CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 30.10.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 29.11.2018, exceto:

- Decisão relativa ao Proc. SEI 19957.009858/2018-04 (Reg. nº 1209/18) divulgada em 31.10.2018; e

- Decisão relativa ao Proc. SEI 19957.009425/2018-41 (Reg. nº 1203/18) divulgada em 14.11.2018.


Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
Reg.1197/18
19957.010391/2017-56 – DPR
Reg.1206/18
19957.009592/2017-19 – DHM

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA E TÉCNICA ENTRE CVM E INSTITUTO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE DO RIO/ITS RIO – PROC. SEI 19957.008875/2018-16

Reg. nº 1207/18
Relator: ASA

O Colegiado aprovou a minuta de Acordo de Cooperação Acadêmica e Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio – ITS RIO, com vistas ao fortalecimento das capacidades de diagnóstico, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas no âmbito do mercado de capitais e do sistema financeiro, em especial quanto ao uso de tecnologia e sua incorporação pelos mercados regulados pela CVM, por meio do intercâmbio de informações, da geração e disseminação de conhecimento.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010324/2017-31

Reg. nº 1078/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gradual CCTVM S.A. (“Gradual”) e seu diretor estatutário, Gilberto dos Santos (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização (i) da Gradual (a) por não indicar à CVM Gilberto dos Santos como diretor estatuário responsável e não cumprir com seu dever de diligência e supervisão, em infração ao art. 4º, caput e parágrafo único da Instrução CVM 387/03, vigente à época dos fatos; e (b) por ter contratado profissional não autorizado pela CVM, em infração ao art. 13, inciso I, alínea “c” da referida Instrução; e (ii) de Gilberto dos Santos por infringir o disposto no art. 13, inciso I, alínea “c” da Instrução CVM 387/03, na qualidade de diretor estatuário da Gradual à época dos fatos, uma vez que, segundo o art. 4º da referida Instrução, cabe ao diretor garantir o cumprimento dos dispositivos nela contidos.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que propuseram o pagamento à CVM no valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso, desde que, previamente à sua celebração: “(i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, inclusive face à caracterização de reincidência”.

Neste último aspecto, considerando o julgamento do PAS SP2014/0014 (com prazo aberto para recurso no momento da análise), a PFE/CVM destacou que: “(...) a decisão condenatória não alcançou o caráter de definitiva, não podendo ser usada para fins de fixação de reincidência. Muito embora essa condenação não gere reincidência específica, poderá ser sopesada quando da fixação da pena base ou, no caso de proposta de termo de compromisso, quando da análise da suficiência do montante da indenização. A exceção, contudo, se dá para a condenação de Gilberto dos Santos, o qual (...) protocolizou pedido eletrônico de desistência do recurso em 07.05.2018. Como consequência, a decisão condenatória assumiu caráter definitivo e, neste aspecto, tem o condão de gerar reincidência, com os efeitos daí decorrentes.”.

Após solicitação da SMI, a secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entrou em contato com o representante dos Proponentes nos autos para verificar se permanecia o interesse na proposta apresentada, diante da decretação da liquidação extrajudicial da Gradual pelo Banco Central em 22.05.18. Em resposta, o então representante alegou a cessação do mandato de representação da Gradual em virtude da decretação de sua liquidação extrajudicial, tendo, no entanto, afirmado que remanescia o interesse de Gilberto dos Santos na celebração do compromisso.

Nesse contexto, o Comitê concluiu pela rejeição da proposta apresentada pela Gradual, em razão da decretação da sua liquidação extrajudicial. Por outro lado, consoante faculta o §4º, do art. 8º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada por Gilberto dos Santos. Assim, considerando as características do caso concreto (e diante da reincidência específica, tendo em vista o trânsito em julgado do PAS SP2014/0014 em relação ao diretor estatutário), sugeriu o seu aprimoramento conforme a seguir:

(i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e

(ii) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos, a função de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhias abertas, corretoras ou quaisquer outras sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Tempestivamente, Gilberto dos Santos apresentou manifestação em que declarou não possuir capacidade econômica para realizar contraproposta. Sendo assim, o Comitê, considerando a não adesão à negociação proposta, também concluiu pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gilberto dos Santos.

Por fim, registre-se que, no decorrer da reunião do Colegiado, a PFE/CVM retificou pontualmente seu parecer, substituindo, no tocante ao proponente Gilberto dos Santos, a utilização do conceito de reincidência por antecedente. Por sua vez, o Comitê retificou nota de rodapé constante de seu Parecer que replicava o mesmo termo utilizado pela PFE/CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011588/2017-11

Reg. nº 1196/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Audipec Auditoria e Perícia Contábil S/S (“Audipec”) e seu sócio e responsável técnico, Ernesto Patrício Giráldez (“Ernesto Patrício” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por irregularidades cometidas na elaboração do relatório, da documentação e na execução dos procedimentos de Revisão Externa de Qualidade exercidos sobre a LBC Auditores Independentes — Auditor-Revisado, em infração aos itens 32, 33, ‘a’,’b’ e ‘c’, 34 e 43, ‘b.i’ da Resolução CFC n.º 1.323/11 e, consequentemente, do art. 20 da Instrução CVM 308/99.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram razões de defesa, bem como proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar, individualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, desde que verificado o efetivo cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º, do artigo 8º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento, nos seguintes termos:

(i) Para a Audipec: a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e

(ii) Para Ernesto Patrício: deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Audipec ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

Não obstante, durante reunião que havia solicitado junto ao Comitê, Ernesto Patrício apresentou nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que os Proponentes se comprometeram a arcar com o montante total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

Posteriormente, em 07.08.18, o Comitê decidiu retificar os termos da contraproposta apresentada inicialmente, conforme a seguir:

(i) Para a Audipec: a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

(ii) Para Ernesto Patrício: (a) a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (b) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Audipec ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

Em resposta, os Proponentes sugeriram novas condições, sendo: (i) pela Audipec, o parcelamento de R$ 100.000,00 em 20 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência de juros mensais pela taxa SELIC; e (ii) para Ernesto Patrício, a substituição da suspensão de 1 (um) ano de atividades pelo dobro de horas de estudos do programa de formação profissional continuada, passando para 80 horas/ano.

O Comitê, por sua vez, manteve a contraproposta apresentada em 07.08.18.

Em 21.08.18, os Proponentes apresentaram nova manifestação, solicitando que, em relação à Ernesto Patrício o acordo de suspensão de 1 (um) ano mais R$ 50.000,00, seja substituído pela compensação à CVM e ao mercado de capitais, do valor de R$ 100.000,00. Assim, apresentaram a proposta final de pagamento individual, em parcela única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, as quantias a serem pagas à CVM representariam compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002292/2018-81

Reg. nº 1201/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Carlos Wollenweber Filho (“Proponente”), na qualidade Diretor de Relações com Investidores da Direcional Engenharia S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM 390/01.

No âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco, a SEP verificou que o Proponente realizou operações com valores mobiliários da Companhia dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais correspondentes ao período encerrado em 30.09.17 (3° ITR/2017), em potencial infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM 358/02.

Após questionamentos da SEP, o Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Dessa forma, diante das características do caso concreto, e considerando a natureza e a gravidade dos fatos, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Tempestivamente, José Carlos manifestou sua concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

CONSULTA DA SRE SOBRE A APLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO CVM 602/2018 ÀS OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE CIC COM ESFORÇOS DE VENDA DE PARTES IDEAIS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS – PROC. SEI 19957.009425/2018-41

Reg. nº 1203/18
Relator: SRE

Trata-se de consulta encaminhada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que teve origem na análise de pedido de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo referentes ao empreendimento imobiliário de natureza hoteleira denominado "Double Tree by Hilton Porto Alegre" (“Pedido”), constituído de 141 (cento e quarenta e uma) unidades autônomas a serem alienadas de forma inteira, ou em partes ideais, admitindo-se o parcelamento em até 4 (quatro) partes ideais, podendo atingir, portanto, até 564 (quinhentos e sessenta e quatro) contratos de investimento coletivo ("CIC").

O Pedido foi realizado já sob a vigência da Instrução CVM n.º 602/2018 (“Instrução CVM 602”), e a SRE, à luz do disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal, decidiu consultar o Colegiado da CVM, nos termos do Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-2, em que expôs seu entendimento segundo o qual a oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo envolvendo esforços de venda de partes ideais de unidades autônomas de condomínios edilícios não estaria explicitamente contemplada pela Instrução CVM 602.

Tais ofertas não estariam impedidas, mas permaneceriam sujeitas ao regime da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução CVM 400”), uma vez que, para a SRE, “a venda de partes ideais de unidades autônomas equivale à constituição de diversos condomínios voluntários formados pelos futuros investidores (co-proprietários das unidades autônomas) de cada unidade autônoma, e, tendo em vista que a oferta pública de distribuição de CIC hoteleiro de partes ideais de condomínios voluntários afasta a aplicação da Instrução CVM 602, conforme seu art. 3º, entendemos que a citada instrução não se aplicaria à oferta em tela”.

A área técnica também ressaltou que o fracionamento de uma unidade autônoma de um condomínio edilício apresenta riscos potenciais ao investidor adquirente, tais como a ausência de matrículas individualizadas correspondentes às partes ideais, a facilidade de aquisição por investidores que não saibam avaliar corretamente os riscos associados à oferta em vista do menor valor que será atribuído a cada parte ideal e dificuldades relacionadas ao registro das partes ideais no RGI, bem como à sua transferência, caso necessário.

Dessa forma, a SRE submeteu ao Colegiado duas alternativas para a análise de pedidos de oferta de CICs associados a partes ideais de unidades autônomas de CIC hoteleiro: (i) a aplicação do art. 4º da Instrução CVM 400 para dispensa de requisitos de registro, condicionado, ainda, no que couber, ao cumprimento dos parâmetros estabelecidos pela Instrução CVM 602; ou (ii) a aplicação da Instrução CVM 602, com a dispensa de observação do requisito previsto no seu art. 3º pelo Colegiado. Além disso, a área técnica indicou que, em ambas as alternativas, determinadas condições deveriam ser observadas como forma de garantir aos investidores proteção adicional aos riscos que ofertas com essas características podem apresentar.

Ao analisar o caso, o Diretor Pablo Renteria manifestou o entendimento de que as disposições da Instrução CVM 602 são aplicáveis à oferta pública de CIC em apreço, uma vez que o empreendimento hoteleiro será estruturado na forma de condomínio edilício, segundo os termos previstos nos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil, e observará as regras estabelecidas na Lei de Incorporação (Lei nº 4.591, de 1964). Nesse tocante, o Diretor ressaltou que o art. 3º da referida Instrução deve ser interpretado no sentido de excluir do regime jurídico ali delineado apenas as ofertas públicas de CIC de empreendimento hoteleiro que, por ser organizado na forma de condomínio voluntário sobre o terreno e suas acessões, não se submete à Lei de Incorporação nem à disciplina dos condomínios edilícios. Tais ofertas não estão proibidas, mas permanecem sujeitas às disposições da Instrução CVM 400. Conforme esclarecido no Edital de Audiência Pública nº 08/2016, a decisão de afastar essas ofertas do regime da Instrução 602 se justifica na medida em que as regras dessa Instrução estabelecem “disciplina específica que leva em consideração peculiaridades do regime jurídico da incorporação imobiliária e do condomínio edilício, notadamente a proteção de que goza o adquirente da unidade autônoma, nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964”.

Nada obstante, em linha com a manifestação da SRE, o Diretor Pablo Renteria ressaltou que a distribuição pública de frações ideais de futuras unidades autônomas apresenta riscos específicos bem como exige o conhecimento do regime jurídico dos condomínios voluntários, sendo que todas essas informações deverão ser devidamente prestadas ao público investidor no prospecto.

Por unanimidade, acompanhando as razões expostas pelo Diretor Pablo Renteria, o Colegiado deliberou pela aplicabilidade da Instrução CVM 602 às ofertas públicas de distribuição de CICs envolvendo esforços de venda de partes ideais de futuras unidades autônomas de condomínios edilícios, bem como pela divulgação, nesses casos, das informações pertinentes sobre o funcionamento dos condomínios voluntários e os riscos específicos incorridos nesse tipo de investimento.

CONSULTA DA SRE SOBRE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA E PRIVADA DE COTAS DE FUNDOS FECHADOS DE INVESTIMENTO E DEMAIS VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. SEI 19957.003689/2017-18

Reg. nº 0819/17
Relator: DPR

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do Memorando nº 37/2017-CVM/SRE/GER-2 e Despacho complementar, sobre a correta interpretação da legislação aplicável à: (i) distribuição privada de cotas de fundos fechados de investimento; e (ii) realização de oferta privada de valores mobiliários sob a égide da regulamentação da CVM que trata das ofertas públicas de distribuição, a saber, Instruções CVM 400/03 (“Instrução CVM 400”) e 476/09 (“Instrução CVM 476”).

Na consulta, a SRE afirmou a necessidade de um posicionamento atual do Colegiado acerca do tema, que considere o desenvolvimento do mercado e a evolução da matéria na CVM desde o entendimento adotado pelo Colegiado no âmbito do Processo RJ2005/2345, em reunião de 21.02.06 (“Decisão de 2006”), segundo o qual: (i) “não ser(ia) possível (...) do ponto de vista legal, que a CVM conceda registro a qualquer fundo de investimento em que o administrador pretenda colocar suas cotas exclusivamente de modo privado”; e (ii) “não há, nem necessidade, nem possibilidade, de registro na CVM de fundos de investimento em geral cujas cotas destinem-se à colocação privada, sem prejuízo de que, em busca da segurança jurídica decorrente da existência de regulamentação, ou por qualquer outra razão lícita, os administradores obtenham o registro de fundos junto à CVM, sujeitando-se a todos os ônus inerentes, e não venham a realizar efetivo esforço de colocação pública”.

A SRE entendeu que fatos supervenientes à referida decisão justificariam a sua revisão, citando, nessa direção, a decisão do Colegiado de 27.03.12 (Processo RJ2011/14594), que autorizou administrador a realizar a colocação privada das cotas de determinado fundo de investimento imobiliário, bem como a edição da Instrução CVM 578/16, cujo art. 22, § 1º, admite a colocação privada de cotas de fundos de investimento em participações, desde que observados determinados requisitos. Ademais, a SRE esclareceu que a consulta seria relevante na medida em que o entendimento adotado pelo Colegiado em 2006 teria levado participantes do mercado a requerer o registro de oferta pública para a distribuição de cotas destinada a investidores não profissionais que, em realidade, seriam meras colocações privadas atraindo para a competência da CVM operações que, a rigor, deveriam estar fora da sua alçada.

Instada pela SRE a se manifestar, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN concordou com os termos da consulta e ressaltou a importância de levar-se em consideração, na discussão sobre os limites entre oferta pública e privada, a situação de determinados investidores institucionais, em particular dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Segundo a SIN, não seria adequado considerar como privada uma distribuição de valores mobiliários que fosse destinada a essas entidades, vez que representam coletividades de investidores.

O Diretor Relator Pablo Renteria, quanto ao primeiro ponto suscitado na consulta, concluiu que o entendimento da CVM manifestado na Decisão de 2006 mereceria ser revisto em parte. Isso porque, para o Relator, “em relação aos fundos que investem em valores mobiliários, a CVM tem competência para conceder-lhes o registro para negociação de suas cotas – que são valores mobiliários nos termos do art. 2º, V, da Lei nº 6.385/1976 – em mercados regulamentados de valores mobiliários”. Nesse tocante, apesar de, originalmente, o registro de emissor previsto no art. 21 da Lei nº 6.385/1976 se aplicar apenas às companhias abertas, “sua abrangência ampliou-se por ocasião da promulgação pela Lei nº 10.303, de 2001, que introduziu o § 2º ao art. 2º da Lei nº 6.385/1976”. Dessa forma, tal registro teria passado a “alcançar todos os demais emissores de valores mobiliários, entre os quais se incluem os fundos de investimentos que investem em valores mobiliários”. Ademais, o Diretor ponderou que, “como observado pela doutrina, a dualidade de registros – registro de emissor (art. 21) e de distribuição pública (art. 19) – constitui característica estruturante do modelo regulatório adotado pelo legislador brasileiro, não havendo razão para excepcionar desse sistema os fundos de investimento que emitem valores mobiliários”.

Segundo o Diretor Pablo Renteria, embora a regulamentação da CVM não tenha, até o momento, tratado expressamente da concessão do registro de emissor aos fundos de investimento, o registro de funcionamento do fundo, disciplinado em diferentes instruções normativas, poderia ser plenamente aproveitado para esse fim, pois os efeitos que dele decorrem, notadamente as obrigações de informação que são impostas aos administradores, atendem integralmente à finalidade do registro do art. 21, no sentido de assegurar aos investidores a divulgação de informações sobre os valores admitidos à negociação pública. Sendo assim, concluiu que a CVM tem possibilidade de conceder o registro (de funcionamento e de emissor) aos fundos que invistam em valores mobiliários, independentemente de os administradores pretenderem colocar as cotas de modo exclusivamente privado. O Relator ressaltou, contudo, que tal hipótese não se aplicaria aos fundos que não investem em valores mobiliários ou aos fundos de investimento imobiliários, para os quais permaneceria o entendimento constante da Decisão de 2006 acima referida.

Quanto ao segundo ponto da consulta, após apresentar determinadas considerações a respeito, o Relator propôs direções para a condução do assunto no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, tendo destacado que se trata de tema extremamente amplo, que exige estudos e avaliações regulatórias.

Em sua análise, o Diretor Pablo Renteria apontou que a realização de uma oferta privada como se fosse pública, em muitos casos, decorreria de entraves e deficiências existentes no sistema jurídico quanto a caracterização de ofertas como pública ou privada, sendo esta a única forma viável para os agentes econômicos desempenharem, de maneira segura, atividades legítimas no mercado de valores mobiliários.

Desse modo, o Diretor concordou com o entendimento manifestado pelo Colegiado na Decisão de 2016, segundo o qual, desde que seja por uma razão lícita, os participantes de mercado podem seguir o regime das ofertas públicas de valores mobiliários, sujeitando-se a todos os ônus daí decorrentes, ainda que não venham a realizar nenhum esforço efetivo de distribuição pública. Ademais, o Relator registrou que tal entendimento não teria sido alterado pelo art. 1º, § 2º, da Instrução CVM 476, uma vez que a regulamentação ali contida “não se aplica às ofertas privadas de valores mobiliários”, tendo por finalidade esclarecer que “as ofertas privadas de valores mobiliários, por não estarem sujeitas às competências legais da CVM, não se submetem às normas emanadas da autarquia”.

Nesse contexto, o Relator ressaltou que a primeira medida a ser tomada pela CVM, no sentido de reduzir o número de ofertas privadas que são realizadas sob o amparo do regime das ofertas públicas, seria deixar mais claro aos participantes do mercado em que casos uma oferta é tida como privada. Assim, propôs o estabelecimento na regulamentação de um conjunto de hipóteses de safe harbor, isto é, de situações fáticas em que a oferta de valores mobiliários seria presumidamente privada, segundo a interpretação da CVM. No entendimento do Relator, tal previsão se mostraria benéfica para: (i) os agentes do mercado, que poderiam realizar ofertas privadas de forma segura e menos onerosa, uma vez que deixariam de incorrer, nas situações reconhecidas pela CVM, nos custos e nos riscos legais associados às ofertas públicas de valores mobiliários; e (ii) a fiscalização da CVM em relação às ofertas privadas realizadas como públicas para atingir fins ilícitos, dado que tornaria mais fácil o escrutínio dos objetivos que motivaram a adoção da forma pública de distribuição dos valores mobiliários.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, decidiu (i) pela aplicabilidade do registro de emissor referido no art. 21 da Lei nº 6.385/76 aos fundos de investimento que invistam em valores mobiliários, e (ii) pelo encaminhamento do processo à SDM para que, no âmbito do projeto de reforma dos regimes de ofertas públicas, conduza estudos acerca da introdução, na regulamentação, de hipóteses em que se presumiria o caráter privado da distribuição de valores mobiliários.

MEMORANDO MULTILATERAL DE ENTENDIMENTOS (EMMOU) – IOSCO – PROC. SEI 19957.007392/2017-13

Reg. nº 1202/18
Relator: SRI

A Superintendência de Relações Internacionais – SRI, apresentou ao Colegiado minuta de resposta ao questionário a ser enviada à International Organization of Securities Commissions (“IOSCO”), para a proposição de candidatura da CVM ao Memorando Multilateral Ampliado de Entendimento (“IOSCO EMMOU” - Enhanced Multilateral Memorandum of Understanding), versão expandida do IOSCO MMOU de 2002 (atualmente em vigor e do qual a CVM é signatária desde 2009), elaborado para servir e apoiar os objetivos da IOSCO de proteger os investidores e garantir que os mercados sejam justos, eficientes e transparentes.

Nos termos do IOSCO EMMOU, a experiência adquirida pelos signatários do IOSCO MMOU de 2002 deixou claro ser fundamental aprimorar o compartilhamento de informações e a cooperação entre os membros da IOSCO de forma a acompanhar o desenvolvimento tecnológico, societário e de mercado; reforçar políticas de prevenção; e garantir que a IOSCO continue cumprindo seus objetivos.

Dessa forma, o referido EMMOU foi estabelecido em 2016 com a expectativa de que seus signatários possam fornecer assistência de forma mais completa, prevendo cinco poderes adicionais para os signatários: (i) “A – Audit work papers – requisitar, de auditores, papéis de trabalho, comunicações ou outras informações relacionadas à auditoria ou revisão de demonstrações contábeis, e intercambiar tais informações com reguladores estrangeiros”; (ii) “C – Compel physical attendance for testimony – requisitar pessoas a prestar depoimento (incluindo poderes para aplicar penalidades no caso de não cumprimento)”; (iii) “F – Freeze assets – se possível, ordenar a indisponibilidade de bens em nome de regulador estrangeiro; em não sendo possível, fornecer assistência e informações que viabilizem a decretação da indisponibilidade”; (iv) “I – Internet records – requisitar informações de provedores de Internet, ainda que por intermédio do Ministério Público, Poder Judiciário ou outra autoridade, e intercambiá-las com reguladores estrangeiros”; e (v) “T – Telephone records – requisitar informações de empresas operadoras de telefonia, ainda que por intermédio do Ministério Público, Poder Judiciário ou outra autoridade, e intercambiá-las com reguladores estrangeiros”.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se a respeito através do Parecer n. 00096/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.

Com base no relato da SRI e no Memorando nº 43/2018-CVM/SRI/GRI, o Colegiado tomou conhecimento do documento, opinou a respeito das informações nele contidas e aprovou seu encaminhamento à IOSCO para a proposição de candidatura da CVM ao IOSCO EMMOU.

MINUTA DE INSTRUÇÃO – ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 414/2004, 480/2009 E 600/2018 – PROC. SEI 19957.009661/2018-67

Reg. nº 1205/18
Relator: SDM

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado minuta de Instrução propondo alterações pontuais na Instrução CVM 600/18, com impacto nas Instruções CVM 414/04 e 480/09, que, em conjunto, tratam de questões envolvendo os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI).

As alterações foram propostas com base em manifestações encaminhadas pela Associação Brasileira das Securitizadoras Imobiliárias e do Agronegócio (ABSia) e pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), e contemplam os seguintes pontos:

(i) esclarecimento de que a securitizadora também pode realizar ofertas de CRI até o limite de cem milhões de reais sem a necessidade de contratação de instituição intermediária utilizando-se do regime da Instrução CVM 476/09;

(ii) ajuste redacional para prever que a vedação de aquisição de direitos creditórios de partes relacionadas se dá quando estas originam ou emitem os direitos e não pela sua mera aquisição por parte delas;

(iii) estabelecimento de que às emissões já realizadas (estoque) não se aplica a obrigatoriedade de atualização trimestral do rating, prevalecendo o disposto no termo de securitização de tais emissões; e

(iv) revogação dos dispositivos que exigiam o exame do informe periódico dos certificados por ocasião da realização do trabalho de asseguração razoável da auditoria independente, uma vez que a periodicidade deste documento passou de trimestral para mensal e que a contabilidade dos patrimônios em separado se desvinculou da contabilidade da securitizadora, não havendo mais para aqueles a exigência de auditoria de tais informes.

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 22/2018-CVM/SDM, deliberou aprovar a edição de Instrução conforme minuta apresentada.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO INFORME DE GOVERNANÇA - ABRASCA - PROC. SEI 19957.009858/2018-04

Reg. nº 1209/18
Relator: SEP

Trata-se de pedido protocolado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas – ABRASCA para concessão de prorrogação, por vinte dias, do prazo para a entrega do Informe de Governança do Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas (“Informe de Governança”), previsto pela Instrução CVM n.º 586/2017. 

Considerando ser esta a primeira vez em que os Informes de Governança serão entregues em nova interface e tendo em vista a instabilidade apresentada pelo sistema de recepção ao longo da última semana, o Colegiado deliberou, por unanimidade e em caráter excepcional, conceder a prorrogação do prazo para o dia 09.11.2018.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. – PROC. RJ2009/10638

Reg. nº 1199/18
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qualidade de administrador do BNP Paribas Revenue II Fundo de Investimento Multimercado, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2208/157, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 2005, pelo registro de Fundo de Investimento.

O Colegiado, em linha com o Memorando nº 30/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. – PROC. RJ2009/10641

Reg. nº 1200/18
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qualidade de administrador do BNP Paribas Icatu Cap Aplicap Fundo de Investimento Renda Fixa (antiga denominação do BNP Paribas Icatu Holding Cap Aplicap Fundo de Investimento Renda Fixa), contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2206/157, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3° trimestre de 2007, pelo registro de Fundo de Investimento.

O Colegiado, em linha com o Memorando nº 31/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS S/S – PROC. SEI 19957.009640/2018-41

Reg. nº 1204/18
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Allianssa Auditores Associados contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/99, das Informações Periódicas Anuais de 2018 (ano-base 2017).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.

Voltar ao topo