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Decisão do colegiado de 27/11/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – SUSPENSÃO DE OFERTA PÚBLICA DE OPORTUNIDADES DE INVESTIMENTO NO MERCADO FOREX – UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA. - PROC. SEI 19957.011186/2017-16

Reg. nº 1227/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de retratação (“Pedido”) apresentado pela Unick Sociedade de Investimentos Ltda. (“Unick” ou “Requerente”), em virtude de publicação do Ato Declaratório nº 16.169, de 19 de março de 2018 (“Ato Declaratório”) editado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, através do qual houve: (i) a declaração ao público em geral que os indivíduos e empresas citados no documento não estão autorizados pela CVM a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76; e (ii) a determinação aos envolvidos a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página “https://unick.forex” ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores, sob cominação de multa.

Em seu Pedido, a Unick alegou que as pessoas físicas e jurídicas constantes do Ato Declaratório não realizam intermediação de recursos de terceiros. Ademais, descreveu o modelo de negócios da Unick essencialmente como venda de “conteúdo sobre o mercado financeiro”, em que os recursos angariados são aplicados no mercado financeiro em nome da Unick e os retornos deles obtidos são, em parte, utilizados para remunerar os “parceiros”, em estrutura de marketing multinível. Por fim, requereu a edição de novo ato declaratório pela CVM contendo retratação das “acusações” que, no seu entendimento, seriam “infundadas”.

Ao analisar o caso, por meio do Memorando nº 167/2018-CVM/SMI/GME, a SMI esclareceu que o Ato Declaratório foi emitido no âmbito de processo instaurado em razão de denúncias acerca de oferta irregular de investimentos no mercado Forex, realizada no site “https://unick.forex”. Segundo a SMI, durante as investigações, restaram evidentes os indícios de oferta pública de investimentos em valores mobiliários efetuadas por pessoas não integrantes do sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei n° 6.385/76. Dentre as evidências, a área técnica destacou documentos e informações constantes no site da Unick indicando que a empresa opera captando poupança pública, e que o seu modelo de negócios envolveria o investimento em Forex e Opções Binárias, com a finalidade de proporcionar aos investidores “excelentes resultados diários”.

A área técnica mencionou que, mesmo após a publicação do Ato Declaratório, recebeu novas consultas e reclamações que indicavam a continuidade de ofertas de investimentos por parte da Unick e que embora tivessem sido realizadas algumas alterações no site da Unick no curso do processo, passando a divulgar menos informações sobre o modelo de negócios da empresa, o site ainda deixaria transparecer a intenção de captação de recursos.

Dessa forma, a área técnica ressaltou que a edição do Ato Declaratório foi precedida de investigação na qual foram observados diversos indícios de atividade irregular no mercado de valores mobiliários o que, por si só, já justificaria a manutenção do Ato, posto que se trataria de “alerta, com natureza declaratória e cautelar, sobre situação fática verificada, qual seja, a existência dos indícios apurados e a ausência de autorização das pessoas citadas para atuação no mercado de valores mobiliários”.

Haveria, ainda, “abundância de evidências a corroborar o cometimento de ilícitos pela Unick e seus sócios e prepostos”. Pontuou, ainda, que a Requerente, na própria petição em que argumentou atuar tão somente na venda de conteúdo sobre o mercado financeiro, a peticionária se apresentou como “Unick sociedade de investimentos Ltda.”. Finalmente, a SMI destacou que, “para além das irregularidades administrativas, os elementos colhidos no processo apontam de forma bastante forte para a existência de um esquema fraudulento, sendo o ardil empregado para cooptar investidores composto da oferta de altos retornos sem qualquer risco”.

Diante disso, a área técnica entendeu que não seria cabível qualquer retratação ou a revogação do Ato Declaratório.

O Colegiado, a despeito da ausência de previsão normativa específica para pedidos de retratação, decidiu receber o Pedido como recurso, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, e, no mérito, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do Pedido.

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