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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 28.08.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 27.09.2018, exceto:

- Decisão relativa ao PAS SEI 19957.001068/2017-91 (Reg. nº 0798/17) divulgada em 30.08.2018;
- Decisão relativa ao PAS RJ2014/13353 (Reg. nº 9798/15) divulgada em 31.08.2018; e
- Decisão relativa ao Proc. SEI 19957.010832/2017-10 (Reg. nº 1132/18) divulgada em 12.09.2018.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008704/2017-14

Reg. nº 1122/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Barioni Neto (“David Barioni”), na qualidade de Presidente da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da São Paulo Turismo S.A. (“SP Turismo” ou “Companhia”), realizada em 28.04.17 (“AGOE”), e pelo Município de São Paulo, na qualidade de acionista controlador da SP Turismo (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. 

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: 

(i) David Barioni, por infringir, na qualidade de Presidente da AGOE, o art. 128 c/c arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, ao não reconhecer o direito de acionistas não controladores de elegerem membro para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal da Companhia; e 

(ii) Município de São Paulo, por infringir, na qualidade de acionista controlador da Companhia, o art. 116, parágrafo único c/c arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, ao exercer seu direito de voto na AGOE de modo a preencher todas as vagas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, desrespeitando assim o direito de acionistas não controladores de elegerem ao menos um membro para cada um desses órgãos. 

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual propuseram assumir as seguintes obrigações: 

(i) Município de São Paulo: eleger, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da celebração do Termo de Compromisso, um membro titular do Conselho de Administração e outro do Conselho Fiscal e respectivo suplente, indicados pelos acionistas minoritários, com a condição de que sejam comprovados os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.303/16, especialmente nos artigos 17, 20 e 26; e 

(ii) David Barioni: (a) salientar em todas as próximas assembleias, enquanto o Município de São Paulo for acionista majoritário da SP Turismo, a necessidade de se respeitar o direito dos acionistas minoritários previstos nos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, observado o disposto na Lei nº 13.303/16; e (b) no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do termo de compromisso, convocar assembleia geral para eleição de um membro titular do Conselho de Administração e outro do Conselho Fiscal e respectivo suplente, eleitos pelos acionistas minoritários.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice legal à sua celebração, em razão da inexistência de “proposta indenizatória à CVM pelos danos difusos causados ao mercado de capitais”.

O Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento da proposta nos seguintes termos:

(i) para o Município de São Paulo: (a) incluir o pagamento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, em razão de indenização aos danos coletivos e difusos ao mercado, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (b) permitir a realização da eleição pelos acionistas minoritários, na Assembleia Geral Ordinária convocada para abril de 2018, de um membro titular do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como dos seus respectivos suplentes, em observância aos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76; e

(ii) para David Barioni:(a) incluir o pagamento no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, em razão de indenização aos danos coletivos e difusos ao mercado, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (b) permitir a realização da eleição pelos acionistas minoritários, na Assembleia Geral Ordinária convocada para abril de 2018, de um membro titular do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como dos seus respectivos suplentes, em observância aos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76.

Em 18.05.18, após interações com o Comitê, David Barinoni reiterou os termos da proposta original, afirmando não dispor de recursos que possam fazer face ao valor sugerido pelo Comitê, tendo ainda acentuado que a obrigação de fazer já se encontrava atendida.

O Município de São Paulo, por sua vez, em manifestações apresentadas através de seus representantes legais em 09.04.18 e 05.06.18, afirmou, resumidamente, que: (i) a SP Turismo é uma empresa estatal com volume insignificante de negociação de ações, de modo que não vislumbraria quais os danos coletivos causados ao mercado; (ii) o Município de São Paulo não pode e nem tem condições de aceitar a contraproposta de incluir obrigação pecuniária, porque como pessoa jurídica de direito público todas as despesas deverão ter previsão no orçamento, com programação prévia; (iii) poderia substituir a obrigação pecuniária por realização de palestra sobre a Lei das Estatais ou assunto relacionado ao Mercado de Capitais; e (iv) concordava com a inclusão da obrigação de fazer conforme contraproposta do Comitê.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM e a não adesão dos Proponentes à contraproposta sugerida, decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS SEI 19957.008704/2017-14.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009719/2017-91

Reg. nº 1123/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda., na qualidade de incorporadora do empreendimento hoteleiro Orion Complex e ofertante dos contratos de investimento coletivo (“CIC”) a eles relacionados, e seus administradores Paulo Roberto da Costa e Frank Guimarães Vaz de Campos, e (ii) Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., na qualidade de operadora hoteleira do empreendimento Orion Complex e ofertante dos CIC a ele relacionados, e seus administradores Christer Raul Holtze, Luiz Carlos Rosano e Rafael Guaspari Neto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Após o relato de caso pelo Superintendente Geral, o Colegiado determinou o retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, para eventual inclusão de novos elementos instrutórios no que se refere ao incorporador e seus administradores, bem como para que se verifique, diante da edição da Instrução CVM 602/18, a manutenção do interesse do operador hoteleiro e seus administradores na celebração de termo de compromisso.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - ADRIEL SOUZA MUNIZ - PROC. SEI 19957.004220/2017-98

Reg. nº 1134/18
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de Adriel Souza Muniz no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM. Neste ato, a CVM também determinou a Adriel Souza Muniz a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, alertando que a não observância da determinação ensejará a imposição de multa cominatória diária.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MICHAEL LENN CEITLIN – PAS RJ2014/13353

Reg. nº 9798/15
Relator: DPR

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Michael Lenn Ceitlin (“Michael Ceitlin” ou “Requerente”) em face de decisão do Colegiado de 26.06.18 (“Decisão”) em que não foi conhecido o seu pedido de efeito suspensivo de decisão condenatória em processo administrativo sancionador, que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 2 (dois) anos para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta, por ter cometido prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I, c/c I,’d’ da Instrução CVM nº 08/79.

Naquela ocasião, o Colegiado indeferiu o pedido, tendo em vista a sua formulação no bojo do recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sem fundamentação específica. Em seu pedido de reconsideração, o Requerente esclarece que o pedido de concessão de efeito suspensivo foi, na verdade, apresentado em petição própria, em 03.05.18, que teria sido extraviada.

Quanto às razões de mérito, Michael Ceitlin alegou que ainda se encontraria em vigor o disposto no art. 38 da Deliberação CVM 538/08, que prevê efeito suspensivo ao recurso dirigido ao CRSFN, de modo que, no seu entendimento, a eventual tramitação do recurso somente no efeito devolutivo constituiria manifesta ilegalidade. Ressaltou, também, que em 30.04.18 foi eleito para exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração na Mundial S.A. - Produtos de Consumo (“Companhia”), acumulando, ainda, as funções de Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores. Neste ponto, aduziu que o imediato cumprimento da penalidade de inabilitação ensejaria o seu afastamento dos cargos mencionados, “deixando-os acéfalos”. Por fim, Michael Ceitlin argumentou que a execução da decisão condenatória por si só exauriria o objeto do recurso interposto ao CRSFN, posto que a penalidade já seria cumprida de forma irreversível, causando prejuízos irreparáveis ao Requerente e à Companhia.

Diante da constatação de que o Requerente havia protocolado pedido de efeito suspensivo em 03.05.18, o Diretor Relator Pablo Renteria entendeu pelo conhecimento do pedido de reconsideração, visto que a Decisão foi baseada em erro.

Em seu Despacho, o Diretor Relator destacou que foi editada recentemente a Lei 13.506/17, cujo art. 34, § 2º, que revogou tacitamente o art. 38 da Deliberação CVM 538/08, prevê que os recursos interpostos com base em penalidade prevista no art. 11, IV da Lei 6.385/76 (hipótese do presente caso) serão recebidos, em regra, apenas com o efeito devolutivo, cabendo ao Requerente a postulação do efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão. Desse modo, com o advento da nova lei, a concessão do efeito suspensivo não é mais automática, mas facultativa, dependendo de manifestação favorável do Colegiado da CVM, mediante provocação.

Ademais, Pablo Renteria evidenciou que já foi matéria apreciada pelo Colegiado da CVM “que a mera alegação de que o cumprimento imediato da pena acarretaria danos irreversíveis não se presta a justificar a concessão do efeito suspensivo, pois a restrição ao exercício da atividade profissional de administração de companhia aberta é consequência lógica e necessária da imposição da penalidade de inabilitação”. Na mesma linha, destacou que o eventual acolhimento do argumento baseado na possibilidade de reversibilidade da condenação levaria a conceder efeito suspensivo a todo e qualquer recurso interposto das decisões da CVM que imponham penas restritivas de direito, o que não se mostra coerente com o regime legal introduzido pela Lei nº 13.506/17.

No que tange à alegação de que seu afastamento deixaria os cargos ocupados na Companhia “acéfalos”, o Relator Pablo Renteria salientou que o Requerente foi eleito no momento em que sua condenação à inabilitação temporária já era pública e, sendo assim, tanto ele como os que o elegeram tinham plena ciência das consequências da decisão condenatória e do risco do seu afastamento imediato. Da mesma forma, o Relator indicou que a Lei 6.404/76 disciplina as hipóteses em que há encerramento prematuro de mandatos de administradores, colocando à disposição da companhia os meios adequados para assegurar a continuidade de sua administração.

Por fim, sobre a alegação do Requerente de que teria respondido “ao processo sem a imposição de qualquer medida [acauteladora] semelhante”, Pablo Renteria esclareceu que não é usual, no âmbito da CVM, a aplicação de medida dessa natureza, e ressaltou que, o que está sendo examinado nesta oportunidade é a concessão de efeito suspensivo a recurso voluntário interposto em face de decisão condenatória, algo que não se confunde com as referidas medidas. Já quanto ao argumento de que os fatos objeto do feito “não têm natureza continuativa, sendo não-recorrentes”, o Diretor ressaltou que, embora a prática não equitativa, em infração à Instrução CVM 08/79, não possua caráter continuativo, “mostra-se especialmente grave e perniciosa ao bom funcionamento do mercado de valores mobiliários”.

À vista disso, o Relator votou pelo conhecimento do pedido de reconsideração e, no mérito, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que o recurso da decisão condenatória da CVM ao Requerente seja recebida apenas no efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Relator, decidiu pelo conhecimento do pedido de reconsideração e, no mérito, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MICHAEL LENN CEITLIN – PAS SEI 19957.001068/2017-91

Reg. nº 0798/17
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Michael Lenn Ceitlin (“Michael Ceitlin” ou “Requerente”) em face de decisão do Colegiado de 17.07.18 (“Decisão”) em que não foi conhecido o seu pedido de efeito suspensivo de decisão condenatória em processo administrativo sancionador, que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM por infração ao art. 245 da Lei nº 6.404/76. 

Ao apresentar seu pedido de reconsideração, o Requerente informou que o Colegiado da CVM teria sido induzido a erro, posto que teria apreciado requerimento genérico constante do recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN quando, na verdade, foi apresentado a esta Autarquia, em 03.05.18, pedido tempestivo e específico de concessão de efeito suspensivo.
 
Quanto às razões de mérito expostas no pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão condenatória, bem como do pedido de reconsideração da Decisão (“Pedidos”), Michael Ceitlin sustentou que se encontraria em pleno vigor o art. 38 da Deliberação CVM 538/08 que confere efeito suspensivo ao Recurso dirigido ao CRSFN, uma vez que a regulamentação mencionada no art. 34, § 2º da Lei 13.506/17 ainda não foi editada pela CVM. Argumentou, ainda, que o cumprimento imediato da pena causaria o seu afastamento dos cargos de Presidente do Conselho de Administração, Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores na Mundial S.A. - Produtos de Consumo (“Companhia”), deixando-os vagos e, por conseguinte, trazendo “prejuízos irreparáveis ao requerente e à própria Companhia”.
 
Diante da constatação de que o Requerente havia protocolado pedido específico e tempestivo de efeito suspensivo, o Presidente Marcelo Barbosa, Relator do processo, realizou reanálise do objeto da Decisão com base nos Pedidos.
 
Em seu Despacho, o Relator destacou que a Lei 13.506/17, posterior à Deliberação CVM 538/08, dispôs em seu art. 34, § 2º que os recursos interpostos em face da penalidade prevista no art. 11, IV da Lei 6.385/76 (hipótese do presente caso) serão recebidos, em regra, apenas com o efeito devolutivo. Nesse sentido, para o Relator, estaríamos diante apenas de um conflito aparente de normas, sendo clara a prevalência da Lei 13.506/17, uma vez que se trata de normativo posterior, hierarquicamente superior e específico. Além disso, considerando o disposto no art. 2º, § 1º do Decreto-lei 4.657/42 (LINDB), o Relator concluiu que houve a revogação parcial tácita do art. 38 da Deliberação CVM 538/08.
 
No que se refere à não edição pela CVM da regulamentação mencionada no art. 34, § 2º da Lei 13.506/17 (atualmente em fase de audiência pública), o Relator ressaltou que o Colegiado, autoridade prolatora da decisão, à época do julgamento e a fim de dar cumprimento ao dispositivo nesse ínterim, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do pedido de concessão de efeito suspensivo, não cabendo razão ao Requerente nesse ponto.
 
O Relator também notou que o Requerente foi eleito para os cargos de Presidente do Conselho de Administração, Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Companhia no momento em que sua condenação à inabilitação temporária já era pública, tendo portanto, assumido o risco de o presente Pedido não ser deferido, bem como as consequências que daí adviriam para a Companhia. Do mesmo modo, o Relator indicou que a Lei 6.404/76 disciplina as hipóteses em que há encerramento prematuro de mandatos de administradores, razão pela qual não vislumbrou possibilidade de danos irreparáveis à Companhia nesse tocante.
 
O Presidente reportou-se, ainda, ao entendimento do Colegiado no sentido de que o afastamento da administração da Companhia é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação, de modo que acolher argumento genérico de que o condenado seria prejudicado com a imposição de tal penalidade acabaria por esvaziar completamente a regra estabelecida pelo art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17.
 
Enfrentando alegação do Requerente de que “os fatos objeto deste feito não tem natureza continuativa, sendo não-recorrentes”, o Relator ressaltou que a infração cometida seria de extrema gravidade, e que, nos termos da legislação aplicável, sua aplicação independe da verificação de a conduta ter natureza continuada (sendo de natureza grave). Já quanto ao argumento de que teria respondido “ao processo sem a imposição de qualquer medida [acauteladora] semelhante”, o Relator destacou que o objeto dos Pedidos é a concessão de efeito suspensivo contra decisão condenatória específica, o que não se confunde com medidas de natureza cautelar pré-julgamento – sendo a regra a não aplicação de medidas dessa natureza no curso de processos sancionadores na CVM.
 
Entendeu, então, que os argumentos refutados não levam à caracterização, no presente caso, de situação fática excepcional apta a afastar o regime legal introduzido pelo art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17.
 
À vista disso, concluiu que o pedido de efeito suspensivo de decisão condenatória e o pedido de reconsideração devem ser conhecidos e, não obstante julgar cabível a reforma da Decisão prolatada em 17.07.18, posto que baseada na intempestividade do pedido, opinou pelo indeferimento da concessão de efeito suspensivo.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, decidiu pelo conhecimento do pedido de reconsideração e, no mérito, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.007755/2018-00

Reg. nº 1133/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 143/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ETERNIT S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.007753/2018-11

Reg. nº 1126/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Eternit S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 137/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 58, §1º, da Instrução CVM 480/2009.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ETERNIT S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.007754/2018-57

Reg. nº 1127/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Eternit S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 138/2018-CVM/SEP (conforme retificado), deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 58, §1º, da Instrução CVM 480/2009.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.007861/2018-85

Reg. nº 1130/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 139/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.007662/2018-77

Reg. nº 1125/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Itapebi Geração de Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 140/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JHSF PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007738/2018-64

Reg. nº 1128/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por JHSF Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 141/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JHSF PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007739/2018-17

Reg. nº 1129/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por JHSF Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 142/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – OMV-AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.001543/2018-19

Reg. nº 1131/18
Relator: SNC

Trata-se de recurso apresentado por OMV – Auditores Independentes (“OMV” ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que cancelou seu registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica.

Nos termos do Ato Declaratório CVM 16.245, de 21.05.18, a Recorrente teve o registro cancelado de acordo com o disposto no artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º da Instrução CVM 308/99, em virtude do não atendimento ao Edital de Intimação para regularização do cadastro junto à CVM e prestação de esclarecimentos necessários.

A Recorrente, em sede de recurso, informou que continua desempenhando suas funções no endereço cadastrado na CVM e alegou que “na remota hipótese de aplicação de qualquer penalidade pelo fato do escritório não estar com as portas abertas no dia em que os correios foram entregar os ofícios, a mesma deveria ser menos gravosa, ou seja a penalidade de suspensão e eventualmente, no caso de reincidência, a penalidade de cancelamento”.

Em sua manifestação, a SNC esclareceu que a condição descumprida pela Recorrente para manutenção do seu cadastro foi a impossibilidade de entrega, pela CVM, de ofício relacionado ao pedido de esclarecimento sobre a ausência de comunicação do nome do seu auditor-revisor, no âmbito do Programa de Revisão Externa de Qualidade no exercício de 2017. Ademais, a área técnica destacou que, após 3 tentativas de entrega do ofício no endereço cadastrado, realizou a publicação de Edital de Intimação no Diário Oficial da União, em que concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para atualização e regularização do cadastro junto à CVM, que transcorreu sem qualquer manifestação da Recorrente.

Adicionalmente, a área técnica destacou que a Recorrente não vem cumprindo suas obrigações anuais perante a CVM, não tendo entregue a Declaração de Conformidade em 2018 e as Informações Periódicas dos anos base de 2016 e 2017. Por fim, a SNC destacou que o recurso é intempestivo, posto que não respeitou o prazo de 15 (quinze) dias previsto na Deliberação CVM 463/03, de modo que não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, conforme disposto no art. 15, § 2º da Instrução CVM 308/99.

Diante do exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de cancelamento de registro de auditor independente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SNC consubstanciada em despachos, deliberou pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA VOLUNTÁRIA DA BRASIL PHARMA S.A. PARA SAÍDA DO NOVO MERCADO – STIGMA II LLC – PROC. SEI 19957.010832/2017-10

Reg. nº 1132/18
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Stigma II LLC (“Recorrente” ou “Ofertante”), controladora da Brasil Pharma S.A. (“Companhia” ou “BRPharma”), contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, manifestado no âmbito da análise acerca da intenção da Recorrente em promover a saída da Companhia do segmento diferenciado de negociação Novo Mercado da B3 S.A., com a consequente realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) voluntária, destinada à aquisição de até 6.226.036 ações ordinárias (5,5% do capital social), que correspondem às ações em circulação da Companhia.

 
Após análise do assunto, e com base em informações encaminhadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a SRE manifestou-se por meio do Ofício nº 198/2018/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 198”), no sentido de que: “(i) as informações contábeis recentes da Companhia atualmente disponíveis (Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18) não permitem que os acionistas objeto de eventual OPA a ser realizada tomem uma decisão refletida e independente quanto à sua aceitação, nos termos do inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361; e (ii) as informações contábeis da Companhia utilizadas na elaboração do Laudo de Avaliação apresentado no âmbito da OPA não observa, na essência, o disposto no inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361, uma vez que a utilização de informações sobre as quais o auditor se absteve de emitir opinião não cumpre com o objetivo central de tal requisito normativo.” Desse modo, a SRE concluiu que ”a OPA somente poderá ocorrer após a Companhia encaminhar à CVM as Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e do 1ºITR/18, acompanhadas de relatório de auditoria sem opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA”.
 
A SRE fundamentou sua decisão nas conclusões da SEP, firmadas através no Memorando nº 30/2018-CVM/SEP/GEA-2 (“Memorando 30”), de que o registro de companhia aberta da BRPharma não estaria atualizado, pelo fato de as Demonstrações Financeiras de 31.12.17 (“DFs/17”) e o 1º ITR/18 conterem relatório de auditoria, elaborado pela KPMG Auditores Independentes (“KPMG”), com opinião modificada. Segundo a área técnica: (i) o “Relatório do Auditor Independente sobre as DFs/17 apresentou abstenção de opinião, tendo por base o fato de que a Companhia e suas controladas estariam em processo de elaboração do Plano de Recuperação Judicial e que a continuidade operacional dependerá da aprovação do referido plano em Assembleia Geral de Credores, entendendo não ser possível determinar, no estágio atual, qual será o desfecho desse assunto, seus impactos nas demonstrações financeiras, bem como concluir se o pressuposto de continuidade operacional era apropriado”; e (ii) o “Relatório de Revisão Especial do 1º ITR/18 apresenta abstenção de conclusão, tendo por base a dependência da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, a qual não foi realizada até a data do relatório”.
 
Em seu Recurso, a Ofertante sustentou que (i) “a KPMG não se absteve de emitir sua opinião sobre as DFs/17 e o 1º ITR/18 em virtude da identificação de quaisquer problemas ou vícios nos números e informações relacionadas a tais documentos”, e que, (ii) em seu entendimento, tal ausência de opinião, "cujo fundamento esteja relacionado à necessidade de aprovação do Plano de Recuperação Judicial, no âmbito da recuperação judicial atualmente em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, não pode constituir elemento impeditivo ao prosseguimento regular da OPA.” Ademais, a Recorrente argumentou questões relacionadas essencialmente à (i) ausência de risco regulatório na ausência de opinião dos auditores independentes no caso, (ii) existência de informações suficientes para a tomada de decisão dos acionistas, e (iii) desproporcionalidade da decisão.
 
Ao final, a Recorrente concluiu que eventual manutenção da decisão da SRE poderia “gerar o perverso efeito de, na prática, impedir a realização de OPAs tendo como objeto as ações emitidas por companhias em recuperação judicial”, uma vez que “nos casos de companhias em situações financeiras adversas, é provável que seus respectivos relatórios de auditoria apresentem ressalvas ou opiniões modificadas, e, na lógica da decisão recorrida, a existência de ressalva ou opinião modificada, independente de sua natureza ou da causa que a justificou, não permitiria que os acionistas destinatários das ofertas tomassem decisões refletidas e independentes em relação à aceitação das mesmas”. Adicionalmente, a Ofertante aduziu que a decisão “impõe à Recorrente um obstáculo praticamente intransponível – haja vista que o auditor se absteve de apresentar opinião sobre as DFs/2017 e o 1º ITR/18 justamente em virtude da dependência da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e não por inconsistências ou vícios nos números em si –, bem como a impossibilita de, no curto ou médio prazo, prosseguir com a efetivação da OPA, ficando, consequentemente, impossibilitada de cumprir determinação da B3, que, frise-se, tem por finalidade proteger os próprios acionistas minoritários.” Requereu, então, o acolhimento de suas razões, com a consequente autorização para que possa prosseguir com a efetivação da OPA.
 
A SEP manifestou-se sobre o recurso nos termos do Relatório Nº 122/2018-CVM/SEP/GEA-2, tendo refutado as alegações do Recorrente em relação às matérias de sua competência. Posteriormente, em 20.08.18, a SEP encaminhou manifestação complementar informando que a Companhia encontra-se em atraso com relação ao Formulário ITR de 30.06.18 (“2ºITR/18”), que deveria ter sido arquivado até 14.08.18.
 
A SRE, por sua vez, através do Memorando nº 57/2018-CVM/SRE/GER-1, conforme aditado, reafirmou o seu entendimento expresso no Ofício 198, no sentido de que a OPA somente poderá ocorrer após a Companhia encaminhar à CVM as Demonstrações Financeiras de 31.12.17 e os 1º e 2º ITR/18 acompanhados de relatório de auditoria sem opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA.
 
O Colegiado, por unanimidade, tendo em vista as particularidades do caso concreto, deliberou pelo provimento do recurso apresentado. Em sua decisão, o Colegiado reconheceu que a negativa de opinião do auditor independente tem por base exclusivamente o fato de a continuidade operacional da Companhia depender da aprovação, ainda incerta, do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores. Nesse cenário, segundo o Colegiado, a exigência formulada pela SRE se mostra desproporcional, uma vez que teria por efeito impedir a realização da OPA pretendida pela Ofertante, retirando dos acionistas minoritários um evento de liquidez importante.
 
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