CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 13.11.2018

Participantes

· PABLO WALDEMAR RENTERIA – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 13.12.18, exceto decisão relativa ao PAS 19957.009681/2017-57 (Reg. n° 1169/18) divulgada em 13.11.2018.

 

Foram sorteados os seguintes processos:

 

 

PAS

Reg.1213/18

19957.006003/2018-13 - DCR

Reg.1219/18

19957.006434/2018-80 - DGG

 

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001575/2018-14

Reg. nº 1116/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Inter Sinco Costa do Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Inter Sinco”), Jaime Massaguer Hidalgo (“Jaime Hidalgo”) e Antonio Carlos Luongo Sanchez (“Antonio Sanchez” e, em conjunto com os anteriores, “Proponentes”), respectivamente na qualidade de incorporadora hoteleira e administradores responsáveis pelo empreendimento hoteleiro “Alphamondo Business, Commerce e Hotel – Transamérica Executive Rio das Ostras”, nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

 
A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM 400/03.
 
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram o pagamento do montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), parcelado em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas de R$ 10.000 (dez mil reais), distribuído da seguinte forma:
(i) para a Inter Sinco, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
(ii) para Jaime Hidalgo, o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); e
(iii) para Antonio Sanchez, o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
 
Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso.
 
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, e em linha com recente julgado do Colegiado envolvendo circunstâncias similares, sugeriu seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), distribuídos da seguinte forma:
(i) para Inter Sinco, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(ii) para Jaime Hidalgo, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
(iii) para Antonio Sanchez, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
Os Proponentes, por sua vez, apresentaram nova proposta em que aventaram o pagamento do valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a Inter Sinco, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Jaime Hidalgo e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Antonio Sanchez. O Comitê, em resposta, reiterou os termos da sua contraproposta.
 
Tempestivamente, os Proponentes apresentaram manifestação aderindo à contraproposta do Comitê.
 
Assim, considerando a adesão dos Proponentes à contraproposta apresentada, o Comitê, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 390/01, entendeu que seria oportuna e conveniente a aceitação da proposta final.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.
 
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
 
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008782/2016-20 E 19957.004666/2017-12

Reg. nº 0606/17 e 0878/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Riobarra Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Riobarra”) e por Márcia Andréia Soares Pereira Coelho (“Márcia Andréia” e, em conjunto com Riobarra, “Proponentes”), respectivamente na qualidade de empreendedora hoteleira e administradora responsável pelo empreendimento hoteleiro AC Marriot Barra da Tijuca (“Empreendimento”), nos autos dos Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

 
A SRE propôs a responsabilização das Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM 400/03.
 
Devidamente intimadas, as Proponentes apresentaram suas razões de defesa, sem manifestar inicialmente a intenção de oferecer proposta de Termo de Compromisso. Entretanto, em razão da celebração de termo de compromisso com a operadora hoteleira do Empreendimento e sua administradora responsável, aprovado na reunião de Colegiado de 20.02.18, solicitaram a extensão do acordo ali firmado. Nesse sentido, as Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual a Riobarra comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e Márcia Andréia a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso.
 
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, e em linha com recente julgado do Colegiado envolvendo circunstâncias similares, sugeriu seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para Riobarra e de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) para Márcia Andréia, totalizando R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais).
 
As Proponentes apresentaram manifestação aderindo à contraproposta do Comitê.
 
Assim, considerando a adesão das Proponentes à contraproposta apresentada, o Comitê, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 390/01, entendeu que seria oportuna e conveniente a aceitação da proposta final.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
 
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão às Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
 
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação às Proponentes.
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010686/2017-22

Reg. nº 1218/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Manuel Fernandes dos Ramos Varanda (“Manuel Varanda”), Walter Sacca e Rogério Pinto Coelho Amato (“Rogério Amato” e, em conjunto com Manuel Varanda, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Springer S.A. (“Springer” ou “Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

 
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
 
(i) Manuel Varanda, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, por infração: (a) ao art. 177, §3°, da Lei nº 6.404/76 c/c o item 18 do CPC 05 (R1), devido à omissão de informações sobre os contratos de consultoria, celebrados em 31.03.14 e 31.03.16 (“Contratos de Consultoria”) e à omissão sobre o contrato de prospecção de compradores, celebrado em 18.02.16 (“Contrato de Prospecção”) nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.14 a 31.12.16; (b) aos arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/09 em vista do disposto no item 16 do anexo 24 desta Instrução c/c o item 1.1 deste anexo, devido à omissão das informações sobre os Contratos de Consultoria e à omissão sobre o Contrato de Prospecção, nos formulários de referência apresentados entre 28.05.15 e 30.05.17; e (c) ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, por levar a Companhia a celebrar os Contratos de Consultoria e o Contrato de Prospecção com a A.C.E.L, os quais não atendiam aos fins sociais e representavam benefícios indevidos ao diretor presidente da Companhia, também diretor da A.C.E.L (sócio-administrador);
 
(ii) Walter Sacca, na qualidade de diretor presidente da Companhia, por infração: (a) ao art. 177, §3°, da Lei nº 6.404/76 c/c o item 18 do CPC 05 (R1), devido à omissão de informações sobre o contrato de consultoria, celebrado em 31.03.14 (“Contrato de Consultoria”) e à omissão de informações sobre o Contrato de Prospecção, nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.14 a 31.12.16; (b) aos arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/09, em vista do disposto no item 16 do anexo 24 desta Instrução c/c o item 1.1 deste anexo, devido à omissão das informações sobre o Contrato de Consultoria e à omissão das informações sobre o Contrato de Prospecção, nos formulários de referência apresentados entre 28.05.15 e 30.05.17; e (c) ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, por levar a Companhia a celebrar o Contrato de Consultoria e o Contrato de Prospecção com a A.C.E.L, os quais não atendiam aos fins sociais e representavam benefício indevido a si próprio, também diretor da A.C.E.L (sócio-administrador); e
 
(iii) Rogério Amato, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, por infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, por levar a Companhia a celebrar contrato de consultoria em 31.03.16, o qual não atendia aos fins sociais e representava benefício indevido ao diretor presidente da Companhia, também diretor da A.C.E.L (sócio-administrador).
 
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso propondo pagar à CVM o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ademais, destacaram que: (i) a correção das irregularidades teria ocorrido com a adoção “de providências para a regularização e retificação das informações contábeis cabíveis”, sendo que a regularização “poderá ser verificada nos documentos divulgados pela Companhia em 29.03.2018 e 03.04.2018”; e (ii) em relação à reparação dos prejuízos, a Springer e a A.C.E.L. teriam firmado “(...)`Memorando de Entendimentos´ por meio do qual ficou ajustada a restituição integral de todos os valores pagos à referida sociedade em decorrência dos contratos objeto da acusação”.
 
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração, desde que haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, §5º, I, da Lei n° 6.385/76, no que toca à correção das irregularidades apontadas, notadamente no que diz respeito à republicação das demonstrações financeiras e à indenização dos prejuízos suportados pela Springer. A PFE/CVM também destacou a necessidade de se juntar aos autos, “ao menos, declaração da Springer acerca do montante pago, bem como sobre a efetiva entrada de valores no caixa da companhia”, tendo ainda ressaltado que “a renúncia pelas partes envolvidas em determinada operação com valores mobiliários, considerada por parte da CVM, não atende ao requisito previsto no art. 11, §5º da Lei 6.385/76 e art. 7, II, da Deliberação CVM 390/01”.
 
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo ressaltado, como condição para a celebração, a comprovação da indenização/restituição dos prejuízos sofridos pela Springer, em parcela única, uma vez que não seria passível de aceitação a forma estabelecida no “Memorando de Entendimentos”, qual seja, a restituição em 4 parcelas anuais a partir de 30.06.19. Ademais, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta de Termo de Compromisso, conforme a seguir (“Contraproposta”):
 
(i) Manuel Varanda - assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no montante correspondente ao somatório de: (a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão da omissão de informações sobre os Contratos de Consultoria e de Prospecção nas demonstrações financeiras e nos formulários de referência; e (b) metade dos valores correspondentes a 20% da indenização/restituição à Springer relativo aos valores despendidos com os Contratos de Consultoria assinados em 31.03.14 e 31.03.16 e com o Contrato de Prospecção assinado em 18.02.16, atualizados, pelo IPCA, desde a data em que foram realizados tais pagamentos pela Springer até seu efetivo pagamento;
 
(ii) Walter Sacca - assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no montante correspondente ao somatório de: (a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em razão da omissão de informações sobre os Contratos de Consultoria e de Prospecção nas demonstrações financeiras e nos formulários de referência; e (b) metade dos valores correspondentes a 20% da indenização/restituição à Springer relativo aos valores despendidos com o Contrato de Consultoria assinado em 31.03.14 e com o Contrato de Prospecção assinado em 18.02.16, atualizados, pelo IPCA, desde a data em que foram realizados tais pagamentos pela Springer até seu efetivo pagamento; e
 
(iii) Rogério Amato - assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no montante correspondente à metade do valor correspondente a 20% da indenização/restituição à Springer relativo aos valores despendidos com o Contrato de Consultoria assinado em 31.03.16, atualizados, pelo IPCA, desde a data em que foram realizados tais pagamentos pela Springer por conta do referido contrato, até seu efetivo pagamento.
 
Durante reunião solicitada junto aos membros do Comitê, os Proponentes questionaram a possibilidade de parcelamento e solicitaram a redução do valor fixo de R$ 300.000,00 para R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, e que o valor calculado em base percentual baixasse de 20% para 15%. Em resposta, o Comitê manteve a sua Contraproposta.
 
Posteriormente, os Proponentes encaminharam nova proposta de Termo de Compromisso, na qual propuseram: (i) realizar a compensação do crédito de aproximadamente R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), com a devolução do saldo representado pelo valor total dos contratos questionados, em 12 parcelas bimestrais, sendo a primeira a ser paga no prazo de 4 meses após a aprovação do Termo de Compromisso; e (ii) pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por Manuel Varanda; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Walter Sacca; e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Rogério Amato.
 
Desse modo, tendo em vista a não adesão dos Proponentes à Contraproposta, e considerando que o valor apresentado a título de compensação pelos prejuízos causados à Springer não corresponde ao total dos valores desembolsados com os contratos celebrados entre a Springer e a A.C.E.L., o que ensejaria óbice jurídico à celebração do acordo, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final de termo de compromisso apresentada não seria oportuna nem conveniente, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua rejeição.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 19957.010686/2017-22.
 

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.009681/2017-57

Reg. nº 1169/18
Relator: SGE

Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para assinatura de Termo de Compromisso conjunto formulado por Claudia Silva Araújo de Azeredo Santos e outros (“Requerentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.009681/2017-57.

O prazo de 20 (vinte) dias para assinatura havia sido determinado por ocasião da aprovação do Termo de Compromisso em reunião do Colegiado de 25.09.18 (“Decisão”), e se esgotaria em 19.11.18, uma vez que sua contagem teve início a partir da comunicação da Decisão.

Os Requerentes solicitaram concessão de 30 (trinta) dias adicionais para assinatura do Termo de Compromisso, tendo alegado que: (i) parte dos Requerentes reside em municípios distintos; e (ii) dois deles se encontram em viagem no exterior.

O Superintendente Geral - SGE, em seu Despacho, opinou no sentido da aceitação parcial do pleito, para prorrogar o prazo por 10 (dez) dias, ou seja, até o dia 29.11.18, e desde que, até o término do prazo original fixado para assinatura (19.11.18), os Requerentes comprovem a alegação apresentada de que dois dos Requerentes se encontram em viagem no exterior, bem como a efetiva incompatibilidade desta circunstância com o cumprimento do prazo originalmente definido.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o Despacho do SGE, deliberou autorizar a prorrogação do prazo para assinatura do Termo de Compromisso por 10 (dez) dias (até 29.11.18), desde que os Requerentes comprovem, perante o SGE, até 19.11.18, a excepcionalidade alegada, bem como sua incompatibilidade com o prazo original para a assinatura do Termo de Compromisso. Restou vencido o Diretor Carlos Rebello, que votou pelo indeferimento do pedido.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COIN-DTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.008949/2018-14

Reg. nº 1216/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Coin - DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

 
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 158/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009506/2018-41

Reg. nº 1214/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Santander Brasil Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

 
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 155/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009507/2018-95

Reg. nº 1217/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Santander Brasil Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2018.

 
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 153/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.009743/2018-10

Reg. nº 1215/18
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Rio Branco Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/99, das Informações Periódicas Anuais de 2018 (ano-base 2017).

 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.
 
Voltar ao topo