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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 06.11.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 05.12.2018, exceto decisão relativa ao PAS 06/2012 (Reg. n° 9998/15) divulgada em 07.11.2018.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005789/2017-71

Reg. nº 0863/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Reginaldo Ferreira Alexandre e Walter Luis Bernardes Albertoni (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de conselheiros fiscais da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobrás” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, na qualidade de conselheiros fiscais da Petrobrás, pelo descumprimento ao art. 163, inciso VII e ao art. 165 da Lei nº 6.404/76, por terem opinado pela aprovação das Demonstrações Financeiras Anuais Completas data-base 31.12.13, em que a administração da Companhia adotou procedimentos inadequados na elaboração dos testes de “Impairment” efetuados para as Refinarias Abreu e Lima e o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, tendo em vista as inclusões desses ativos no teste conjunto da Unidade Geradora de Caixa de Abastecimento, subárea refino, a despeito da existência de evidências objetivas de que perdas por “Impairment” poderiam ter sido reconhecidas para esse período de reporte, o que demonstra a inobservância dos itens 1, 12g, 55b e 56 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1).

Após intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispuseram a pagar à CVM a quantia individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), após esclarecimentos prestados pela área técnica, entendeu que o caso não seria vocacionado à celebração de termo de compromisso, e que, em razão da especial gravidade das condutas consideradas ilícitas pela SEP, seria inconveniente e inoportuno, em qualquer cenário, a celebração do acordo. Dessa forma, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006823/2016-43

Reg. nº 1211/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodolfo Riechert, Bernardo Nolasco Rocha e André Schwartz (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da Brasil Plural Securitizadora S.A. (“Brasil Plural” ou “Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM 390/01.

O presente processo foi instaurado pela SEP após ter sido informada pela Gerência de Normas de Auditoria - GNA sobre a realização de auditoria das demonstrações contábeis da Companhia, pela mesma sociedade de auditoria, por 6 (seis) anos consecutivos (entre os exercícios de 2010 a 2015). Após análise, a SEP solicitou manifestação dos administradores da Companhia, considerando que o art. 27 da Instrução CVM 308/99 estabelece a responsabilização dos administradores pela contratação de auditores em situação irregular face às condições previstas naquela norma.

Ainda na fase investigativa, e após apresentarem resposta ao Ofício da SEP, todos os 6 (seis) administradores da Companhia notificados (“Administradores”) apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso sugerindo o pagamento à CVM de valor individual de R$10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, e considerando a natureza e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta a partir da majoração do valor individual ofertado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Após solicitação, o Comitê reuniu-se com Bernardo Nolasco Rocha e a representante legal dos Administradores, ocasião em que (i) prestou esclarecimentos sobre os critérios utilizados em sua análise, (ii) destacou o alinhamento da sua contraproposta em relação a caso similar e (iii) ofereceu prazo para nova manifestação dos Administradores.

Tempestivamente, foi apresentada nova proposta à CVM, em nome de Rodolfo Riechert, Bernardo Nolasco Rocha e André Schwartz, contemplando o compromisso de pagamento à CVM do montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Além disso, no mesmo expediente, foi solicitada a exclusão da proposta de termo de compromisso de 2 diretores da Brasil Plural, à época dos fatos, com a justificativa de que, de acordo com o art. 142, IX, da Lei nº 6404/76 e o estatuto social da Brasil Plural, a competência para escolher e destituir os auditores independentes é dos membros do Conselho de Administração da Companhia. Da mesma forma, considerando o término do mandato de um dos membros do Conselho de Administração em 08.10.14, também foi requerida a retirada da sua proposta.

Em 21.08.18, o Comitê, acompanhando o entendimento da área técnica, aceitou o pedido de exclusão dos 3 administradores que constavam na proposta inicial e reiterou a sugestão de assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para Rodolfo Riechert, Bernardo Nolasco Rocha e André Schwartz, o que foi aceito pelos Proponentes.

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após a negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – MORRIS SAFDIÉ E LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA. – PAS 06/2012

Reg. nº 9998/15
Relator: DCR

Os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria declararam-se impedidos, não tendo participado do exame do caso.

Trata-se de pedido de reconsideração, sob a forma de “embargos de declaração”, formulado por Morris Safdié e Laeco Asset Management Ltda. (“Recorrentes”), com fundamento no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, diante da decisão do Colegiado que inadmitiu o pedido de anulação do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 (“PAS 06/2012”), proferida na reunião nº 35, realizada em 11.9.2018.

Apontam os Recorrentes supostas omissões e obscuridades na decisão recorrida, quais sejam, (i) em relação ao parecer técnico acostado aos autos, a decisão do Colegiado não teria esclarecido em que medida o conteúdo de tal documento teria sido apreciado no julgamento do PAS 06/2012, “apresentando somente considerações aos aspectos gerais das operações analisadas”; (ii) quanto à questão da incidência de índice de correção monetária (IPC-A) na penalidade aplicada, a decisão teria se limitado a indicar que tal medida de correção já teria sido utilizada em processo anterior, não tendo apresentado “o raciocínio desenvolvido para aplicação e cálculo do IPC-A”; (iii) não teria sido esclarecido o suposto tratamento não isonômico concedido aos proponentes de termo de compromisso; (iv) não teria sido apresentada justificativa para o fato de, por ocasião da apreciação da proposta de termo de compromisso formulada pelos Recorrentes, não se ter estabelecido negociação, decidindo-se pela “rejeição liminar da proposta”; e (v) ainda no que diz respeito à proposta de termo de compromisso, não teria sido enfrentada a questão da falha na tramitação da proposta apresentada ainda na fase de investigação.

Por estas razões, os Recorrentes solicitaram os esclarecimentos das supostas omissões levantadas e, caso não fosse possível atender a tal pleito, a reforma da decisão quanto ao julgamento realizado em 20.8.2018.

Em sua análise, o Diretor Carlos Rebello destacou, inicialmente, que o pedido de reconsideração previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03 tem cabimento em face de decisões do Colegiado proferidas em processo administrativo de natureza não sancionadora, não havendo previsão correspondente na Deliberação CVM nº 538/08, normativo que disciplina os processos administrativos sancionadores em tramitação na CVM.

Também em sede preliminar, o Diretor ressaltou que nem o pedido de anulação inicialmente formulado pelos Recorrentes nem o pedido de reconsideração ora em análise se prestariam à rediscussão do mérito da decisão proferida pelo Colegiado em sessão de julgamento, para o que a Deliberação CVM nº 538/08 prevê o cabimento de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

Com efeito, a previsão do art. 53 da Lei nº 9.784/99 confere à administração pública o dever de rever os seus próprios atos “quando eivados de vício de legalidade”, tratando-se, portanto, de hipótese de anulação ou invalidação de ato administração, que pressupõe a existência de vícios insanáveis, conforme exposto no âmbito do PAS RJ2013/8609, quando da apreciação de pedido de anulação do julgamento.

Ainda assim, a despeito da ausência de previsão normativa e de evidências de vícios insanáveis a justificar a anulação do julgamento, o Diretor Carlos Rebello examinou, em caráter excepcional, os argumentos aduzidos pelos Recorrentes, restringindo, no entanto, a análise às supostas omissões e obscuridades apontadas nas razões do voto condutor proferido pelo Diretor Gustavo Borba, à época relator do PAS 06/2012.

Ao final de sua análise, diante da ausência de previsão normativa ou vícios a justificar o cabimento do pedido de reconsideração formulado por Morris Safdié e Laeco Asset, sob a forma de “embargos de declaração”, o Diretor votou pelo seu não conhecimento, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Colegiado em 11.9.2018, no âmbito do PAS 06/2012.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Carlos Rebello.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CARLOS ROGÉRIO ROQUE / HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. SEI 19957.002553/2015-11

Reg. nº 1101/18
Relator: SMI/GME (Pedido de vista DPR)

Trata-se de recurso interposto por Carlos Rogério Roque (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Reclamada").

Em sua reclamação, o Recorrente relatou que, em 05.03.14, realizou, por meio de homebroker, operação de compra de opções da série PETRC13 e, equivocadamente, vendeu opções da série PETRC69. Destacou ainda que, ao perceber a retirada de R$ 22.500,00 de sua conta, entrou em contato com a Reclamada diversas vezes a fim de obter esclarecimentos, sendo informado nessas ocasiões de que este valor correspondia à chamada de margem e que retornaria integralmente à sua conta, pois ambas as opções “virariam pó”. Ainda conforme seu relato, ao notar, em 18.03.14, que sua conta estava com saldo negativo, o Recorrente telefonou novamente à Reclamada, tendo recebido a resposta de que a PETRC13 tinha virado pó e que ele teria que recomprar a PETRC69 para eliminar o saldo negativo da conta, operação realizada no mesmo dia, ao custo de RS 22.200,00. Assim, o Recorrente concluiu que o custo dessa operação teria decorrido da prestação de informações incorretas por parte da Reclamada, razão pela qual solicitou o correspondente ressarcimento.

Em defesa apresentada à BSM, a Reclamada declarou que inexistia o "prejuízo” alegado, uma vez que tal valor correspondeu "à margem da trava de opções que foi lançada pelo próprio reclamante" e que a referida margem foi devolvida somente após os esforços empreendidos voluntariamente pela Reclamada para encontrar no mercado outra corretora disposta a negociar as opções PETRC69, de forma a zerar a posição do cliente. Afirmou, ainda, que os seus funcionários foram sempre "hábeis em informar as consequências da operação retratada" e "zelosos em garantir que o nível de informações do reclamante fosse adequado" para que pudesse utilizar o homebroker da melhor maneira possível.

Em seu parecer sobre o caso, a Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR concluiu que: (i) o próprio Recorrente realizou as operações via homebroker, sem a interferência de funcionários da Reclamada; (ii) o Recorrente, através do homebroker, tinha condições de verificar todas as características das operações, incluindo os prazos de vencimento das séries de opções; e (iii) os funcionários da Reclamada orientaram o Recorrente da maneira correta, explicando a ele a necessidade de apresentar mais margem ou liquidar a operação em aberto. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM acompanhou o parecer da SJUR, decidindo pela improcedência da Reclamação.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso, por meio do Memorando nº 90/2018-CVM/SMI/GME, entendeu que teria existido nexo causal entre as informações prestadas pela Reclamada e o prejuízo sofrido pelo Recorrente, considerando que se este tivesse sido orientado a zerar sua posição em PETRC13, já no primeiro contato (em 06.03.14), o prejuízo teria sido significativamente menor do que o que efetivamente incorreu no vencimento da série. Dessa forma, em reunião do Colegiado de 31.07.18, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo o ressarcimento em benefício do Recorrente no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), estimado com base no preço médio de negociação da série PETRC13 em 06.03.14.

Após a manifestação da área técnica, o Diretor Pablo Renteria solicitou vista do processo e requereu diligências adicionais, considerando adequado avaliar se o Recorrente estava autorizado pela Reclamada a realizar operações a descoberto, e se as operações realizadas eram compatíveis com o seu perfil de investidor.

Instada pela SMI a se manifestar, a Reclamada informou que o Recorrente possuía autorização para realizar operações a descoberto e que o seu perfil era considerado “agressivo”, sendo, portanto, compatível com as operações realizadas. Nesse tocante, anexou o questionário de suitability preenchido pelo Recorrente.

Além da análise das informações apresentadas pela Reclamada, o analista responsável pelo caso na CVM, realizou novo exame das transcrições de diálogos entre o Recorrente e a Reclamada constantes dos autos, tendo apresentado relatório reiterando a posição anteriormente exarada pela SMI, no sentido de que caberia no caso indenização pelo MRP.

Não obstante, o Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos e o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários reconsideraram seu entendimento anterior. Assim, nos termos do Memorando nº 152/2018-CVM/SMI/GME, a SMI concluiu que: “Da análise dos fatos descritos, ficou claro que o prejuízo objeto do pedido de ressarcimento feito pelo Reclamante decorreu de suas próprias ações, tendo sua origem na operação feita equivocadamente (compra de opções C13 com lançamento de C69). Também ficou claro que a decisão de fazer essa operação partiu do próprio Reclamante e que era compatível com seu perfil de suitability. Por fim, restou afastada a hipótese, anteriormente defendida, de que a informação dada pela Reclamada teria induzido o Reclamante ao erro de não zerar sua posição, pois a análise mais detalhada das transcrições constantes dos autos permitiu verificar que ele foi devidamente informado com relação aos procedimentos a tomar. Ainda assim, o Reclamante manteve-se inerte, não tomando a iniciativa de comandar a compra das opções C69 e, portanto, sendo o único responsável pela perda da oportunidade de tentar mitigar o prejuízo”. Pelo exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista do processo na reunião de 31.07.18, proferiu voto concordando com o novo entendimento da SMI, consubstanciado no Memorando nº 152/2018-CVM/SMI/GME.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, opinou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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