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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 04.09.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR*
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 04.10.2018, exceto:

- Decisão relativa aos Proc. SEI 19957.007756/2018-46 e 19957.007885/2018-34 (Reg. nº 1150/18) divulgada em 05.09.2018; e
- Decisão relativa ao Proc. SEI 19957.009575/2017-73 (Reg. nº 0975/18) divulgada em 10.09.2018.


Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
Reg. 1077/18
19957.004535/2018-16 – DHM
Reg. 1135/18
19957.007133/2017-92 – PTE
Reg. 1136/18
19957.011499/2017-66 – DGG
Reg. 1137/18
19957.011631/2017-30 – DGG

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011547/2017-16

Reg. nº 1109/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Costa Alves (“Proponente”), na qualidade de operador, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. 

A SMI propôs a responsabilização do Proponente pela prática de manipulação de preço das ações preferenciais de emissão do Banco Industrial Comercial S.A., por meio de negócios realizados com o ativo em nome de terceiro, nos dias 26 e 27.11.2014 e 04, 05 e 17.12.2014, em infração ao inciso I da Instrução CVM n.º 8/79, nos termos definidos pelo inciso II, alínea “b” da referida Instrução. 

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a “assinar Termo de Compromisso”.

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua celebração, “uma vez que não foi preenchido o requisito do artigo 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76”.

Diante das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento nos seguintes termos:

(i) assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao dobro do ganho obtido com as operações questionadas, atualizado pelo IPCA a partir de 17.12.2014 até seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários; e

(ii) deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Em resposta, o Proponente alegou que não seria possível arcar com o montante estabelecido na contraproposta do Comitê.

O Comitê, considerando a não adesão do Proponente à sua contraproposta, recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada, pois, na visão do Comitê, uma proposta em patamares menores àqueles contrapropostos não seria adequada à função preventiva do termo de compromisso.

Em reunião de 14.08.18, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente e, antes de deliberar, solicitou ao Comitê, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM n.° 390/01, que avaliasse a possibilidade de nova negociação com o Proponente.

Dessa forma, para a celebração do acordo, o Comitê sugeriu que o Proponente deixasse de exercer, pelo prazo de 7 (sete) anos, a contar de 10 (dez) dias da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários. A PFE/CVM manifestou-se, durante a reunião do Comitê que decidiu alterar as condições da contraproposta, no sentido da inexistência de óbice jurídico à celebração de eventual compromisso nos novos termos.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a nova contraproposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso do Proponente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

Na sequência, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A SMI foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SMI, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAR COMO ENTIDADE CREDENCIADORA DE ANALISTAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – APIMEC - ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS - PROC. SEI 19957.006589/2018-16

Reg. nº 1148/18
Relator: SIN / GAIN

Trata-se de pedido formulado pela Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais – APIMEC (“Requerente”) solicitando autorização para continuar atuando como entidade credenciadora de analistas de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM 598/18 (“Instrução 598”), que revogou a Instrução CVM n° 483/10.

A APIMEC está autorizada a atuar na referida função desde 2010, no entanto, para manter tal autorização sob a égide da nova Instrução, as normas de autorregulação editadas pela entidade precisariam ser revistas.

Dessa forma, a APIMEC submeteu à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN suas propostas de: (i) “Código dos Processos”, destinado a disciplinar a instauração de procedimentos de apuração de irregularidades, de processos administrativos e regular o funcionamento dos componentes organizacionais da autorregulação da APIMEC; (ii) “Código de Conduta”, que estabelece normas relativas à atuação do analista de valores mobiliários; (iii) conteúdo programático dos exames aplicados; e (iv) Programa de Educação Continuada, que visa ao contínuo aprimoramento técnico dos referidos profissionais.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN analisou o pedido e os documentos apresentados com base nos artigos 4°, 5° e 8° da Instrução 598, e, após interações com a Requerente, concluiu que a APIMEC atende todos os requisitos estabelecidos na nova Instrução, tendo sugerido ao Colegiado a concessão da autorização pleiteada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica nos termos do Memorando nº 15/2018-CVM/SIN/GAIN, deliberou conceder à APIMEC autorização para atuar como entidade credenciadora de analista de valores mobiliários.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – FIBRIA CELULOSE S.A. – PROCS. SEI 19957.007756/2018-46 E 19957.007885/2018-34

Reg. nº 1150/18
Relator: SEP

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de análise de pedidos de interrupção do curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária de Fibria Celulose SA (“Fibria” ou “Companhia”), convocada para 13.09.2018 (“AGE”), encaminhados por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações (“Tempo”) e JGP Equity Explorer Master FIM e outros fundos (“Fundos JGP” e, em conjunto com Tempo, "Requerentes"), todos acionistas da Fibria.

A AGE foi convocada para deliberar sobre a reestruturação societária (“Operação” ou “Reorganização”) envolvendo Fibria e Suzano Papel e Celulose SA (“Suzano”), divulgada por meio de fato relevante de 16.03.2018 (“Fato Relevante”). Uma vez implementada a Operação, a Fibria se tornará uma subsidiária integral da Suzano e os acionistas da Fibria se tornarão acionistas da Suzano, recebendo para cada ação ordinária de emissão da Companhia de que são proprietários: (i) uma parcela em moeda corrente nacional de R$52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos pela variação do CDI verificada entre 15.03.2018 e a Data de Liquidação Financeira (“Parcela em Dinheiro”); e (ii) 0,4611 ação ordinária de emissão da Suzano (“Parcela em Ações”).

A Operação será implementada por meio de quatro etapas “interdependentes e vinculadas entre si”, efetivadas na mesma data, que são, em síntese, as seguintes: (i) aporte pela Suzano, ou sociedade afiliada, do montante correspondente à Parcela em Dinheiro a uma holding não operacional (“Holding”) por meio de um aumento de capital; (ii) incorporação da totalidade das ações de emissão da Companhia pela Holding, por seu valor econômico, sendo que para cada ação ordinária de emissão da Companhia serão entregues 1 ação ordinária e 1 ação preferencial resgatável de emissão da Holding; (iii) resgate da totalidade das ações preferenciais de emissão da Holding, com o pagamento, para cada 1 ação preferencial de emissão da Holding resgatada, da Parcela em Dinheiro; e (iv) incorporação da Holding na Suzano, pelo valor patrimonial contábil da Holding, com a sua consequente extinção e sucessão, pela Suzano, de todos os seus bens, direitos e obrigações, com o recebimento, pelos antigos acionistas da Fibria, da Parcela em Ações.

Pedidos de interrupção

Em 13.08.2018, Tempo apresentou requerimento de interrupção de prazo de antecedência de convocação da AGE (“Pedido Tempo”), com fundamento no art. 3º, da Instrução CVM nº 372/02, a fim de que a CVM conheça e analise a legalidade dos itens (i), (ii), (iii) e (iv) da Ordem do Dia da AGE à luz dos seguintes dispositivos: (a) § 3°, do art. 252, da LSA; (b) § 4º, do art. 44, da LSA; (c) arts. 8°, e 41, II, c/c art. 45, do Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”); e (d) art. 40, do Estatuto Social da Companhia.

No mérito, Tempo solicita que seja analisada a legalidade dos seguintes pontos da Operação e da proposta da administração para a AGE, em especial: (i) criar direito para os controladores de Fibria que eles não possuem por lei, pelo estatuto social ou por acordo de acionistas, qual seja, o de drag along de sua base acionária minoritária; (ii) subtrair direito dos minoritários, decorrente da cláusula de tag along, de não aderir à alienação de venda de controle acionário da Companhia; (iii) violar regra do Regulamento do Novo Mercado da B3, notadamente no que se refere à transformação de ações ordinárias em preferenciais, sem observar as regras e procedimentos de saída do referido segmento; (iv) burlar regras aplicáveis em operações de resgate de ações, notadamente a necessidade de tratamento igualitário a todos os acionistas de uma mesma classe e a obrigatoriedade de resgate por sorteio no caso do resgate parcial; (v) descumprir as regras estatutárias da Companhia sobre Ofertas Públicas de Ações em relação à realização de reestruturação societárias que, substancialmente, retiram o acionista do ambiente do Novo Mercado, dado que 80% do valor das ações está sendo efetivamente liquidado e forçadamente excluído do ambiente de ações listadas no referido segmento; e (vi) diante dos pontos acima, o impedimento dos controladores Fibria de participarem das deliberações envolvendo a Operação, tendo em vista a aplicabilidade, no caso, do disposto no caput e § 1º do art. 115 da Lei das S.A.

Em 17.08.2018, Fundos JGP também apresentaram requerimento de interrupção de prazo de antecedência de convocação da AGE (“Pedido JPG”), com fundamento no art. 3º, da Instrução CVM nº 372/02, “a fim de que o Colegiado conheça e analise as propostas a serem submetidas à assembleia e, com isso, possa informar à companhia que a deliberação proposta é manifestamente ilegal por violar os artigos 223, 224, 225 e 252 da Lei das S.A. e que o voto eventualmente manifestado no sentido de aprovar a Operação, como proposta será reputado abusivo”.

O Pedido JGP amparou-se essencialmente nas alegações de que a Operação violaria os artigos 223, 224, 225 e 252 da Lei nº 6.404/76 e “representaria a ilegal expropriação das ações dos acionistas minoritários da Fibria que quiserem permanecerem como acionistas da incorporadora, relativamente à totalidade (e não apenas 20%) de sua participação societária, uma vez que lhes seria imposto, em contrapartida de sua participação acionária, o recebimento de quantia em espécie e uma quantidade de ações de Suzano”.

Ademais, Fundos JGP sustentaram que “ao entregar ações preferenciais, resgatáveis no mesmo ato, mediante o pagamento de moeda, em substituição de 80% das ações da incorporada, ainda que atenda ‘formalmente’ ao comando legal, a incorporadora atinge justamente o resultado que a lei procura evitar, qual seja, a entrega de outro bem que não ações da incorporadora em substituição às ações da incorporada”.

Além disso, Tempo e Fundos JGP registraram em seus respectivos pedidos que reorganizações societárias já realizadas com estruturas similares à Operação não influenciariam no reconhecimento de sua ilegalidade.

Manifestações Fibria e Suzano

Chamada a se manifestar sobre o Pedido Tempo e o Pedido JGP, a Fibria respondeu em 16.08.2018 e 22.08.2018, nos seguintes e principais termos:

Com relação ao Pedido Tempo, a Companhia afirmou, principalmente, que:

(i) não haveria qualquer ilegalidade – e tampouco fraude – em se combinar diferentes operações previstas na Lei das S.A. (aumento de capital, incorporação de ações, resgate e incorporação de sociedades) no âmbito de uma única reorganização societária, com o objetivo de viabilizar que a contrapartida devida aos acionistas da Fibria seja paga, ao final da Operação, parte em ações de emissão da Suzano e parte em moeda corrente, uma vez que (i.a) os acionistas da Fibria não receberão, como consequência direta da incorporação de ações, ações e dinheiro, mas apenas ações ordinárias e ações preferenciais de emissão da companhia incorporadora (a Holding), sendo a parcela em dinheiro decorrente do subsequente resgate, o que somente confirma a inexistência de violação ao § 3º do artigo 252 da Lei das S.A e (i.b) não está caracterizada a infração ao artigo 44, § 4º, da Lei das S.A., visto que, no presente caso, a inexigibilidade do sorteio previsto no referido dispositivo é evidente, pois o resgate não será parcial, mas abrangerá a totalidade das ações preferenciais de emissão da Holding, que terão sido previamente atribuídas a todos os acionistas da Fibria em virtude da incorporação de ações; (ii) não haveria infração ao art. 8°, e arts. 41, II, c/c 45, do Regulamento do Novo Mercado da B3 e ao art. 40, do Estatuto Social da Companhia, visto que “todas as operações que adotaram estrutura semelhante à da Reorganização Societária envolviam companhias do Novo Mercado e, em nenhuma delas, se considerou que a emissão das ações preferenciais por uma “holding” não listada em tal segmento caracterizaria violação ao Regulamento ou implicaria obrigatoriedade da realização da OPA de saída do Novo Mercado.”; e (iii) “Como no caso presente os acionistas da Fibria receberão como parte da contrapartida devida pela perda compulsória das ações de sua propriedade, ações de emissão da Suzano, e esta integra o Novo Mercado, não há como se cogitar da aplicabilidade do artigo 40 do Estatuto Social da Companhia”.

Sustentou ainda que não haveria que se falar em violação da isonomia entre os acionistas da Fibria, visto que todos (controladores e minoritários da Companhia) serão afetados de forma idêntica pela medida, não havendo tentativa de se excluir determinados acionistas ou de favorecer outros.

Por fim, com relação à configuração de voto abusivo, afirmou que o impedimento prévio ao voto dos controladores não se enquadra nas situações previstas pelo § 1º do artigo 115 da Lei das S.A., sendo a medida aplicável eventual responsabilização dos controladores, nos termos do § 3º do próprio artigo 115.

Em sua manifestação de 22.08.2018, Fibria chamou atenção para o fato de que os Fundos JGP, no dia 15.03.2018 (data imediatamente anterior à divulgação do Fato Relevante), não eram acionistas da Companhia e refutou os argumentos constantes do Pedido JGP nos seguintes termos:

(i) inexiste na Lei das S.A. o suposto direito do acionista da sociedade incorporada de receber o “número adequado de ações da incorporadora” ou de participar do capital social da incorporadora “em posição jurídica equivalente e proporcional àquela anteriormente detida na incorporada”; (ii) a Lei das S.A. não estipula qualquer exigência ou determinação especial quanto aos critérios a serem utilizados para fixação das relações de troca, que constitui matéria negocial, prevalecendo a liberdade de contratar das partes e, especificamente nas operações que envolvem sociedades independentes, como ocorre no presente caso, a presunção legal é de que os acionistas controladores de cada sociedade buscarão negociar os termos da operação da maneira mais conveniente para os seus interesses e os dos acionistas minoritários; (iii) o fato de a Lei das S.A. não contemplar autorização específica para que parcela da relação de troca em operações de incorporação seja paga em dinheiro não significa, de modo algum, que essa possibilidade teria sido vedada pelo legislador. Portanto, sustentou que não há qualquer ilegalidade – e tampouco fraude – em se atribuir aos acionistas da Companhia ações preferenciais resgatáveis da Holding e que a contrapartida que lhes é devida seja paga, ao final da Operação, parte em ações de emissão da Suzano e parte em moeda corrente.

Em 27.08.2018, Suzano manifestou-se espontaneamente quanto à correspondência encaminhada pelos Fundos JGP afirmando que “a Reorganização foi realizada com plena observância das regras formais e substanciais aplicáveis a cada um dos institutos adotados, nada havendo de irregular nos fins almejados e no melhor interesse das companhias, sem que seja conferido nenhum benefício ou diferenciação para qualquer grupo de acionistas.”

Manifestação da SEP

A Gerência de Acompanhamento de Empresas – 4 (GEA-4) analisou as alegações das partes e, com base nas razões constantes do Memorando nº 176/2018-CVM/SEP/GEA-4 (“Memorando 176”), manifestou-se nos seguintes termos:

(i) as operações societárias já realizadas referidas nas manifestações da Fibria e Suzano são similares à Reorganização, mas, até a presente data, não houve manifestação da CVM especificamente quanto ao alegado efeito de drag along ou de desinvestimento compulsório ora discutido;

(ii) o fato de haver um acionista controlador na companhia incorporada não seria, por si só, determinante para que se conclua que a operação tenha como objetivo alienar o controle e forçar a venda de parcela da participação dos acionistas minoritários, subtraindo seu direito decorrente da cláusula de tag along. Segundo a GEA-4, essa análise deve ser realizada em cada caso concreto, considerando eventuais indícios de adoção de modelos que visem exclusivamente à não realização de oferta de pública por alienação de controle, em especial nos casos em que as condições do negócio não tenham sido estendidas aos demais acionistas da sociedade incorporada;

(iii) o alegado direito dos minoritários ao tag along existe apenas no caso em que se caracterize a alienação de controle, o que, em princípio, foi afastado pelo MEMO/SRE/GER-1/Nº 214/2008 (referente a operações semelhantes à Reorganização) e respaldado pelo posicionamento solicitado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e à B3, sendo que, esta última, também se manifestou no sentido de que a Reorganização não viola os dispositivos do Regulamento do Novo Mercado;

(iv) não foram identificadas ilegalidades nas etapas da operação individualmente consideradas;

(v) é certo que o cumprimento das regras de cada etapa não autoriza a utilização de um conjunto de atos para atingir objetivos e efeitos vedados por lei, sob pena de caraterizar a fraude arguida pelos Requerentes;

(vi) a operação como um todo (estrutura e a contrapartida contratadas) é fruto da negociação entre partes independentes e, nesse contexto, as condições acordadas para a operação seriam resultantes de um processo negocial que, necessariamente, deve buscar atender e ponderar os interesses das partes envolvidas;

(vii) os direitos essenciais dos acionistas, previstos no art. 109 da Lei nº 6.404/76, decorrem de sua condição de sócio, o que não significa dizer que há “direito essencial de permanecer sócio” da companhia em qualquer situação, entendimento compatível com dispositivos da Lei nº 6.404/76 que tratam do resgate de ações (art. 44, §4º e §5º do art. 4º da Lei nº 6.404/76); e

(viii) no que diz respeito às hipóteses de impedimento de voto (art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76), os acionistas minoritários de Fibria terão o mesmo tratamento que os acionistas controladores, já que todos receberão o mesmo valor por ação em dinheiro e a todos será aplicada a mesma relação de troca de ações de emissão Fibria por ações de emissão de Suzano, não havendo vantagem do controlador que não seja extensível aos demais acionistas. Assim, não restaria caracterizado o benefício particular aos acionistas controladores de Fibria. Também não é possível identificar, a priori, em que medida haveria interesse conflitante com o da Companhia.

Assim, a GEA-4 concluiu que não foram identificados, no caso concreto, elementos que apontem no sentido de que não haveria interesse social na Reorganização pretendida e de que o modelo proposto para a operação buscasse conferir vantagem aos acionistas controladores ou prejudicar os interesses de acionistas minoritários das sociedades envolvidas. Não tendo sido constatadas de plano as ilegalidades arguidas pelos Requerentes, entendeu-se que não seria cabível a interrupção, por até 15 dias, do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE.

O Superintendente da SEP, em despacho apartado, divergiu das conclusões do Memorando 176. Em seu entendimento, o recebimento, pelos atuais acionistas da Fibria, de ações preferenciais resgatáveis da companhia fechada Holding (com o subsequente resgate dessas ações durante a reorganização societária), e a impossibilidade de receberem ações de emissão da incorporadora em troca de aproximadamente 80% de sua participação acionária atual, não respeitaria a finalidade dos arts. 223, 224 e 252, §3º, da Lei nº 6.404/76.

Desse modo, propôs ao Colegiado - caso não se convença da legalidade da Operação antes da AGE, e entenda que em 15 (quinze) dias é possível concluir a respeito - interromper o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE para, se for o caso, informar à Companhia as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares.

Entendimento dos Diretores Gustavo Gonzalez, Henrique Machado e Pablo Renteria

Preliminarmente, os Diretores Gustavo Gonzalez, Henrique Machado e Pablo Renteria entenderam importante rechaçar os argumentos que visam desqualificar as reclamações apresentadas por acionistas que adquiriram suas ações, ou parte substancial delas, após a divulgação da Operação, sob a alegação de que se trataria de posições oportunistas.

Nesse sentido, destacaram o importante papel dos investidores ativistas para o bom funcionamento do mercado ao incitarem discussões que possam contribuir para melhoras na governança corporativa das companhias. Por tal motivo, os referidos Diretores assinalaram que não se pode dar a uma reclamação apresentada por esses investidores tratamento distinto daquele dispensado às reclamações em geral. Do mesmo modo, não se pode concluir, de plano, em virtude unicamente das características do agente, pela legalidade, ilegalidade ou caráter abusivo de suas ações, que devem ser analisadas, em procedimento próprio, à luz das características do caso concreto. Em resumo, os Diretores destacaram que o foco do regulador não deve incidir sobre quem o tenha instigado, ou ainda por quais motivos o tenha feito, mas sobre o mérito da questão levantada.

Ainda antes de adentrar no mérito da decisão, os referidos Diretores destacaram o papel que entendem caber à CVM na avaliação de operações societárias sob sua jurisdição. Em primeiro lugar, frisaram que quando há mais de uma forma negocial lícita de atingir determinado resultado, não é prerrogativa da CVM indicar qual delas seria a mais adequada. Ao contrário, deve privilegiar os princípios da liberdade de contratar e da flexibilidade empresarial.

Indicaram, nessa toada, que o Colegiado já vem reconhecendo que institutos jurídicos distintos devem ser analisados sob o seu regime próprio, mesmo que acabem por produzir resultados funcionalmente equivalentes. Mencionaram como exemplos a decisão que (i) entendeu pela inaplicabilidade das regras de fechamento de capital às incorporações de ações (Processo Administrativo CVM nº RJ2001/11663, Dir. Rel. Luiz Antonio de Sampaio Campos, j. em 15/01/2002); e, mais recentemente, aquela que (ii) firmou a inaplicabilidade das regras aplicáveis às alienações de controle às operações de reorganização societária (Processo Administrativo CVM nº RJ2008/4156, Dir. Rel. Sergio Weguelin, j. em 17.06.2008).

Apontam também que, em outra vertente, o Colegiado da CVM já analisou o regime jurídico aplicável a reorganizações compostas por múltiplas etapas e decidiu que cada uma das etapas deve, a princípio, ser avaliada de forma independente (Processo Administrativo CVM nº RJ2011/11770, Dir. Rel. Otavio Yazbek, j. em 16.02.2012). Naquele precedente, decidiu-se analisar a estrutura sob a perspectiva formal, especialmente quando há verossimilhança na descrição da operação, não podendo a CVM determinar que a operação produza efeitos jurídicos que não sejam típicos de qualquer uma das etapas, e cuja alegada exigibilidade (que foi, ao final, afastada pelo Colegiado) dependeria da análise das diferentes etapas como um negócio jurídico uno.

Diante do exposto, os Diretores Gustavo Gonzalez, Henrique Machado e Pablo Renteria manifestaram o entendimento de que uma operação complexa, organizada por meio de diferentes negócios jurídicos vinculados entre si, sendo cada um deles indispensável ao alcance das finalidades perseguidas pelas companhias contratantes, deve ser considerada regular se (i) cada um dos seus passos observar seu regime jurídico específico e (ii) a operação, como um todo unitário, não produzir nenhum resultado proibido em lei.

No caso em tela, examina-se a regularidade de uma operação complexa que conjuga, entre outras etapas, uma incorporação e ações preferenciais resgatáveis.

Deve-se, portanto, analisar primeiramente se cada um dos institutos utilizados respeita o regime jurídico que lhe é próprio. Na visão dos Diretores Gustavo Gonzalez, Henrique Machado e Pablo Renteria, a resposta é afirmativa.

Com relação à incorporação, os referidos Diretores inicialmente refutaram o argumento invocado por alguns dos pareceristas contratados no sentido de que em uma incorporação os acionistas da sociedade incorporada podem receber, em contrapartida às ações que entregam, dinheiro, destacando, contudo, não haver impedimento legal para, em uma operação simples de incorporação, se utilizar uma parcela diminuta de dinheiro, sem desnaturar o correspondente tipo contratual. A parcela pecuniária pode servir para resolver problemas como participações fracionárias, fato, aliás, que já foi mais de uma vez empregado em operações de reorganização para tratar das frações, sem quaisquer questionamentos.

Os Diretores enfrentaram a legalidade de se entregar ações preferenciais resgatáveis aos titulares da sociedade incorporada e concluíram que a Lei nº 6.404/1976 expressamente admite que os acionistas da sociedade incorporada recebam ações da incorporadora de espécie ou classe distinta das que possuíam (arts. 224, I, e 225, II). Diante desses fatos, concluíram que a operação de incorporação, analisada de forma isolada, respeita integralmente os requisitos da lei.

Indo adiante, os Diretores Gustavo Gonzalez, Henrique Machado e Pablo Renteria passaram a analisar a legalidade das ações preferenciais resgatáveis, destacando, de início, que tais ações são expressamente previstas na Lei Societária (art. 19), não havendo dúvidas quanto à possibilidade, sob a ótica societária, de emitir ações preferenciais com condições de resgate previamente fixadas no estatuto. Destacaram, ademais, que a Lei Societária admite, desde que observados os requisitos legais, que decisões majoritárias alterem as características de ações preferenciais previamente emitidas, inclusive para torná-las resgatáveis.

Destarte, os Diretores concluíram não haver qualquer irregularidade no emprego de ações preferenciais resgatáveis. Reconheceram, todavia, que a constatação de que as etapas, quando isoladamente consideradas, atendem aos seus respectivos regimes jurídicos não é suficiente para resolver a questão. Ao contrário, a tese dos Requerentes é justamente a de que a combinação dos negócios jurídicos teve por objetivo produzir um efeito que não seria admitido por Lei.

Para os referidos Diretores, a tese dos Requerentes é falha por se basear na comparação dos efeitos produzidos pelo negócio complexo, resultante da coligação de dois negócios jurídicos distintos (a saber, a incorporação e as ações resgatáveis), e os efeitos que um desses negócios produziria quando praticado isoladamente. Nesse sentido, os Diretores destacaram que a finalidade desse tipo de arranjo é justamente permitir, por meio da conjugação de efeitos jurídicos, atingir um fim que não poderia ser alcançado por meio de um único negócio típico.

Para Gonzalez, Machado e Renteria, a combinação de diferentes negócios jurídicos não pode ser considerada fraudulenta por produzir efeitos distintos daqueles que seriam alcançados por meio do emprego de um dos contratos típicos coligados; a fraude existe caso tal arranjo permita as partes alcançar um objetivo que é vedado pela lei.

Nessa perspectiva, os Diretores entenderam que o direito do acionista de permanecer acionista não tem a abrangência que os Requerentes pretenderam lhe atribuir. No regime da Lei nº 6.404/1976, referido direito significa que o acionista não pode ser compulsoriamente despojado de suas ações, salvo nos casos previstos em lei, exceção na qual se encontra o regime do resgate.

Do mesmo modo, os referidos Diretores discordaram do argumento de que a operação configuraria abuso de direito, assinalando que a operação prevê um tratamento isonômico a todos os acionistas da sociedade incorporada, não havendo que se falar, portanto, em benefício dos controladores ou de qualquer ato em detrimento dos minoritários. Destacaram, ademais, não terem identificado qualquer elemento que indicasse que a Operação foi estruturada em detrimento dos interesses da companhia incorporada.

Com relação aos efeitos indiretos sobre os interesses dos minoritários da sociedade incorporada, os Diretores Gustavo Gonzalez, Henrique Machado e Pablo Renteria manifestaram o entendimento de que a decisão quanto à legalidade de determinada estrutura não poderia ser determinada a partir dos seus efeitos tributários, inclusive porque diferentes classes de acionistas estão sujeitas a regimes distintos de tributação. Destacaram, ainda, que as ações da sociedade incorporadora são negociadas com liquidez no mercado secundário e continuarão a sê-lo após a conclusão da Operação, não sendo assim correto entender que esta tenha por finalidade excluir os minoritários da Companhia. Ao contrário, os acionistas da sociedade incorporada poderão, caso assim desejarem, utilizar o valor recebido em virtude do resgate para adquirir novas ações da sociedade incorporadora.

Por outro lado, Gonzalez, Machado e Renteria ressaltaram existir interesses legítimos sob a ótica da sociedade incorporadora para a utilização de estruturas como a aqui analisada, dentre os quais se destaca o controle do nível de diluição de sua base original de acionistas. Quanto a esse ponto, destacaram ser sabido que, em estruturas societárias de controle concentrado, a diluição representa um significativo empecilho para a realização de operações, sendo legítimo que partes independentes busquem mecanismos de preservação de suas respectivas bases acionárias após a consolidação. Ainda quanto a esse ponto, os referidos Diretores apontaram que a lei societária contempla outras modalidades de operações que poderiam ser realizadas para o mesmo fim, tais como a redução do capital, o pagamento de dividendo extraordinário ou uma bonificação.

Os diretores também assinalaram que o prejuízo alardeado pelos Requerentes não decorre necessariamente da operação, mas, sim, da circunstância de que as companhias incorporadora e incorporada têm parte preponderante da receita em moeda estrangeira e parcela majoritária de suas despesas em real, de forma que a variação cambial recente tornou a parcela referente à ação resgatável menos vantajosa, em termos de retorno, do que a parcela em ações. Não se pode ignorar, contudo, que a Operação poderia ser retratada, sob ponto de vista financeiro, como favorável aos minoritários da sociedade incorporada caso a oscilação típica dos ativos houvesse seguido direção distinta desde o anúncio da Operação.

Ainda nessa direção, destacaram que o casuísmo do alegado prejuízo aos minoritários também é ilustrado pelo fato de que outras operações em formato bastante similar a aqui analisada, inclusive no tocante à relação entre parcela em ações e parcela em ações resgatáveis foram realizadas no mercado sem qualquer questionamento. Esse fato, embora indiferente para as conclusões jurídicas externadas, indica que operações como a ora analisada não são estruturalmente prejudiciais aos acionistas da sociedade incorporada ou ao mercado.

Diante de todo o exposto, os Diretores Gustavo Gonzalez, Henrique Machado e Pablo Renteria acompanharam a manifestação da GEA-4 e opinaram pela legalidade da operação em análise. O Diretor Pablo Renteria apresentou manifestação de voto em separado com considerações adicionais sobre o caso.

Entendimento do Diretor Gustavo Borba

O Diretor Gustavo Borba apresentou manifestação de voto em apartado em que esclareceu, inicialmente, que as operações mencionadas pelas partes, realizadas com modelagem similar àquela adotada na reestruturação ora em análise, não poderiam ser consideradas como “precedentes” da CVM sobre o tema, embora sirvam como indicativo da boa-fé das companhias e acionistas controladores envolvidos, que teriam atuado conforme modelo de operação que, até então, vinha sendo utilizado pelo mercado. Não se estaria analisando, portanto, uma suposta conduta fraudulenta ou abusiva dos acionistas que conduziram a negociação, mas sim a observância dos requisitos legais na estrutura da operação proposta.

Nesse sentido, o Diretor ressaltou que a incorporação de sociedades ou ações, por afetar o direito de propriedade dos acionistas, somente poderia ocorrer nos estritos termos da Lei das S.A., cujas disposições preveem, necessariamente, a substituição de ações do capital da incorporada por ações da incorporadora (arts. 223, 224, 227, 252, e seus parágrafos). Na visão do Diretor, a relação de propriedade entre o acionista e suas ações somente poderia ser afastada em situações expressamente previstas em lei, tal como na hipótese do art. 4º, §5º da Lei das S.A., no resgate de ações, ou, ainda, mediante a concordância do próprio acionista.

Em relação ao resgate de ações, instituto utilizado para estruturar a operação, as regras previstas na legislação societária, tal como a imposição de sorteio em caso de resgate parcial e a necessidade de aprovação de assembleia especial para o resgate de totalidade de determinada classe, buscam assegurar a impessoalidade e a isonomia da aplicação deste instituto.

Segundo Borba, a Lei das S.A., conformando o direito de propriedade do acionista (juridicamente a ação seria um bem móvel) com o princípio majoritário, conferiu à maioria do capital social a decisão sobre a incorporação ao mesmo tempo em que assegurou ao acionista minoritário o direito de propriedade ao prever que as ações incorporadas de sua titularidade seriam substituídas por ações da incorporadora por sub-rogação. Assim, não se poderia impor aos acionistas, sem a sua concordância, o recebimento, em decorrência dessa operação, de ativos outros que não ações, e, nem mesmo o pagamento em dinheiro, o que corresponderia, na realidade, a uma desapropriação privada de bens sem qualquer norma legal que autorize tal excepcionalidade.

Tal como estruturada a operação ora em análise, o acionista estaria sendo excluído do negócio resultante da operação, mediante pagamento em dinheiro, em proporção maior do que a parcela de seu patrimônio acionário que estaria sendo convertida em ações da Suzano. Para o Diretor Gustavo Borba, as ações preferenciais resgatáveis no mesmo momento de sua criação conteriam tal grau de artificialidade que, sob o aspecto substancial, sequer poderiam ser consideradas ações, pois estariam desprovidas de quaisquer dos atributos próprios dessa espécie de valor mobiliário. Desta forma, estar-se-ia, em essência, diante do pagamento em dinheiro pela participação dos acionistas da incorporada, que é como deve ser considerada essa “relação de substituição”.

Segundo Gustavo Borba, a modelagem proposta, quando analisada a questão pela perspectiva da Fibria, teria características de um drag along de seus acionistas minoritários, que teriam sido forçados a se retirar do negócio em conjunto com controlador, no percentual por este negociado, que corresponderia a 80% de sua participação original na Fibria, enquanto que, pela perspectiva da Suzano, consistiria em uma espécie de squeeze-out parcial de tais acionistas, com o aparente objetivo de reduzir a diluição dos acionistas controladores da incorporadora.

Salientou ainda que a discussão sobre a existência de negociação entre partes independentes, que, ao que tudo indica, realmente ocorreu, não tornaria legal a operação, pois o que aqui se discute é a possibilidade de impedir a inclusão do acionista minoritário da incorporada no quadro acionário da incorporadora, uma vez que ele, diferentemente do controlador, não concordou com a liquidação do seu investimento. Em sendo isso admitido, estaria aberta a possibilidade para liquidação total do investimento do acionista da incorporada na operação de incorporação, pois conceitualmente nada diferenciaria a atribuição de 80% em dinheiro da atribuição de 95% ou 100%.

Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba concluiu que a reestruturação societária proposta, ao não atribuir ações da incorporadora de forma proporcional às ações de titularidade dos acionistas da incorporada, e sem que os minoritários com isso concordassem, violaria as normas societárias sobre incorporação de ações.

Deste modo, o Diretor votou pela não interrupção do curso do prazo de antecedência da AGE convocada para o dia 13.09.2018 e, em linha com o entendimento do Superintendente da SEP sobre o mérito da questão, pelo reconhecimento, desde logo, da ilegalidade da referida operação.

Conclusão

Por unanimidade, o Colegiado deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE da Fibria Celulose S.A., convocada para 13.09.2018. A maioria do Colegiado entendeu, diante das informações apresentadas, que não haveria ilegalidade nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) da ordem do dia da AGE. O Diretor Gustavo Borba apresentou manifestação de voto pela qual divergiu da maioria do Colegiado, por entender que a operação, tal como proposta, seria irregular.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.010829/2017-04

Reg. nº 1038/18
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado por Realcafé Solúvel do Brasil S/A ("Companhia" ou “Requerente”) em face de decisão do Colegiado de 15.05.18, que negou provimento ao seu recurso contra o indeferimento, pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, do pedido de dispensa de Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”) para cancelamento de registro de companhia incentivada.

Em seu Pedido, a Recorrente reivindica novamente que sejam aplicados ao caso os incisos I e II do §1º do art. 34 da Instrução CVM 361/02, alegando que: (i) a Requerente já obteve o registro de companhia aberta nos termos do art. 33 da Instrução CVM 265/97, que remete à Lei n° 6.385/76; (ii) a Instrução 361/02 regularia o art. 21, § 6º, I, da Lei n° 6.385/76, aplicando-se ao caso em análise; e (iii) o disposto na alínea "a", §3°, do art. 2° da Instrução CVM 265/97 estaria em confronto com a legislação societária, ao estabelecer a necessidade de comprovação, para o cancelamento do registro de companhia incentivada, de que a totalidade de ações emitidas pelas sociedades pertençam aos controladores. Isso porque, segundo a Requerente, a definição de acionista controlador disposta no art. 116 da Lei n° 6.404/76 não exige que ele seja titular de todas as ações de emissão da companhia.

Em sua análise, a SEP destacou que o pedido de reconsideração, conforme o disposto no item IX da Deliberação CVM 463/03, se presta à análise de “existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”, o que não se verificaria no caso concreto.

Em relação ao mérito, a SEP ressaltou que, embora a Requerente já tenha obtido registro de companhia aberta perante a CVM, este registro perdurou no período de 20.07.1977 até 13.04.2000, quando foi cancelado, a pedido, em função do atendimento às normas da Instrução CVM nº 229/95 (vigente à época), não tendo, portanto, o condão de permitir, neste momento, a utilização de dispositivos contidos na Instrução CVM 361/02. Além disso, segundo a SEP, não parece razoável entender que a Lei nº 6.385/76, por ter sido citada na Instrução CVM 265/97, poderá ser aplicada em sua íntegra às companhias incentivadas, até porque a referida Lei foi mencionada justamente no ponto que trata da "Transformação em Companhia Aberta".

A área técnica também descartou um possível conflito entre o disposto no art. 2º, §3º, "a" da Instrução CVM 265/97 e o previsto no art. 116 da Lei n° 6.404/76, uma vez que o primeiro trata da hipótese de ocorrência de oferta pública de ações visando ao cancelamento do registro de uma companhia incentivada, e o segundo refere-se à definição legal de acionista controlador. Ademais, o fato da Instrução CVM 265/97 exigir a realização de uma OPA para a aquisição da totalidade de ações emitidas por uma companhia incentivada, quando pretende o cancelamento de seu registro, em nada fere a definição de acionista controlador do art. 116 da Lei nº 6.404/76, podendo os dois comandos coexistirem harmonicamente, cada um com sua aplicação prática.

Desse modo, nos termos do Relatório n° 120/2018-CVM/SEP, a SEP concluiu que o Pedido não traz qualquer argumento capaz de modificar o seu entendimento no sentido da não aplicação da Instrução CVM 361/02 sendo, portanto, mantida a necessidade de realização de OPA para o pretendido cancelamento do registro de companhia incentivada da Requerente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica nos termos do Relatório n° 120/2018-CVM/SEP, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 797/2018 – SUSPENSÃO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO COM ESFORÇOS RESTRITOS – EBPH PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007791/2018-65

Reg. nº 1103/18
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração ("Pedido”) formulado pela EBPH Participações S.A. (“EBPH”), Oswaldo Pano Filho, Alexandre Luiz Trigo Rodrigues e Manuel Cerdeiriña Lamas (em conjunto, "Requerentes"), em face da Deliberação CVM nº 797/18 ("Deliberação 797") aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião de 31.07.18, no sentido de: (i) suspender a oferta pública referente à 1ª emissão de debêntures da EBPH, iniciada em 20.06.16 (“Emissão” ou “Oferta”); e (ii) proibir temporariamente, a EBPH e seus sócios à época (além da intermediária líder da Oferta) de realizarem ou atuarem no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários distribuídos com esforços restritos sob o rito da Instrução CVM nº 476/09.

No pedido, os Requerentes questionaram a higidez jurídica da medida cautelar imposta pela Deliberação 797, alegando violação ao princípio do contraditório e aplicação de penalidade antecipada, bem como questionaram as conclusões apontadas pela área técnica no Memorando nº 36/2018-CVM/SRE/GER-3 (“Memorando 36”), que fundamentaram a propositura do ato.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em sua análise, registrou que, tanto a suspensão da Oferta quanto a proibição temporária aplicada aos Requerentes de realizarem ou atuarem em ofertas públicas de distribuição com esforços restritos foram medidas tomadas pelo Colegiado, de forma cautelar, a fim de proteger investidores e o mercado em geral, diante da constatação de que a Oferta vinha sendo realizada mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguravam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, configurando situação anormal de mercado.

Ademais, para a área técnica, os argumentos trazidos pelos Requerentes no Pedido não foram suficientes para afastar tal constatação, nem se mostraram aptos a desconstituir os fatos indicados no Memorando 36, e tampouco as considerações feitas pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM no Parecer nº 00088/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e no Despacho nº 00395/2018/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.

Pelo exposto, nos termos do Memorando nº 53 /2018-CVM/SRE/GER-3 (“Memorando 53”), a SRE recomendou ao Colegiado a manutenção da medida cautelar imposta aos Requerentes através da Deliberação 797.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando tão somente as conclusões da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado. Em sua decisão, o Colegiado considerou que os Requerentes não apresentaram argumentos ou fatos novos que justificassem a revogação da Deliberação 797.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.007776/2018-17

Reg. nº 1145/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017.

Em sua análise, a SEP destacou que segundo as normas aplicáveis (art. 21, inciso VIII, da Instrução 480 c/c o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/1976), o referido documento deveria ter sido entregue até 02.04.2018, “1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária”, cuja data-limite seria 30.04.2018.

Para a área técnica, conforme precedentes do Colegiado, o fato de a assembleia não ter sido realizada, independentemente dos motivos, não seria razão suficiente para anulação da multa cominatória.

Por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 150/2018-CVM/SEP, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso apresentado. Restou vencido o Diretor Gustavo Borba, que entendeu que a multa, nos termos do art. 21, VIII, da Instrução CVM 480, c/c art. 133, V, da Lei 6.404/1976, só seria aplicável quando não houvesse o encaminhamento da proposta da administração (“todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias”) nos trinta dias anteriores à data marcada para a assembleia, o que não aconteceu no caso, uma vez que a assembleia não foi convocada nem, tampouco, realizada. Acrescentou Borba que a não realização tempestiva da assembleia constitui infração autônoma, sujeita a punição disciplinar, mas que não deve ser confundida com a multa cominatória, que possui natureza e pressupostos diversos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REAG SECURITIES-SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. – PROC. SEI 19957.007704/2018-70

Reg. nº 1143/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Reag Securities – Securitizadora de Créditos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 147/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REAG SECURITIES-SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. – PROC. SEI 19957.007728/2018-29

Reg. nº 1144/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Reag Securities – Securitizadora de Créditos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 148/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.007849/2018-71

Reg. nº 1146/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 145/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.007851/2018-40

Reg. nº 1147/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 146/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – CARACTERIZAÇÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA DIRETA DA CAIXA SEGUROS HOLDING S.A. E INDIRETA DA WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. – CAIXA SEGURIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.009575/2017-73

Reg. nº 0975/18
Relator: DPR

Trata-se de recurso apresentado por Caixa Seguridade S.A. (“Caixa Seguridade”) em face do entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) no Relatório de Análise n.º 138/2017 (“RA 138”) quanto à caracterização da Caixa Seguridade como integrante do bloco de controle da Caixa Seguros Holding S.A. (“CSH”), em conjunto com a CNP Assurances S.A. (“CNP”) e, consequentemente, como acionista controladora indireta da Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A. (“Wiz” ou “Companhia”). 

A Companhia é controlada em conjunto pela CSH e pela Integra Participações S.A. (“Integra”, controlada pela Federação Nacional das Associações de Pessoal da Caixa Econômica Federal – “FENAE”), as quais são signatárias de acordo de acionistas celebrado no âmbito da Wiz (“Acordo de Acionistas Wiz”). Por sua vez, a CSH possui como principais acionistas a Caixa Seguridade e a CNP, as quais detêm, respectivamente, 48,21% e 51,75% do capital total e votante da CSH, signatários de acordo de acionista (“Acordo de Acionistas CSH”). 

Além de sua participação na Wiz, a CSH controla a Caixa Seguradora S.A. (“Seguradora”), por meio de sua subsidiária integral, Caixa Seguros Participações Securitárias Ltda. (“Holding Susep”). A Seguradora celebrou com a Caixa Econômica Federal - CEF, em 2.10.2006, contrato por meio do qual lhe foi conferida exclusividade para venda de seguros e outros produtos nos canais de distribuição da CEF (“Contrato Operacional”), e que possui vigência até 2021. 

Adicionalmente, por meio do Acordo de Acionistas Wiz, foi conferido à Wiz direito de exclusividade para a intermediação dos produtos da Seguradora nos canais de distribuição da CEF, enquanto vigente a parceria comercial entre a CEF e as controladas da CSH formalizada no Contrato Operacional. 

Em 10.8.2017, a Caixa Seguridade anunciou por meio de fato relevante que teria decidido encerrar em 2021 o acordo que disciplina o acesso exclusivo da CSH e de suas controladas à rede de distribuição da CEF. Na sequencia, em novo fato relevante publicado em 28.09.2017, a Caixa Seguridade informou que firmou um memorando de entendimentos não vinculante com a CNP envolvendo a potencial formação de uma nova joint venture para exploração conjunta de alguns ramos de seguro, com exclusividade, na rede de distribuição da CEF. 

Nesse contexto, integrante do conselho de administração da Wiz apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) expediente por meio do qual solicitou a divulgação do conteúdo do Acordo de Acionistas CSH pelos acionistas controladores da Companhia. 

A partir das discussões travadas no âmbito de referido expediente, surgiu a controvérsia objeto deste processo, qual seja a configuração do controle acionário da Wiz, uma vez que esta definição passou a ter implicações relevantes, especialmente para efeito de eventual caracterização de abuso de poder de controle em razão dos eventos noticiados por meio dos fatos relevantes acima referidos. 

Assim, com o objetivo de apurar essa questão, a SEP analisou, entre outros elementos, a estrutura do controle societário da Wiz e o Acordo de Acionistas CSH, tendo concluído com base nos fundamentos expostos no RA 138 que a Caixa Seguridade e a CNP “agem como um bloco, representando um mesmo interesse” e que a Caixa Seguridade seria, portanto, nos termos do art. 116 da Lei 6.404/76, acionista controladora da CSH e, por extensão, da Wiz.

A Caixa Seguridade apresentou recurso ao Colegiado contra o entendimento da SEP, por meio do qual sustentou, em síntese, que: (i) o controle da CSH era detido e exercido exclusivamente pela CNP, uma vez que era esta acionista quem nomeava a maioria dos membros do conselho de administração (6 dos 10 membros) e todos os diretores da CSH e de suas controladas, inclusive da Wiz; e (ii) que os direitos que lhe são conferidos por força do Acordo de Acionistas CSH seriam não apenas típicos de um acordo de proteção de minoria, como também negativamente desproporcionais à relevância do investimento por ela detido. 

Ao analisar o recurso apresentado, o Diretor Pablo Renteria asseverou que, nos termos do art. 116, caput, e do art. 243, § 2º, para determinar se uma sociedade é controladora de outra, é necessário demonstrar que dita sociedade é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, (i) a preponderância nas deliberações sociais e, cumulativamente, (ii) o poder de eleger a maioria dos administradores. 

Em seu entedimento, a Caixa Seguridade somente poderia ser reputada controladora (conjunta) da CSH caso as disposições estipuladas no Acordo de Acionistas CSH tivessem conduzido a CNP a compartilhar as prerrogativas políticas que, a princípio, caberiam apenas a ela, na qualidade de acionista majoritário – o que não teria se verificado no presente caso. 

No que concerne às matérias de competência da assembleia geral, o Diretor Pablo Renteria manifestou seu entendimento de que a leitura do Acordo de Acionistas CSH o levava a concluir, da mesma forma que a SEP, que a CNP repartiu com a Caixa Seguridade o poder de preponderar nas deliberações assembleares da CSH. 

Por outro lado, tendo em vista que o Acordo de Acionistas CSH estipula que, dos membros que compõem o conselho de administração da CSH, 6 são indicados pela CNP, enquanto os outros 4 são indicados pela Caixa Seguridade, era possível concluir que o referido acordo não levou a CNP a abrir mão do poder de eleger, por si só, a maioria dos conselheiros da CSH, e como tal prerrogativa não foi partilhada com a Caixa Seguridade, esta não poderia ser considerada sociedade controladora da CSH. Ponderou, no entanto, que caso o Acordo de Acionistas CSH previsse quórum qualificado para a aprovação de todas ou de parte substancial das matérias de competência do conselho de administração, o poder de eleger a maioria dos conselheiros perderia em relevância, uma vez que o funcionamento do conselho de administração dependeria, necessariamente, da ação concertada dos conselheiros nomeados pelos diferentes acionistas. 

No entanto, a análise das matérias de competência do conselho de administração cuja aprovação requer o voto favorável de, no mínimo, 8 membros – e, por consequência, dependeria da concordância dos conselheiros indicados pela Caixa Seguridade – revela que várias matérias relevantes escapam ao quórum qualificado, sujeitando-se, em vez disso, ao poder de mando da maioria dos conselheiros indicados pela CNP. 

Nesse sentido, o Relator acatou o argumento de que as matérias de competência do conselho de administração da CSH previstas no Acordo de Acionistas CSH que dependem da concordância dos conselheiros indicados pela Caixa Seguridade (i) constituem proteções recebidas pela Caixa Seguridade em contrapartida à autorização conferida à CNP para gerir a comercialização de produtos da marca Caixa nos canais de distribuição da CEF e (ii) se destinaria a assegurar a estabilidade das bases contratuais da parceria comercial, mas não conferiria, por si só, à Caixa Seguridade poder de mando sobre a condução dos negócios sociais da CSH e de suas controladas. 

Desse modo, e considerando que cabe exclusivamente à CNP eleger a maioria dos conselheiros da sociedade, seria mais acertado considerar a Caixa Seguridade como uma acionista relevante da CSH, que exerce influência significativa no âmbito dessa sociedade e de suas controladas, mas que não partilha com a CNP o exercício do controle acionário. 

Por fim, o Diretor Pablo Renteria examinou se, apesar de não ser controladora direta da CSH, a Caixa Seguridade dispunha contratualmente de poderes tais sobre o exercício do controle acionário da Wiz que a conduziriam à condição de controladora indireta desta última; tendo concluído, ao final, que não seria o caso. 

Por todo o exposto, votou pelo provimento do recurso e a consequente reforma do entendimento da SEP para que fique reconhecido que a Caixa Seguridade não é acionista controladora da CSH em conjunto com a CNP e tampouco controladora indireta da Wiz.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso apresentado.

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