE, foi proferida sentença pelo juízo da 26ª Vara Cível do Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em que se reconheceu a existência de conflito de interesses e abuso de direito na pretensão veiculada pela Geração Futuro, extinguindo-se a ação, com julgamento de mérito; (iii) em seu entender, sua conduta “foi embasada em decisão judicial que reconheceu expressamente a regularidade de seus atos e a abusividade da pretensão do acionista minoritário cuja reclamação originou o presente PAS” e “não resultou em prejuízo para qualquer acionista e tampouco para o mercado”. Por fim, o Proponente aprimorou sua proposta, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em parcela única.


O Comitê, após apreciação da nova proposta, que envolveu o aumento da obrigação pecuniária e a exclusão do período de afastamento, reputou o novo compromisso como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual entendeu que sua aceitação seria oportuna e conveniente.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009514/2017-14

Reg. nº 1050/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Intercontinental Hotels Group do Brasil Ltda. (“Intercontinental”), (ii) Patrimar Engenharia Ltda. (“Patrimar”) e Alexandre Araujo Elias Veiga (“Alexandre Araujo”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.


A SRE propôs a responsabilização de Intercontinental e Patrimar, respectivamente na qualidade de operadora hoteleira e incorporadora do empreendimento “Hotel Holiday Inn - Belo Horizonte – Savassi”, e seus respectivos administradores à época dos fatos, Alexandre Araujo e Francisco Cesar Garcia Diez (“Francisco Cesar”), pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei n° 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM n° 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 19, § 5º, I da Lei n° 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.


Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, tendo a Intercontinental, a Patrimar e Alexandre Araujo oferecido propostas para celebração de Termo de Compromisso conforme descrito a seguir:

(i) Intercontinental: assumir as obrigações decorrentes do processo de regularização do empreendimento de acordo com sua condição de operadora hoteleira; e

(ii) Patrimar e Alexandre Araujo: pagar à CVM o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cabendo a eles, respectivamente, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).


Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela (i) inexistência de óbice em relação à proposta de Patrimar e Alexandre Araujo, e (ii) existência de óbice no que tange à proposta da Intercontinental, em virtude do descumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5º, II da Lei n° 6.385/76.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. No entendimento do Comitê, também seria conveniente e oportuno constar como proponente o administrador da Intercontinental à época dos fatos, Francisco Cesar. Assim, sugeriu o aprimoramento das propostas para assunção de obrigações pecuniárias, a serem pagas à CVM em parcela única, nos seguintes termos:

(i) Patrimar: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

(ii) Alexandre Araujo: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

(iii) Intercontinental: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

(iv) Francisco Cesar: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Em 03.09.18, Patrimar e Alexandre Araujo (“Proponentes”) manifestaram concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.


Com relação à Intercontinental e Francisco Cesar, embora o Comitê tenha sugerido inicialmente a negociação da proposta, diante da edição da Instrução CVM n° 602/18 (em 27.08.18) e do julgamento do PAS CVM n° 19957.004522/2017-66 (em 28.08.18), o Comitê solicitou a estes acusados que verificassem a manutenção do interesse na celebração de termo de compromisso. Em resposta, Intercontinental e Francisco Cesar manifestaram a desistência da proposta de Termo de Compromisso.


Assim, ao analisar a proposta de Patrimar e Alexandre Araujo, o Comitê entendeu ser conveniente e oportuna a sua aceitação, uma vez que, após a negociação dos seus termos, as quantias a serem pagas à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seriam suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011336/2017-83

Reg. nº 1248/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paladin FII Investors (Brazil) LLC (“Paladin FII”), na qualidade de investidor, e Felipe Souza Miguez (“Felipe Miguez” e, em conjunto com Paladin FII, “Proponentes”), na qualidade de emissor de ordens de negociação em nome de Paladin FII, nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.


A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Paladin FII, na qualidade de investidor, pela prática de manipulação do preço das cotas do fundo imobiliário FII TB Office, por meio de negócios realizados com o ativo em 22.07.16, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos definidos pelo inciso II, alínea “b” da referida Instrução; e

 

(ii) Felipe Miguez, na qualidade de emissor de ordens de negociação em nome de Paladin FII, pela prática de manipulação do preço das cotas do fundo imobiliário FII TB Office por meio de negócios realizados com o ativo por Paladin FII em 22.07.16, implementados com base em suas ordens de negociação, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos definidos pelo inciso II, alínea “b” da referida Instrução.


Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Paladin FII e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Felipe Miguez.


A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de óbice à celebração do acordo.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Dessa forma, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.


Durante reunião com os membros do Comitê, os Proponentes questionaram a equiparação de valores entre pessoa física e jurídica, bem como manifestaram sua visão de que a contraproposta do Comitê seria muito elevada. Em resposta, a SMI esclareceu que, no entendimento da área técnica, o operador teve papel preponderante nas negociações ocorridas em 22.07.16, o que justificou os valores igualitários das contrapropostas apresentadas. Ademais, o Comitê destacou os pontos que analisou, salientando que, no caso em tela, valores inferiores aos contrapropostos não se coadunariam com a finalidade preventiva do termo de compromisso.


Os Proponentes, tempestivamente, apresentaram nova proposta nos seguintes termos:

(i) Paladin FII: pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

(ii) Felipe Miguez: pagar à CVM o valor R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).


Posteriormente, ao tomarem conhecimento de que o Comitê havia decidido propor ao Colegiado a rejeição da nova proposta, os Proponentes manifestaram concordância com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê, qual seja, de pagamento no valor individual de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).


Diante disso, o Comitê entendeu ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta final dos Proponentes, uma vez que, após a negociação dos seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011368/2017-89

Reg. nº 1124/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BRB – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BRB DTVM”) e sua diretora responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Andréa Moreira Lopes (“Andréa Lopes” e, em conjunto com BRB DTVM, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.


A SIN propôs a responsabilização de BRB DTVM, na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado Sanasa (“Fundo”) e sua diretora Andréa Lopes por falta de lealdade e diligência na defesa dos interesses de cotista do Fundo, em infração ao disposto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15.


Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que propuseram:

(i) adotar, “no âmbito de suas atividades, controles e procedimentos adicionais para evitar situações similares no futuro, em especial, conforme sugerido no termo de acusação, com a manutenção de recursos em investimentos de liquidez até o momento em que os boletins de subscrição reunidos contemplem o enquadramento dos cotistas RPPS ao disposto objetivamente na Resolução CVM 3.922”; e

(ii) “oferecer curso de capacitação a investidores RPPS, em especial os abordados no âmbito da Oferta do Fundo, na sede do BRB ou em evento cujo público alvo sejam as RPPS, com abordagem de temas relacionados às normas do CMN e CVM, em especial sobre produtos de investimento, tipos de oferta, suitability, prevenção à lavagem de dinheiro, compliance e gestão de riscos, sendo certo que os que não puderem atender ao curso de capacitação presencialmente, os Acusados se comprometem a compartilhar o material utilizado no curso com as entidades convidadas”, respeitado o prazo de 12 (doze) meses para a realização do treinamento, em função da necessidade de organização prévia.


Ao apreciar os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM identificou a existência de óbice à sua celebração, pelo descumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5º, II da Lei n° 6.385/76. Destacou, ainda, que “ (...) havendo a existência de prejuízos, a possibilidade de sua quantificação e, ainda, a identificação dos prejudicados, a proposta de ressarcimento aos prejudicados é conditio sine qua non à celebração do acordo consensual com a CVM”.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 19.06.18, decidiu pela rejeição da proposta apresentada, tendo em vista o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM, a gravidade e a natureza da acusação imputada aos Proponentes e a ausência de proposta pecuniária.


Diante disso, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Comitê, sob o argumento de que: (i) “os cotistas do Fundo não tiveram qualquer prejuízo, e sim auferiram rentabilidade positiva com o investimento no Fundo”; e (ii) “os cotistas não tiveram também qualquer prejuízo regulatório perante o órgão regulador das RPPS, não tendo sofrido qualquer punição e/ou limitação na sua atuação”. No mesmo sentido, apresentaram manifestação do cotista RPPS P.F. corroborando o que foi alegado e solicitaram a reavaliação da proposta.


Em nova reunião do Comitê, a área técnica analisou as informações prestadas pelo RPPS P.F. e concluiu que o prejuízo aos cotistas mencionado no Termo de Acusação não mais subsistia. Desta forma, a PFE/CVM entendeu como superado o óbice jurídico.


O Comitê, consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM n° 390/01, reavaliou o caso e decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, sendo a BRB DTVM responsável pelo pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e Andréa Lopes responsável pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).


Em resposta, os Proponentes enviaram manifestação declarando que não aprimorariam a proposta nos termos sugeridos pelo Comitê.


À vista do exposto, o Comitê considerou inoportuna e inconveniente a celebração do Termo de Compromisso, uma vez que a proposta final apresentada não observou os termos de sua contraproposta, sendo insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Dessa forma, recomendou ao Colegiado a sua rejeição.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.


Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS 19957.011368/2017-89.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011609/2017-90

Reg. nº 1249/18
Relator: SGE

O Colegiado determinou o retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, para inclusão de eventuais novos elementos instrutórios.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004503/2016-59

Reg. nº 1247/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alexandre Chueri Neto (“Alexandre Chueri”) e Carlos Alberto Griner (“Carlos Griner” e, em conjunto com Alexandre Cheri, “Proponentes”), na qualidade de Diretores da Suzano Papel e Celulose S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01.


O presente processo foi instaurado pela SMI, em virtude das atividades regulares de supervisão de mercado realizadas pela área, em que foi identificada a atuação atípica de pessoas vinculadas à Companhia vendendo lotes de ações SUZB5, no pregão de 27.04.16, logo após a divulgação ao mercado dos resultados relativos ao 1º ITR/2016 da Companhia. Em relação aos Proponentes, a SMI detectou as seguintes irregularidades:

(i) Alexandre Chueri, Diretor Executivo Florestal da Companhia, por suposta infração ao (a) art. 155, §4º da Lei n° 6.404/76 c/c art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02 (“Instrução CVM 358”), ao adquirir ações PNA de emissão da Companhia (SUZB5), no pregão de 05.04.16, em posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado; e (b) art. 11 da Instrução CVM 358, ao não comunicar à Companhia e ao mercado as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela Companhia em 05 e 27.04.16; e

(ii) Carlos Griner, Diretor Executivo de RH, Relações Institucionais e Sustentabilidade da Companhia, em suposta infração ao (a) art. 155, §4º, da Lei n° 6.404/76 c/c art. 13, caput, da Instrução CVM 358, ao adquirir ações PNA de emissão da Companhia (SUZB5), nos pregões de 06, 07 e 11.04.16, em posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado; e (b) ao art. 11 da Instrução CVM 358, ao não comunicar à Companhia e ao mercado, as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela Companhia em 06, 07, 11 e 27.04.16.


Ainda na fase investigativa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, conforme a seguir:

(i) Alexandre Chueri: pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e “comunicar à Suzano a respeito de toda e qualquer negociação que ele fizer envolvendo os valores mobiliários da Companhia”; e

(ii) Carlos Griner: pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e “comunicar à empresa em que trabalha (e em outra que porventura venha a trabalhar) a respeito de toda e qualquer negociação que ele fizer com valores mobiliários de sua empregadora atual ou futura”.


Na visão da SMI, as propostas apresentadas contemplaram somente o descumprimento da obrigatoriedade de comunicar à Companhia sobre as negociações realizadas, não abrangendo o uso de informação privilegiada.


Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista o descumprimento da exigência prevista no art. 11, § 5º, II, segunda parte, da Lei n° 6.385/76. Segundo a PFE/CVM, não houve “qualquer menção à vantagem auferida na negociação das ações com informações privilegiadas”.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento nos seguintes termos:

(i) Alexandre Chueri: pagar à CVM, em parcela única, os valores de: (a) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e (b) R$ 328.650,00 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta reais), atualizados pelo IPCA a partir de 27.04.16 até a data do seu efetivo pagamento; e

(ii) Carlos Griner: pagar à CVM, em parcela única, os valores de: (a) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e (b) R$ 213.198,06 (duzentos e treze mil, cento e noventa e oito reais e seis centavos), atualizados pelo IPCA a partir de 27.04.16 até a data do seu efetivo pagamento.


Os Proponentes, em resposta, apresentaram novas propostas em que aderiram à contraproposta do Comitê.


O Comitê entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente, uma vez que considerou os novos valores propostos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Dessa forma, recomendou ao Colegiado sua aceitação.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - PAS 13/2013

Reg. nº 0001/16
Relator: DCR

Os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria declararam-se impedidos, não tendo participado do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Carlos Berwanger, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF n° 82/2018 e da Portaria/CVM/PTE/Nº 161/2018.

Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 25 da Deliberação CVM nº 538/2008 (“Deliberação 538”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2013 (“PAS 13/2013”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM.

Ao apurar supostas irregularidades em subscrições privadas de ações de emissão da LAEP Investments Ltd. (“Companhia” ou “LAEP”), conduzidas no âmbito de operações de financiamento comumente denominadas em outras jurisdições como Private Investment in Public Equity – PIPE e Standby Equity Distribution Agreement – SEDA, a Acusação concluiu que tanto a LAEP quanto o Global Yield Fund Limited (“Fundo GEM”) e a Yorkville Advisors Consultoria Ltda. (“Yorkville”), com os quais foram celebradas as operações de PIPE e SEDA, teriam se utilizado de determinados artifícios para captar recursos no mercado brasileiro para a LAEP e garantir a tais “investidores financiadores” remuneração contratualmente pactuada.

Na visão da Acusação, “o propósito principal da[s] operaç[ões] (...) era garantir, por meio de divulgações de fatos relevantes omissos, empréstimo de BDR’s sem custo e desrespeito a cláusulas contratuais, a captação de recursos dos investidores do mercado de bolsa travestida de subscrição privada”, o que apontaria para a realização de operação fraudulenta, nos termos do item I, na forma da alínea “c” do item II, da Instrução CVM nº 08/1979 (“Instrução 8”).

Em sua análise, o Diretor Relator Carlos Rebello ressaltou que, não obstante o caráter “aberto” dos ilícitos administrativos descritos na Instrução 8, os fatos narrados na peça acusatória melhor se enquadrariam nos elementos previstos no tipo de “prática não equitativa”, nos termos do item I c/c alínea “d” do item II, da aludida Instrução.

Para o Relator, ainda que o Fundo GEM e a Yorkville tenham se valido dos recursos levantados com a venda de certificados de depósito de ações (“BDRs”) no mercado de bolsa brasileiro para “financiar” a subscrição privada de ações da LAEP, tal fato não se confundiria com a captação de recursos junto aos investidores mediante a condução de esforços de venda próprios da caracterização de oferta pública de valores mobiliários, na forma prevista nos §§1º e 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 3º da Instrução CVM nº 400/03.

Assim, na visão do Diretor, o melhor enquadramento jurídico para os fatos objeto do PAS 13/2013 seria o de “prática não equitativa”, que, além de refletir o suposto tratamento desigual conferido na negociação de BDRs ao Fundo GEM e à Yorkville em relação aos demais participantes do mercado, estaria em linha com casos similares apreciados anteriormente pelo Colegiado (PAS CVM nº RJ2012/13605 e PAS CVM nº RJ2014/13353).

Por estas razões, o Diretor Relator Carlos Rebello propôs nova definição jurídica dos fatos apurados no âmbito do referido processo, de modo que a conduta de (i) Marcus Alberto Elias; (ii) LAEP Investments Ltd.; (iii) GEM – Global Yield Fund Limited; e (iv) Luiz Cezar Fernandes seja analisada à luz do disposto no item I c/c alínea “d” do item II, da Instrução CVM nº 08/79.

Nada obstante, o Diretor Relator esclareceu que o reenquadramento jurídico proposto em nada afastaria a gravidade dos fatos objeto de apuração tampouco o caráter doloso da conduta em análise, que, por essência, pressuporia o desígnio das partes de colocar, indevidamente, determinado investidor em condição de desequilíbrio face aos demais participantes da operação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Carlos Rebello.

Presentes à reunião, a PFE/CVM e a SPS ratificaram o enquadramento realizado na peça acusatória, pois, em seu entendimento, os fatos relevantes divulgados pela LAEP traziam propositalmente informações parciais acerca das operações para estimular outros investidores a negociar os valores mobiliários da Companhia. Além disso, o anunciado “relevante investidor” jamais teve a intenção de participar da LAEP, tendo obtido o empréstimo de BDR sem qualquer custo financeiro. A LAEP ainda permitiu a violação de cláusulas contratuais, com a prática de deságio superior ao acordado e a venda de BDRs em quantidade superior ao pactuado. Por fim, não foi divulgada a aquisição de participação superior a 5%. No entender da PFE/CVM e SPS, esses fatos, considerados em conjunto, apontam para a realização de operação fraudulenta, cujo objetivo era obter recursos para a LAEP utilizando-se de ardil, induzindo os demais investidores em erro e garantindo ao intermediário contratado remuneração livre de risco no valor de R$ 39.267.486,14.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRASIL PHARMA S.A. – PROC. SEI 19957.010663/2018-07

Reg. nº 1252/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Brasil Pharma S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 184/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), nos termos do art. 58, §1º, da Instrução CVM 480/2009.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRASIL PHARMA S.A. – PROC. SEI 19957.010664/2018-43

Reg. nº 1253/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Brasil Pharma S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 185/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 58, §1º, da Instrução CVM 480/2009.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010625/2018-46

Reg. nº 1254/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM n° 480/09, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 181/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ARGUCIA INCOME FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES E OUTROS – PROC. SEI 19957.000448/2018-90

Reg. nº 1007/18
Relator: SEP

A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.


Trata-se de recurso interposto por Argucia Income Fundo de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de Investimento Multimercado (em conjunto, “Recorrentes”) contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP em resposta à reclamação dos Recorrentes envolvendo as companhias abertas Neoenergia S.A. (“Controladora” ou “Neoenergia”) e Cia Eletricidade da Bahia – Coelba (“Controlada” ou “Coelba”).


Os Recorrentes, acionistas minoritários da Coelba, apresentaram reclamação solicitando a divulgação prévia, por meio do sistema IPE, dos laudos de avaliação elaborados pela Coelba e pela Neoenergia que justificassem os preços de emissão das ações dessas companhias nas suas respectivas operações de aumento de capital. Embora não fossem acionistas da Controladora, fundamentaram o pedido do laudo relativo ao aumento de capital desta companhia alegando que sua divulgação lhes permitiria verificar a consistência dos dados apresentados pelo laudo de avaliação da Coelba.


Instada a se manifestar, a Coelba apresentou o laudo de avaliação que subsidiou a fixação do preço de emissão das ações de sua emissão, atendendo, portanto, à manifestação apresentada pelos Recorrentes. Todavia, a Neoenergia afirmou que a ausência do laudo de avaliação referente às ações de sua própria emissão não teria qualquer impacto negativo ao mercado ou aos seus acionistas, tendo em vista que: (i) o preço de emissão das ações no aumento de capital aprovado na AGE de 27.12.17 já havia sido amplamente discutido por seus acionistas no âmbito da operação de oferta pública primária e secundária que seria realizada pela companhia, cancelada dias antes da aprovação do referido aumento de capital; (ii) os únicos três acionistas da Neoenergia (Iberdrola Energia S.A., BB Banco de Investimentos S.A. e Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) participaram ativamente das avaliações econômico-financeiras realizadas e teriam concordado, por unanimidade, com o valor econômico atribuído às ações; e (iii) a Neoenergia não possui acionistas minoritários em seu quadro acionário, e, portanto, não se deveria sequer cogitar a ocorrência de diluição injustificada, o que seria, em tese, o dano a ser evitado pela divulgação do laudo de avaliação em questão.


A SEP analisou a reclamação por meio do Relatório nº 8/2018-CVM/SEP/GEA-3, tendo concluído que: (i) a apresentação do laudo de avaliação pela Coelba fez com que o pedido para sua divulgação perdesse o objeto, e (ii) no que se refere ao laudo de avaliação referente à Neoenergia, “a leitura estrita da Instrução CVM nº 481/09 também imporia a divulgação de eventuais laudos e estudos que tenham sido produzidos em seu aumento de capital, porém, pelos motivos elencados na manifestação dessa sociedade, tal providência não traria benefícios aos acionistas da Neoenergia, razão pela qual tampouco se justificariam diligências adicionais da CVM quanto à questão”.


Em 09.03.18, os Recorrentes apresentaram manifestação discordando da decisão da SEP relativa à Neoenergia, em que contestaram (i) a possibilidade de a totalidade dos acionistas dispensar a divulgação de informações constantes como obrigatórias pela Instrução CVM nº 481/09 e (ii) a presunção de que o interesse nestas informações se limitaria aos acionistas da companhia.


Ao analisar o recurso por meio do Relatório nº 29/2018-CVM/SEP/GEA-3, a SEP decidiu manter sua manifestação inicial de que não se justificariam diligências adicionais da CVM quanto à divulgação de eventuais laudos e estudos que tenham sido produzidos no âmbito do aumento de capital da Neoenergia, tendo destacado as seguintes razões:

(i) “Considerando a composição acionária da Neonergia e as avaliações econômico-financeiras realizadas no âmbito da oferta pública primária e secundária de suas ações (operação cancelada) antes do aumento de capital, a exigência de divulgação de laudo de avaliação acarretaria um desequilíbrio entre os custos de produção e divulgação da informação e os benefícios dela decorrentes”;

(ii) “Inclusive, em situações similares, o Colegiado já reconheceu não ser exigível laudo de avaliação em operação de reestruturação societária, embora inexistisse previsão de dispensa para o caso concreto (Processo CVM nº 19957.004718/2016-70)”;

(iii) “a norma em que os Recorrentes se baseiam - a Instrução CVM nº 481/09 - foi modificada de modo a desobrigar a divulgação de informações na forma nela prevista para companhias que não possuam ações em circulação, como é o caso da Neonergia;” e

(iv) “nada impede que a CVM eventualmente requeira para si quaisquer informações das companhias sob sua supervisão, inclusive para apurar supostas inconsistências, se houver indícios de irregularidade;”.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANGELO TADEU LAURIA – PROC. SEI 19957.010583/2018-43

Reg. nº 1251/18

Trata-se de recurso interposto por Angelo Tadeu Lauria, administrador da E.B.T.L. – Empresa Brasileira de Transportes Líquidos Ltda. e da Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda. (em conjunto “Recorrentes”), contra decisões da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS de aplicação de multas cominatórias extraordinárias conforme previsto nos arts. 7º, 9º e 10 da Instrução CVM n° 452/07, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada Recorrente, por não terem fornecido à CVM as informações e documentos requisitados, respectivamente, por meio do Ofício nº 77/2018/CVM/SPS/GPS-2 e do Ofício nº 73/2018/CVM/SPS/GPS-2.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 9/2018-CVM/SPS/GPS-2, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

 

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