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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 11.12.2018

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

  

DIVERSOS

Reg. 1239/18

SP2016/0019 - PTE

 

 

- Ata divulgada no site em 10.01.2019, exceto:


- Decisão relativa ao Processo 19957.010607/2018-64 (Reg. n° 1244/18) divulgada no site em 11.12.2018.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 04/2014

Reg. nº 0294/16
Relator: DPR

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Geração Futuro” ou “Corretora”), Ênio Carvalho Rodrigues, Afonso Arno Arnhold e Ângelo Cesar Cossi (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para “apuração de eventual exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, em operações intermediadas pela Geração Futuro Corretora de Valores S.A., durante o período de 2006 a 2011”.

No âmbito do referido Processo, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Geração Futuro, (a) pelo descumprimento das regras de conduta previstas no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387/03, c/c o art. 17 da Instrução CVM 434/06, em razão de não atuar com a devida diligência em relação à atuação de preposto, permitindo que este administrasse sem a devida autorização a carteira de investimentos de clientes da Corretora; e (b) por violar o dever de guarda e conservação das gravações telefônicas das ordens emitidas em nome das reclamantes, incorrendo em infração ao §1º do art. 12 da Instrução CVM 387/03; e

(ii) Ênio Carvalho Rodrigues, Afonso Arno Arnhold e Ângelo Cesar Cossi, na qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução CVM 387/03, respectivamente, nos períodos compreendidos entre 20.06.00 a 15.08.07, 15.08.07 a 18.12.07 e 18.12.07 a 31.05.10, pelo descumprimento das regras de conduta previstas no art. 4º, parágrafo único, do referido normativo, em razão de não atuarem com a devida diligência em relação à atuação de preposto, permitindo que este administrasse, sem a devida autorização, a carteira de investimentos de clientes da Corretora.

Os Proponentes haviam apresentado proposta conjunta de termo de compromisso oferecendo o pagamento do valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico quanto à celebração do termo de compromisso, uma vez que a proposta não contemplava a oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelas reclamantes nem a efetiva demonstração, por parte da Corretora, do aprimoramento do sistema de registro e acompanhamento de ordens, de atenção ao perfil dos clientes e de checagem da habilitação de cada agente credenciado. Na mesma linha, o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição da proposta, tendo em vista: (i) a gravidade das condutas relatadas, (ii) o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM, e (iii) o fato de não haver economia processual na celebração do Termo de Compromisso, pois um dos acusados não apresentou proposta.

Diante disso, o Colegiado, em reunião de 20.10.16, rejeitou a referida proposta conjunta de termo de compromisso.

Em 30.03.17, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso e informaram que haviam sido atendidos os requisitos legais que obstariam a celebração do acordo na visão da CVM. Para tanto, apresentaram Instrumento Particular de Transação firmado com os reclamantes, por meio do qual foi estipulado o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), visando indenizar integralmente os prejuízos potencialmente causados. Além disso, detalharam as medidas adotadas a fim de aprimorar os mecanismos de compliance e, no que tange à questão da economia processual suscitada pelo Comitê, assinalaram que o único acusado que não consta na proposta não apresentou suas razões de defesa.

A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da nova proposta, manteve o óbice legal relativo à falta de indenização de prejuízos, uma vez que o instrumento de transação apresentado não comprova efetivamente o pagamento mencionado. Destacou, ainda, que a avaliação da adequação de procedimentos adotados pela Corretora para o aprimoramento dos mecanismos de compliance deve ser realizada pela área técnica responsável pela acusação.

Conduzidas novas negociações, os Proponentes aprimoraram sua proposta de termo de compromisso para os seguintes montantes:

(i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Geração Futuro;

(ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Ângelo Cesar Cossi; e

(iii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, para Ênio Carvalho Rodrigues e Afonso Arno Arnhold.

Além dos valores mencionados, os Proponentes apresentaram (i) comprovante de pagamento do montante estabelecido no Instrumento Particular de Transação assinado com as reclamantes; e (ii) classificação do resultado da auditoria operacional realizado pela BSM – BM&F Bovespa Supervisão de Mercados referente ao plano de trabalho de 2016.

A SPS analisou o cumprimento do requisito legal conforme indicado pela PFE/CVM, tendo concluído que, embora não pudesse atestar que irregularidades semelhantes não haviam ocorrido após os fatos apurados nem voltariam a ocorrer, as informações transmitidas pela BSM permitiam constatar a melhora objetiva nos procedimentos internos da Geração Futuro.

Em sua análise, o Diretor Relator Pablo Renteria entendeu que os requisitos legais haviam sido devidamente preenchidos, assim como concluiu que haveria economia processual na aceitação da proposta, dado que o único acusado não constante desta responde por infração diversa daquelas imputadas aos Proponentes. Por fim, destacou que o incremento substancial em relação à proposta inicial, bem como a previsão de indenização às supostas vítimas dos ilícitos tornam especialmente oportuna a celebração do termo de compromisso no caso concreto.

Diante do exposto, considerando os fatos supervenientes à proposta inicial, com base no art. 7º, § 4º da Deliberação CVM 390/01, o Relator votou pela aceitação da proposta final apresentada, já que nas condições ora estabelecidas a celebração do termo de compromisso seria oportuna e conveniente à luz do interesse público.

Durante a reunião do Colegiado, a PFE/CVM, considerando os novos documentos apresentados pelos Proponentes, afastou o óbice legal relativo à indenização de prejuízos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. O Diretor Henrique Machado registrou seu entendimento de que, após a inclusão do processo em pauta de julgamento, a aceitação de proposta de termo de compromisso é medida absolutamente excepcional. No caso em apreço, acompanhou a proposta do Relator por entender que o valor ofertado a título de reparação de danos difusos ao mercado de capitais e, principalmente, a indenização direta dos investidores lesados representam solução processual mais eficiente.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000640/2015-33 (PAS 01/2015)

Reg. nº 1089/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ciro Orenstein, Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, José Antonio Bacellar Gonçalves Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa, Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia, Sylvia Orenstein e Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 01/2015 instaurado com o intuito de apurar eventuais irregularidades relacionadas a eleições de membros do Conselho Fiscal da Companhia de Participações Aliança da Bahia (“Companhia”).

A Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:

(i) Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia, por infração ao art. 162, §2º da Lei n° 6.404/76, ao ter se candidatado a vaga de Conselheiro Fiscal da Companhia nas assembleias gerais ordinárias de 2012, 2013 e 2014;

(ii) Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein, por infração ao art. 161, § 4º, “a”, da Lei n° 6.404/76, por participarem de votação reservada a acionistas minoritários para escolha de membro do Conselho Fiscal da Companhia na assembleia geral ordinária de 2013;

(iii) Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho, Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho e José Antonio Bacellar Gonçalves Tourinho, por infração ao art. 161, § 4º, “a”, da Lei n° 6.404/76, ao (a) participarem de votação reservada a acionistas minoritários para escolha de membro do Conselho Fiscal da Companhia nas assembleias gerais ordinárias de 2013, 2014 e 2015; e (b) participarem de votação reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de membro do Conselho Fiscal da Companhia, nas assembleias gerais ordinárias de 2014 e 2015;

(iv) José Maria Souza Teixeira Costa, por infração ao art. 161, § 4º, “a”, da Lei n° 6.404/76, ao (a) participar de votação reservada a acionistas minoritários para escolha de membro do Conselho Fiscal da Companhia nas assembleias gerais ordinárias de 2014 e 2015; e (b) participar de votação reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de membro do Conselho Fiscal da Companhia, nas assembleias gerais ordinárias de 2011, 2014 e 2015; e

(v) Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia, por infração ao art. 161, § 4º, “a”, da Lei n° 6.404/76, ao (a) participar de votação reservada a acionistas minoritários para escolha de membro do Conselho Fiscal da Companhia nas assembleias gerais ordinárias de 2011, 2013, 2014 e 2015; e (b) participar de votação reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de membro do Conselho Fiscal da Companhia, nas assembleias gerais ordinárias de 2014 e 2015.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, assim como propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar o montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de óbice legal à sua aceitação.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento para a assunção de obrigações pecuniárias individuais, em parcela única, conforme a seguir:

(i) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho, Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, José Antonio Bacellar Gonçalves Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa e Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia;

(ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia; e

(iii) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein.

Os Proponentes, com exceção de José Maria Souza Teixeira Costa, apresentaram novas propostas em que aventaram o pagamento do valor individual de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

Diante do exposto, o Comitê considerou inoportuna e inconveniente a celebração do termo de compromisso, uma vez que as propostas finais apresentadas não observaram os termos de sua contraproposta, sendo insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, razão pela qual opinou por sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003262/2015-40

Reg. nº 1237/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Original S.A. (“Banco Original”), Banco Original do Agronegócio S.A. (“Banco do Agronegócio”), Arthur Azzi Assis de Melo (“Arthur de Melo”), Luiz Marcelo Alves de Moraes (“Luiz de Moraes”), Carlos André Hermesindo da Silva (“Carlos da Silva”) e Alex Zornig (em conjunto, “Proponentes”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01.

O presente processo foi instaurado pela SMI após ter recebido correspondência da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que comunicou a detecção de 26 operações, na BM&F, de negócios diretos entre o Banco do Agronegócio e o Banco Original, com diversos vencimentos de contrato futuro de cupom cambial (DDI), no período de 25.04.14 a 28.01.15, que teriam apresentado “características de transferências de recursos, nas quais as posições foram abertas e encerradas entre os clientes, sempre no pregão seguinte à primeira operação, gerando um resultado positivo para uma das partes e resultado negativo de igual valor para a outra”.

Após análise, a SMI concluiu que as referidas operações caracterizariam suposto descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, da citada Instrução. Segundo a área técnica, além da evidente participação do Banco Original e do Banco do Agronegócio, com base nas provas disponíveis, foi identificada a participação nas referidas operações dos seguintes administradores do Banco Original:

(i) Arthur de Melo, ocupante do cargo de "Trader tesouraria III" e transmissor das ordens que resultaram nas supostas operações irregulares, exceto nos dias 28.04.14 e 22.12.14;

(ii) V.M.M.Z., identificado por Arthur de Melo como transmissor das ordens relativas às operações dos pregões de 28.04.14 e 22.12.14;

(iii) Luiz de Moraes, Diretor de Tesouraria de abril de 2014 a dezembro de 2014, período ao longo do qual foram negociados, pelo menos, 9.870 dos 18.360 contratos operados pelo Banco Original e pelo Banco do Agronegócio;

(iv) Carlos da Silva, Diretor de Finanças, que apresentou manifestação afirmando ter participado da definição da estratégia ao final do ano de 2013; e

(v) Alex Zornig, Diretor Executivo de Tesouraria entre dezembro de 2014 e janeiro de 2015, período ao longo do qual foram negociados pelo menos 5.990 contratos.

Em 03.05.18, ainda na fase investigativa, o Banco Original apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), que corresponderia, no seu entendimento, ao lucro líquido total do ajuste financeiro, após a incidência dos tributos de IR, CSLL e PIS/COFINS.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. No entendimento do Comitê, também seria necessário constar como proponentes o Banco do Agronegócio e os funcionários do Banco Original à época dos fatos, que haviam sido identificados pela área técnica como supostos responsáveis pela irregularidade detectada. Assim, diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu a modificação da proposta, nos seguintes termos:

(i) Banco Original e Banco do Agronegócio: pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 293.733,90 (duzentos e noventa e três mil, setecentos e trinta e três reais e noventa centavos), atualizados pelo IPCA, a partir de 28.01.15, até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única;

(ii) Arthur de Melo e V.M.M.Z.: pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única; e

(iii) Luiz de Moraes, Carlos da Silva e Alex Zornig: pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única.

Em 20.08.18, o Banco Original e o Banco do Agronegócio enviaram nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual propuseram, alternativamente que: (i) apenas o Banco Original e o Banco do Agronegócio figurassem no Termo de Compromisso, cabendo-lhes o pagamento à CVM do valor total da contrapartida sugerida para todas as pessoas citadas, no valor de R$ 1.537.467,80 (um milhão quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), em parcela única; (ii) além do Banco Original e do Banco do Agronegócio, também constasse Carlos da Silva como proponente, que assumiria o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ficando o Banco Original e o Banco do Agronegócio responsáveis pelo pagamento de todos os demais valores indicados pela CVM; ou (iii) Arthur de Melo, Luiz de Moraes e Alex Zornig constassem como proponentes, além do Banco Original, do Banco do Agronegócio e de Carlos da Silva, com exceção de V.M.M.Z., que alegadamente teria tido “apenas a incumbência de executar 2 (duas) das operações questionadas em período em que substituía outro colaborador do banco, então de férias”. Cada um dos proponentes arcaria com a contrapartida sugerida pelo Comitê, cabendo ao Banco Original e ao Banco do Agronegócio o pagamento do valor relativo a V.M.M.Z., além daqueles que foram dirigidos diretamente às instituições financeiras.

Em 28.08.18, o Comitê decidiu alterar sua contraproposta original, com a exclusão de V.M.M.Z. e manter os valores dos demais proponentes, como segue:

(i) Banco Original e Banco do Agronegócio: pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 293.733,90 (duzentos e noventa e três mil, setecentos e trinta e três reais e noventa centavos), atualizados pelo IPCA, a partir de 28.01.15, até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única;

(ii) Arthur de Melo: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única; e

(iii) Luiz de Moraes, Carlos da Silva e Alex Zornig: pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única.

Após negociações realizadas, em 28.09.18, foi encaminhada correspondência na qual os Proponentes concordaram com os termos da contraproposta do Comitê.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE ADIAMENTO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTAÇÃO S.A. – PROC. SEI 19957.010607/2018-64

Reg. nº 1244/18
Relator: SEP

Trata-se de pedidos apresentados por Heloísa Caggiano e outros (“Reclamantes”), com base no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/76, de aumento, para 30 (trinta) dias, do curso do prazo de antecedência de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) de International Meal Company Alimentação S.A. ("IMC" ou “Companhia”), convocada para o dia 13.12.18.

A AGE foi convocada com um prazo de 15 (quinze) dias de antecedência pela Administração da IMC, em atendimento a requerimento de acionistas titulares, em conjunto, de ações correspondentes a 18,31% do capital social da Companhia, para deliberar sobre proposta de alteração do Estatuto Social da IMC, que pretende incluir dispositivo que obrigue pessoa ou pessoas vinculadas que adquiram ou realizem uma oferta para adquirir pelo menos 30% do capital da Companhia a realizar oferta pública para a aquisição da totalidade de ações da IMC pelo maior preço pago por tal adquirente nos últimos 6 (seis) meses (“Poison Pill”).

Segundo os Reclamantes, os referidos acionistas teriam fundamentado seu requerimento na existência de oferta pública para aquisição de ações da IMC (“OPA”) lançada pela Abanzai Representações S.A. (“Abanzai”) e possível transação posterior de combinação de negócios com a incorporação de sua controlada Sapore S.A. (“Sapore”) na IMC (conforme Edital da OPA publicado em 19.11.18).

Nesse contexto, os Reclamantes argumentaram que a eventual implementação de Poison Pill seria uma operação complexa, motivo pelo qual a IMC estaria descumprindo a determinação do art. 13, §1º de seu Estatuto Social, o qual dispõe que: “Na hipótese de a Assembleia Geral ter por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas, o prazo de convocação será de até 30 (trinta) dias de antecedência.”. Desse modo, solicitaram que a convocação da AGE fosse cancelada e que a Companhia, caso julgasse conveniente, convocasse uma nova assembleia geral com o prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no art. 13, §1º do seu Estatuto Social. Alternativamente, solicitaram à CVM que aumentasse para 30 (trinta) dias o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE, a fim de que os acionistas pudessem conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à AGE.

Instada a se manifestar, a IMC apresentou essencialmente as seguintes considerações: (i) a convocação da AGE se deu em estrito cumprimento das normas legais e estatutárias aplicáveis e em benefício de todos os acionistas da Companhia; (ii) a simples leitura do art. 13, §1º do Estatuto Social da IMC evidencia que não se trata de obrigação, mas sim de faculdade outorgada à Administração da Companhia em determinados casos excepcionais; (iii) a cláusula proposta pelos acionistas é comum na prática do mercado de capitais brasileiro, e a convocação com prazo superior impediria a própria finalidade declarada da AGE, de modo que, além de não existir a alegada obrigação de se realizar a convocação com prazo dilatado no Estatuto da Companhia, fazê-lo com prazo diferente dos 15 (quinze) dias previstos na Lei nº 6.404/76 seria tolher injustificadamente o direito dos acionistas da Companhia de decidir sobre a proposta objeto da AGE, e negar vigência à norma legal que lhes confere tal direito.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, ao analisar os requerimentos, manifestou-se contrariamente ao adiamento da AGE, afirmando que a proposta de alteração do Estatuto Social da Companhia, por si só, não parece apresentar a complexidade arguida pelos Reclamantes e o fato de ter sido realizada no contexto da OPA não tornaria complexa a matéria a ser deliberada na AGE, de forma a exigir maior prazo para que pudesse ser conhecida e analisada pelos acionistas da IMC, nos termos do art. 124, §5º, inciso I da Lei nº 6.404/76.

Na visão da área técnica, as cláusulas de Poison Pill, pela sua própria natureza, teriam por finalidade instituir mecanismo de proteção à dispersão acionária, criando um cenário mais favorável para os acionistas da companhia na hipótese de ofertas hostis de aquisição, de sorte que não se vislumbrou qualquer irregularidade no fato de a proposta de alteração estatutária, a ser deliberada na AGE convocada para o dia 13.12.18, ter sido apresentada por acionistas da IMC no contexto da OPA lançada pela Abanzai, cujo leilão está previsto para o dia 19.12.18. Ademais, a aludida alteração estatutária “foi proposta de forma transparente, justificada e acompanhada das informações relevantes para a tomada de uma decisão refletida pelos acionistas da IMC, cujo entendimento e análise, mesmo que no contexto da OPA, não nos aparenta demandar um prazo superior àquele tido como padrão pelo legislador, em primeira convocação.”.

A SEP também destacou que a inclusão de cláusulas de Poison Pill nos estatutos sociais de companhias abertas de capital pulverizado não seriam algo novo no mercado, além do que, no caso concreto, a proposta não incluiu pontos que, em regra, seriam tidos como suscetíveis a maiores discussões. Dessa forma, também entendeu que não se aplicaria o disposto no art. 13, §1º do Estatuto Social da IMC, o qual evidenciaria uma certa discricionariedade da Companhia para o estabelecimento do prazo de convocação ali previsto.

Adicionalmente, a área técnica ressaltou que o argumento dos Reclamantes seria contraditório, na medida em que, ao mesmo tempo em que invocaram a necessidade de maior prazo para a deliberação da matéria na AGE de 13.12.18, por estar inserida no contexto da OPA, entenderam, por outro lado, possuir condições de decidir pela aceitação ou não da oferta, cujo leilão está marcado para ocorrer apenas poucos dias depois, em 19.12.18. Pelo exposto, a SEP opinou pelo indeferimento dos pedidos dos Reclamantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 114/2018-CVM/SEP/GEA-4, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de adiamento do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE da IMC, convocada para o dia 13.12.18.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010628/2018-80

Reg. nº 1242/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 175/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010670/2018-09

Reg. nº 1243/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 177/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALFRIO SOLUTIONS S.A. – PROC. SEI 19957.010608/2018-17

Reg. nº 1238/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Metalfrio Solutions S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 169/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTS-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010405/2018-12

Reg. nº 1240/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por PDG Realty S.A. Empreendimentos e Parts – Em Recuperação Judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 161/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A. – PROC. SEI 19957.010611/2018-22

Reg. nº 1241/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Terminais Port. da Ponta do Félix S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM n° 480/09, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 174/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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